Detalhe do processo

5004850-37.2025.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004850-37.2025.8.21.0014/RS AUTOR : JOSE JOAO SANTINI ADVOGADO(A) : CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS (OAB RS058686) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RS128057) ADVOGADO(A) : BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO (OAB RS086578) RÉU : CLINICA DENTARIA ESTEIENSE LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRAGA DA SILVA (OAB RS114469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- As partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento do Evento 49.1 , para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e relacionando-as aos respectivos fatos controvertidos. O autor manifestou-se no Evento 54.1 , reiterando o pedido de produção de prova pericial odontológica, destinada à avaliação da prótese instalada, do material utilizado e da extensão dos danos alegados, bem como requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte ré. A ré, por sua vez, no Evento 55.1 , requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, tendo, ainda, manifestado expressa concordância com a realização da prova pericial odontológica requerida pela parte autora. 2- DEFIRO a produção de prova pericial odontológica , por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto às condições da prótese e dos implantes realizados, à adequação técnica do procedimento e do material utilizado, bem como à existência e extensão de eventual falha na prestação do serviço e dos danos dela decorrentes. NOMEIO como perito o Cirurgião-Dentista Douglas de Bem Camozzato , já cadastrado nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários periciais serão rateados entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça , sua quota-parte fica limitada ao valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme tabela prevista no Ato nº 045/2022-P e alterações promovidas pelo Ato nº 038/2025-P. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba. 3- DEFIRO a produção de prova testemunhal , por reputá-la pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à contratação, à execução do tratamento, às orientações prestadas ao autor, às intercorrências ocorridas durante o tratamento e às consequências alegadas. 3.1- DEFIRO , ainda, os depoimentos pessoais requeridos pelas partes , observadas as consequências legais decorrentes de eventual ausência injustificada. 4- Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a evidente assimetria técnica existente entre o consumidor e a prestadora de serviços odontológicos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , sem prejuízo da distribuição do encargo probatório quanto aos fatos que incumbem à parte autora demonstrar. 5- DESIGNO audiência de instrução para o dia 02/12/2026, às 13h40min , para o depoimento pessoal das partes e para a oitiva das testemunhas ( evento 54, PET1 e evento 55, PET1 ), a ser realizada de forma híbrida (presencial e virtual), por meio do seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50048503720258210014&idMinuta=11787324409521319915494092682&hash=38dc9bd506e5ee522fa500bd052f081877d1c1641f8fd5411ccef290c2e17d5e As partes e as testemunhas poderão comparecer presencialmente no Fórum local ou, alternativamente, participar da audiência de forma virtual, mediante acesso ao link acima informado. Os advogados devem comunicar as testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 6- Após a realização da perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DENTARIA ESTEIENSE LTDA

Autor JOSE JOAO SANTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 128057/RS

CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS

OAB: 58686/RS

FRANCIELI BRAGA DA SILVA

OAB: 114469/RS

BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO

OAB: 86578/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004850-37.2025.8.21.0014/RS AUTOR : JOSE JOAO SANTINI ADVOGADO(A) : CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS (OAB RS058686) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RS128057) ADVOGADO(A) : BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO (OAB RS086578) RÉU : CLINICA DENTARIA ESTEIENSE LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRAGA DA SILVA (OAB RS114469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- As partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento do Evento 49.1 , para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e relacionando-as aos respectivos fatos controvertidos. O autor manifestou-se no Evento 54.1 , reiterando o pedido de produção de prova pericial odontológica, destinada à avaliação da prótese instalada, do material utilizado e da extensão dos danos alegados, bem como requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte ré. A ré, por sua vez, no Evento 55.1 , requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, tendo, ainda, manifestado expressa concordância com a realização da prova pericial odontológica requerida pela parte autora. 2- DEFIRO a produção de prova pericial odontológica , por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto às condições da prótese e dos implantes realizados, à adequação técnica do procedimento e do material utilizado, bem como à existência e extensão de eventual falha na prestação do serviço e dos danos dela decorrentes. NOMEIO como perito o Cirurgião-Dentista Douglas de Bem Camozzato , já cadastrado nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários periciais serão rateados entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça , sua quota-parte fica limitada ao valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme tabela prevista no Ato nº 045/2022-P e alterações promovidas pelo Ato nº 038/2025-P. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do encargo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba. 3- DEFIRO a produção de prova testemunhal , por reputá-la pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à contratação, à execução do tratamento, às orientações prestadas ao autor, às intercorrências ocorridas durante o tratamento e às consequências alegadas. 3.1- DEFIRO , ainda, os depoimentos pessoais requeridos pelas partes , observadas as consequências legais decorrentes de eventual ausência injustificada. 4- Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a evidente assimetria técnica existente entre o consumidor e a prestadora de serviços odontológicos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , sem prejuízo da distribuição do encargo probatório quanto aos fatos que incumbem à parte autora demonstrar. 5- DESIGNO audiência de instrução para o dia 02/12/2026, às 13h40min , para o depoimento pessoal das partes e para a oitiva das testemunhas ( evento 54, PET1 e evento 55, PET1 ), a ser realizada de forma híbrida (presencial e virtual), por meio do seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50048503720258210014&idMinuta=11787324409521319915494092682&hash=38dc9bd506e5ee522fa500bd052f081877d1c1641f8fd5411ccef290c2e17d5e As partes e as testemunhas poderão comparecer presencialmente no Fórum local ou, alternativamente, participar da audiência de forma virtual, mediante acesso ao link acima informado. Os advogados devem comunicar as testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 6- Após a realização da perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Cumpra-se. Int.