5004859-36.2022.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004859-36.2022.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FELIPE AGOSTINHO KOSINSKI CPF: 050.815.789-75 RÉU: S & R INDUSTRIA E COMERCIO DE REJUNTOS LTDA CPF: 00.914.990/0001-73 e outros S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais ajuizada por FELIPE AGOSTINHO KOSINSKI em face de S & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REJUNTOS LTDA – EPP (SCR ARGAMASSAS) e ESTILO PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI (ARMAZÉM CASA & CONSTRUÇÃO). Alega a parte autora, em suma, que: (01) adquiriu materiais de construção e argamassa junto às corrés para a edificação de sua residência; (02) poucos dias após o término dos serviços, as placas cerâmicas começaram a se soltar e cair, o que lhe causou sérios prejuízos materiais e transtornos emocionais. Discorre sobre o direito alegado e no mérito pede a procedência dos seus pedidos para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$37.196,54 e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, além dos consectários da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID nº 9604409718, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação das empresas rés. Citadas, as rés apresentaram defesas tempestivas. Na contestação, a parte ré S & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REJUNTOS LTDA se denominou como QUARTZ REVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REJUNTOS LTDA, impugnando, preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação na argamassa, aduzindo que os descolamentos decorreram exclusivamente de erros executórios de assentamento, como falta de dupla colagem, ausência de esmagamento de cordões e desrespeito às normas técnicas da ABNT, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Igualmente, a corré ESTILO PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI apresentou sua defesa suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de decadência. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor e de seus prestadores de serviço na aplicação do material, refutando a obrigação de indenizar Apesar de devidamente intimado para impugnar as contestações, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Instadas sobre as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial de engenharia, enquanto a primeira ré pugnou pela prova pericial e prova oral, restando a segunda ré inerte. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão saneadora (ID nº 103977597690) foram rejeitadas as impugnações à justiça gratuita e a prejudicial de decadência, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia de engenharia civil. As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial oficial e seus anexos técnicos e fotográficos foram devidamente juntados aos autos (ID nº 10610058190 e seguintes). As partes tiveram vista do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. QUESTÕES PENDENTES As questões preliminares relativas à impugnação à justiça gratuita e à matéria prejudicial atinente à decadência foram expressamente enfrentadas, fundamentadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida nos autos. Não tendo havido interposição de recurso próprio ou insurgência tempestiva, referidas matérias encontram-se acobertadas pela preclusão, restando consolidada a higidez da relação jurídica processual. No mais, estando o laudo pericial regular e fundamentado, o valor remanescente deve ser imediatamente liberado ao expert, o que fica determinado. No mais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de defeito de fabricação na argamassa colante comercializada e fabricada pelas rés, apurando se o descolamento das placas cerâmicas no imóvel do autor decorreu de vício do produto ou de imperícia na execução do assentamento, bem como a configuração dos danos materiais e morais pleiteados. Trata-se de inequívoca relação de consumo, figurando o requerente como destinatário final do produto e as demandadas como fornecedoras, integrando a cadeia de produção e distribuição nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, ainda que deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor no despacho saneador, as requeridas desincumbiram-se integralmente do ônus probatório que lhes cabia, comprovando a ausência de vício no produto e demonstrando que os danos decorreram exclusivamente de falhas na execução da mão de obra de assentamento. Com efeito, a conclusão extraída dos autos decorre da detalhada perícia de engenharia civil elaborada pelo perito oficial do juízo (ID nº 10610058190 e seguintes). O laudo pericial atestou expressamente a conformidade técnica da argamassa AC I aos parâmetros normativos. Em contrapartida, ao examinar a causa determinante do descolamento das peças cerâmicas, o perito oficial concluiu de forma conclusiva e fundamentada que as anomalias decorreram unicamente de inobservância das normas técnicas executivas, o que não possui relação com as rés. Segundo o perito: (...) Com base no conjunto probatório analisado, na metodologia pericial adotada e na aplicação das normas técnicas da ABNT (NBR 13753, NBR 14081, NBR 13281 e NBR 13528- 1), conclui-se que as manifestações patológicas do revestimento cerâmico não decorrem de vício do produto nem de inadequação normativa da argamassa colante AC I, mas de falhas técnicas relevantes na execução do assentamento. Ficou tecnicamente caracterizada a execução em desacordo com os preceitos normativos, especialmente quanto ao preparo do substrato, à ausência de dupla colagem, ao não esmagamento dos cordões de argamassa, à insuficiência de contato entre argamassa e tardoz das placas e à inexistência de juntas de movimentação eficazes. As evidências fotográficas e audiovisuais demonstram a presença de cordões íntegros e vazios de aderência, condição incompatível com o correto desempenho do sistema e reconhecidamente associada ao descolamento precoce de placas cerâmicas. A remoção prévia do revestimento original não invalida as conclusões, uma vez que a análise pericial indireta por inferência técnica é plenamente aceita na Engenharia Diagnóstica. Ademais, não foram identificados indícios técnicos de defeito intrínseco da argamassa colante. A utilização de argamassa AC I em ambientes sujeitos à umidade e em áreas externas, sem atendimento integral às recomendações normativas, contribuiu para o agravamento do quadro patológico, porém não configura causa primária do dano, mas elemento acessório a uma execução inadequada. O desempenho satisfatório do revestimento posteriormente executado com argamassa AC II, sem recorrência de patologias, reforça que o insucesso do sistema original está associado à execução, e não ao material. Dessa forma, conclui-se que não há nexo técnico-causal entre a argamassa colante AC I e os descolamentos observados, sendo as manifestações patológicas diretamente decorrentes de falhas de execução do assentamento em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. (...) (ID nº 10610058190, páginas pág 17). Destarte, restando demonstrado que o evento lesivo teve como causa exclusiva a execução dos serviços de assentamento cerâmico, rompe-se o nexo causal em relação às rés. Por conseguinte, não havendo ato ilícito ou defeito imputável às fornecedoras, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos indenizatórios materiais e morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Com o encerramento do trabalho técnico, defiro o levantamento imediato do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito nomeado. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTILO PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP
Autor FELIPE AGOSTINHO KOSINSKI
Réu S & R INDUSTRIA E COMERCIO DE REJUNTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004859-36.2022.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FELIPE AGOSTINHO KOSINSKI CPF: 050.815.789-75 RÉU: S & R INDUSTRIA E COMERCIO DE REJUNTOS LTDA CPF: 00.914.990/0001-73 e outros S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais ajuizada por FELIPE AGOSTINHO KOSINSKI em face de S & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REJUNTOS LTDA – EPP (SCR ARGAMASSAS) e ESTILO PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI (ARMAZÉM CASA & CONSTRUÇÃO). Alega a parte autora, em suma, que: (01) adquiriu materiais de construção e argamassa junto às corrés para a edificação de sua residência; (02) poucos dias após o término dos serviços, as placas cerâmicas começaram a se soltar e cair, o que lhe causou sérios prejuízos materiais e transtornos emocionais. Discorre sobre o direito alegado e no mérito pede a procedência dos seus pedidos para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$37.196,54 e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, além dos consectários da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID nº 9604409718, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação das empresas rés. Citadas, as rés apresentaram defesas tempestivas. Na contestação, a parte ré S & R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REJUNTOS LTDA se denominou como QUARTZ REVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REJUNTOS LTDA, impugnando, preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação na argamassa, aduzindo que os descolamentos decorreram exclusivamente de erros executórios de assentamento, como falta de dupla colagem, ausência de esmagamento de cordões e desrespeito às normas técnicas da ABNT, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Igualmente, a corré ESTILO PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI apresentou sua defesa suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de decadência. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor e de seus prestadores de serviço na aplicação do material, refutando a obrigação de indenizar Apesar de devidamente intimado para impugnar as contestações, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Instadas sobre as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial de engenharia, enquanto a primeira ré pugnou pela prova pericial e prova oral, restando a segunda ré inerte. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão saneadora (ID nº 103977597690) foram rejeitadas as impugnações à justiça gratuita e a prejudicial de decadência, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia de engenharia civil. As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial oficial e seus anexos técnicos e fotográficos foram devidamente juntados aos autos (ID nº 10610058190 e seguintes). As partes tiveram vista do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. QUESTÕES PENDENTES As questões preliminares relativas à impugnação à justiça gratuita e à matéria prejudicial atinente à decadência foram expressamente enfrentadas, fundamentadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida nos autos. Não tendo havido interposição de recurso próprio ou insurgência tempestiva, referidas matérias encontram-se acobertadas pela preclusão, restando consolidada a higidez da relação jurídica processual. No mais, estando o laudo pericial regular e fundamentado, o valor remanescente deve ser imediatamente liberado ao expert, o que fica determinado. No mais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de defeito de fabricação na argamassa colante comercializada e fabricada pelas rés, apurando se o descolamento das placas cerâmicas no imóvel do autor decorreu de vício do produto ou de imperícia na execução do assentamento, bem como a configuração dos danos materiais e morais pleiteados. Trata-se de inequívoca relação de consumo, figurando o requerente como destinatário final do produto e as demandadas como fornecedoras, integrando a cadeia de produção e distribuição nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, ainda que deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor no despacho saneador, as requeridas desincumbiram-se integralmente do ônus probatório que lhes cabia, comprovando a ausência de vício no produto e demonstrando que os danos decorreram exclusivamente de falhas na execução da mão de obra de assentamento. Com efeito, a conclusão extraída dos autos decorre da detalhada perícia de engenharia civil elaborada pelo perito oficial do juízo (ID nº 10610058190 e seguintes). O laudo pericial atestou expressamente a conformidade técnica da argamassa AC I aos parâmetros normativos. Em contrapartida, ao examinar a causa determinante do descolamento das peças cerâmicas, o perito oficial concluiu de forma conclusiva e fundamentada que as anomalias decorreram unicamente de inobservância das normas técnicas executivas, o que não possui relação com as rés. Segundo o perito: (...) Com base no conjunto probatório analisado, na metodologia pericial adotada e na aplicação das normas técnicas da ABNT (NBR 13753, NBR 14081, NBR 13281 e NBR 13528- 1), conclui-se que as manifestações patológicas do revestimento cerâmico não decorrem de vício do produto nem de inadequação normativa da argamassa colante AC I, mas de falhas técnicas relevantes na execução do assentamento. Ficou tecnicamente caracterizada a execução em desacordo com os preceitos normativos, especialmente quanto ao preparo do substrato, à ausência de dupla colagem, ao não esmagamento dos cordões de argamassa, à insuficiência de contato entre argamassa e tardoz das placas e à inexistência de juntas de movimentação eficazes. As evidências fotográficas e audiovisuais demonstram a presença de cordões íntegros e vazios de aderência, condição incompatível com o correto desempenho do sistema e reconhecidamente associada ao descolamento precoce de placas cerâmicas. A remoção prévia do revestimento original não invalida as conclusões, uma vez que a análise pericial indireta por inferência técnica é plenamente aceita na Engenharia Diagnóstica. Ademais, não foram identificados indícios técnicos de defeito intrínseco da argamassa colante. A utilização de argamassa AC I em ambientes sujeitos à umidade e em áreas externas, sem atendimento integral às recomendações normativas, contribuiu para o agravamento do quadro patológico, porém não configura causa primária do dano, mas elemento acessório a uma execução inadequada. O desempenho satisfatório do revestimento posteriormente executado com argamassa AC II, sem recorrência de patologias, reforça que o insucesso do sistema original está associado à execução, e não ao material. Dessa forma, conclui-se que não há nexo técnico-causal entre a argamassa colante AC I e os descolamentos observados, sendo as manifestações patológicas diretamente decorrentes de falhas de execução do assentamento em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. (...) (ID nº 10610058190, páginas pág 17). Destarte, restando demonstrado que o evento lesivo teve como causa exclusiva a execução dos serviços de assentamento cerâmico, rompe-se o nexo causal em relação às rés. Por conseguinte, não havendo ato ilícito ou defeito imputável às fornecedoras, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos indenizatórios materiais e morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Com o encerramento do trabalho técnico, defiro o levantamento imediato do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito nomeado. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação