5004836-50.2020.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004836-50.2020.4.03.6000 ESPÓLIO: ABIA DE FREITAS OZIAS REPRESENTANTE: LINDAURA DE FATIMA ULIANA AUTOR: ALZIRO MARTINS PINTO FILHO, ANSELMO PINTO DE FREITAS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: LINDAURA DE FATIMA ULIANA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pelo Espólio de ABIA DE FREITAS OZIAS, com pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia, em síntese: (i) reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de pensão percebidos pela de cujus (pensão militar e pensão civil), com fundamento nos incisos XII e XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988; (ii) restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPF nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento; (iii) apresentação, pela União/Receita Federal, de planilha detalhada de retenções e memória de cálculo; e (iv) condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi indeferido e concedido os benefícios da justiça gratuita. A União apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade da isenção pleiteada, por não se tratar de moléstia prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e por a pensão militar não decorrer de incapacidade/invalidez do ex‑combatente, requisito para a incidência do inciso XII. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas recolhidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a ação. Não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da autora. Com o óbito da autora procedeu-se à habilitação dos seus sucessores. O juízo de origem indeferiu o pedido de juntada de documentos pela ré (ID 430956407) por entender desnecessários ao julgamento do mérito, determinando os autos conclusos para sentença. Foi determinada a remessa a este juízo em razão da incorporação do juízo originário ao Programa Justiça 4.0 do TRF3 no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista deste juízo compor a Rede de Apoio 4.0, afirmo a minha competência, nos termos dos art.10 e 11 do Provimento CJF3R nº103/2024. O objeto desta demanda se resume a se a autora (hoje falecida) faz jus à isenção de IRPF sobre as pensões percebidas, com fulcro nos incisos XII e/ou XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e se, reconhecida a isenção, caberia a restituição das retenções realizadas no lustro prescricional anterior ao ajuizamento. No que se refere ao disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 há isenção do IRPF em relação os proventos percebidos por portadores das seguintes moléstias, expressamente elencadas: " (...) moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (redação dada pela Lei nº 11.052/2004). A norma tributária isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente", não comportando aplicação por analogia ou extensão a situações que o legislador não contemplou expressamente. Essa orientação reflete princípio basilar do direito tributário, segundo o qual somente a lei pode excluir ou reduzir créditos tributários (art. 150, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 97, VI, do CTN), sendo vedado ao intérprete ampliar o campo de incidência de benefícios fiscais por via interpretativa. De seu turno o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 250), pacificou o entendimento de que o rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não admitindo a inclusão, por interpretação judicial, de enfermidades que não estejam nele expressamente listadas. Confira-se a tese firmada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Esse posicionamento foi reiterado em inúmeros julgados subsequentes e consolidado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do qual se insere esta vara. Com efeito a autora/espólio sustenta que a falecida era portadora de "reumatismo deformante" e que tal enfermidade deveria ser equiparada, por interpretação finalística, às doenças previstas na norma isentiva — especialmente à espondiloartrose anquilosante e à doença de Paget (osteíte deformante) —, dada a similaridade dos efeitos incapacitantes. O argumento não prospera por duas razões fundamentais. A primeira é que o "reumatismo deformante" simplesmente não consta do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A equiparação por analogia, ainda que fundada em pretenso juízo de semelhança clínica ou funcional com outras enfermidades listadas, viola frontalmente o art. 111 do CTN. Se o legislador quisesse incluir o reumatismo deformante entre as doenças que geram isenção, tê-lo-ia feito expressamente, como fez com diversas outras moléstias ao longo das sucessivas alterações legislativas do dispositivo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador na definição de política fiscal. Já a segunda é que não há nos autos prova técnica idônea apta a demonstrar, sequer, que a autora fosse clinicamente portadora da afecção por ela alegada nos termos legalmente exigidos. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 condicionam o reconhecimento da isenção à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Os documentos médicos unilaterais juntados à petição inicial — declarações particulares sem os elementos formais mínimos exigidos pela legislação — não suprem tal exigência. A esse respeito, é determinante a análise do laudo pericial constante dos autos (ID 36017281), datado de julho de 2020, o qual indicou doenças não enquadráveis no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Essa conclusão pericial foi levada em consideração pelo próprio juízo originário na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 38250814), não tendo sido infirmada por qualquer contraprova técnica ao longo do processo. O espólio argumenta, invocando precedentes do STJ, que esta Corte Superior admitiria, em hipóteses excepcionais, a extensão da isenção a doenças não listadas que apresentem gravidade e efeitos incapacitantes equiparáveis às enfermidades do rol. Todavia, o argumento não se sustenta na forma como apresentado. Os precedentes que eventualmente admitem interpretação mais ampliativa do dispositivo dizem respeito, em sua maioria, a situações em que a doença diagnosticada, embora com denominação distinta, é clinicamente reconhecida como integrante ou variante das categorias expressamente previstas (a exemplo de determinadas neoplasias malignas ou cardiopatias graves), ou a hipóteses em que a jurisprudência, de maneira consolidada e fundamentada, admite tal extensão para doenças específicas. Não é este o caso do "reumatismo deformante" — denominação genérica e inespecífica que não encontra equivalência automática com nenhuma das patologias listadas, tampouco foi objeto de uniformização jurisprudencial nesse sentido pelo STJ ou pelo TRF3. Ademais, como já referido, o Tema 250 do STJ representa justamente a consolidação do entendimento pela taxatividade do rol, o que afasta qualquer interpretação ampliativa de caráter genérico. A tese do espólio, nesse ponto, vai de encontro à orientação vinculante do tribunal de superposição. No que se refere à isenção contemplada no art.6º, inciso XII, ela atinge grupo específico de beneficiários, senão vejamos: “as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;” Essas leis de referência — Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795/1946, Lei nº 2.579/1955 e art. 30 da Lei nº 4.242/1963 — regulamentam situações específicas atinentes a ex-combatentes que, no curso de operações militares (especialmente as ocorridas na Itália durante a Segunda Guerra Mundial), sofreram incapacidades, invalidez, ferimentos ou contraíram moléstias em decorrência direta do serviço prestado à pátria. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (revogado pela Lei nº8.059/1990), particularmente, previa pensão especial para viúvas de soldados da FEB. O juízo de origem já fixou, na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 38250814), o entendimento — lastreado em jurisprudência do TRF3 — de que a isenção do inciso XII não é conferida de forma irrestrita a todo pensionista de ex-combatente da FEB, mas apenas àqueles cuja pensão ou provento decorra especificamente de incapacidade ou invalidez do ex-combatente instituidor. Confira-se o precedente citado na decisão: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA — FEB. PENSÃO. LEI 8.059/90. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 39, inciso XXXV, do Decreto Lei nº 3.000/99 restringe a hipótese de isenção de Imposto de Renda quanto às pensões e proventos de ex-combatentes, concedidos na forma dos Decretos-Lei nºs 8.794 e 8.795, de 1946; Lei nº 2.579, de 1955, art. 30, da Lei nº 4.242, de 1963; e art. 17, da Lei nº 8.059, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira — F.E.B. 2. Nesse contexto, a isenção do Imposto de Renda, concedida aos ex-combatentes pelo art. 39, inciso XXXV, do Decreto Lei nº 3.000/99, nos termos do art. 17, da Lei nº 8.059, tem seu alcance limitado aos ex-combatentes cuja pensão especial seja decorrente de sua incapacidade ou invalidez. 3. Apelação improvida." (TRF3 — 4ª Turma, ApCiv 5000515-90.2016.4.03.6103, DJF3 Judicial 1, 08/08/2019). Esse entendimento é corroborado pela leitura sistemática dos diplomas referenciados no inciso XII: os Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795/1946 foram editados especificamente para tratar da situação de militares que contraíram incapacidade em operações de guerra; a Lei nº 2.579/1955 tratou de ampliar benefícios para ex-combatentes acometidos por certas condições decorrentes do serviço; e o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 vincula a pensão ao histórico militar do falecido. Em todos os casos, o substrato normativo pressupõe nexo causal entre o serviço militar na FEB e a condição que originou o benefício. No caso concreto, a pensão militar percebida pela falecida ABIA DE FREITAS OZIAS foi concedida com base no art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c o art. 26 da Lei nº 3.765/60, conforme os títulos de pensão especial juntados aos autos (ID 36017267; ID 36017264 e ID 36017253). Contudo, a documentação administrativa disponível aponta que o instituidor, SEBASTIÃO OZIAS, foi qualificado como "Soldado Ex-Cmb/FEB" (conforme o parecer administrativo SIP/9 — (ID 36016990) e que seu óbito ocorreu em 14/07/1989 (ID 36016980). A causa da morte, conforme certidão de óbito parcialmente legível nos autos, foi "INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO" — condição sem nexo evidenciado com as operações militares da FEB. Não há nos autos qualquer elemento de prova — documental ou técnico — que demonstre que SEBASTIÃO OZIAS tenha sido reformado por incapacidade ou invalidez decorrente de serviço prestado à FEB, ou que a pensão especial tenha sido concedida em função de ferimentos, moléstias adquiridas em serviço ou demais condições de incapacidade vinculadas ao serviço militar. O Parecer Administrativo nº 160-SIP/9-SS2 (ID 36016990) indica que a pensão foi integralizada por força de decisão judicial de antecipação de tutela proferida em processo judicial distinto (Ação Ordinária nº 2004.60.00.005794-4), com fundamento na Lei nº 8.059/90 e no Decreto nº 4.184/02, não havendo qualquer menção a incapacidade ou invalidez de origem militar como fato gerador do benefício. O registro do TCU referente à concessão da pensão especial de SEBASTIÃO OZIAS igualmente não traz qualquer referência a incapacidade (ID 36016995). Portanto, a prova dos autos não demonstra o preenchimento do requisito jurisprudencialmente exigido para a incidência da isenção do art. 6º, XII: que a pensão seja decorrente de incapacidade ou invalidez do ex-combatente. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo do direito cabia à parte autora (art. 373, I, CPC), e ele não foi satisfeito. Não prospera as alegações autorais no sentido de que eventual interpretação restritiva não poderia ser aplicada retroativamente em prejuízo de direito adquirido, alegando que a autora teria adquirido o direito à isenção desde a habilitação em 1989. O argumento não se sustenta. Não há direito adquirido à isenção tributária quando os pressupostos legais para sua concessão não foram preenchidos ab initio. A isenção fiscal é direito do contribuinte apenas quando verificados, em concreto, os requisitos normativos estabelecidos pela lei que a prevê. Não se trata, neste caso, de aplicação retroativa de interpretação restritiva, mas de verificação, no momento presente, se os requisitos sempre exigidos pela norma foram ou não satisfeitos. A resposta, como demonstrado, é negativa. Em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso sub examine, cabia à parte autora demonstrar: (i) que a falecida era portadora de moléstia enquadrável no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mediante laudo pericial de serviço médico oficial; e (ii) que a pensão percebida decorria de incapacidade ou invalidez do ex-combatente instituidor. Nenhum dos dois elementos foi comprovado. A autora não apresentou laudo médico oficial (exigência do art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e os documentos médicos unilaterais juntados à inicial não atendem aos requisitos formais legais. A existência de exames de imagem vascular (laudos Doppler de 2011 e 2014 — (ID 36017293 e ID 36017292) e de relatório de check-up de 2013 (ID 36017290) não suprem a falta de prova específica do diagnóstico de reumatismo deformante, tampouco demonstra o enquadramento da condição no rol do art. 6º, XIV. Esses documentos retratam, em sua maioria, quadros vasculares periféricos (insuficiência venosa, varizes, ateromatose) e parâmetros gerais de saúde, sem qualquer referência à enfermidade alegada na petição inicial ou ao seu enquadramento legal. Nesse contexto, não há como acolher o pedido formulado na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85 do CPC. A execução das verbas de sucumbência deverá observar o benefício da justiça gratuita concedido. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, oferte contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem a manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª região, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, e não havendo execução em até 15 dias, remetam-se os autos ao juízo originário. P.R.I. SãO PAULO, 18 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABIA DE FREITAS OZIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO
OAB: 5542/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004836-50.2020.4.03.6000 ESPÓLIO: ABIA DE FREITAS OZIAS REPRESENTANTE: LINDAURA DE FATIMA ULIANA AUTOR: ALZIRO MARTINS PINTO FILHO, ANSELMO PINTO DE FREITAS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: LINDAURA DE FATIMA ULIANA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pelo Espólio de ABIA DE FREITAS OZIAS, com pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia, em síntese: (i) reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de pensão percebidos pela de cujus (pensão militar e pensão civil), com fundamento nos incisos XII e XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988; (ii) restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPF nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento; (iii) apresentação, pela União/Receita Federal, de planilha detalhada de retenções e memória de cálculo; e (iv) condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi indeferido e concedido os benefícios da justiça gratuita. A União apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade da isenção pleiteada, por não se tratar de moléstia prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e por a pensão militar não decorrer de incapacidade/invalidez do ex‑combatente, requisito para a incidência do inciso XII. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas recolhidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a ação. Não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da autora. Com o óbito da autora procedeu-se à habilitação dos seus sucessores. O juízo de origem indeferiu o pedido de juntada de documentos pela ré (ID 430956407) por entender desnecessários ao julgamento do mérito, determinando os autos conclusos para sentença. Foi determinada a remessa a este juízo em razão da incorporação do juízo originário ao Programa Justiça 4.0 do TRF3 no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista deste juízo compor a Rede de Apoio 4.0, afirmo a minha competência, nos termos dos art.10 e 11 do Provimento CJF3R nº103/2024. O objeto desta demanda se resume a se a autora (hoje falecida) faz jus à isenção de IRPF sobre as pensões percebidas, com fulcro nos incisos XII e/ou XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e se, reconhecida a isenção, caberia a restituição das retenções realizadas no lustro prescricional anterior ao ajuizamento. No que se refere ao disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 há isenção do IRPF em relação os proventos percebidos por portadores das seguintes moléstias, expressamente elencadas: " (...) moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (redação dada pela Lei nº 11.052/2004). A norma tributária isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente", não comportando aplicação por analogia ou extensão a situações que o legislador não contemplou expressamente. Essa orientação reflete princípio basilar do direito tributário, segundo o qual somente a lei pode excluir ou reduzir créditos tributários (art. 150, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 97, VI, do CTN), sendo vedado ao intérprete ampliar o campo de incidência de benefícios fiscais por via interpretativa. De seu turno o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 250), pacificou o entendimento de que o rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não admitindo a inclusão, por interpretação judicial, de enfermidades que não estejam nele expressamente listadas. Confira-se a tese firmada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Esse posicionamento foi reiterado em inúmeros julgados subsequentes e consolidado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do qual se insere esta vara. Com efeito a autora/espólio sustenta que a falecida era portadora de "reumatismo deformante" e que tal enfermidade deveria ser equiparada, por interpretação finalística, às doenças previstas na norma isentiva — especialmente à espondiloartrose anquilosante e à doença de Paget (osteíte deformante) —, dada a similaridade dos efeitos incapacitantes. O argumento não prospera por duas razões fundamentais. A primeira é que o "reumatismo deformante" simplesmente não consta do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A equiparação por analogia, ainda que fundada em pretenso juízo de semelhança clínica ou funcional com outras enfermidades listadas, viola frontalmente o art. 111 do CTN. Se o legislador quisesse incluir o reumatismo deformante entre as doenças que geram isenção, tê-lo-ia feito expressamente, como fez com diversas outras moléstias ao longo das sucessivas alterações legislativas do dispositivo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador na definição de política fiscal. Já a segunda é que não há nos autos prova técnica idônea apta a demonstrar, sequer, que a autora fosse clinicamente portadora da afecção por ela alegada nos termos legalmente exigidos. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 condicionam o reconhecimento da isenção à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Os documentos médicos unilaterais juntados à petição inicial — declarações particulares sem os elementos formais mínimos exigidos pela legislação — não suprem tal exigência. A esse respeito, é determinante a análise do laudo pericial constante dos autos (ID 36017281), datado de julho de 2020, o qual indicou doenças não enquadráveis no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Essa conclusão pericial foi levada em consideração pelo próprio juízo originário na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 38250814), não tendo sido infirmada por qualquer contraprova técnica ao longo do processo. O espólio argumenta, invocando precedentes do STJ, que esta Corte Superior admitiria, em hipóteses excepcionais, a extensão da isenção a doenças não listadas que apresentem gravidade e efeitos incapacitantes equiparáveis às enfermidades do rol. Todavia, o argumento não se sustenta na forma como apresentado. Os precedentes que eventualmente admitem interpretação mais ampliativa do dispositivo dizem respeito, em sua maioria, a situações em que a doença diagnosticada, embora com denominação distinta, é clinicamente reconhecida como integrante ou variante das categorias expressamente previstas (a exemplo de determinadas neoplasias malignas ou cardiopatias graves), ou a hipóteses em que a jurisprudência, de maneira consolidada e fundamentada, admite tal extensão para doenças específicas. Não é este o caso do "reumatismo deformante" — denominação genérica e inespecífica que não encontra equivalência automática com nenhuma das patologias listadas, tampouco foi objeto de uniformização jurisprudencial nesse sentido pelo STJ ou pelo TRF3. Ademais, como já referido, o Tema 250 do STJ representa justamente a consolidação do entendimento pela taxatividade do rol, o que afasta qualquer interpretação ampliativa de caráter genérico. A tese do espólio, nesse ponto, vai de encontro à orientação vinculante do tribunal de superposição. No que se refere à isenção contemplada no art.6º, inciso XII, ela atinge grupo específico de beneficiários, senão vejamos: “as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;” Essas leis de referência — Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795/1946, Lei nº 2.579/1955 e art. 30 da Lei nº 4.242/1963 — regulamentam situações específicas atinentes a ex-combatentes que, no curso de operações militares (especialmente as ocorridas na Itália durante a Segunda Guerra Mundial), sofreram incapacidades, invalidez, ferimentos ou contraíram moléstias em decorrência direta do serviço prestado à pátria. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (revogado pela Lei nº8.059/1990), particularmente, previa pensão especial para viúvas de soldados da FEB. O juízo de origem já fixou, na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 38250814), o entendimento — lastreado em jurisprudência do TRF3 — de que a isenção do inciso XII não é conferida de forma irrestrita a todo pensionista de ex-combatente da FEB, mas apenas àqueles cuja pensão ou provento decorra especificamente de incapacidade ou invalidez do ex-combatente instituidor. Confira-se o precedente citado na decisão: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA — FEB. PENSÃO. LEI 8.059/90. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 39, inciso XXXV, do Decreto Lei nº 3.000/99 restringe a hipótese de isenção de Imposto de Renda quanto às pensões e proventos de ex-combatentes, concedidos na forma dos Decretos-Lei nºs 8.794 e 8.795, de 1946; Lei nº 2.579, de 1955, art. 30, da Lei nº 4.242, de 1963; e art. 17, da Lei nº 8.059, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira — F.E.B. 2. Nesse contexto, a isenção do Imposto de Renda, concedida aos ex-combatentes pelo art. 39, inciso XXXV, do Decreto Lei nº 3.000/99, nos termos do art. 17, da Lei nº 8.059, tem seu alcance limitado aos ex-combatentes cuja pensão especial seja decorrente de sua incapacidade ou invalidez. 3. Apelação improvida." (TRF3 — 4ª Turma, ApCiv 5000515-90.2016.4.03.6103, DJF3 Judicial 1, 08/08/2019). Esse entendimento é corroborado pela leitura sistemática dos diplomas referenciados no inciso XII: os Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795/1946 foram editados especificamente para tratar da situação de militares que contraíram incapacidade em operações de guerra; a Lei nº 2.579/1955 tratou de ampliar benefícios para ex-combatentes acometidos por certas condições decorrentes do serviço; e o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 vincula a pensão ao histórico militar do falecido. Em todos os casos, o substrato normativo pressupõe nexo causal entre o serviço militar na FEB e a condição que originou o benefício. No caso concreto, a pensão militar percebida pela falecida ABIA DE FREITAS OZIAS foi concedida com base no art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c o art. 26 da Lei nº 3.765/60, conforme os títulos de pensão especial juntados aos autos (ID 36017267; ID 36017264 e ID 36017253). Contudo, a documentação administrativa disponível aponta que o instituidor, SEBASTIÃO OZIAS, foi qualificado como "Soldado Ex-Cmb/FEB" (conforme o parecer administrativo SIP/9 — (ID 36016990) e que seu óbito ocorreu em 14/07/1989 (ID 36016980). A causa da morte, conforme certidão de óbito parcialmente legível nos autos, foi "INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO" — condição sem nexo evidenciado com as operações militares da FEB. Não há nos autos qualquer elemento de prova — documental ou técnico — que demonstre que SEBASTIÃO OZIAS tenha sido reformado por incapacidade ou invalidez decorrente de serviço prestado à FEB, ou que a pensão especial tenha sido concedida em função de ferimentos, moléstias adquiridas em serviço ou demais condições de incapacidade vinculadas ao serviço militar. O Parecer Administrativo nº 160-SIP/9-SS2 (ID 36016990) indica que a pensão foi integralizada por força de decisão judicial de antecipação de tutela proferida em processo judicial distinto (Ação Ordinária nº 2004.60.00.005794-4), com fundamento na Lei nº 8.059/90 e no Decreto nº 4.184/02, não havendo qualquer menção a incapacidade ou invalidez de origem militar como fato gerador do benefício. O registro do TCU referente à concessão da pensão especial de SEBASTIÃO OZIAS igualmente não traz qualquer referência a incapacidade (ID 36016995). Portanto, a prova dos autos não demonstra o preenchimento do requisito jurisprudencialmente exigido para a incidência da isenção do art. 6º, XII: que a pensão seja decorrente de incapacidade ou invalidez do ex-combatente. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo do direito cabia à parte autora (art. 373, I, CPC), e ele não foi satisfeito. Não prospera as alegações autorais no sentido de que eventual interpretação restritiva não poderia ser aplicada retroativamente em prejuízo de direito adquirido, alegando que a autora teria adquirido o direito à isenção desde a habilitação em 1989. O argumento não se sustenta. Não há direito adquirido à isenção tributária quando os pressupostos legais para sua concessão não foram preenchidos ab initio. A isenção fiscal é direito do contribuinte apenas quando verificados, em concreto, os requisitos normativos estabelecidos pela lei que a prevê. Não se trata, neste caso, de aplicação retroativa de interpretação restritiva, mas de verificação, no momento presente, se os requisitos sempre exigidos pela norma foram ou não satisfeitos. A resposta, como demonstrado, é negativa. Em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso sub examine, cabia à parte autora demonstrar: (i) que a falecida era portadora de moléstia enquadrável no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mediante laudo pericial de serviço médico oficial; e (ii) que a pensão percebida decorria de incapacidade ou invalidez do ex-combatente instituidor. Nenhum dos dois elementos foi comprovado. A autora não apresentou laudo médico oficial (exigência do art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e os documentos médicos unilaterais juntados à inicial não atendem aos requisitos formais legais. A existência de exames de imagem vascular (laudos Doppler de 2011 e 2014 — (ID 36017293 e ID 36017292) e de relatório de check-up de 2013 (ID 36017290) não suprem a falta de prova específica do diagnóstico de reumatismo deformante, tampouco demonstra o enquadramento da condição no rol do art. 6º, XIV. Esses documentos retratam, em sua maioria, quadros vasculares periféricos (insuficiência venosa, varizes, ateromatose) e parâmetros gerais de saúde, sem qualquer referência à enfermidade alegada na petição inicial ou ao seu enquadramento legal. Nesse contexto, não há como acolher o pedido formulado na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85 do CPC. A execução das verbas de sucumbência deverá observar o benefício da justiça gratuita concedido. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, oferte contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem a manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª região, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, e não havendo execução em até 15 dias, remetam-se os autos ao juízo originário. P.R.I. SãO PAULO, 18 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal