Detalhe do processo

5004841-44.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004841-44.2026.4.03.6103 AUTOR: ITALO VINICIUS SOARES E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com atribuição da pontuação correspondente, recálculo da classificação e garantia de participação nas fases seguintes do certame. Em tutela de urgência, pleiteia a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso. Alega ter obtido 60,40 pontos ponderados nas provas objetivas e ter sido eliminado pelo subitem 7.1.2.1.1 do edital. Sustenta que a nota de corte para correção da discursiva teria sido de 62,75 pontos e que a anulação das questões impugnadas elevaria sua nota para 70,75 pontos, o que permitiria a correção da prova discursiva. Para tanto, impugna questões da prova da manhã e da prova da tarde, com fundamento em pareceres técnicos e jurídicos, bem como em laudo pericial produzido em outro processo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A realização de concursos públicos ou processos seletivos é uma atividade eminentemente administrativa, que deve ser realizada segundo os parâmetros e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles o Princípio da Legalidade. Como qualquer ato administrativo, os realizados pela comissão examinadora são, em princípio, passíveis de controle judicial, embora não possa o Judiciário ingressar em aspectos referentes a seu mérito, haja vista que o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador. O edital é o instrumento convocatório e constitui-se como a lei do concurso. Dessa forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o objetivo principal do certame é propiciar a todos igualdade de condições no certame. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. Portanto, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas. A vinculação às exigências editalícias deve ser seguida por todos os candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia dos concorrentes. Assim, a administração emite a norma do concurso e o candidato que nele se inscreve obriga-se a acatar as condições estabelecidas no edital. No caso dos autos, a controvérsia envolve, substancialmente, insurgência contra os critérios de avaliação e correção adotados pela banca examinadora. Contudo, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, as razões de mérito não são sujeitas à análise pelo Poder Judiciário, o qual não se substitui às bancas de concursos, conforme repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: TEMA 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A parte autora instruiu a inicial com pareceres técnicos e jurídicos unilaterais, nos quais se sustenta, em síntese, a existência de múltiplas alternativas corretas, ausência de alternativa correta ou extrapolação do conteúdo programático em diversas questões (IDs 598293390 e seguintes). Também há pedido de utilização de laudo pericial produzido no processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404, no qual se analisaram questões do mesmo concurso (ID 598294455). Tais elementos não demonstram, neste momento processual, de forma segura, vício manifesto no ato da banca examinadora. A análise das questões impugnadas exige cotejo entre enunciados, alternativas, gabaritos oficiais, conteúdo programático, bibliografia adotada e justificativas da banca, com contraditório efetivo das rés e eventual dilação probatória. Esse exame ultrapassa os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. Além disso, os gabaritos oficiais juntados indicam a existência de respostas definidas pela banca para as provas da manhã e da tarde, inclusive com indicação de questões anuladas em alguns blocos e versões, o que reforça a necessidade de análise técnica contextualizada antes de qualquer interferência judicial na correção do certame (IDs 598293374 e 598293383). Embora a eliminação do candidato possa gerar prejuízo ao prosseguimento no concurso, a medida pretendida também possui potencial de interferir na execução do certame, na ordem classificatória e na esfera jurídica de terceiros candidatos. A correção da prova discursiva e a participação provisória em fases subsequentes, sem prévio contraditório e sem demonstração clara de ilegalidade manifesta, recomendam cautela judicial para preservar a isonomia e a segurança do concurso. Dessa forma, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a tutela de urgência, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, conforme art. 247 do diploma processual. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar data para audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITALO VINICIUS SOARES E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004841-44.2026.4.03.6103 AUTOR: ITALO VINICIUS SOARES E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com atribuição da pontuação correspondente, recálculo da classificação e garantia de participação nas fases seguintes do certame. Em tutela de urgência, pleiteia a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso. Alega ter obtido 60,40 pontos ponderados nas provas objetivas e ter sido eliminado pelo subitem 7.1.2.1.1 do edital. Sustenta que a nota de corte para correção da discursiva teria sido de 62,75 pontos e que a anulação das questões impugnadas elevaria sua nota para 70,75 pontos, o que permitiria a correção da prova discursiva. Para tanto, impugna questões da prova da manhã e da prova da tarde, com fundamento em pareceres técnicos e jurídicos, bem como em laudo pericial produzido em outro processo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A realização de concursos públicos ou processos seletivos é uma atividade eminentemente administrativa, que deve ser realizada segundo os parâmetros e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles o Princípio da Legalidade. Como qualquer ato administrativo, os realizados pela comissão examinadora são, em princípio, passíveis de controle judicial, embora não possa o Judiciário ingressar em aspectos referentes a seu mérito, haja vista que o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador. O edital é o instrumento convocatório e constitui-se como a lei do concurso. Dessa forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o objetivo principal do certame é propiciar a todos igualdade de condições no certame. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. Portanto, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas. A vinculação às exigências editalícias deve ser seguida por todos os candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia dos concorrentes. Assim, a administração emite a norma do concurso e o candidato que nele se inscreve obriga-se a acatar as condições estabelecidas no edital. No caso dos autos, a controvérsia envolve, substancialmente, insurgência contra os critérios de avaliação e correção adotados pela banca examinadora. Contudo, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, as razões de mérito não são sujeitas à análise pelo Poder Judiciário, o qual não se substitui às bancas de concursos, conforme repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: TEMA 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A parte autora instruiu a inicial com pareceres técnicos e jurídicos unilaterais, nos quais se sustenta, em síntese, a existência de múltiplas alternativas corretas, ausência de alternativa correta ou extrapolação do conteúdo programático em diversas questões (IDs 598293390 e seguintes). Também há pedido de utilização de laudo pericial produzido no processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404, no qual se analisaram questões do mesmo concurso (ID 598294455). Tais elementos não demonstram, neste momento processual, de forma segura, vício manifesto no ato da banca examinadora. A análise das questões impugnadas exige cotejo entre enunciados, alternativas, gabaritos oficiais, conteúdo programático, bibliografia adotada e justificativas da banca, com contraditório efetivo das rés e eventual dilação probatória. Esse exame ultrapassa os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. Além disso, os gabaritos oficiais juntados indicam a existência de respostas definidas pela banca para as provas da manhã e da tarde, inclusive com indicação de questões anuladas em alguns blocos e versões, o que reforça a necessidade de análise técnica contextualizada antes de qualquer interferência judicial na correção do certame (IDs 598293374 e 598293383). Embora a eliminação do candidato possa gerar prejuízo ao prosseguimento no concurso, a medida pretendida também possui potencial de interferir na execução do certame, na ordem classificatória e na esfera jurídica de terceiros candidatos. A correção da prova discursiva e a participação provisória em fases subsequentes, sem prévio contraditório e sem demonstração clara de ilegalidade manifesta, recomendam cautela judicial para preservar a isonomia e a segurança do concurso. Dessa forma, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a tutela de urgência, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, conforme art. 247 do diploma processual. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar data para audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.