5004844-34.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5004844-34.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WELLINGTON DA ROCHA BATALHA CPF: 083.259.726-02 RÉU: ODETE DA ROCHA SOUZA CPF: 684.894.396-72 SENTENÇA WELLINGTON DA ROCHA BATALHA, qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO, com pedido de tutela de urgência, de ODETE DA ROCHA SOUZA, também qualificada, declarando ser filho da interditanda. Esclareceu ser a interditanda portadora de Doença de Alzheimer, de modo que não possui condições de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, sendo seu quadro de saúde irreversível. Finalizou, formulando os pedidos de praxe e pleiteando, ainda, a assistência judiciária. Protestou pela produção de prova, deu valor à causa e pediu deferimento, anexando documentos. Despachada a inicial, foram deferidas a assistência judiciária gratuita e a curatela provisória (ID 10471161959), além de ordenada a citação da requerida. No ID 10511101942, houve nomeação de curador especial à interditanda na pessoa do Defensor Público, que contestou por negativa geral (ID 10515259472). Ordenada a realização de prova pericial (ID 10592089159), veio o laudo respectivo no ID 10650881948, ouvindo-se as partes, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide, apresentando, desde logo, suas alegações finais. Em parecer final, o Parquet manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com o decreto da interdição da suplicada, nomeando-se o autor como seu curador, para representá-la nos atos da vida civil (ID 10680959167). RELATADOS, no necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de Interdição formulado pelo filho da interditanda, que é parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial (ID 10650881948), que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Demência na doença de Alzheimer” (CID-10 F00). Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido do autor para que a nomeação deste ao encargo de curadora da suplicada se dê para os atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10680959167). Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ante o teor do laudo pericial (ID 10650881948), que atesta a deficiência incapacitante da interditanda, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, súmula psicopatológica e documentação médica constante dos autos, conclui-se que Odete da Rocha Souza apresenta diagnóstico pericial de CID10 F00 – Demência na doença de Alzheimer. O quadro determina prejuízo importante do entendimento, com comprometimento global de memória, orientação, linguagem e juízo crítico, além de repercussão negativa sobre a autodeterminação e a capacidade decisória. Os elementos analisados demonstram incapacidade para autogestão e para gestão de bens, com dependência relevante nas atividades básicas e dependência total nas atividades instrumentais da vida diária, associadas a comprometimento do discernimento para atos civis, negociais e patrimoniais. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Trata-se de quadro de natureza progressiva, sem perspectiva de cura, com possibilidade apenas de controle sintomático e manejo assistencial. À luz dos elementos disponíveis, as incapacidades constatadas têm caráter permanente.” (ID 10650881948). Sendo assim, não possui a interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, etc.), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação de curador para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e ratificando a medida de exceção anteriormente concedida (ID 10471161959), DECRETO a INTERDIÇÃO de ODETE DA ROCHA SOUZA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive, aqueles relativos aos seus direitos políticos, que ficam assim suspensos, nomeando-lhe Curador o filho WELLINGTON DA ROCHA BATALHA, também qualificado, que deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759, do CPC. Expedido o competente termo, deverá o autor imprimi-lo e juntar aos autos, devidamente assinado. Consoante o disposto no art. 755 do Código de Processo Civil em vigor, inscreva-se esta decisão no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, uma vez, e no Órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador e que a interdição foi decretada em caráter absoluto. Extraia-se, portanto, mandado ao Ofício competente, fazendo-se as comunicações necessárias. Custas, ex lege, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não impugnados. Por fim, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WELLINGTON DA ROCHA BATALHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO SOARES PEREIRA
OAB: 184242/MG
THIAGO BARCELLOS ZANELI PIRES
OAB: 104831/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5004844-34.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WELLINGTON DA ROCHA BATALHA CPF: 083.259.726-02 RÉU: ODETE DA ROCHA SOUZA CPF: 684.894.396-72 SENTENÇA WELLINGTON DA ROCHA BATALHA, qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO, com pedido de tutela de urgência, de ODETE DA ROCHA SOUZA, também qualificada, declarando ser filho da interditanda. Esclareceu ser a interditanda portadora de Doença de Alzheimer, de modo que não possui condições de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, sendo seu quadro de saúde irreversível. Finalizou, formulando os pedidos de praxe e pleiteando, ainda, a assistência judiciária. Protestou pela produção de prova, deu valor à causa e pediu deferimento, anexando documentos. Despachada a inicial, foram deferidas a assistência judiciária gratuita e a curatela provisória (ID 10471161959), além de ordenada a citação da requerida. No ID 10511101942, houve nomeação de curador especial à interditanda na pessoa do Defensor Público, que contestou por negativa geral (ID 10515259472). Ordenada a realização de prova pericial (ID 10592089159), veio o laudo respectivo no ID 10650881948, ouvindo-se as partes, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide, apresentando, desde logo, suas alegações finais. Em parecer final, o Parquet manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com o decreto da interdição da suplicada, nomeando-se o autor como seu curador, para representá-la nos atos da vida civil (ID 10680959167). RELATADOS, no necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de Interdição formulado pelo filho da interditanda, que é parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial (ID 10650881948), que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Demência na doença de Alzheimer” (CID-10 F00). Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido do autor para que a nomeação deste ao encargo de curadora da suplicada se dê para os atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10680959167). Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ante o teor do laudo pericial (ID 10650881948), que atesta a deficiência incapacitante da interditanda, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, súmula psicopatológica e documentação médica constante dos autos, conclui-se que Odete da Rocha Souza apresenta diagnóstico pericial de CID10 F00 – Demência na doença de Alzheimer. O quadro determina prejuízo importante do entendimento, com comprometimento global de memória, orientação, linguagem e juízo crítico, além de repercussão negativa sobre a autodeterminação e a capacidade decisória. Os elementos analisados demonstram incapacidade para autogestão e para gestão de bens, com dependência relevante nas atividades básicas e dependência total nas atividades instrumentais da vida diária, associadas a comprometimento do discernimento para atos civis, negociais e patrimoniais. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Trata-se de quadro de natureza progressiva, sem perspectiva de cura, com possibilidade apenas de controle sintomático e manejo assistencial. À luz dos elementos disponíveis, as incapacidades constatadas têm caráter permanente.” (ID 10650881948). Sendo assim, não possui a interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, etc.), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação de curador para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e ratificando a medida de exceção anteriormente concedida (ID 10471161959), DECRETO a INTERDIÇÃO de ODETE DA ROCHA SOUZA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive, aqueles relativos aos seus direitos políticos, que ficam assim suspensos, nomeando-lhe Curador o filho WELLINGTON DA ROCHA BATALHA, também qualificado, que deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759, do CPC. Expedido o competente termo, deverá o autor imprimi-lo e juntar aos autos, devidamente assinado. Consoante o disposto no art. 755 do Código de Processo Civil em vigor, inscreva-se esta decisão no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, uma vez, e no Órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador e que a interdição foi decretada em caráter absoluto. Extraia-se, portanto, mandado ao Ofício competente, fazendo-se as comunicações necessárias. Custas, ex lege, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não impugnados. Por fim, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá