5004845-37.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004845-37.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ALESSANDRO BELLAVER DE VARGAS ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ALESSANDRO BELLAVER DE VARGAS em face de CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 7609269) com a ré em 16/01/2023, no valor de R$ 800,00, a ser pago em 6 parcelas de R$ 228,29. Sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada pela ré diverge da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, postulando a revisão contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O processo foi saneado e organizado por decisão proferida no evento 47, DESPADEC1 , ocasião em que, entre outras providências, foi deferida a produção de prova pericial contábil, ordenada a apresentação de documentos pela parte ré e determinada a expedição de ofício à instituição bancária ( evento 53, OFIC1 ). A parte ré juntou documentos e prestou as informações solicitadas ( evento 54, PET1 ). É o relatório. Decido. Cumpridas as diligências determinadas na decisão de saneamento ( evento 47, DESPADEC1 ), encontra-se o feito em condições de prosseguimento para a fase pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito contábil o Dr. GABRIEL MACIEL RODRIGUES . Agendada a intimação eletrônica da perita para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 823,91, valor constante no Anexo Único do Ato n.º 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato n.º 038/2025-P. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá designar data para realização da perícia, esclarecendo que seus honorários serão pagos pelo TJ após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC), a contar da data de realização da perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. ISTO POSTO , agendada intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO BELLAVER DE VARGAS
Réu CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE GRUNHAUSER SOARES
OAB: 99936/RS
NATHALIA MANICA
OAB: 103640/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004845-37.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ALESSANDRO BELLAVER DE VARGAS ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ALESSANDRO BELLAVER DE VARGAS em face de CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 7609269) com a ré em 16/01/2023, no valor de R$ 800,00, a ser pago em 6 parcelas de R$ 228,29. Sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada pela ré diverge da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, postulando a revisão contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O processo foi saneado e organizado por decisão proferida no evento 47, DESPADEC1 , ocasião em que, entre outras providências, foi deferida a produção de prova pericial contábil, ordenada a apresentação de documentos pela parte ré e determinada a expedição de ofício à instituição bancária ( evento 53, OFIC1 ). A parte ré juntou documentos e prestou as informações solicitadas ( evento 54, PET1 ). É o relatório. Decido. Cumpridas as diligências determinadas na decisão de saneamento ( evento 47, DESPADEC1 ), encontra-se o feito em condições de prosseguimento para a fase pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito contábil o Dr. GABRIEL MACIEL RODRIGUES . Agendada a intimação eletrônica da perita para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 823,91, valor constante no Anexo Único do Ato n.º 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato n.º 038/2025-P. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá designar data para realização da perícia, esclarecendo que seus honorários serão pagos pelo TJ após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC), a contar da data de realização da perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. ISTO POSTO , agendada intimação eletrônica das partes.