Detalhe do processo

5004829-14.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004829-14.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VANUZA MONTEIRO DE PAULA REIS CPF: 134.546.346-44 RÉU: ALADIM FERREIRA DE PAULA CPF: 278.269.026-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Curatela movida por VANUZA MONTEIRO DE PAULA REIS em face de ALADIM FERREIRA DE PAULA, qualificados na inicial, sob o argumento de que seu pai se foi diagnosticado com deficit visual, dificuldade para caminhar, diminuição cognitiva, hipertensão arterial, não possuindo condição de exercer atividades laborais e de administrar seus bens e sua vida. Com a inicial, carreou documentos necessários à propositura da ação. Curatela provisória deferida, ID 10428727982. Estudo técnico realizado, ID10499716710. Audiência de entrevista realizada, ID10581239796. Contestação apresentada pelo curador nomeado, ID 10655240912. Laudo pericial juntado, ID 10600021171. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido, ID10723465377. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de curatela proposta em face de ALADIM FERREIRA DE PAULA, ao fundamento de que ele é incapaz de praticar os atos da vida civil. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou de deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A parte requerente é legítima e interessada, uma vez que é filha do interditando, conforme comprovado, pleiteia prestação jurisdicional amparada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Conforme se vê das provas contidas nestes autos, o requerido realmente padece de enfermidade incapacitante, uma vez que ao que se depreende das provas acostadas, estudo social e o laudo pericial que foi concludente no sentido de ser portador de deficiência intelectual grave e permanente, bem como que é incapaz para os atos da vida civil, em caráter irreversível. Ademais, a requerente já vem há muito lhe prestando cuidados e reúne os requisitos para exercer a curatela. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, e assim, considerando os documentos juntados aos autos, o relatório médico e o parecer favorável do Ministério Público, a decretação da curatela do requerido e a nomeação de sua esposa como sua curadora é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de ALADIM FERREIRA DE PAULA, nomeando-lhe como curador VANUZA MONTEIRO DE PAULA REIS para os atos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso i, do Código de Processo Civil. A curadora é obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, publicando-se no sítio do Tribunal de Justiça e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdita e curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Observadas as disposições dos arts. 89, 92 e 93 da LRP, bem como nos termos do art. 93, p.ú. da LRP, após, registrada a sentença e vindo a certidão, lavre-se o termo de curatela e intime-se a curadora para prestar o compromisso. Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a inscrição, a publicação da sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANUZA MONTEIRO DE PAULA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEANA DIAS DOS SANTOS

OAB: 124225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004829-14.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VANUZA MONTEIRO DE PAULA REIS CPF: 134.546.346-44 RÉU: ALADIM FERREIRA DE PAULA CPF: 278.269.026-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Curatela movida por VANUZA MONTEIRO DE PAULA REIS em face de ALADIM FERREIRA DE PAULA, qualificados na inicial, sob o argumento de que seu pai se foi diagnosticado com deficit visual, dificuldade para caminhar, diminuição cognitiva, hipertensão arterial, não possuindo condição de exercer atividades laborais e de administrar seus bens e sua vida. Com a inicial, carreou documentos necessários à propositura da ação. Curatela provisória deferida, ID 10428727982. Estudo técnico realizado, ID10499716710. Audiência de entrevista realizada, ID10581239796. Contestação apresentada pelo curador nomeado, ID 10655240912. Laudo pericial juntado, ID 10600021171. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido, ID10723465377. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de curatela proposta em face de ALADIM FERREIRA DE PAULA, ao fundamento de que ele é incapaz de praticar os atos da vida civil. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou de deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A parte requerente é legítima e interessada, uma vez que é filha do interditando, conforme comprovado, pleiteia prestação jurisdicional amparada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Conforme se vê das provas contidas nestes autos, o requerido realmente padece de enfermidade incapacitante, uma vez que ao que se depreende das provas acostadas, estudo social e o laudo pericial que foi concludente no sentido de ser portador de deficiência intelectual grave e permanente, bem como que é incapaz para os atos da vida civil, em caráter irreversível. Ademais, a requerente já vem há muito lhe prestando cuidados e reúne os requisitos para exercer a curatela. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, e assim, considerando os documentos juntados aos autos, o relatório médico e o parecer favorável do Ministério Público, a decretação da curatela do requerido e a nomeação de sua esposa como sua curadora é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de ALADIM FERREIRA DE PAULA, nomeando-lhe como curador VANUZA MONTEIRO DE PAULA REIS para os atos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso i, do Código de Processo Civil. A curadora é obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, publicando-se no sítio do Tribunal de Justiça e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdita e curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Observadas as disposições dos arts. 89, 92 e 93 da LRP, bem como nos termos do art. 93, p.ú. da LRP, após, registrada a sentença e vindo a certidão, lavre-se o termo de curatela e intime-se a curadora para prestar o compromisso. Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a inscrição, a publicação da sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves