5004856-85.2024.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004856-85.2024.4.03.6328 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: IZABEL LEONILDA TONHAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO JOSE BONIFACIO JUNIOR - PR102065-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença com o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inc. IV, do NCPC, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora, IZABEL LEONILDA TONHAO (CPF 002.391.988-40), de cobertura securitária do SH/SFH para os danos físicos que alegam ter ocorrido em seu imóvel, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais, morais e existenciais, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.” Nas razões, aduz a parte recorrente que se aplica ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, devendo a prescrição ser afastada. No mérito, requereu a procedência da ação no valor apurado na perícia judicial. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. O recurso merece ser provido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória de vício construtivo, a contar da constatação do vício. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.694 - SP (2017/0317354-0), Relatora Min. Nancy Andrighi, data do julgamento 03/09/2019) Assim, afasto a prescrição. Não há necessidade de anulação da sentença por se tratar de causa madura para julgamento, bastando a substituição do provimento concedido pelo juízo a quo. Passo a proferir julgamento: Vícios construtivos ou de projeto, nos termos da ABNT NBR 13752 (item 3.75), são definidos como: "anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção". São abrangidos no conceito supracitado as patologias de origem construtiva (endógenas). Obviamente, são excluídos os defeitos exógenos, que não decorrem de fatores da própria edificação, e ainda, danos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado da coisa. O dano material consiste na recomposição do bem, podendo ser compensado pela reparação in natura (obrigação de fazer) ou in pecunia (obrigação de pagar). Essa reparação se faz em consonância com o art. 944 do Código Civil, ou seja, de acordo com a extensão do dano, sendo que sua quantificação poderá ser feita por arbitramento pelo profissional técnico. No caso em apreço, a prova pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora (trincas e fissuras nas paredes e janelas), estimando o valor total dos reparos em R$ 3.352,90 (Id. 3806730889). Não há nenhum elemento que justifique o não acolhimento do laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos e vistoria in loco realizada. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pelas partes. Do dano moral Conforme disposto no art. 186 do CC, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, não sendo apenas indenizado pelos danos materiais, como também possível sua cumulação com os danos morais. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Em igual sentido a TNU firmou entendimento que vícios de construção que não demandem nem sequer desocupação do imóvel não geram a presunção de prejuízos morais, sendo "necessária a devida comprovação da ocorrência dos danos morais mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade", confira-se: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022) Para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos. No caso em concreto, a parte alegou comprometimento da habitabilidade, salubridade e utilização adequada da moradia. Contudo, os vícios construtivos no imóvel não prejudicaram a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina. Portanto, não havendo comprovação de que os vícios impediram a habitação da autora ou que ocasionaram grave lesão a direito da personalidade, afasto a incidência de dano moral no caso concreto. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a Ré a pagar em seu favor a quantia de R$ 3.352,90 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), a título de dano material, conforme fixado no laudo técnico judicial, a ser corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 57/FONAJE É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA
OAB: 82357/MG
CELSO JOSE BONIFACIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB: 92799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004856-85.2024.4.03.6328 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: IZABEL LEONILDA TONHAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO JOSE BONIFACIO JUNIOR - PR102065-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença com o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inc. IV, do NCPC, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora, IZABEL LEONILDA TONHAO (CPF 002.391.988-40), de cobertura securitária do SH/SFH para os danos físicos que alegam ter ocorrido em seu imóvel, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais, morais e existenciais, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.” Nas razões, aduz a parte recorrente que se aplica ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, devendo a prescrição ser afastada. No mérito, requereu a procedência da ação no valor apurado na perícia judicial. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. O recurso merece ser provido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória de vício construtivo, a contar da constatação do vício. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.694 - SP (2017/0317354-0), Relatora Min. Nancy Andrighi, data do julgamento 03/09/2019) Assim, afasto a prescrição. Não há necessidade de anulação da sentença por se tratar de causa madura para julgamento, bastando a substituição do provimento concedido pelo juízo a quo. Passo a proferir julgamento: Vícios construtivos ou de projeto, nos termos da ABNT NBR 13752 (item 3.75), são definidos como: "anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção". São abrangidos no conceito supracitado as patologias de origem construtiva (endógenas). Obviamente, são excluídos os defeitos exógenos, que não decorrem de fatores da própria edificação, e ainda, danos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado da coisa. O dano material consiste na recomposição do bem, podendo ser compensado pela reparação in natura (obrigação de fazer) ou in pecunia (obrigação de pagar). Essa reparação se faz em consonância com o art. 944 do Código Civil, ou seja, de acordo com a extensão do dano, sendo que sua quantificação poderá ser feita por arbitramento pelo profissional técnico. No caso em apreço, a prova pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora (trincas e fissuras nas paredes e janelas), estimando o valor total dos reparos em R$ 3.352,90 (Id. 3806730889). Não há nenhum elemento que justifique o não acolhimento do laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos e vistoria in loco realizada. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo técnico, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo ou pelo simples fato de estar em descompasso com o parecer técnico produzido unilateralmente pelas partes. Do dano moral Conforme disposto no art. 186 do CC, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, não sendo apenas indenizado pelos danos materiais, como também possível sua cumulação com os danos morais. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Em igual sentido a TNU firmou entendimento que vícios de construção que não demandem nem sequer desocupação do imóvel não geram a presunção de prejuízos morais, sendo "necessária a devida comprovação da ocorrência dos danos morais mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade", confira-se: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022) Para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos. No caso em concreto, a parte alegou comprometimento da habitabilidade, salubridade e utilização adequada da moradia. Contudo, os vícios construtivos no imóvel não prejudicaram a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina. Portanto, não havendo comprovação de que os vícios impediram a habitação da autora ou que ocasionaram grave lesão a direito da personalidade, afasto a incidência de dano moral no caso concreto. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a Ré a pagar em seu favor a quantia de R$ 3.352,90 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), a título de dano material, conforme fixado no laudo técnico judicial, a ser corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 57/FONAJE É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão