Detalhe do processo

5004859-76.2025.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004859-76.2025.4.03.6337 AUTOR: NEUZA TOMAZ BRAVO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DO NASCIMENTO SANTOS - SP461217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Cuida-se de demanda consumerista em que se busca a condenação das requeridas à cobertura securitária, de modo a quitar proporcionalmente o contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, cumulada com restituição de parcelas pagas após o sinistro e indenização por danos morais (ID 468619772). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva A Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 577036183). A Caixa Econômica Federal é sempre parte legítima nas demandas que tratam de quitação de mútuo habitacional por cobertura securitária, pois realiza a cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional e efetua seu repasse à seguradora, mantendo vínculo obrigacional com o contrato de financiamento (TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5000432-53.2025.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 31/07/2026). Outrossim, a cobertura securitária em questão decorre de apólice comercial própria de seguro habitacional de Morte e Invalidez Permanente (MIP), emitida pela Caixa Seguradora S/A sob o Processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40, contratada conjuntamente com o mútuo (ID 482669393 e ID 482685557). Logo, subsiste litisconsórcio passivo facultativo entre a Caixa Econômica Federal e a referida seguradora, afastando-se a preliminar invocada. Rejeito, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela corré Caixa Seguradora S/A (ID 482658149), porquanto a demandante figurou expressamente como compradora e devedora fiduciante no mesmo contrato de financiamento imobiliário (ID 482685557), ostentando legítimo interesse próprio e direito contratual subjetivo em exigir a quitação proporcional da dívida comum da qual permanece responsável, bem como a restituição das parcelas quitadas por conta própria após o falecimento de sua irmã e comututária Nilva de Paula da Costa. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da suspensão do processo de regulação administrativa formulada pela seguradora (ID 482658149) também não prospera. A recusa fática em conceder a cobertura no prazo assinalado somada à resistência expressa manifestada no mérito de ambas as contestações (ID 482658149 e ID 577036183) caracterizam pretensão resistida e evidente interesse processual. Do cerceamento de defesa / necessidade de perícia médica A controvérsia vertida nos autos não envolve invalidez total e permanente, mas sim evento morte da coobrigada Nilva de Paula da Costa, falecida em 06/01/2020 (ID 468619783), aduzindo a seguradora a ocorrência de doença preexistente à contratação. Quando a controvérsia restringir-se à existência de doença preexistente e à boa-fé do segurado por ocasião da contratação, a perícia médica indireta é dispensável sempre que os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5030075-76.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 02/09/2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5009451-98.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 31/07/2026). Da prescrição A seguradora ré sustentou a prescrição trienal da pretensão autoral com arrimo no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, sob o argumento de que a mutuária faleceu em 06/01/2020 e a demanda foi distribuída em 19/11/2025 (ID 482658149). Sem razão. Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) às pretensões de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional quando os herdeiros do mutuário não se equiparam a segurados (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 0001333-58.2010.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 18/08/2026). Ademais, mesmo se considerada a condição de coobrigada da autora estipulada em contrato, o aviso de sinistro foi formalizado tempestivamente perante o estipulante em 28/02/2020 (ID 482669382), o que suspendeu o fluxo prescricional enquanto não ultimada resposta conclusiva válida, e o cancelamento formalizado pela ré ocorreu em 13/02/2021 (ID 482669368 e ID 577036200), de modo que o ajuizamento em 19/11/2025 (ID 468619772) deu-se dentro do decênio legal geral estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. Rejeito a prejudicial. Do mérito Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A perda do direito à indenização depende da comprovação de declaração inexata ou omissão dolosa capaz de influenciar a aceitação do risco pela seguradora, ônus que recai sobre a seguradora. No caso concreto, o mútuo habitacional e o seguro adjeto foram celebrados em 02/10/2013 (ID 482685557). Na oportunidade, as mutuárias assinaram formulário padrão de Declaração Pessoal de Saúde no próprio corpo do instrumento da proposta e opção de seguro, atestando desconhecer a existência de doença ou situação incapacitante (ID 482669393). O óbito da segurada Nilva de Paula da Costa ocorreu em 06/01/2020, decorrente de neoplasia de mama e choque respiratório (ID 468619783), isto é, mais de seis anos após a celebração da avença. Não há nos autos qualquer prova de que a seguradora tenha exigido a realização de exames clínicos prévios quando da contratação. Além disso, o parecer médico emitido pela própria assessoria técnica da seguradora, datado de 13/01/2021, atesta expressamente que não restou caracterizada doença preexistente no dossiê apresentado, ressalvando que o primeiro relatório médico acostado datava tão somente de 26/12/2018 (ID 482669379). Não há, portanto, nenhuma prova cabal de má-fé da segurada ao pactuar o seguro no ano de 2013, tampouco de ciência prévia inequívoca da moléstia naquele momento remoto. A seguradora aceitou o contrato e recebeu as parcelas do prêmio sem adotar as cautelas devidas, assumindo os riscos inerentes ao seguro, devendo arcar com o pagamento da cobertura (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5030075-76.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 02/09/2026; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5009250-14.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 28/10/2025). Contudo, impõe-se observar a limitação inerente à composição de renda pactuada. O contrato e a apólice securitária estipulam que a indenização por morte ou invalidez permanente observa a proporção da composição de renda declarada no momento da contratação. Consoante o quadro resumo do contrato firmado em 02/10/2013, a falecida Nilva de Paula da Costa participava com o percentual de 42,49% na renda considerada para o encargo e cobertura, ao passo que a coobrigada Neuza Tomaz Bravo da Costa compunha os restantes 57,51% (ID 482685557). Inexistindo prova de alteração formal superveniente desse percentual por meio de Ficha de Alteração de Renda (FAR), a quitação do saldo devedor deve recair estritamente sobre a cota de 42,49% do saldo devedor apurado na data do óbito (06/01/2020), correspondente a R$ 46.357,23, mantendo-se a exigibilidade do montante remanescente de 57,51% a cargo da autora sobrevivente, conforme já delineado na decisão de ID 558794463. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição das quantias comprovadamente pagas a maior desde a data do evento morte (06/01/2020), na proporção de 42,49% dos encargos mensais quitados (ID 482669396 e ID 577036199), de forma simples, haja vista a ausência de dolo na cobrança mantida diante da pendência da regulação administrativa. No que tange aos danos morais pretendidos, a recusa de cobertura securitária decorrente de divergência quanto à regulação de documentos configura mero descumprimento de obrigação contratual que, no contexto dos autos, não violou direitos da personalidade nem provocou dano psíquico excepcional comprovado, impondo-se a improcedência do pedido reparatório extrapatrimonial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal a promoverem a quitação proporcional de 42,49% (quarenta e dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) do saldo devedor do financiamento habitacional relativo ao Contrato nº 8.4444.0441062-7, apurado na data do óbito (06/01/2020); b) CONDENAR as rés solidariamente à restituição à parte autora de 42,49% dos encargos mensais efetivamente pagos após o óbito (ocorrido em 06/01/2020), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em montante a ser apurado na fase própria; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que, nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente perante a Turma Recursal. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias; transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo das parcelas devidas, com respectivo depósito. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos; havendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Não havendo controvérsia, ou apresentado o parecer contábil, venham os autos conclusos para homologação e levantamento dos valores. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales/SP, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEUZA TOMAZ BRAVO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SADI BONATTO

OAB: 10011/PR

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CAMILA DO NASCIMENTO SANTOS

OAB: 461217/SP

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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004859-76.2025.4.03.6337 AUTOR: NEUZA TOMAZ BRAVO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DO NASCIMENTO SANTOS - SP461217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Cuida-se de demanda consumerista em que se busca a condenação das requeridas à cobertura securitária, de modo a quitar proporcionalmente o contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, cumulada com restituição de parcelas pagas após o sinistro e indenização por danos morais (ID 468619772). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva A Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 577036183). A Caixa Econômica Federal é sempre parte legítima nas demandas que tratam de quitação de mútuo habitacional por cobertura securitária, pois realiza a cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional e efetua seu repasse à seguradora, mantendo vínculo obrigacional com o contrato de financiamento (TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5000432-53.2025.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 31/07/2026). Outrossim, a cobertura securitária em questão decorre de apólice comercial própria de seguro habitacional de Morte e Invalidez Permanente (MIP), emitida pela Caixa Seguradora S/A sob o Processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40, contratada conjuntamente com o mútuo (ID 482669393 e ID 482685557). Logo, subsiste litisconsórcio passivo facultativo entre a Caixa Econômica Federal e a referida seguradora, afastando-se a preliminar invocada. Rejeito, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela corré Caixa Seguradora S/A (ID 482658149), porquanto a demandante figurou expressamente como compradora e devedora fiduciante no mesmo contrato de financiamento imobiliário (ID 482685557), ostentando legítimo interesse próprio e direito contratual subjetivo em exigir a quitação proporcional da dívida comum da qual permanece responsável, bem como a restituição das parcelas quitadas por conta própria após o falecimento de sua irmã e comututária Nilva de Paula da Costa. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da suspensão do processo de regulação administrativa formulada pela seguradora (ID 482658149) também não prospera. A recusa fática em conceder a cobertura no prazo assinalado somada à resistência expressa manifestada no mérito de ambas as contestações (ID 482658149 e ID 577036183) caracterizam pretensão resistida e evidente interesse processual. Do cerceamento de defesa / necessidade de perícia médica A controvérsia vertida nos autos não envolve invalidez total e permanente, mas sim evento morte da coobrigada Nilva de Paula da Costa, falecida em 06/01/2020 (ID 468619783), aduzindo a seguradora a ocorrência de doença preexistente à contratação. Quando a controvérsia restringir-se à existência de doença preexistente e à boa-fé do segurado por ocasião da contratação, a perícia médica indireta é dispensável sempre que os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5030075-76.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 02/09/2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5009451-98.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 31/07/2026). Da prescrição A seguradora ré sustentou a prescrição trienal da pretensão autoral com arrimo no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, sob o argumento de que a mutuária faleceu em 06/01/2020 e a demanda foi distribuída em 19/11/2025 (ID 482658149). Sem razão. Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) às pretensões de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional quando os herdeiros do mutuário não se equiparam a segurados (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 0001333-58.2010.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 18/08/2026). Ademais, mesmo se considerada a condição de coobrigada da autora estipulada em contrato, o aviso de sinistro foi formalizado tempestivamente perante o estipulante em 28/02/2020 (ID 482669382), o que suspendeu o fluxo prescricional enquanto não ultimada resposta conclusiva válida, e o cancelamento formalizado pela ré ocorreu em 13/02/2021 (ID 482669368 e ID 577036200), de modo que o ajuizamento em 19/11/2025 (ID 468619772) deu-se dentro do decênio legal geral estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. Rejeito a prejudicial. Do mérito Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A perda do direito à indenização depende da comprovação de declaração inexata ou omissão dolosa capaz de influenciar a aceitação do risco pela seguradora, ônus que recai sobre a seguradora. No caso concreto, o mútuo habitacional e o seguro adjeto foram celebrados em 02/10/2013 (ID 482685557). Na oportunidade, as mutuárias assinaram formulário padrão de Declaração Pessoal de Saúde no próprio corpo do instrumento da proposta e opção de seguro, atestando desconhecer a existência de doença ou situação incapacitante (ID 482669393). O óbito da segurada Nilva de Paula da Costa ocorreu em 06/01/2020, decorrente de neoplasia de mama e choque respiratório (ID 468619783), isto é, mais de seis anos após a celebração da avença. Não há nos autos qualquer prova de que a seguradora tenha exigido a realização de exames clínicos prévios quando da contratação. Além disso, o parecer médico emitido pela própria assessoria técnica da seguradora, datado de 13/01/2021, atesta expressamente que não restou caracterizada doença preexistente no dossiê apresentado, ressalvando que o primeiro relatório médico acostado datava tão somente de 26/12/2018 (ID 482669379). Não há, portanto, nenhuma prova cabal de má-fé da segurada ao pactuar o seguro no ano de 2013, tampouco de ciência prévia inequívoca da moléstia naquele momento remoto. A seguradora aceitou o contrato e recebeu as parcelas do prêmio sem adotar as cautelas devidas, assumindo os riscos inerentes ao seguro, devendo arcar com o pagamento da cobertura (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5030075-76.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 02/09/2026; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5009250-14.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 28/10/2025). Contudo, impõe-se observar a limitação inerente à composição de renda pactuada. O contrato e a apólice securitária estipulam que a indenização por morte ou invalidez permanente observa a proporção da composição de renda declarada no momento da contratação. Consoante o quadro resumo do contrato firmado em 02/10/2013, a falecida Nilva de Paula da Costa participava com o percentual de 42,49% na renda considerada para o encargo e cobertura, ao passo que a coobrigada Neuza Tomaz Bravo da Costa compunha os restantes 57,51% (ID 482685557). Inexistindo prova de alteração formal superveniente desse percentual por meio de Ficha de Alteração de Renda (FAR), a quitação do saldo devedor deve recair estritamente sobre a cota de 42,49% do saldo devedor apurado na data do óbito (06/01/2020), correspondente a R$ 46.357,23, mantendo-se a exigibilidade do montante remanescente de 57,51% a cargo da autora sobrevivente, conforme já delineado na decisão de ID 558794463. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição das quantias comprovadamente pagas a maior desde a data do evento morte (06/01/2020), na proporção de 42,49% dos encargos mensais quitados (ID 482669396 e ID 577036199), de forma simples, haja vista a ausência de dolo na cobrança mantida diante da pendência da regulação administrativa. No que tange aos danos morais pretendidos, a recusa de cobertura securitária decorrente de divergência quanto à regulação de documentos configura mero descumprimento de obrigação contratual que, no contexto dos autos, não violou direitos da personalidade nem provocou dano psíquico excepcional comprovado, impondo-se a improcedência do pedido reparatório extrapatrimonial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal a promoverem a quitação proporcional de 42,49% (quarenta e dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) do saldo devedor do financiamento habitacional relativo ao Contrato nº 8.4444.0441062-7, apurado na data do óbito (06/01/2020); b) CONDENAR as rés solidariamente à restituição à parte autora de 42,49% dos encargos mensais efetivamente pagos após o óbito (ocorrido em 06/01/2020), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em montante a ser apurado na fase própria; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que, nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente perante a Turma Recursal. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias; transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo das parcelas devidas, com respectivo depósito. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos; havendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Não havendo controvérsia, ou apresentado o parecer contábil, venham os autos conclusos para homologação e levantamento dos valores. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales/SP, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal