5004833-13.2025.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004833-13.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARIA PEREIRA MATOS CPF: 794.815.316-00 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada por Maria Pereira Matos, Thiago Santos Alves e Patrícia Pereira Alves em face do Município de Sabará, objetivando dar liquidez ao título executivo judicial proferido nos autos nº 5002644-38.2020.8.13.0567. Tem-se que a ação originária de reparação de danos (processo nº 5002644-38.2020.8.13.0567), que deu origem à atual liquidação, tratou da responsabilidade civil do Município de Sabará pelos danos estruturais severos que levaram à interdição e ruína do imóvel dos autores, localizado no Bairro Rosário. Nesse contexto, a sentença exequenda, anexada no ID 10457933830, reconheceu a culpa concorrente entre as partes (fixada em 50% para cada), fundamentando-se no fato de que o colapso estrutural do imóvel decorreu de uma convergência de falhas técnicas e omissões. De um lado, restou comprovada a falha do Município de Sabará, uma vez que a perícia judicial naqueles autos constatou que o sistema público de captação e drenagem urbana na região é insuficiente, o que provocou o redirecionamento das águas pluviais diretamente para o terreno dos autores, saturando o solo. Por outro lado, a sentença consignou a falha dos autores, visto que o imóvel foi construído abaixo do nível da rua e executado sem a elaboração de projetos técnicos de fundações e estruturais, o que contribuiu decisivamente para que a edificação não suportasse os efeitos da infiltração e da pressão das águas. Diante desse cenário de concausas, o decisium determinou o rateio dos custos, condenando o ente municipal ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor necessário para a demolição e reconstrução total da moradia (a ser apurado nesta liquidação), além de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis de moradia temporária, suportados pelos autores desde 08/02/2020, data da interdição pela Defesa Civil. Após a nomeação do perito e a realização da perícia técnica, as partes apresentaram memoriais, a parte autora em ID 10657076353 e a parte ré em ID 10686473239, estando o feito pronto para decisão. Pois bem. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, in verbis: “Art.509 § 4º: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” A presente fase processual deve, portanto, limitar-se à apuração do quantum devido pelo Município de Sabará, observados os parâmetros objetivos estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, cuja certidão foi juntada no ID 10457981846. A) Da prova pericial e dos custos de demolição e reconstrução A perícia foi realizada por profissional da área de engenharia civil, nomeado no ID 10535158307 e, após vistoria previamente comunicada às partes, apresentou o laudo técnico constante do ID 10561786848. O expert constatou que a edificação se encontra em estado de grave comprometimento estrutural, submetida a acentuado recalque diferencial das fundações e a risco de colapso, não sendo tecnicamente recomendável a realização de simples reparos ou intervenções pontuais. Concluiu, por conseguinte, pela necessidade de demolição e reconstrução integral do imóvel. A perícia também confirmou que as anomalias possuem origem multifatorial, decorrendo da saturação do solo pelas águas pluviais, da deficiência do sistema público de captação e drenagem, da localização da edificação abaixo do nível da via, da topografia do terreno e da ausência de projetos adequados de fundações e estrutura na construção original. Tais circunstâncias, todavia, foram consideradas na sentença exequenda para o reconhecimento da culpa concorrente e para a limitação da responsabilidade do Município ao percentual de 50% (cinquenta por cento), não sendo possível rediscuti-las nesta liquidação. Após os levantamentos técnicos e a elaboração do respectivo orçamento, o perito estimou em R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais) o custo necessário à demolição e à reconstrução segura do imóvel, incluindo os estudos preliminares, os projetos técnicos, as obras de contenção e a edificação propriamente dita, conforme conclusão do laudo de ID 10561786848. O Município de Sabará impugnou a prova técnica no ID 10579485170, sustentando, essencialmente, que os valores relativos à sondagem, aos projetos estruturais e ao muro de arrimo corresponderiam a melhorias inexistentes na construção primitiva e, por isso, não poderiam integrar o montante indenizável. As insurgências foram reiteradas no ID 10613405198 e nos memoriais de ID 10686473239. Os questionamentos, contudo, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito nos esclarecimentos de IDs 10586195536 e 10618661428. Conforme esclarecido pelo auxiliar da justiça, a sondagem do solo, a elaboração dos projetos de fundações e estrutura e a execução das contenções necessárias não representam acréscimos meramente estéticos, ampliações voluntárias ou benfeitorias de luxo, mas providências técnicas indispensáveis para que a nova edificação seja construída de forma segura, estável e em conformidade com as normas técnicas atualmente aplicáveis. A circunstância de a construção anterior ter sido executada sem projetos adequados não autoriza que sua reconstrução reproduza os mesmos vícios que contribuíram para o comprometimento estrutural reconhecido na sentença. A condenação à reconstrução total do imóvel pressupõe a restituição de uma moradia segura e habitável, e não a execução de nova edificação sujeita aos riscos e deficiências que ocasionaram sua ruína. De igual modo, o muro de arrimo previsto no orçamento pericial foi apontado como elemento necessário à estabilização do terreno e à viabilidade da reconstrução, não se confundindo com melhoria facultativa. Também não há duplicidade em relação à indenização de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) fixada na sentença originária, pois aquela verba corresponde à restituição parcial de despesa anteriormente suportada pelos autores com uma tentativa frustrada de contenção, enquanto o valor ora examinado se refere à execução futura da estrutura tecnicamente necessária à reconstrução integral. Ressalto, ainda, que a recomendação pericial para que o Município solucione as deficiências do sistema público de drenagem da região não foi incorporada como obra externa ou urbanística ao orçamento ora homologado. O montante apurado no ID 10561786848 restringe-se às intervenções necessárias no imóvel objeto da demanda, dentro dos limites materiais da condenação. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria, levantamento métrico, registros técnicos e orçamento discriminado, tendo o perito respondido aos questionamentos formulados pelo réu em duas oportunidades. O Município, por sua vez, não apresentou parecer técnico contraposto ou outro elemento probatório capaz de demonstrar erro metodológico, superestimação concreta dos custos ou inadequação dos serviços previstos. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a sua rejeição exige a existência de elementos técnicos ou probatórios consistentes em sentido contrário. Ausentes tais elementos, e estando o trabalho pericial devidamente fundamentado e coerente com o objeto da liquidação, impõe-se a adoção de suas conclusões. Considerando que o título executivo limitou a responsabilidade do Município de Sabará a 50% (cinquenta por cento) dos custos de demolição e reconstrução, o valor devido pelo ente público, relativamente a essa parcela, corresponde a R$123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), considerada a data-base do laudo pericial de ID 10561786848. B) Da área construída considerada no orçamento O Município impugnou a área de 49,02 m² aferida pelo perito, defendendo a adoção dos 35,98 m² constantes do cadastro de IPTU de ID 10538018122. Contudo, o título executivo determinou a reconstrução do imóvel efetivamente atingido, sem limitar a indenização à área cadastrada para fins tributários. Conforme esclarecimentos de IDs 10586195536 e 10618661428, a metragem adotada decorreu de medição realizada in loco e corresponde à realidade física da edificação. Ausente prova técnica capaz de infirmar a medição pericial, deve prevalecer a área de 49,02 m² considerada no laudo de ID 10561786848. C) Da impossibilidade de rediscussão das causas do dano As alegações relativas a eventual intervenção irregular no meio-fio, suscitadas pelo Município no ID 10579485170, não podem ser examinadas nesta fase. Com efeito, a responsabilidade civil, o nexo causal, a culpa concorrente e a proporção atribuída às partes foram definidos na sentença de ID 10457933830 e encontram-se acobertados pela coisa julgada, sendo certo que a liquidação se destina exclusivamente à apuração do valor devido, sendo vedada a rediscussão da lide, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme já destacado anteriormente. D) Dos aluguéis de moradia temporária A sentença condenou o Município ao pagamento de 50% dos aluguéis suportados pelos autores desde 08/02/2020 até a efetiva reconstrução do imóvel. Nesse sentido, os autores apresentaram os comprovantes de IDs 10457981947, 10457974748, 10457980352, 10457983299, 10457987296 e 10457954719, bem como a memória de cálculo de ID 10457989103, que apurou o crédito de R$26.340,71 (vinte e seis mil trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos), já observada a proporção estabelecida no título. O Município, nos memoriais de ID 10686473239, não apontou concretamente qualquer pagamento indevido, duplicado ou desacompanhado de comprovação. Assim, deve ser reconhecido o valor de R$ 26.340,71, relativo aos aluguéis pagos até maio de 2025. Os aluguéis posteriores poderão ser incluídos no cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, na proporção de 50%, até a efetiva reconstrução do imóvel. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 479, 509, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo a presente liquidação para HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 10561786848, complementado pelos esclarecimentos de IDs 10586195536 e 10618661428, e FIXAR em R$123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) o valor devido pelo Município de Sabará, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos custos de demolição e reconstrução do imóvel, considerada a data-base da perícia. FIXO, ainda, em R$26.340,71 (vinte e seis mil trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos) o valor devido a título de ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis comprovadamente pagos entre 08/02/2020 e maio de 2025, observada a data-base da planilha de ID 10457989103. O crédito liquidado perfaz o montante nominal de R$ 149.340,71 (cento e quarenta e nove mil trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos), devendo as parcelas ser atualizadas separadamente, conforme os critérios e marcos temporais definidos no título executivo (ID 10457933830). Fica ressalvada a inclusão dos aluguéis comprovadamente pagos após maio de 2025 e até a efetiva reconstrução do imóvel, na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme determinado na sentença de ID 10457933830. Considerando que a sentença postergou a fixação dos honorários advocatícios para esta fase, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os credores para apresentarem o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, proceda-se o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA PEREIRA MATOS
Autor PATRICIA PEREIRA ALVES
Autor THIAGO SANTOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO MILLEO E SILVA
OAB: 185011/MG
PAULO HENRIQUE LEITE FIGUEIREDO
OAB: 185162/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004833-13.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARIA PEREIRA MATOS CPF: 794.815.316-00 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada por Maria Pereira Matos, Thiago Santos Alves e Patrícia Pereira Alves em face do Município de Sabará, objetivando dar liquidez ao título executivo judicial proferido nos autos nº 5002644-38.2020.8.13.0567. Tem-se que a ação originária de reparação de danos (processo nº 5002644-38.2020.8.13.0567), que deu origem à atual liquidação, tratou da responsabilidade civil do Município de Sabará pelos danos estruturais severos que levaram à interdição e ruína do imóvel dos autores, localizado no Bairro Rosário. Nesse contexto, a sentença exequenda, anexada no ID 10457933830, reconheceu a culpa concorrente entre as partes (fixada em 50% para cada), fundamentando-se no fato de que o colapso estrutural do imóvel decorreu de uma convergência de falhas técnicas e omissões. De um lado, restou comprovada a falha do Município de Sabará, uma vez que a perícia judicial naqueles autos constatou que o sistema público de captação e drenagem urbana na região é insuficiente, o que provocou o redirecionamento das águas pluviais diretamente para o terreno dos autores, saturando o solo. Por outro lado, a sentença consignou a falha dos autores, visto que o imóvel foi construído abaixo do nível da rua e executado sem a elaboração de projetos técnicos de fundações e estruturais, o que contribuiu decisivamente para que a edificação não suportasse os efeitos da infiltração e da pressão das águas. Diante desse cenário de concausas, o decisium determinou o rateio dos custos, condenando o ente municipal ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor necessário para a demolição e reconstrução total da moradia (a ser apurado nesta liquidação), além de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis de moradia temporária, suportados pelos autores desde 08/02/2020, data da interdição pela Defesa Civil. Após a nomeação do perito e a realização da perícia técnica, as partes apresentaram memoriais, a parte autora em ID 10657076353 e a parte ré em ID 10686473239, estando o feito pronto para decisão. Pois bem. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, in verbis: “Art.509 § 4º: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” A presente fase processual deve, portanto, limitar-se à apuração do quantum devido pelo Município de Sabará, observados os parâmetros objetivos estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, cuja certidão foi juntada no ID 10457981846. A) Da prova pericial e dos custos de demolição e reconstrução A perícia foi realizada por profissional da área de engenharia civil, nomeado no ID 10535158307 e, após vistoria previamente comunicada às partes, apresentou o laudo técnico constante do ID 10561786848. O expert constatou que a edificação se encontra em estado de grave comprometimento estrutural, submetida a acentuado recalque diferencial das fundações e a risco de colapso, não sendo tecnicamente recomendável a realização de simples reparos ou intervenções pontuais. Concluiu, por conseguinte, pela necessidade de demolição e reconstrução integral do imóvel. A perícia também confirmou que as anomalias possuem origem multifatorial, decorrendo da saturação do solo pelas águas pluviais, da deficiência do sistema público de captação e drenagem, da localização da edificação abaixo do nível da via, da topografia do terreno e da ausência de projetos adequados de fundações e estrutura na construção original. Tais circunstâncias, todavia, foram consideradas na sentença exequenda para o reconhecimento da culpa concorrente e para a limitação da responsabilidade do Município ao percentual de 50% (cinquenta por cento), não sendo possível rediscuti-las nesta liquidação. Após os levantamentos técnicos e a elaboração do respectivo orçamento, o perito estimou em R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais) o custo necessário à demolição e à reconstrução segura do imóvel, incluindo os estudos preliminares, os projetos técnicos, as obras de contenção e a edificação propriamente dita, conforme conclusão do laudo de ID 10561786848. O Município de Sabará impugnou a prova técnica no ID 10579485170, sustentando, essencialmente, que os valores relativos à sondagem, aos projetos estruturais e ao muro de arrimo corresponderiam a melhorias inexistentes na construção primitiva e, por isso, não poderiam integrar o montante indenizável. As insurgências foram reiteradas no ID 10613405198 e nos memoriais de ID 10686473239. Os questionamentos, contudo, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito nos esclarecimentos de IDs 10586195536 e 10618661428. Conforme esclarecido pelo auxiliar da justiça, a sondagem do solo, a elaboração dos projetos de fundações e estrutura e a execução das contenções necessárias não representam acréscimos meramente estéticos, ampliações voluntárias ou benfeitorias de luxo, mas providências técnicas indispensáveis para que a nova edificação seja construída de forma segura, estável e em conformidade com as normas técnicas atualmente aplicáveis. A circunstância de a construção anterior ter sido executada sem projetos adequados não autoriza que sua reconstrução reproduza os mesmos vícios que contribuíram para o comprometimento estrutural reconhecido na sentença. A condenação à reconstrução total do imóvel pressupõe a restituição de uma moradia segura e habitável, e não a execução de nova edificação sujeita aos riscos e deficiências que ocasionaram sua ruína. De igual modo, o muro de arrimo previsto no orçamento pericial foi apontado como elemento necessário à estabilização do terreno e à viabilidade da reconstrução, não se confundindo com melhoria facultativa. Também não há duplicidade em relação à indenização de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) fixada na sentença originária, pois aquela verba corresponde à restituição parcial de despesa anteriormente suportada pelos autores com uma tentativa frustrada de contenção, enquanto o valor ora examinado se refere à execução futura da estrutura tecnicamente necessária à reconstrução integral. Ressalto, ainda, que a recomendação pericial para que o Município solucione as deficiências do sistema público de drenagem da região não foi incorporada como obra externa ou urbanística ao orçamento ora homologado. O montante apurado no ID 10561786848 restringe-se às intervenções necessárias no imóvel objeto da demanda, dentro dos limites materiais da condenação. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria, levantamento métrico, registros técnicos e orçamento discriminado, tendo o perito respondido aos questionamentos formulados pelo réu em duas oportunidades. O Município, por sua vez, não apresentou parecer técnico contraposto ou outro elemento probatório capaz de demonstrar erro metodológico, superestimação concreta dos custos ou inadequação dos serviços previstos. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a sua rejeição exige a existência de elementos técnicos ou probatórios consistentes em sentido contrário. Ausentes tais elementos, e estando o trabalho pericial devidamente fundamentado e coerente com o objeto da liquidação, impõe-se a adoção de suas conclusões. Considerando que o título executivo limitou a responsabilidade do Município de Sabará a 50% (cinquenta por cento) dos custos de demolição e reconstrução, o valor devido pelo ente público, relativamente a essa parcela, corresponde a R$123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), considerada a data-base do laudo pericial de ID 10561786848. B) Da área construída considerada no orçamento O Município impugnou a área de 49,02 m² aferida pelo perito, defendendo a adoção dos 35,98 m² constantes do cadastro de IPTU de ID 10538018122. Contudo, o título executivo determinou a reconstrução do imóvel efetivamente atingido, sem limitar a indenização à área cadastrada para fins tributários. Conforme esclarecimentos de IDs 10586195536 e 10618661428, a metragem adotada decorreu de medição realizada in loco e corresponde à realidade física da edificação. Ausente prova técnica capaz de infirmar a medição pericial, deve prevalecer a área de 49,02 m² considerada no laudo de ID 10561786848. C) Da impossibilidade de rediscussão das causas do dano As alegações relativas a eventual intervenção irregular no meio-fio, suscitadas pelo Município no ID 10579485170, não podem ser examinadas nesta fase. Com efeito, a responsabilidade civil, o nexo causal, a culpa concorrente e a proporção atribuída às partes foram definidos na sentença de ID 10457933830 e encontram-se acobertados pela coisa julgada, sendo certo que a liquidação se destina exclusivamente à apuração do valor devido, sendo vedada a rediscussão da lide, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme já destacado anteriormente. D) Dos aluguéis de moradia temporária A sentença condenou o Município ao pagamento de 50% dos aluguéis suportados pelos autores desde 08/02/2020 até a efetiva reconstrução do imóvel. Nesse sentido, os autores apresentaram os comprovantes de IDs 10457981947, 10457974748, 10457980352, 10457983299, 10457987296 e 10457954719, bem como a memória de cálculo de ID 10457989103, que apurou o crédito de R$26.340,71 (vinte e seis mil trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos), já observada a proporção estabelecida no título. O Município, nos memoriais de ID 10686473239, não apontou concretamente qualquer pagamento indevido, duplicado ou desacompanhado de comprovação. Assim, deve ser reconhecido o valor de R$ 26.340,71, relativo aos aluguéis pagos até maio de 2025. Os aluguéis posteriores poderão ser incluídos no cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, na proporção de 50%, até a efetiva reconstrução do imóvel. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 479, 509, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo a presente liquidação para HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 10561786848, complementado pelos esclarecimentos de IDs 10586195536 e 10618661428, e FIXAR em R$123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) o valor devido pelo Município de Sabará, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos custos de demolição e reconstrução do imóvel, considerada a data-base da perícia. FIXO, ainda, em R$26.340,71 (vinte e seis mil trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos) o valor devido a título de ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis comprovadamente pagos entre 08/02/2020 e maio de 2025, observada a data-base da planilha de ID 10457989103. O crédito liquidado perfaz o montante nominal de R$ 149.340,71 (cento e quarenta e nove mil trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos), devendo as parcelas ser atualizadas separadamente, conforme os critérios e marcos temporais definidos no título executivo (ID 10457933830). Fica ressalvada a inclusão dos aluguéis comprovadamente pagos após maio de 2025 e até a efetiva reconstrução do imóvel, na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme determinado na sentença de ID 10457933830. Considerando que a sentença postergou a fixação dos honorários advocatícios para esta fase, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os credores para apresentarem o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, proceda-se o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará