5004832-96.2024.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004832-96.2024.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: ANDRE JAQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNA NABAS OLIVEIRA - SP396723-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão da indenização paga administrativamente pelo seguro DPVAT. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a autora para postular a ampla reforma da sentença. Contrarrazões pela ré. É o relatório. VOTO Passo à análise do recurso. NO MÉRITO No mérito, constato que o apelo que versa sobre o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT e arbitramento de danos morais. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) ANDRE JAQUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no valor de R$ 13.500,00, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Narra a parte autora que, em 27 de novembro de 2021, foi vítima de um acidente de motocicleta que lhe causou lesões graves, resultando em invalidez permanente. Afirma ter tentado solicitar a indenização securitária pela via administrativa, por meio do aplicativo da ré, sem sucesso por suposta falha sistêmica. A petição inicial (ID. 328267049) veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.500,00. Em sua contestação (ID. 344001364), a CEF arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML e a falta de interesse de agir por não haver registro de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a não comprovação da invalidez permanente e, subsidiariamente, a necessidade de que a indenização seja proporcional ao grau da lesão. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo foi juntado aos autos (ID. 352011426), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs. 353073174 e 354736513). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO - Da Inépcia da Inicial - Ausência de Laudo do IML A parte ré alega a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não juntou documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). A preliminar deve ser rejeitada. A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante "simples prova do acidente e do dano decorrente". Embora o laudo do IML seja um dos meios de prova admitidos, sua ausência não acarreta, por si só, a inépcia da inicial. O dano e o nexo de causalidade podem ser comprovados por outros meios, notadamente pela perícia médica realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, que constitui prova técnica dotada de imparcialidade e com valor probatório superior para a formação do convencimento do juízo. Assim, tendo sido realizada a perícia judicial, a questão probatória resolve-se no mérito, não havendo que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. - Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de Requerimento Administrativo A ré sustenta, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização, o que afastaria a existência de uma lide. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse de agir se materializa no binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade da tutela jurisdicional surge a partir do momento em que há uma pretensão resistida. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, ao apresentar sua contestação (ID. 344001364), opôs-se diretamente ao mérito da pretensão autoral, negando o direito à indenização nos termos pleiteados. Tal conduta processual é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse processual da parte autora em obter uma decisão judicial sobre o conflito. A contestação de mérito supre a exigência de prévio requerimento administrativo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Rejeita-se a preliminar. - MÉRITO -Da Indenização do Seguro DPVAT por Invalidez Permanente A controvérsia central reside na comprovação da invalidez permanente da parte autora e, em caso positivo, na definição do valor da indenização devida. Foi produzida prova pericial médica por perito ortopedista nomeado pelo juízo. O laudo pericial (ID. 352011426), documento técnico e imparcial, foi conclusivo ao atestar que a parte autora é portadora de sequela funcional decorrente do acidente narrado na inicial. O perito confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e, ao responder os quesitos, assim concluiu: "R-Autor apresentou invalidez parcial e permanente." "R-Incompleta." "R-Média (50%), em decorrência da discreta limitação de movimentos em quadril direito e rigidez articular em joelho." A ré não apresentou qualquer laudo técnico divergente ou prova robusta que pudesse desconstituir o trabalho do perito, limitando-se a sugerir uma metodologia de cálculo diversa, sem, contudo, demonstrar erro técnico na avaliação pericial. Dessa forma, com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o autor é portador de invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão média. - O Cálculo da Indenização Devida Uma vez constatada a invalidez permanente parcial, o valor da indenização deve ser calculado de forma proporcional, conforme determina o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. A tabela anexa à referida lei prevê um percentual de 70% (setenta por cento) para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores". Sobre este percentual, deve-se aplicar o grau de repercussão da lesão, que, segundo o laudo pericial, foi de grau médio, correspondente a 50% (cinquenta por cento). Assim, o cálculo da indenização devida é o seguinte: Valor máximo da cobertura: R$ 13.500,00 Cálculo: R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 50% (grau da lesão) = R$ 4.725,00 Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). - Do Pedido de Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e causando sofrimento e angústia relevantes. Para sua configuração, é necessária a demonstração de um ato ilícito praticado pelo ofensor. No caso em tela, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela seguradora. Conforme discutido, não ficou comprovada nos autos a efetivação de um requerimento administrativo formal seguido de uma recusa indevida por parte da ré. A controvérsia sobre o direito à indenização e seu respectivo valor configurou um desacordo que necessitou de intervenção judicial para ser solucionado, não caracterizando, por si só, uma conduta ilícita da ré capaz de gerar dano moral. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE JAQUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (27/11/2021) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA DPVAT. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE JAQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004832-96.2024.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: ANDRE JAQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNA NABAS OLIVEIRA - SP396723-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão da indenização paga administrativamente pelo seguro DPVAT. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a autora para postular a ampla reforma da sentença. Contrarrazões pela ré. É o relatório. VOTO Passo à análise do recurso. NO MÉRITO No mérito, constato que o apelo que versa sobre o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT e arbitramento de danos morais. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) ANDRE JAQUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no valor de R$ 13.500,00, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Narra a parte autora que, em 27 de novembro de 2021, foi vítima de um acidente de motocicleta que lhe causou lesões graves, resultando em invalidez permanente. Afirma ter tentado solicitar a indenização securitária pela via administrativa, por meio do aplicativo da ré, sem sucesso por suposta falha sistêmica. A petição inicial (ID. 328267049) veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.500,00. Em sua contestação (ID. 344001364), a CEF arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML e a falta de interesse de agir por não haver registro de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a não comprovação da invalidez permanente e, subsidiariamente, a necessidade de que a indenização seja proporcional ao grau da lesão. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo foi juntado aos autos (ID. 352011426), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs. 353073174 e 354736513). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO - Da Inépcia da Inicial - Ausência de Laudo do IML A parte ré alega a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não juntou documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). A preliminar deve ser rejeitada. A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante "simples prova do acidente e do dano decorrente". Embora o laudo do IML seja um dos meios de prova admitidos, sua ausência não acarreta, por si só, a inépcia da inicial. O dano e o nexo de causalidade podem ser comprovados por outros meios, notadamente pela perícia médica realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, que constitui prova técnica dotada de imparcialidade e com valor probatório superior para a formação do convencimento do juízo. Assim, tendo sido realizada a perícia judicial, a questão probatória resolve-se no mérito, não havendo que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. - Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de Requerimento Administrativo A ré sustenta, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização, o que afastaria a existência de uma lide. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse de agir se materializa no binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade da tutela jurisdicional surge a partir do momento em que há uma pretensão resistida. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, ao apresentar sua contestação (ID. 344001364), opôs-se diretamente ao mérito da pretensão autoral, negando o direito à indenização nos termos pleiteados. Tal conduta processual é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse processual da parte autora em obter uma decisão judicial sobre o conflito. A contestação de mérito supre a exigência de prévio requerimento administrativo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Rejeita-se a preliminar. - MÉRITO -Da Indenização do Seguro DPVAT por Invalidez Permanente A controvérsia central reside na comprovação da invalidez permanente da parte autora e, em caso positivo, na definição do valor da indenização devida. Foi produzida prova pericial médica por perito ortopedista nomeado pelo juízo. O laudo pericial (ID. 352011426), documento técnico e imparcial, foi conclusivo ao atestar que a parte autora é portadora de sequela funcional decorrente do acidente narrado na inicial. O perito confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e, ao responder os quesitos, assim concluiu: "R-Autor apresentou invalidez parcial e permanente." "R-Incompleta." "R-Média (50%), em decorrência da discreta limitação de movimentos em quadril direito e rigidez articular em joelho." A ré não apresentou qualquer laudo técnico divergente ou prova robusta que pudesse desconstituir o trabalho do perito, limitando-se a sugerir uma metodologia de cálculo diversa, sem, contudo, demonstrar erro técnico na avaliação pericial. Dessa forma, com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o autor é portador de invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão média. - O Cálculo da Indenização Devida Uma vez constatada a invalidez permanente parcial, o valor da indenização deve ser calculado de forma proporcional, conforme determina o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. A tabela anexa à referida lei prevê um percentual de 70% (setenta por cento) para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores". Sobre este percentual, deve-se aplicar o grau de repercussão da lesão, que, segundo o laudo pericial, foi de grau médio, correspondente a 50% (cinquenta por cento). Assim, o cálculo da indenização devida é o seguinte: Valor máximo da cobertura: R$ 13.500,00 Cálculo: R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 50% (grau da lesão) = R$ 4.725,00 Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). - Do Pedido de Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e causando sofrimento e angústia relevantes. Para sua configuração, é necessária a demonstração de um ato ilícito praticado pelo ofensor. No caso em tela, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela seguradora. Conforme discutido, não ficou comprovada nos autos a efetivação de um requerimento administrativo formal seguido de uma recusa indevida por parte da ré. A controvérsia sobre o direito à indenização e seu respectivo valor configurou um desacordo que necessitou de intervenção judicial para ser solucionado, não caracterizando, por si só, uma conduta ilícita da ré capaz de gerar dano moral. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE JAQUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (27/11/2021) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA DPVAT. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão