Detalhe do processo

5004832-53.2025.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004832-53.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO ADEMIR DA SILVA CPF: 003.178.788-67 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu, Banco Master S/A (10695427729), em face da proposta de R$ 1.804,22 ofertada pelo Perito nomeado, Sr. Laert José Baruzzo Sampaio (10654980359). O banco alega que o valor é elevado, argumentando que a perícia seria de baixa complexidade e que o montante excede a média de mercado para "laudos grafotécnicos". O Sr. Perito manifestou-se em 10728163574, rechaçando a impugnação. Esclareceu, com precisão, que o objeto do exame não se restringe a uma simples perícia grafotécnica, mas sim a uma análise de Documentoscopia Digital, de alta complexidade, sobre a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 502301755700, um documento nato-digital. Detalhou que o trabalho envolve a investigação de metadados, verificação de hashes criptográficos, análise de trilhas de auditoria, biometria facial com prova de vida (liveness detection), geolocalização e protocolos de IP, procedimentos que demandam conhecimento técnico altamente especializado e o uso de softwares forenses específicos. Decido. A impugnação do requerido não merece prosperar. A instituição financeira parte de premissa equivocada ao classificar a perícia como um simples exame grafotécnico. Conforme bem pontuado pelo nobre Perito, a análise de um contrato digital, cuja autenticidade e integridade foram expressamente contestadas pela parte autora (10624443847), transcende a verificação da assinatura. O escopo do trabalho é aferir a lisura de todo o processo de contratação eletrônica, o que justifica a complexidade e a especialização apontadas. A qualificação do Expert, demonstrada em seu currículo (10655009878), com vasta formação na área de forense digital, corrobora sua aptidão para a condução do exame nos moldes necessários para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando que o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu, conforme Tema 1061 do STJ e art. 429, II, do CPC, e já definido por este juízo nas decisões de 10631792590 e 10652305871. Ademais, o valor de R$ 1.804,22 mostra-se razoável e proporcional à natureza do trabalho a ser executado, ao tempo estimado e à especialização técnica exigida, não havendo que se falar em valor excessivo. Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo réu e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.804,22 (mil oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos). Reitero a decisão de 10690452992, e intime-se a instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial do valor, sob pena de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ficando ciente da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte autora em 10659920628. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S/A

Autor PAULO ADEMIR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

NATHALIA SATZKE BARRETO

OAB: 393850/SP

JOSE JOAO DOS SANTOS

OAB: 49569/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004832-53.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO ADEMIR DA SILVA CPF: 003.178.788-67 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu, Banco Master S/A (10695427729), em face da proposta de R$ 1.804,22 ofertada pelo Perito nomeado, Sr. Laert José Baruzzo Sampaio (10654980359). O banco alega que o valor é elevado, argumentando que a perícia seria de baixa complexidade e que o montante excede a média de mercado para "laudos grafotécnicos". O Sr. Perito manifestou-se em 10728163574, rechaçando a impugnação. Esclareceu, com precisão, que o objeto do exame não se restringe a uma simples perícia grafotécnica, mas sim a uma análise de Documentoscopia Digital, de alta complexidade, sobre a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 502301755700, um documento nato-digital. Detalhou que o trabalho envolve a investigação de metadados, verificação de hashes criptográficos, análise de trilhas de auditoria, biometria facial com prova de vida (liveness detection), geolocalização e protocolos de IP, procedimentos que demandam conhecimento técnico altamente especializado e o uso de softwares forenses específicos. Decido. A impugnação do requerido não merece prosperar. A instituição financeira parte de premissa equivocada ao classificar a perícia como um simples exame grafotécnico. Conforme bem pontuado pelo nobre Perito, a análise de um contrato digital, cuja autenticidade e integridade foram expressamente contestadas pela parte autora (10624443847), transcende a verificação da assinatura. O escopo do trabalho é aferir a lisura de todo o processo de contratação eletrônica, o que justifica a complexidade e a especialização apontadas. A qualificação do Expert, demonstrada em seu currículo (10655009878), com vasta formação na área de forense digital, corrobora sua aptidão para a condução do exame nos moldes necessários para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando que o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu, conforme Tema 1061 do STJ e art. 429, II, do CPC, e já definido por este juízo nas decisões de 10631792590 e 10652305871. Ademais, o valor de R$ 1.804,22 mostra-se razoável e proporcional à natureza do trabalho a ser executado, ao tempo estimado e à especialização técnica exigida, não havendo que se falar em valor excessivo. Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo réu e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.804,22 (mil oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos). Reitero a decisão de 10690452992, e intime-se a instituição financeira para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial do valor, sob pena de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ficando ciente da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte autora em 10659920628. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí