Detalhe do processo

5004831-65.2020.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004831-65.2020.8.21.0027/RS AUTOR : CRISTIANO CORREA BATISTA ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, na qual foi determinada a realização de prova pericial médica especializada. O perito Raphael Boesche Guimaraes (CRMRS33565) , nomeado no evento 119.1 , manifestou-se nos autos (evento 138.1 ), aceitando o encargo exclusivamente na modalidade de perícia indireta , consistente na análise técnica dos documentos médicos constantes dos autos, em razão de impossibilidade de deslocamento para realização de exame presencial na Comarca de Santa Maria/RS. Intimadas acerca da proposta, as partes manifestaram-se: o autor posicionou-se favoravelmente à modalidade proposta, apresentando quadro organizado de provas e quesitos periciais distribuídos por modalidade de benefício pleiteado (evento 148.1 ); o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo, sem apresentar oposição expressa à modalidade sugerida (evento 146). Passo a decidir. A prova pericial foi determinada nestes autos desde novembro de 2020 (evento 29.1 ) e, desde então, não logrou ser efetivada em razão da sucessiva recusa ou silêncio de mais de dez peritos nomeados pelo Juízo, todos com impossibilidade de atendimento presencial na especialidade de cardiologia/cirurgia vascular nesta Comarca. A perícia indireta, consistente na análise técnica de documentos médicos constantes dos autos, é modalidade admitida pelo ordenamento processual civil. O art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o perito a utilizar todos os meios necessários para a elaboração do laudo pericial, incluindo a análise de documentos e prontuários. A modalidade indireta é especialmente adequada quando há impossibilidade prática de realização do exame presencial e quando o acervo documental constante dos autos é suficientemente robusto para subsidiar a análise técnica. No presente caso, os autos contam com substancial conjunto probatório de natureza médica, incluindo laudo pericial judicial produzido em 28/01/2019 nos autos do processo nº 5009317-89.2018.4.04.7102 (evento 1.5 ), atestados médicos (evento 1.6 e 1.7 ), laudo administrativo do INSS de 29/08/2018 (evento 1.8 ), laudos periciais administrativos do SABI referentes ao período de 2011 a 2017 (evento 1.11 ), além de exames complementares de imagem e declaração de testemunha do acidente (evento 1.12 ), documentação esta que se mostra apta a subsidiar análise técnica indireta. 1. Diante do exposto, DEFIRO a realização da perícia médica na modalidade indireta pelo perito Raphael Boesche Guimaraes (CRMRS33565) , com base nos documentos constantes dos autos. 2. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe a data prevista para a entrega do laudo, observados os quesitos apresentados pelas partes nos eventos 33.1 , 34.1 e 148.1 . 3. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação, para a entrega do laudo pericial. 4. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). 5. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO CORREA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATILA MOURA ABELLA

OAB: 66173/RS

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ABELLA ADVOCACIA

OAB: 11635/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004831-65.2020.8.21.0027/RS AUTOR : CRISTIANO CORREA BATISTA ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, na qual foi determinada a realização de prova pericial médica especializada. O perito Raphael Boesche Guimaraes (CRMRS33565) , nomeado no evento 119.1 , manifestou-se nos autos (evento 138.1 ), aceitando o encargo exclusivamente na modalidade de perícia indireta , consistente na análise técnica dos documentos médicos constantes dos autos, em razão de impossibilidade de deslocamento para realização de exame presencial na Comarca de Santa Maria/RS. Intimadas acerca da proposta, as partes manifestaram-se: o autor posicionou-se favoravelmente à modalidade proposta, apresentando quadro organizado de provas e quesitos periciais distribuídos por modalidade de benefício pleiteado (evento 148.1 ); o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo, sem apresentar oposição expressa à modalidade sugerida (evento 146). Passo a decidir. A prova pericial foi determinada nestes autos desde novembro de 2020 (evento 29.1 ) e, desde então, não logrou ser efetivada em razão da sucessiva recusa ou silêncio de mais de dez peritos nomeados pelo Juízo, todos com impossibilidade de atendimento presencial na especialidade de cardiologia/cirurgia vascular nesta Comarca. A perícia indireta, consistente na análise técnica de documentos médicos constantes dos autos, é modalidade admitida pelo ordenamento processual civil. O art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o perito a utilizar todos os meios necessários para a elaboração do laudo pericial, incluindo a análise de documentos e prontuários. A modalidade indireta é especialmente adequada quando há impossibilidade prática de realização do exame presencial e quando o acervo documental constante dos autos é suficientemente robusto para subsidiar a análise técnica. No presente caso, os autos contam com substancial conjunto probatório de natureza médica, incluindo laudo pericial judicial produzido em 28/01/2019 nos autos do processo nº 5009317-89.2018.4.04.7102 (evento 1.5 ), atestados médicos (evento 1.6 e 1.7 ), laudo administrativo do INSS de 29/08/2018 (evento 1.8 ), laudos periciais administrativos do SABI referentes ao período de 2011 a 2017 (evento 1.11 ), além de exames complementares de imagem e declaração de testemunha do acidente (evento 1.12 ), documentação esta que se mostra apta a subsidiar análise técnica indireta. 1. Diante do exposto, DEFIRO a realização da perícia médica na modalidade indireta pelo perito Raphael Boesche Guimaraes (CRMRS33565) , com base nos documentos constantes dos autos. 2. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe a data prevista para a entrega do laudo, observados os quesitos apresentados pelas partes nos eventos 33.1 , 34.1 e 148.1 . 3. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação, para a entrega do laudo pericial. 4. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). 5. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Diligências legais.