5004848-97.2024.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004848-97.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: DEBORA APARECIDA CORREA DA SILVA CPF: 111.026.886-65 RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 e outros VISTOS ETC. Conforme consta do termo de audiência (ID 10489826164) e do comprovante de pagamento (ID 10499758969), a autora e o réu BANCO BV S.A. transigiram de forma plena em relação ao débito objeto desta lide (Contrato nº 0015000300908). Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DEBORA APARECIDA CORREA DA SILVA e BANCO BV S.A., e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO especificamente em relação a este requerido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Exclua-se o BANCO BV S.A. do polo passivo do sistema PJe. As preliminares de falta de interesse de agir suscitadas pelos demais réus restam REJEITADAS, uma vez que o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 prevê justamente a fase judicial em caso de insucesso na conciliação, o que restou devidamente configurado nos autos. Quanto à impugnação ao valor da causa, entende-se que, nas ações de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado, qual seja, o montante total das dívidas que se pretende repactuar. No caso, a autora indicou o saldo devedor global de R$ 36.000,26, o que se mostra adequado aos arts. 291 e 292 do CPC. REJEITO a impugnação. Tendo em vista que não houve êxito na conciliação com os réus BANCO C6 S.A., BANCO INTER S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC, e diante do requerimento expresso da autora (ID 10539210179), declaro instaurada a fase de repactuação judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo desta fase é a revisão e integração dos contratos e a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, assegurando-se o mínimo existencial, que, nos termos do Decreto nº 11.567/2023, é fixado em R$ 600,00. No entanto, o plano de pagamento deve garantir que a soma das parcelas mensais não inviabilize a dignidade da devedora. Considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de aferição da viabilidade econômica do plano, bem como a necessidade de verificar eventuais abusividades que contribuíram para o superendividamento: NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL/PERITO CONTÁBIL, Os honorários deverão ser módicos, considerando a gratuidade de justiça deferida à autora e a vedação de oneração excessiva das partes (art. 104-B, § 3º, CDC). DETERMINO a nomeação de perito (contador (a)), por intermédio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional nomeado manifeste acerca da aceitação, ou não, do encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. O Administrador Judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a aceitação, apresentar plano de pagamento que contemple: Medidas de dilação de prazos e atenuação de encargos. Pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente apenas por índices oficiais. Garantia da liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos. Preservação do mínimo existencial da autora. DETERMINO que os réus remanescentes (Banco C6, Banco Inter e Itapeva XI), no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos, caso ainda não o tenham feito de forma completa: A íntegra dos contratos e o cálculo discriminado do valor principal, excluindo-se juros de mora e multas, conforme a regra de "sanção" pela não colaboração na fase conciliatória (art. 104-A, § 2º, CDC), se aplicável. O Banco C6 e o Banco Inter deverão explicar as razões específicas da negativa de adesão ao plano voluntário proposto pela autora. Com a entrega dos documentos e do plano pelo Administrador, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. NTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, bem como da designação do Administrador Judicial. CUMPRA-SE com urgência, visando o célere deslinde do feito, ante a natureza alimentar da verba envolvida. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BV S.A.
Réu BANCO C6 S/A
Réu BANCO INTER S.A
Autor DEBORA APARECIDA CORREA DA SILVA
Réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA
OAB: 84425/RS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB: 75938/RS
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB: 149225/SP
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004848-97.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: DEBORA APARECIDA CORREA DA SILVA CPF: 111.026.886-65 RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 e outros VISTOS ETC. Conforme consta do termo de audiência (ID 10489826164) e do comprovante de pagamento (ID 10499758969), a autora e o réu BANCO BV S.A. transigiram de forma plena em relação ao débito objeto desta lide (Contrato nº 0015000300908). Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DEBORA APARECIDA CORREA DA SILVA e BANCO BV S.A., e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO especificamente em relação a este requerido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Exclua-se o BANCO BV S.A. do polo passivo do sistema PJe. As preliminares de falta de interesse de agir suscitadas pelos demais réus restam REJEITADAS, uma vez que o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 prevê justamente a fase judicial em caso de insucesso na conciliação, o que restou devidamente configurado nos autos. Quanto à impugnação ao valor da causa, entende-se que, nas ações de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado, qual seja, o montante total das dívidas que se pretende repactuar. No caso, a autora indicou o saldo devedor global de R$ 36.000,26, o que se mostra adequado aos arts. 291 e 292 do CPC. REJEITO a impugnação. Tendo em vista que não houve êxito na conciliação com os réus BANCO C6 S.A., BANCO INTER S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC, e diante do requerimento expresso da autora (ID 10539210179), declaro instaurada a fase de repactuação judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo desta fase é a revisão e integração dos contratos e a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, assegurando-se o mínimo existencial, que, nos termos do Decreto nº 11.567/2023, é fixado em R$ 600,00. No entanto, o plano de pagamento deve garantir que a soma das parcelas mensais não inviabilize a dignidade da devedora. Considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de aferição da viabilidade econômica do plano, bem como a necessidade de verificar eventuais abusividades que contribuíram para o superendividamento: NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL/PERITO CONTÁBIL, Os honorários deverão ser módicos, considerando a gratuidade de justiça deferida à autora e a vedação de oneração excessiva das partes (art. 104-B, § 3º, CDC). DETERMINO a nomeação de perito (contador (a)), por intermédio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional nomeado manifeste acerca da aceitação, ou não, do encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. O Administrador Judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a aceitação, apresentar plano de pagamento que contemple: Medidas de dilação de prazos e atenuação de encargos. Pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente apenas por índices oficiais. Garantia da liquidação total em no máximo 5 (cinco) anos. Preservação do mínimo existencial da autora. DETERMINO que os réus remanescentes (Banco C6, Banco Inter e Itapeva XI), no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos, caso ainda não o tenham feito de forma completa: A íntegra dos contratos e o cálculo discriminado do valor principal, excluindo-se juros de mora e multas, conforme a regra de "sanção" pela não colaboração na fase conciliatória (art. 104-A, § 2º, CDC), se aplicável. O Banco C6 e o Banco Inter deverão explicar as razões específicas da negativa de adesão ao plano voluntário proposto pela autora. Com a entrega dos documentos e do plano pelo Administrador, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. NTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, bem como da designação do Administrador Judicial. CUMPRA-SE com urgência, visando o célere deslinde do feito, ante a natureza alimentar da verba envolvida. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito