Detalhe do processo

5004857-93.2024.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004857-93.2024.8.21.0004/RS AUTOR : MARTA GESSI PEREIRA ACOSTA SILVA ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em gabinete. TORNO SEM EFEITO o despacho do evento 61, DESPADEC1 . Em atenção aos extratos juntados no evento 19, EXTR4 e evento 12, ANEXO4 , considerando que o saque integral ocorreu em 08/09/2016 e que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2024, não há falar em prescrição . Registra-se que saque posterior, mencionados no evento 19, EXTR4 , referentes aos pagamentos de abono salarial, não se confunde com as cotas PASEP e não possuem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional. Inclusive, quanto a tais valores, sequer há legitimidade passiva do Banco do Brasil, visto que este atua apenas como agente pagador, sem administração de patrimônio individual. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO . TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ABONO SALARIAL POSTERIOR. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, aplicando o Tema 1.387 do STJ, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP , tendo como marco inicial o saque integral do principal, e negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição quanto à caracterização do saque integral do principal como marco prescricional, diante de lançamentos posteriores na conta PASEP ; (ii) analisar se o Colegiado incorreu em erro de procedimento ao extrapolar os limites do juízo de retratação; e (iii) examinar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Os embargos revelam, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que é vedado na via dos aclaratórios. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos lançamentos posteriores ao saque, consignando que tais créditos não alteram o marco prescricional da pretensão de recomposição do saldo de cotas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não entre o acórdão e a tese jurídica defendida pela parte, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os créditos posteriores ao saque integral identificados no extrato da embargante correspondem a abono salarial , benefício de natureza assistencial previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988, pago com recursos do FAT, que não se confunde com o saldo de cotas do PASEP . O próprio Tema 1.387 do STJ prevê que eventuais novas parcelas ficam sujeitas a novo prazo prescricional, o que confirma a distinção entre o principal sacado e os créditos posteriores . 6. Não há erro de procedimento. A análise da ilegitimidade passiva quanto ao pedido de expurgos inflacionários ocorreu no primeiro julgamento da apelação, e não no juízo de retratação, que retificou aquela decisão. O acórdão embargado cumpriu estritamente o escopo determinado pela 3ª Vice-Presidência, limitando-se a readequar o julgado ao Tema 1.387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição . 7. Para fins legais, a matéria controvertida encontra-se prequestionada, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50036684020258210006, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relacionada à conta PASEP , com base no Tema 1.387 do STJ, considerando como marco inicial o saque integral ocorrido em 12/12/1997. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou reanálise de questões já decididas.3. A decisão monocrática embargada abordou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição , aplicando a tese jurídica vinculante estabelecida pelo STJ no Tema 1.387, que define o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional. 4. A alegada contradição representa, na verdade, tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório e da interpretação jurídica já realizada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.5. A parte embargante apresenta inconsistência em sua linha argumentativa quanto à prescrição , tendo indicado diferentes marcos iniciais em momentos processuais distintos, ora apontando o ano de 2024, ora o ano de 2016.6. A existência de outro extrato com lançamento posterior de "PGTO ABONO CAIXA" em 02/08/2016 não configura contradição na decisão, pois a tese do Tema 1.387/STJ elege o "saque integral do principal" como marco inicial da prescrição , e não qualquer movimentação posterior de abono salarial . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS(Agravo de Instrumento, Nº 52327674120258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 10-04-2026) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE COTAS INDIVIDUALIZADAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP , rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição suscitadas pela instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato de a autora ter ingressado no serviço público após a Constituição Federal de 1988 e não possuir cotas individualizadas do programa acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, como defende a parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP , envolvendo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A aplicação desse entendimento pressupõe a existência de conta individualizada com cotas efetivamente administradas pela instituição financeira. 5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, alterou a destinação das contribuições ao PIS/ PASEP , que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial , deixando de ser distribuídas em contas individuais dos servidores. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a autora ingressou no serviço público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo distribuição de cotas em seu favor. 7. Os extratos juntados aos autos indicam saldo de cotas igual a zero no período de distribuição do programa, evidenciando inexistência de patrimônio individual suscetível de gestão pelo Banco do Brasil. 8. As movimentações registradas referem-se exclusivamente ao pagamento de abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), situação em que o Banco do Brasil atua apenas como agente pagador, sem administração de patrimônio individual . 9. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50059317820268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-03-2026) Grifei. Ademais, observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0034", ou seja, foi realizado em uma agência do Banco do Brasil. Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao réu , quanto aos saques sob a forma de s aque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dianto disso, DEFIRO a prova pericial contábil, conforme requerido pela parte ré ( evento 59 ). 1) Nomeio perito(a) JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. 2) Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e a pretensão honorária. 4) Com a resposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré, em caso de aceitação, realizar o depósito em 15 dias. 5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. 6) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 dias. 7 ) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 8) Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. 9) Ressalto que o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. 10) Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARTA GESSI PEREIRA ACOSTA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

ANA MARIA MONTEZANO GONSALES

OAB: 40917/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004857-93.2024.8.21.0004/RS AUTOR : MARTA GESSI PEREIRA ACOSTA SILVA ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em gabinete. TORNO SEM EFEITO o despacho do evento 61, DESPADEC1 . Em atenção aos extratos juntados no evento 19, EXTR4 e evento 12, ANEXO4 , considerando que o saque integral ocorreu em 08/09/2016 e que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2024, não há falar em prescrição . Registra-se que saque posterior, mencionados no evento 19, EXTR4 , referentes aos pagamentos de abono salarial, não se confunde com as cotas PASEP e não possuem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional. Inclusive, quanto a tais valores, sequer há legitimidade passiva do Banco do Brasil, visto que este atua apenas como agente pagador, sem administração de patrimônio individual. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO . TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ABONO SALARIAL POSTERIOR. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, aplicando o Tema 1.387 do STJ, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP , tendo como marco inicial o saque integral do principal, e negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição quanto à caracterização do saque integral do principal como marco prescricional, diante de lançamentos posteriores na conta PASEP ; (ii) analisar se o Colegiado incorreu em erro de procedimento ao extrapolar os limites do juízo de retratação; e (iii) examinar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Os embargos revelam, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que é vedado na via dos aclaratórios. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos lançamentos posteriores ao saque, consignando que tais créditos não alteram o marco prescricional da pretensão de recomposição do saldo de cotas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não entre o acórdão e a tese jurídica defendida pela parte, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os créditos posteriores ao saque integral identificados no extrato da embargante correspondem a abono salarial , benefício de natureza assistencial previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988, pago com recursos do FAT, que não se confunde com o saldo de cotas do PASEP . O próprio Tema 1.387 do STJ prevê que eventuais novas parcelas ficam sujeitas a novo prazo prescricional, o que confirma a distinção entre o principal sacado e os créditos posteriores . 6. Não há erro de procedimento. A análise da ilegitimidade passiva quanto ao pedido de expurgos inflacionários ocorreu no primeiro julgamento da apelação, e não no juízo de retratação, que retificou aquela decisão. O acórdão embargado cumpriu estritamente o escopo determinado pela 3ª Vice-Presidência, limitando-se a readequar o julgado ao Tema 1.387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição . 7. Para fins legais, a matéria controvertida encontra-se prequestionada, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50036684020258210006, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relacionada à conta PASEP , com base no Tema 1.387 do STJ, considerando como marco inicial o saque integral ocorrido em 12/12/1997. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou reanálise de questões já decididas.3. A decisão monocrática embargada abordou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição , aplicando a tese jurídica vinculante estabelecida pelo STJ no Tema 1.387, que define o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional. 4. A alegada contradição representa, na verdade, tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório e da interpretação jurídica já realizada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.5. A parte embargante apresenta inconsistência em sua linha argumentativa quanto à prescrição , tendo indicado diferentes marcos iniciais em momentos processuais distintos, ora apontando o ano de 2024, ora o ano de 2016.6. A existência de outro extrato com lançamento posterior de "PGTO ABONO CAIXA" em 02/08/2016 não configura contradição na decisão, pois a tese do Tema 1.387/STJ elege o "saque integral do principal" como marco inicial da prescrição , e não qualquer movimentação posterior de abono salarial . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS(Agravo de Instrumento, Nº 52327674120258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 10-04-2026) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE COTAS INDIVIDUALIZADAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP , rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição suscitadas pela instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato de a autora ter ingressado no serviço público após a Constituição Federal de 1988 e não possuir cotas individualizadas do programa acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, como defende a parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP , envolvendo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A aplicação desse entendimento pressupõe a existência de conta individualizada com cotas efetivamente administradas pela instituição financeira. 5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, alterou a destinação das contribuições ao PIS/ PASEP , que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial , deixando de ser distribuídas em contas individuais dos servidores. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a autora ingressou no serviço público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo distribuição de cotas em seu favor. 7. Os extratos juntados aos autos indicam saldo de cotas igual a zero no período de distribuição do programa, evidenciando inexistência de patrimônio individual suscetível de gestão pelo Banco do Brasil. 8. As movimentações registradas referem-se exclusivamente ao pagamento de abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), situação em que o Banco do Brasil atua apenas como agente pagador, sem administração de patrimônio individual . 9. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50059317820268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-03-2026) Grifei. Ademais, observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0034", ou seja, foi realizado em uma agência do Banco do Brasil. Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao réu , quanto aos saques sob a forma de s aque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dianto disso, DEFIRO a prova pericial contábil, conforme requerido pela parte ré ( evento 59 ). 1) Nomeio perito(a) JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. 2) Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e a pretensão honorária. 4) Com a resposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré, em caso de aceitação, realizar o depósito em 15 dias. 5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. 6) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 dias. 7 ) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 8) Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. 9) Ressalto que o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. 10) Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Intimações eletrônicas agendadas.