Detalhe do processo

5004855-42.2019.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004855-42.2019.8.21.0023/RS AUTOR : JOSE EDUARDO OLIVEIRA GUERRA ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH (OAB RS046219) ADVOGADO(A) : ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO (OAB RS042800) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por José Eduardo Oliveira Guerra em face da Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande, em que se discute a adequação do tratamento médico-hospitalar recebido pelo autor após sofrer uma fratura no tornozelo direito. Foi determinada a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), conduzida pelo perito Dr. Rafael Gonçalves Luzardo. O laudo inicial foi apresentado no evento 101, DOC1 . A parte autora apresentou impugnação e quesitos complementares, apontando omissões na análise pericial. O perito apresentou laudo complementar no evento 120, DOC1 , com respostas que o autor considerou genéricas e insuficientes. Em nova e detalhada manifestação ( evento 128, DOC1 ), a parte autora reiterou a impugnação, destacando a persistência de omissões graves, a existência de contradição interna no laudo (que aponta limitação funcional no exame físico, mas nega anormalidades na conclusão) e a ausência de fundamentação técnica para as respostas fornecidas. Requereu, por fim, a adoção de providências para o saneamento da prova técnica. Pois bem. A prova pericial é essencial para o esclarecimento de questões técnicas que fogem ao conhecimento do julgador. Por essa razão, o perito, no exercício de seu múnus público (art. 466 do CPC), tem o dever de apresentar um laudo que atenda aos requisitos legais, especialmente os previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, sempre com fundamentação clara e acessível.. No caso dos autos, a impugnação da parte autora demonstra que o laudo e o laudo complementar não cumpriram sua finalidade. As respostas apresentadas são, em sua maioria, lacônicas, genéricas e, por vezes, limitam-se a remeter ao laudo anterior com a expressão "vide laudo pericial", mesmo quando o ponto questionado não havia sido esclarecido. A postura esvazia o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, além de impedir a formação de um convencimento judicial seguro. É dever do perito responder de forma analítica e fundamentada a todos os questionamentos, justificando suas conclusões com base na literatura médica, nos documentos dos autos e nos achados do exame clínico. A reiteração de respostas evasivas ou a inércia em prestar os devidos esclarecimentos configura descumprimento do encargo e ensejará a substituição do perito (art. 468, II, do CPC), com a consequente desconsideração da prova técnica produzida por manifesta nulidade e ausência de rigor científico (art. 479 do CPC). Assim, acolho a impugnação apresentada pelo autor para determinar que o perito responda, de forma individualizada, analítica e fundamentada , no prazo de 15(quinze) dias, aos quesitos do autor, observando as seguintes ponderações deste Juízo: a) Quesito nº 1 (Razão de cirurgias sucessivas): A resposta genérica de que foram necessárias "devido à gravidade da lesão" ou "os procedimentos foram corretos" é insuficiente. O perito deverá analisar o prontuário médico e esclarecer, objetivamente, quais intercorrências clínicas, achados radiográficos de controle ou eventuais falhas na fixação inicial da fratura justificaram a necessidade de cada uma das reoperações, detalhando a finalidade de cada procedimento. b) Quesito nº 2 (Duas cirurgias em menos de 48 horas e risco de infecção): A afirmação de que "a infecção é multifatorial" é evasiva e não responde ao questionamento. O perito deve esclarecer, com base na literatura médica ortopédica, se o curto intervalo entre os procedimentos cirúrgicos realizados em 07/01/2018 e 09/01/2018 constituiu, no caso concreto, um fator de risco relevante que pode ter aumentado a probabilidade de infecção do sítio cirúrgico. c) Quesito nº 3 (Nexo de causalidade/concausa das complicações): O perito deverá analisar os exames de imagem e o prontuário para detalhar se as complicações relatadas, como a consolidação viciosa e o desvio em varo, são consequências exclusivas e esperadas do trauma inicial ou se as sucessivas abordagens cirúrgicas e o processo infeccioso atuaram como concausa para o agravamento do quadro. d)Quesito nº 4 do (Adequação dos materiais e parafuso quebrado): A justificativa do perito no sentido de que "os materiais são fornecidos pelo SUS" constitui mera informação administrativa, carecendo de qualquer valor analítico. Havendo alegação específica e suporte documental acerca de um parafuso de osteossíntese fraturado no interior do tecido ósseo do paciente, o expert deve examinar os exames de imagem e esclarecer, sob o prisma estritamente médico: i) se a quebra do material de síntese decorreu de fadiga mecânica do próprio implante, de erro na técnica de inserção cirúrgica ou de eventual descarga precoce de peso pelo paciente; e ii) qual a repercussão clínica e biológica da permanência desse fragmento metálico fraturado no quadro de dor e de limitação funcional relatado pelo autor. e) Quesito nº 5 (Protocolos de assepsia e controle de infecção): A resposta monossilábica "Sim" é insuficiente. O perito deve apontar, com base no prontuário médico, se há registros da realização de exames de cultura bacteriana para identificação do agente infeccioso, antibiograma e prescrição de antibioticoterapia profilática e terapêutica adequada para o caso. f) Quesito nº 7 (Extensão da incapacidade funcional): O perito deve analisar o impacto funcional da limitação de mobilidade do tornozelo, constatada no exame físico, frente às demandas específicas da atividade laboral habitual do autor (auxiliar de elétrica), que, segundo informado, envolve subir em escadas, manter-se em posições instáveis, sustentar cargas e realizar trabalhos em altura. Dos quesitos de esclarecimento de ofício formulados pelo juízo Além dos quesitos da parte autora, o perito deverá responder, de ofício, aos seguintes questionamentos deste Juízo, de forma clara e fundamentada: a) Esclareça a contradição lógica interna do laudo, que ao mesmo tempo em que descreve no exame físico a existência de "limitação de mobilidade ao nível do tornozelo do lado direito", afirma na conclusão que "no exame físico não foi constatada anormalidade". b) Informe se a limitação de mobilidade articular identificada no tornozelo direito do autor reduz, ainda que parcialmente, sua capacidade funcional para atividades da vida diária e locomoção. c) Considerando o diagnóstico de CID-10 T93.0 (Sequelas de ferimento do membro inferior), quantifique, em termos percentuais, a perda funcional do tornozelo direito do autor, utilizando como referência a Tabela DPVAT ou outra escala de avaliação de invalidez funcional reconhecida pela literatura médica. d) Esclareça se a eventual presença de um parafuso cirúrgico quebrado e alojado na estrutura óssea do autor constitui causa adequada para a dor crônica (algia) e a limitação de movimentos por ele relatadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JOSE EDUARDO OLIVEIRA GUERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH

OAB: 46219/RS

ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO

OAB: 42800/RS

DANIELE MACHADO DA SILVA

OAB: 131347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004855-42.2019.8.21.0023/RS AUTOR : JOSE EDUARDO OLIVEIRA GUERRA ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH (OAB RS046219) ADVOGADO(A) : ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO (OAB RS042800) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por José Eduardo Oliveira Guerra em face da Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande, em que se discute a adequação do tratamento médico-hospitalar recebido pelo autor após sofrer uma fratura no tornozelo direito. Foi determinada a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), conduzida pelo perito Dr. Rafael Gonçalves Luzardo. O laudo inicial foi apresentado no evento 101, DOC1 . A parte autora apresentou impugnação e quesitos complementares, apontando omissões na análise pericial. O perito apresentou laudo complementar no evento 120, DOC1 , com respostas que o autor considerou genéricas e insuficientes. Em nova e detalhada manifestação ( evento 128, DOC1 ), a parte autora reiterou a impugnação, destacando a persistência de omissões graves, a existência de contradição interna no laudo (que aponta limitação funcional no exame físico, mas nega anormalidades na conclusão) e a ausência de fundamentação técnica para as respostas fornecidas. Requereu, por fim, a adoção de providências para o saneamento da prova técnica. Pois bem. A prova pericial é essencial para o esclarecimento de questões técnicas que fogem ao conhecimento do julgador. Por essa razão, o perito, no exercício de seu múnus público (art. 466 do CPC), tem o dever de apresentar um laudo que atenda aos requisitos legais, especialmente os previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, sempre com fundamentação clara e acessível.. No caso dos autos, a impugnação da parte autora demonstra que o laudo e o laudo complementar não cumpriram sua finalidade. As respostas apresentadas são, em sua maioria, lacônicas, genéricas e, por vezes, limitam-se a remeter ao laudo anterior com a expressão "vide laudo pericial", mesmo quando o ponto questionado não havia sido esclarecido. A postura esvazia o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, além de impedir a formação de um convencimento judicial seguro. É dever do perito responder de forma analítica e fundamentada a todos os questionamentos, justificando suas conclusões com base na literatura médica, nos documentos dos autos e nos achados do exame clínico. A reiteração de respostas evasivas ou a inércia em prestar os devidos esclarecimentos configura descumprimento do encargo e ensejará a substituição do perito (art. 468, II, do CPC), com a consequente desconsideração da prova técnica produzida por manifesta nulidade e ausência de rigor científico (art. 479 do CPC). Assim, acolho a impugnação apresentada pelo autor para determinar que o perito responda, de forma individualizada, analítica e fundamentada , no prazo de 15(quinze) dias, aos quesitos do autor, observando as seguintes ponderações deste Juízo: a) Quesito nº 1 (Razão de cirurgias sucessivas): A resposta genérica de que foram necessárias "devido à gravidade da lesão" ou "os procedimentos foram corretos" é insuficiente. O perito deverá analisar o prontuário médico e esclarecer, objetivamente, quais intercorrências clínicas, achados radiográficos de controle ou eventuais falhas na fixação inicial da fratura justificaram a necessidade de cada uma das reoperações, detalhando a finalidade de cada procedimento. b) Quesito nº 2 (Duas cirurgias em menos de 48 horas e risco de infecção): A afirmação de que "a infecção é multifatorial" é evasiva e não responde ao questionamento. O perito deve esclarecer, com base na literatura médica ortopédica, se o curto intervalo entre os procedimentos cirúrgicos realizados em 07/01/2018 e 09/01/2018 constituiu, no caso concreto, um fator de risco relevante que pode ter aumentado a probabilidade de infecção do sítio cirúrgico. c) Quesito nº 3 (Nexo de causalidade/concausa das complicações): O perito deverá analisar os exames de imagem e o prontuário para detalhar se as complicações relatadas, como a consolidação viciosa e o desvio em varo, são consequências exclusivas e esperadas do trauma inicial ou se as sucessivas abordagens cirúrgicas e o processo infeccioso atuaram como concausa para o agravamento do quadro. d)Quesito nº 4 do (Adequação dos materiais e parafuso quebrado): A justificativa do perito no sentido de que "os materiais são fornecidos pelo SUS" constitui mera informação administrativa, carecendo de qualquer valor analítico. Havendo alegação específica e suporte documental acerca de um parafuso de osteossíntese fraturado no interior do tecido ósseo do paciente, o expert deve examinar os exames de imagem e esclarecer, sob o prisma estritamente médico: i) se a quebra do material de síntese decorreu de fadiga mecânica do próprio implante, de erro na técnica de inserção cirúrgica ou de eventual descarga precoce de peso pelo paciente; e ii) qual a repercussão clínica e biológica da permanência desse fragmento metálico fraturado no quadro de dor e de limitação funcional relatado pelo autor. e) Quesito nº 5 (Protocolos de assepsia e controle de infecção): A resposta monossilábica "Sim" é insuficiente. O perito deve apontar, com base no prontuário médico, se há registros da realização de exames de cultura bacteriana para identificação do agente infeccioso, antibiograma e prescrição de antibioticoterapia profilática e terapêutica adequada para o caso. f) Quesito nº 7 (Extensão da incapacidade funcional): O perito deve analisar o impacto funcional da limitação de mobilidade do tornozelo, constatada no exame físico, frente às demandas específicas da atividade laboral habitual do autor (auxiliar de elétrica), que, segundo informado, envolve subir em escadas, manter-se em posições instáveis, sustentar cargas e realizar trabalhos em altura. Dos quesitos de esclarecimento de ofício formulados pelo juízo Além dos quesitos da parte autora, o perito deverá responder, de ofício, aos seguintes questionamentos deste Juízo, de forma clara e fundamentada: a) Esclareça a contradição lógica interna do laudo, que ao mesmo tempo em que descreve no exame físico a existência de "limitação de mobilidade ao nível do tornozelo do lado direito", afirma na conclusão que "no exame físico não foi constatada anormalidade". b) Informe se a limitação de mobilidade articular identificada no tornozelo direito do autor reduz, ainda que parcialmente, sua capacidade funcional para atividades da vida diária e locomoção. c) Considerando o diagnóstico de CID-10 T93.0 (Sequelas de ferimento do membro inferior), quantifique, em termos percentuais, a perda funcional do tornozelo direito do autor, utilizando como referência a Tabela DPVAT ou outra escala de avaliação de invalidez funcional reconhecida pela literatura médica. d) Esclareça se a eventual presença de um parafuso cirúrgico quebrado e alojado na estrutura óssea do autor constitui causa adequada para a dor crônica (algia) e a limitação de movimentos por ele relatadas.