Detalhe do processo

5004825-89.2024.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004825-89.2024.8.21.0036/RS EMBARGANTE : ANDRESA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) EMBARGADO : FABIANO DE GRANDIS ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Andresa de Campos em face de Fabiano de Grandis . Sustentou que as partes firmaram dois contratos de compra e venda de veículos com reserva de domínio: o primeiro, referente a um semi-reboque Randon, placa IOP7I37, pelo valor de R$ 70.000,00 e, o segundo, relativo a um caminhão Mercedes-Benz, placa ILT0D70, pelo preço de R$ 150.000,00. Afirmou que realizou pagamentos fracionados ao longo da contratualidade, os quais teriam sido reiteradamente tolerados pelo credor, configurando os institutos da supressio e da surrectio para afastar a cobrança de juros moratórios e correção monetária. Alegou que efetuou a quitação integral do saldo remanescente do preço por meio de consignação em pagamento extrajudicial realizada junto ao Banco Banrisul S.A., no valor de R$ 31.505,74 da execução apensa. Defendeu a ausência de oposição ou recusa pelo credor, o qual procedeu ao levantamento da quantia, restando extinta a obrigação principal. Diante disso, requereu a declaração de quitação do preço, a desconstituição das cláusulas penais estipuladas em 20% sobre o valor dos bens por considerá-las abusivas e nulas à luz dos artigos 412 e 413 do Código Civil, o afastamento da cobrança de honorários contratuais, a repetição em dobro do montante indevidamente cobrado nos termos do artigo 940 do Código Civil, bem como o reconhecimento do excesso de penhora efetuada sobre os veículos da execução ( evento 27, CERTGM1 ). Recebidos os embargos, com efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ). O embargado apresentou impugnação no evento 7, IMPUGNAÇÃO1 , defendendo a regularidade dos encargos decorrentes do inadimplemento e sustentando que os juros moratórios e a correção monetária são devidos por força de lei, independentemente de expressa previsão contratual. Afirmou a validade da multa penal de 20% livremente pactuada pelas partes sobre o valor total de cada bem, rechaçando a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que inexistiu concordância tácita com o adimplemento impontual, tratando-se de mera liberalidade e tolerância. Defendeu a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios previstos contratualmente e a inaplicabilidade da sanção do artigo 940 do Código Civil por ausência de má-fé. Por fim, refutou o alegado excesso de penhora, haja vista o estado de conservação dos bens e a necessidade de garantir a integralidade do crédito exequendo, que perfaz o valor de R$ 43.178,17 após a emenda à inicial executiva ( evento 17, EMENDAINIC1 ). A embargante manifestou-se no evento 10, PET1 , reiterando as teses de defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do evento 13, DESPADEC1 , a embargante manifestou-se no evento 19, PET1 postulando pelo julgamento antecipado do mérito e, de forma subsidiária, pelo deferimento de perícia técnica contábil. O embargado, no evento 18, PET1 , requereu a produção de prova oral mediante o depoimento da testemunha Randolf Scheuermann para comprovar as condições da relação negocial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões fáticas relativas aos valores pagos, às datas dos depósitos e às notificações promovidas pelas partes encontram-se exaustivamente demonstradas pela prova documental encartada. A controvérsia sobre a incidência de juros, correção monetária, aplicabilidade da cláusula penal, honorários advocatícios e sanção por cobrança excessiva cinge-se à interpretação das cláusulas contratuais e à subsunção dos fatos às normas do Código Civil. Nesse caso, a prova testemunhal postulada pelo embargado no evento 18, PET1 mostra-se inútil e protelatória, tendo em vista que a prova das obrigações e do adimplemento na compra e venda de veículos com reserva de domínio faz-se ordinariamente por meio de documentos, não se admitindo a prova oral para alterar ou suprir termos de contrato escrito quando a lei exigir forma solene ou registro, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil 1 . Outrossim, a prova pericial contábil pleiteada subsidiariamente pela embargante no evento 19, PET1 é dispensável. Os cálculos apresentados pelas partes na execução ( evento 1, CALC9 e evento 17, EMENDAINIC1 ) e nos embargos ( evento 1, CALC3 ) demandam simples operações aritméticas a partir dos comprovantes de depósito juntados, cabendo ao juízo a fixação dos parâmetros jurídicos de correção e encargos aplicáveis, o que esvazia a necessidade de intervenção de perito contábil neste momento processual. Portanto, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2 . 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo embargado no evento 18, PET1 e indefiro o pedido subsidiário de realização de perícia técnica contábil formulado pela embargante no evento 19, PET1 . Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por meio de memoriais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 1. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESA DE CAMPOS

Réu FABIANO DE GRANDIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO BORGES DA SILVA

OAB: 59359/RS

ADRIANO GRALHA SILVA

OAB: 91650/RS

EDUARDO GRALHA SILVA

OAB: 36474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004825-89.2024.8.21.0036/RS EMBARGANTE : ANDRESA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) EMBARGADO : FABIANO DE GRANDIS ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Andresa de Campos em face de Fabiano de Grandis . Sustentou que as partes firmaram dois contratos de compra e venda de veículos com reserva de domínio: o primeiro, referente a um semi-reboque Randon, placa IOP7I37, pelo valor de R$ 70.000,00 e, o segundo, relativo a um caminhão Mercedes-Benz, placa ILT0D70, pelo preço de R$ 150.000,00. Afirmou que realizou pagamentos fracionados ao longo da contratualidade, os quais teriam sido reiteradamente tolerados pelo credor, configurando os institutos da supressio e da surrectio para afastar a cobrança de juros moratórios e correção monetária. Alegou que efetuou a quitação integral do saldo remanescente do preço por meio de consignação em pagamento extrajudicial realizada junto ao Banco Banrisul S.A., no valor de R$ 31.505,74 da execução apensa. Defendeu a ausência de oposição ou recusa pelo credor, o qual procedeu ao levantamento da quantia, restando extinta a obrigação principal. Diante disso, requereu a declaração de quitação do preço, a desconstituição das cláusulas penais estipuladas em 20% sobre o valor dos bens por considerá-las abusivas e nulas à luz dos artigos 412 e 413 do Código Civil, o afastamento da cobrança de honorários contratuais, a repetição em dobro do montante indevidamente cobrado nos termos do artigo 940 do Código Civil, bem como o reconhecimento do excesso de penhora efetuada sobre os veículos da execução ( evento 27, CERTGM1 ). Recebidos os embargos, com efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ). O embargado apresentou impugnação no evento 7, IMPUGNAÇÃO1 , defendendo a regularidade dos encargos decorrentes do inadimplemento e sustentando que os juros moratórios e a correção monetária são devidos por força de lei, independentemente de expressa previsão contratual. Afirmou a validade da multa penal de 20% livremente pactuada pelas partes sobre o valor total de cada bem, rechaçando a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que inexistiu concordância tácita com o adimplemento impontual, tratando-se de mera liberalidade e tolerância. Defendeu a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios previstos contratualmente e a inaplicabilidade da sanção do artigo 940 do Código Civil por ausência de má-fé. Por fim, refutou o alegado excesso de penhora, haja vista o estado de conservação dos bens e a necessidade de garantir a integralidade do crédito exequendo, que perfaz o valor de R$ 43.178,17 após a emenda à inicial executiva ( evento 17, EMENDAINIC1 ). A embargante manifestou-se no evento 10, PET1 , reiterando as teses de defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do evento 13, DESPADEC1 , a embargante manifestou-se no evento 19, PET1 postulando pelo julgamento antecipado do mérito e, de forma subsidiária, pelo deferimento de perícia técnica contábil. O embargado, no evento 18, PET1 , requereu a produção de prova oral mediante o depoimento da testemunha Randolf Scheuermann para comprovar as condições da relação negocial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões fáticas relativas aos valores pagos, às datas dos depósitos e às notificações promovidas pelas partes encontram-se exaustivamente demonstradas pela prova documental encartada. A controvérsia sobre a incidência de juros, correção monetária, aplicabilidade da cláusula penal, honorários advocatícios e sanção por cobrança excessiva cinge-se à interpretação das cláusulas contratuais e à subsunção dos fatos às normas do Código Civil. Nesse caso, a prova testemunhal postulada pelo embargado no evento 18, PET1 mostra-se inútil e protelatória, tendo em vista que a prova das obrigações e do adimplemento na compra e venda de veículos com reserva de domínio faz-se ordinariamente por meio de documentos, não se admitindo a prova oral para alterar ou suprir termos de contrato escrito quando a lei exigir forma solene ou registro, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil 1 . Outrossim, a prova pericial contábil pleiteada subsidiariamente pela embargante no evento 19, PET1 é dispensável. Os cálculos apresentados pelas partes na execução ( evento 1, CALC9 e evento 17, EMENDAINIC1 ) e nos embargos ( evento 1, CALC3 ) demandam simples operações aritméticas a partir dos comprovantes de depósito juntados, cabendo ao juízo a fixação dos parâmetros jurídicos de correção e encargos aplicáveis, o que esvazia a necessidade de intervenção de perito contábil neste momento processual. Portanto, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2 . 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo embargado no evento 18, PET1 e indefiro o pedido subsidiário de realização de perícia técnica contábil formulado pela embargante no evento 19, PET1 . Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por meio de memoriais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 1. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.