Detalhe do processo

5004856-68.2023.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004856-68.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SANDRA CRISTINA VIEIRA CPF: 011.725.426-60 e outros RÉU: THIAGO CARVALHO MACHADO CPF: 056.425.686-20 e outros DECISÃO O perito judicial apresentou o laudo no ID 10654229296. Os réus Thiago Carvalho Machado, João Batista Moreira Filho e Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho impugnaram a prova técnica nos IDs 10659655825, 10661724437 e 10664629640, acompanhadas dos pareceres técnicos de IDs 10661707021 e 10664635331. Em síntese, sustentaram que o laudo adotou análise retrospectiva dos atendimentos, não demonstrou o nexo causal entre as condutas e o óbito e desconsiderou elementos clínicos favoráveis às condutas adotadas. O perito prestou os esclarecimentos de ID 10680346103, após os quais os réus reiteraram suas insurgências nos IDs 10688012440, 10694658243 e 10694825861, este último acompanhado da manifestação técnica de ID 10694834791. É o relatório. Inicialmente, sobre a petição de ID 10685473351 e a alegação de ilegitimidade passiva, a preliminar já foi analisada e rejeitada no saneamento. As impugnações do laudo pericial não comportam acolhimento. Isso porque o laudo examinou os prontuários médicos e a sequência cronológica dos atendimentos prestados à paciente, individualizou a participação dos profissionais, respondeu aos quesitos formulados e apresentou fundamentação técnica para as conclusões alcançadas. Após as impugnações, o profissional prestou esclarecimentos complementares no ID 10680346103 e enfrentou os questionamentos relativos aos sintomas apresentados, aos resultados dos exames, à ausência de biomarcadores cardíacos e de investigação seriada, à estimativa da perda de chance e à participação individual de cada requerido. Os pareceres dos assistentes técnicos apresentam interpretação diversa dos elementos clínicos, mas não demonstram erro técnico, omissão, contradição interna ou inadequação do método empregado pelo perito judicial. A simples divergência quanto às conclusões desfavoráveis aos réus não autoriza a desconsideração do trabalho nem a realização de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ressalte-se que a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, verifica-se que a prova técnica foi produzida em conformidade com os requisitos legais e processuais aplicáveis, observando-se as disposições do CPC. O perito apresentou fundamentação clara, objetiva e tecnicamente adequada, respondeu de forma suficiente aos quesitos formulados, bem como utilizou metodologia compatível com a natureza da controvérsia, não se constatando vício, omissão ou inconsistência capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade da conclusão pericial. Diante do exposto, rejeitam-se as impugnações de IDs 10659655825, 10661724437 e 10664629640, bem como as insurgências reiteradas nos IDs 10688012440, 10694658243 e 10694825861, e homologa-se o laudo pericial de ID 10654229296, complementado pelos esclarecimentos de ID 10680346103. Cerifique-se se as partes apresentaram rol de testemunhas no prazo estipulado na decisão de saneamento e, em caso positivo, designe-se audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO LUIZ COVRE JUNIOR

Réu FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO

Réu JOAO BATISTA MOREIRA FILHO

Autor SAMUEL RODRIGO VIEIRA SILVA

Autor SANDRA CRISTINA VIEIRA

Réu THIAGO CARVALHO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DO COUTO

OAB: 52646/MG

JOAQUIM MAXIMIANO HENRIQUES DA SILVEIRA

OAB: 55343/MG

SAMUEL FAUSTINO DE OLIVEIRA

OAB: 205440/MG

SILENE APARECIDA DE PAULA

OAB: 193257/MG

RODRIGO CESAR MATTOS PINHEIRO

OAB: 185438/MG

THAMIRES ARTHUR ASSUNCAO

OAB: 184235/MG

MARCELO PEREIRA ASSUNCAO

OAB: 62188/MG

ALICE PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 228346/MG

ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO

OAB: 130018/MG

LEONARDO ZAIDAN PESCE

OAB: 94262/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004856-68.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SANDRA CRISTINA VIEIRA CPF: 011.725.426-60 e outros RÉU: THIAGO CARVALHO MACHADO CPF: 056.425.686-20 e outros DECISÃO O perito judicial apresentou o laudo no ID 10654229296. Os réus Thiago Carvalho Machado, João Batista Moreira Filho e Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho impugnaram a prova técnica nos IDs 10659655825, 10661724437 e 10664629640, acompanhadas dos pareceres técnicos de IDs 10661707021 e 10664635331. Em síntese, sustentaram que o laudo adotou análise retrospectiva dos atendimentos, não demonstrou o nexo causal entre as condutas e o óbito e desconsiderou elementos clínicos favoráveis às condutas adotadas. O perito prestou os esclarecimentos de ID 10680346103, após os quais os réus reiteraram suas insurgências nos IDs 10688012440, 10694658243 e 10694825861, este último acompanhado da manifestação técnica de ID 10694834791. É o relatório. Inicialmente, sobre a petição de ID 10685473351 e a alegação de ilegitimidade passiva, a preliminar já foi analisada e rejeitada no saneamento. As impugnações do laudo pericial não comportam acolhimento. Isso porque o laudo examinou os prontuários médicos e a sequência cronológica dos atendimentos prestados à paciente, individualizou a participação dos profissionais, respondeu aos quesitos formulados e apresentou fundamentação técnica para as conclusões alcançadas. Após as impugnações, o profissional prestou esclarecimentos complementares no ID 10680346103 e enfrentou os questionamentos relativos aos sintomas apresentados, aos resultados dos exames, à ausência de biomarcadores cardíacos e de investigação seriada, à estimativa da perda de chance e à participação individual de cada requerido. Os pareceres dos assistentes técnicos apresentam interpretação diversa dos elementos clínicos, mas não demonstram erro técnico, omissão, contradição interna ou inadequação do método empregado pelo perito judicial. A simples divergência quanto às conclusões desfavoráveis aos réus não autoriza a desconsideração do trabalho nem a realização de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ressalte-se que a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, verifica-se que a prova técnica foi produzida em conformidade com os requisitos legais e processuais aplicáveis, observando-se as disposições do CPC. O perito apresentou fundamentação clara, objetiva e tecnicamente adequada, respondeu de forma suficiente aos quesitos formulados, bem como utilizou metodologia compatível com a natureza da controvérsia, não se constatando vício, omissão ou inconsistência capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade da conclusão pericial. Diante do exposto, rejeitam-se as impugnações de IDs 10659655825, 10661724437 e 10664629640, bem como as insurgências reiteradas nos IDs 10688012440, 10694658243 e 10694825861, e homologa-se o laudo pericial de ID 10654229296, complementado pelos esclarecimentos de ID 10680346103. Cerifique-se se as partes apresentaram rol de testemunhas no prazo estipulado na decisão de saneamento e, em caso positivo, designe-se audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova