5004837-95.2022.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004837-95.2022.8.21.0029/RS EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 151 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 157 ), sustentando, em síntese: a) que a cédula de crédito rural, com saldo em 20/03/1990, encontra-se abrangida pelo período da irregularidade reconhecida na ação civil pública; b) que a própria perita reconheceu a ausência da cédula de crédito rural, de seus aditivos e de extratos completos, bem como a impossibilidade de confirmar a originalidade dos valores constantes do demonstrativo apresentado pelo Banco e a efetivação dos descontos relativos ao Proagro e às amortizações; c) que, diante da ausência de documentos fidedignos, não seria possível confirmar a correção monetária, os juros aplicados ao contrato ou a alegada quitação anterior; e d ) que o laudo não teria observado os parâmetros fixados no título executivo. Requereu, assim, a intimação do Banco para juntar a cédula de crédito rural, seus aditivos e os demais documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos. Após a juntada da documentação, postulou a elaboração de novo laudo pericial, mediante atualização do valor do contrato até março de 1990, apuração do excesso de 43,04% e posterior atualização da diferença conforme os parâmetros estabelecidos na ação civil pública. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 161 ). Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 162 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente novamente impugnou os cálculos ( Ev. 170 ), reiterando as alegações anteriormente deduzidas quanto à ausência de documentos idôneos para embasar a perícia e à necessidade de desconsideração do demonstrativo unilateral apresentado pelo Banco. Reafirmou o pedido de intimação da instituição financeira para juntar a cédula de crédito rural, seus aditivos e demais documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos e, após, de realização de novo laudo pericial em observância aos parâmetros fixados na ação civil pública. É o relatório. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que a conclusão pericial foi fundamentada exclusivamente no "Demonstrativo de Conta Vinculada" apresentado unilateralmente pelo Banco ( Ev. 12 ), do qual a perita extraiu a conclusão de que a operação teria sido integralmente amortizada em 06/11/1989. Todavia, no próprio laudo pericial, a expert consignou a inexistência da cédula de crédito rural, de seus aditivos, de extratos completos e de documentos comprobatórios das amortizações e abatimentos lançados no referido demonstrativo, bem como afirmou não ser possível confirmar a fidelidade desse documento em relação aos termos originalmente contratados ( Ev. 151 ). Nesse contexto, não se mostra possível admitir que a conclusão acerca da quitação antecipada da operação esteja amparada exclusivamente em documento cuja fidedignidade a própria perita declarou não ser possível aferir, revelando-se imprescindível a juntada da documentação contratual necessária para a adequada elaboração da prova pericial. Assim, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a cédula de crédito rural objeto da presente demanda, seus respectivos aditivos, extratos da evolução contratual e demais documentos aptos a demonstrar a evolução do débito, a incidência dos encargos contratuais e a efetivação das amortizações e abatimentos lançados no Demonstrativo de Conta Vinculada, por se tratarem de documentos indispensáveis à adequada elaboração da prova pericial. Após a juntada da documentação, intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, elaborar laudo complementar, observando os parâmetros fixados no título executivo.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004837-95.2022.8.21.0029/RS EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 151 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 157 ), sustentando, em síntese: a) que a cédula de crédito rural, com saldo em 20/03/1990, encontra-se abrangida pelo período da irregularidade reconhecida na ação civil pública; b) que a própria perita reconheceu a ausência da cédula de crédito rural, de seus aditivos e de extratos completos, bem como a impossibilidade de confirmar a originalidade dos valores constantes do demonstrativo apresentado pelo Banco e a efetivação dos descontos relativos ao Proagro e às amortizações; c) que, diante da ausência de documentos fidedignos, não seria possível confirmar a correção monetária, os juros aplicados ao contrato ou a alegada quitação anterior; e d ) que o laudo não teria observado os parâmetros fixados no título executivo. Requereu, assim, a intimação do Banco para juntar a cédula de crédito rural, seus aditivos e os demais documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos. Após a juntada da documentação, postulou a elaboração de novo laudo pericial, mediante atualização do valor do contrato até março de 1990, apuração do excesso de 43,04% e posterior atualização da diferença conforme os parâmetros estabelecidos na ação civil pública. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 161 ). Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 162 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente novamente impugnou os cálculos ( Ev. 170 ), reiterando as alegações anteriormente deduzidas quanto à ausência de documentos idôneos para embasar a perícia e à necessidade de desconsideração do demonstrativo unilateral apresentado pelo Banco. Reafirmou o pedido de intimação da instituição financeira para juntar a cédula de crédito rural, seus aditivos e demais documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos e, após, de realização de novo laudo pericial em observância aos parâmetros fixados na ação civil pública. É o relatório. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que a conclusão pericial foi fundamentada exclusivamente no "Demonstrativo de Conta Vinculada" apresentado unilateralmente pelo Banco ( Ev. 12 ), do qual a perita extraiu a conclusão de que a operação teria sido integralmente amortizada em 06/11/1989. Todavia, no próprio laudo pericial, a expert consignou a inexistência da cédula de crédito rural, de seus aditivos, de extratos completos e de documentos comprobatórios das amortizações e abatimentos lançados no referido demonstrativo, bem como afirmou não ser possível confirmar a fidelidade desse documento em relação aos termos originalmente contratados ( Ev. 151 ). Nesse contexto, não se mostra possível admitir que a conclusão acerca da quitação antecipada da operação esteja amparada exclusivamente em documento cuja fidedignidade a própria perita declarou não ser possível aferir, revelando-se imprescindível a juntada da documentação contratual necessária para a adequada elaboração da prova pericial. Assim, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a cédula de crédito rural objeto da presente demanda, seus respectivos aditivos, extratos da evolução contratual e demais documentos aptos a demonstrar a evolução do débito, a incidência dos encargos contratuais e a efetivação das amortizações e abatimentos lançados no Demonstrativo de Conta Vinculada, por se tratarem de documentos indispensáveis à adequada elaboração da prova pericial. Após a juntada da documentação, intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, elaborar laudo complementar, observando os parâmetros fixados no título executivo.