Detalhe do processo

5004845-39.2023.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5004845-39.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES CPF: 077.824.526-86 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ FERNANDES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A. Em resumo, alega que é aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo mensalmente um salário mínimo, e que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu nome, mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que tal fato lhe causou estranheza, eis que jamais requereu empréstimo por meio de cartão de crédito, tampouco recebeu em sua residência qualquer cartão de margem consignável. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação jurídica e do débito, com a nulidade do negócio, condenando-se o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$2.122,69 (dois mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). A decisão de ID 10117744913 deferiu a gratuidade de justiça à requerente, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10180932634). Citado, o réu apresentou contestação no ID 10138614854. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, e que utilizou o limite de saque disponibilizado. Esclareceu que a Reserva de Margem Consignável constitui mecanismo de garantia do desconto mínimo, não se confundindo com empréstimo consignado. Defendeu a inexistência de danos e requereu, em caso de eventual nulidade, a devolução dos valores creditados em favor da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 10178977875, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial e impugnou a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo réu. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10216496923), ante a impugnação da assinatura lançada no contrato, o que foi deferido (ID 10235199618), com a nomeação de perito judicial mediante sorteio no sistema. Laudo pericial grafotécnico acostado no ID 10329759183, cuja conclusão apontou a convergência gráfica entre as peças padrão de confronto e a peça contestada, na proporção de 95,45%, atestando que a assinatura questionada partiu do punho caligráfico da parte autora. Aberta vista às partes na forma do §1º do art. 477 do CPC, o réu manifestou concordância com o laudo (ID 10331985621), ao passo que a autora não o impugnou. A decisão de ID 10354858224 homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. O réu apresentou alegações finais no ID 10372064809, com preliminar de falta de interesse de agir, com invocação da tese firmada no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG, e pugnando, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou razões finais no ID 10385238745, oportunidade em que, embora reconhecendo que a perícia grafotécnica indicou que a assinatura partiu de seu punho, sustentou que o simples reconhecimento da assinatura não seria suficiente para comprovar a contratação, invocando a não vinculação do juízo ao laudo (art. 479 do CPC), a ausência de consentimento informado, sua hipossuficiência e a nulidade prevista no art. 46 do CDC, pugnando pela procedência dos pedidos. Juntado pela autora, no ID 10488188971, histórico de empréstimo consignado atualizado, extraído do sistema do INSS. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir Suscitou o réu a falta de interesse de agir, ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, reiterando a preliminar em alegações finais com esteio na tese firmada no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG. Sem razão, contudo. Isso porque a autora comprovou a tentativa de solução administrativa no ID 10179000683. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Do mérito Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos dos pedidos e da defesa. Cinge-se a controvérsia em definir acerca da existência de responsabilidade civil do réu, porquanto, segundo aduziu a autora, não teria firmado com aquele contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), do qual decorreram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para a solução da questão, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora considerada consumidora, ainda que por equiparação (art. 17), bem como por ser o réu fornecedor de serviços (art. 3º, §2º), nos termos do enunciado de súmula 297 do STJ. Em razão disso, a solução da demanda perpassa necessariamente pela análise da responsabilidade civil consumerista, de índole objetiva, fundada no risco da atividade. Não obstante seu caráter objetivo, permite-se ao fornecedor demonstrar o rompimento do nexo causal, em especial mediante a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos incisos do §3º do art. 14 do CDC. O ônus de demonstrar tais excludentes recai sobre o réu, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Do mesmo modo, contestada a assinatura lançada no documento, incumbe àquele que o produziu comprovar-lhe a autenticidade, na forma do inciso II do art. 429 do CPC. Em tempo, embora a discussão de fundo aparente perpassar sobre a reserva de margem consignável por cartão de crédito, entendo por inaplicável a suspensão do feito em virtude da determinação constante dos temas Repetitivos 1.414 e 1328 do STJ. Com efeito, da causa de pedir da inicial não se extrai nenhuma argumentação de que teria a autora sido induzida a erro na celebração do negócio. Pelo contrário, a autora afirma peremptoriamente que não contratou. Trata-se, pois, de situação distinta, que impede a plena subsunção à tese firmada no referido precedente vinculante, em razão do distinguishing mencionado. Firmada tal premissa, entendo por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, porquanto o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada. Isto porque, diante da impugnação da assinatura pela autora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual, tendo o laudo de ID 10329759183 constatado que a assinatura contestada partiu do punho caligráfico da parte autora. Registre-se que o laudo pericial não foi impugnado pelas partes, tendo sido regularmente homologado por este juízo, o que reforça a higidez de suas conclusões. Em suas razões finais, a autora, embora reconheça que a perícia atestou a autoria da assinatura, sustenta que o juízo não estaria vinculado ao laudo (art. 479 do CPC) e que o mero reconhecimento da assinatura não bastaria para comprovar a contratação, invocando a ausência de consentimento informado, sua hipossuficiência e a nulidade prevista no art. 46 do CDC. Tais argumentos, todavia, não prosperam. De fato, a magistrada não está adstrita às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos. No caso, porém, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a prova técnica produzida, a qual se revelou clara, fundamentada e metodologicamente idônea, não tendo sido demonstrado qualquer equívoco no trabalho do expert. Ao contrário, as demais provas documentais corroboram a conclusão pericial. Com efeito, consoante o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos presentes na hipótese. Comprovada a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual, a alegação de ausência de ciência e de consentimento não subsiste, mormente porque não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento, ônus que competia à autora, na forma do inciso I do art. 373 do CPC, e do qual não se desincumbiu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não havendo conduta ilícita imputável ao réu, que agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de indenizar, tampouco restou demonstrada qualquer ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da autora. Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, este também não merece prosperar, uma vez que não se verifica cobrança indevida ou má-fé do réu. Por derradeiro, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica ou do débito dela decorrente. Nessa ambiência, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços, apta, por conseguinte, a romper o nexo causal e o dever de indenizar, bem como o pedido declaratório de inexistência de débito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, na forma do §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA JOSE FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EWERTON ANDRE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 153275/MG

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 142706/MG

SIRLANE PRUCOLI PEDROSA

OAB: 204657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5004845-39.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES CPF: 077.824.526-86 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ FERNANDES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A. Em resumo, alega que é aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo mensalmente um salário mínimo, e que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu nome, mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que tal fato lhe causou estranheza, eis que jamais requereu empréstimo por meio de cartão de crédito, tampouco recebeu em sua residência qualquer cartão de margem consignável. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação jurídica e do débito, com a nulidade do negócio, condenando-se o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$2.122,69 (dois mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). A decisão de ID 10117744913 deferiu a gratuidade de justiça à requerente, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10180932634). Citado, o réu apresentou contestação no ID 10138614854. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, e que utilizou o limite de saque disponibilizado. Esclareceu que a Reserva de Margem Consignável constitui mecanismo de garantia do desconto mínimo, não se confundindo com empréstimo consignado. Defendeu a inexistência de danos e requereu, em caso de eventual nulidade, a devolução dos valores creditados em favor da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 10178977875, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial e impugnou a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo réu. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10216496923), ante a impugnação da assinatura lançada no contrato, o que foi deferido (ID 10235199618), com a nomeação de perito judicial mediante sorteio no sistema. Laudo pericial grafotécnico acostado no ID 10329759183, cuja conclusão apontou a convergência gráfica entre as peças padrão de confronto e a peça contestada, na proporção de 95,45%, atestando que a assinatura questionada partiu do punho caligráfico da parte autora. Aberta vista às partes na forma do §1º do art. 477 do CPC, o réu manifestou concordância com o laudo (ID 10331985621), ao passo que a autora não o impugnou. A decisão de ID 10354858224 homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. O réu apresentou alegações finais no ID 10372064809, com preliminar de falta de interesse de agir, com invocação da tese firmada no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG, e pugnando, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou razões finais no ID 10385238745, oportunidade em que, embora reconhecendo que a perícia grafotécnica indicou que a assinatura partiu de seu punho, sustentou que o simples reconhecimento da assinatura não seria suficiente para comprovar a contratação, invocando a não vinculação do juízo ao laudo (art. 479 do CPC), a ausência de consentimento informado, sua hipossuficiência e a nulidade prevista no art. 46 do CDC, pugnando pela procedência dos pedidos. Juntado pela autora, no ID 10488188971, histórico de empréstimo consignado atualizado, extraído do sistema do INSS. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir Suscitou o réu a falta de interesse de agir, ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, reiterando a preliminar em alegações finais com esteio na tese firmada no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do TJMG. Sem razão, contudo. Isso porque a autora comprovou a tentativa de solução administrativa no ID 10179000683. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Do mérito Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos dos pedidos e da defesa. Cinge-se a controvérsia em definir acerca da existência de responsabilidade civil do réu, porquanto, segundo aduziu a autora, não teria firmado com aquele contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), do qual decorreram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para a solução da questão, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora considerada consumidora, ainda que por equiparação (art. 17), bem como por ser o réu fornecedor de serviços (art. 3º, §2º), nos termos do enunciado de súmula 297 do STJ. Em razão disso, a solução da demanda perpassa necessariamente pela análise da responsabilidade civil consumerista, de índole objetiva, fundada no risco da atividade. Não obstante seu caráter objetivo, permite-se ao fornecedor demonstrar o rompimento do nexo causal, em especial mediante a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos incisos do §3º do art. 14 do CDC. O ônus de demonstrar tais excludentes recai sobre o réu, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Do mesmo modo, contestada a assinatura lançada no documento, incumbe àquele que o produziu comprovar-lhe a autenticidade, na forma do inciso II do art. 429 do CPC. Em tempo, embora a discussão de fundo aparente perpassar sobre a reserva de margem consignável por cartão de crédito, entendo por inaplicável a suspensão do feito em virtude da determinação constante dos temas Repetitivos 1.414 e 1328 do STJ. Com efeito, da causa de pedir da inicial não se extrai nenhuma argumentação de que teria a autora sido induzida a erro na celebração do negócio. Pelo contrário, a autora afirma peremptoriamente que não contratou. Trata-se, pois, de situação distinta, que impede a plena subsunção à tese firmada no referido precedente vinculante, em razão do distinguishing mencionado. Firmada tal premissa, entendo por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, porquanto o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada. Isto porque, diante da impugnação da assinatura pela autora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual, tendo o laudo de ID 10329759183 constatado que a assinatura contestada partiu do punho caligráfico da parte autora. Registre-se que o laudo pericial não foi impugnado pelas partes, tendo sido regularmente homologado por este juízo, o que reforça a higidez de suas conclusões. Em suas razões finais, a autora, embora reconheça que a perícia atestou a autoria da assinatura, sustenta que o juízo não estaria vinculado ao laudo (art. 479 do CPC) e que o mero reconhecimento da assinatura não bastaria para comprovar a contratação, invocando a ausência de consentimento informado, sua hipossuficiência e a nulidade prevista no art. 46 do CDC. Tais argumentos, todavia, não prosperam. De fato, a magistrada não está adstrita às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos. No caso, porém, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a prova técnica produzida, a qual se revelou clara, fundamentada e metodologicamente idônea, não tendo sido demonstrado qualquer equívoco no trabalho do expert. Ao contrário, as demais provas documentais corroboram a conclusão pericial. Com efeito, consoante o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos presentes na hipótese. Comprovada a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual, a alegação de ausência de ciência e de consentimento não subsiste, mormente porque não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento, ônus que competia à autora, na forma do inciso I do art. 373 do CPC, e do qual não se desincumbiu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não havendo conduta ilícita imputável ao réu, que agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de indenizar, tampouco restou demonstrada qualquer ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da autora. Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, este também não merece prosperar, uma vez que não se verifica cobrança indevida ou má-fé do réu. Por derradeiro, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica ou do débito dela decorrente. Nessa ambiência, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços, apta, por conseguinte, a romper o nexo causal e o dever de indenizar, bem como o pedido declaratório de inexistência de débito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, na forma do §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola