5004852-89.2023.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004852-89.2023.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : KATIA MONCALVES ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA CANDELÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 11.350/2006. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Candelária contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública municipal, agente comunitária de saúde, com reflexos em parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal, agente comunitário de saúde, na ausência de previsão legal específica no regime jurídico dos servidores do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, prevê o adicional de insalubridade, mas a Emenda Constitucional nº 19/1998 suprimiu tal previsão para servidores públicos, cabendo à legislação municipal regulamentar o pagamento. 2. No Município de Nova Candelária, não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade no regime jurídico dos servidores públicos municipais. 3. O laudo pericial administrativo concluiu pela salubridade das atividades do cargo de agente comunitário de saúde, não havendo previsão na NR nº 15 para o reconhecimento da insalubridade em atividades realizadas em residências. 4. A Lei Federal nº 13.342/2016 assegura o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, mas condiciona o pagamento à regulamentação municipal, conforme o art. 9º-A, §3º, II. 5. A competência para legislar sobre o pagamento de adicionais é do ente municipal, conforme o art. 30, I, da CF, não havendo imposição de pagamento sem previsão local. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado provido. Tese de julgamento: O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais depende de previsão legal específica no regime jurídico do Município, não sendo suficiente a previsão em legislação federal sem regulamentação local. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 30, I; Lei nº 13.342/2016, art. 9º-A, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50048623620238210074, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 26-03-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KATIA MONCALVES ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELO ADVOCACIA & CONSULTORIA JURIDICA
OAB: 6156/RS
SELTON SALLET MELO
OAB: 86129/RS
IVONE DA ROSA MELO
OAB: 33551/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004852-89.2023.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : KATIA MONCALVES ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA CANDELÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 11.350/2006. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Candelária contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública municipal, agente comunitária de saúde, com reflexos em parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal, agente comunitário de saúde, na ausência de previsão legal específica no regime jurídico dos servidores do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, prevê o adicional de insalubridade, mas a Emenda Constitucional nº 19/1998 suprimiu tal previsão para servidores públicos, cabendo à legislação municipal regulamentar o pagamento. 2. No Município de Nova Candelária, não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade no regime jurídico dos servidores públicos municipais. 3. O laudo pericial administrativo concluiu pela salubridade das atividades do cargo de agente comunitário de saúde, não havendo previsão na NR nº 15 para o reconhecimento da insalubridade em atividades realizadas em residências. 4. A Lei Federal nº 13.342/2016 assegura o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, mas condiciona o pagamento à regulamentação municipal, conforme o art. 9º-A, §3º, II. 5. A competência para legislar sobre o pagamento de adicionais é do ente municipal, conforme o art. 30, I, da CF, não havendo imposição de pagamento sem previsão local. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado provido. Tese de julgamento: O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais depende de previsão legal específica no regime jurídico do Município, não sendo suficiente a previsão em legislação federal sem regulamentação local. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 30, I; Lei nº 13.342/2016, art. 9º-A, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50048623620238210074, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 26-03-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.