5004819-02.2025.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) Nº 5004819-02.2025.4.03.6109 AUTORIDADE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I., D. S. A., L. W. D. S., S. D. L. F., A. P. B. P., I. G. D. S., L. R. M., M. D. N., H. J. D. S., A. F. F., A. R. B., S. M. S., S. T. R., D. R. D. S., G. D. S. C., R. C. C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA - MS13593 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TATIANA SILVEIRA MARQUES - MG77713 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR - MS22868 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA CECILIA ALVES - MG156045 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAINER FABIO DE FARIA TAVARES - SP466895 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOYCE CORREIA DE SOUZA - SP329357 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO SANS MELLO - SP107843 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE VITAL DE LIMA FILHO - BA65373 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por SULIVAN DE LIMA FERREIRA, objetivando a devolução de 01 (um) aparelho celular marca Samsung (lacre nº 1632205), 01 (um) notebook marca Dell (lacre nº 1563238) e 02 (dois) discos rígidos/memória (HDs), modelos HM321HU1 e WD5000 (lacre nº 1598911), apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da denominada Operação Expurgo. A defesa sustenta, em síntese, que o decurso do tempo tornou desnecessária a manutenção da constrição, ressaltando a utilidade pessoal e profissional dos bens e a ausência de qualquer elemento que indique sua origem ilícita. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que os bens permanecem de interesse para a investigação, tendo em vista a existência de diligências periciais ainda pendentes. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, a manifestação ministerial, amparada nas informações prestadas pela autoridade policial, demonstra a permanência da utilidade probatória dos bens apreendidos. Conforme informado, o exame pericial destinado à extração do conteúdo do notebook e dos discos rígidos, requisitado por meio do Ofício nº 338764/2026, ainda se encontra pendente de realização no sistema SISCRIM, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da custódia dos equipamentos até a conclusão das respectivas análises técnicas. No tocante ao aparelho celular Samsung, embora tenha sido confeccionado o Laudo de Extração nº 4792/2026, a perícia restou prejudicada em razão de o dispositivo encontrar-se protegido por senha, cuja informação não foi disponibilizada pelo investigado. Conforme esclarecido pela autoridade policial, não se descarta a possibilidade de futura extração dos dados mediante a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis à Polícia Federal, hipótese que reforça a permanência do interesse investigativo na preservação do aparelho. Desse modo, a restituição dos bens, neste momento, revela-se incompatível com a necessidade de preservação da prova, podendo comprometer diligências ainda em curso e a adequada elucidação dos fatos investigados. Cumpre registrar que a alegada utilidade pessoal e profissional dos equipamentos, bem como o lapso temporal transcorrido desde a apreensão, não afastam, por si sós, a incidência do art. 118 do Código de Processo Penal, quando demonstrada, de forma concreta, a persistência do interesse processual na manutenção da medida. Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que a restituição de bens apreendidos somente é cabível quando inexistente qualquer interesse para a investigação ou para a instrução criminal, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Diante desse cenário, mostra-se necessária a manutenção da apreensão até a conclusão das diligências periciais e a cessação do interesse probatório dos objetos. Posto isso, indefiro o pedido de restituição formulado por SULIVAN DE LIMA FERREIRA, mantendo a apreensão do aparelho celular Samsung (lacre nº 1632205), do notebook Dell (lacre nº 1563238) e dos discos rígidos/memória (HDs) modelos HM321HU1 e WD5000 (lacre nº 1598911), sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que evidenciem a cessação do interesse processual na manutenção da medida. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SULIVAN DE LIMA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO
OAB: 24106/MS
RAINER FABIO DE FARIA TAVARES
OAB: 466895/SP
FABIANA CECILIA ALVES
OAB: 156045/MG
TAYSEIR PORTO MUSA
OAB: 19182/MS
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME
OAB: 389549/SP
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA
OAB: 379447/SP
JORGE VITAL DE LIMA FILHO
OAB: 65373/BA
JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR
OAB: 22868/MS
DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA
OAB: 444435/SP
TATIANA SILVEIRA MARQUES
OAB: 77713/MG
FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA
OAB: 13593/MS
JOYCE CORREIA DE SOUZA
OAB: 329357/SP
FABIO SANS MELLO
OAB: 107843/SP
SANDRA FERNANDES MANZANO
OAB: 318821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) Nº 5004819-02.2025.4.03.6109 AUTORIDADE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I., D. S. A., L. W. D. S., S. D. L. F., A. P. B. P., I. G. D. S., L. R. M., M. D. N., H. J. D. S., A. F. F., A. R. B., S. M. S., S. T. R., D. R. D. S., G. D. S. C., R. C. C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA - MS13593 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TATIANA SILVEIRA MARQUES - MG77713 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DOUGLAS ABREU DE OLIVEIRA - SP444435 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR - MS22868 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA CECILIA ALVES - MG156045 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAINER FABIO DE FARIA TAVARES - SP466895 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOYCE CORREIA DE SOUZA - SP329357 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO SANS MELLO - SP107843 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE VITAL DE LIMA FILHO - BA65373 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por SULIVAN DE LIMA FERREIRA, objetivando a devolução de 01 (um) aparelho celular marca Samsung (lacre nº 1632205), 01 (um) notebook marca Dell (lacre nº 1563238) e 02 (dois) discos rígidos/memória (HDs), modelos HM321HU1 e WD5000 (lacre nº 1598911), apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da denominada Operação Expurgo. A defesa sustenta, em síntese, que o decurso do tempo tornou desnecessária a manutenção da constrição, ressaltando a utilidade pessoal e profissional dos bens e a ausência de qualquer elemento que indique sua origem ilícita. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que os bens permanecem de interesse para a investigação, tendo em vista a existência de diligências periciais ainda pendentes. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, a manifestação ministerial, amparada nas informações prestadas pela autoridade policial, demonstra a permanência da utilidade probatória dos bens apreendidos. Conforme informado, o exame pericial destinado à extração do conteúdo do notebook e dos discos rígidos, requisitado por meio do Ofício nº 338764/2026, ainda se encontra pendente de realização no sistema SISCRIM, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da custódia dos equipamentos até a conclusão das respectivas análises técnicas. No tocante ao aparelho celular Samsung, embora tenha sido confeccionado o Laudo de Extração nº 4792/2026, a perícia restou prejudicada em razão de o dispositivo encontrar-se protegido por senha, cuja informação não foi disponibilizada pelo investigado. Conforme esclarecido pela autoridade policial, não se descarta a possibilidade de futura extração dos dados mediante a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis à Polícia Federal, hipótese que reforça a permanência do interesse investigativo na preservação do aparelho. Desse modo, a restituição dos bens, neste momento, revela-se incompatível com a necessidade de preservação da prova, podendo comprometer diligências ainda em curso e a adequada elucidação dos fatos investigados. Cumpre registrar que a alegada utilidade pessoal e profissional dos equipamentos, bem como o lapso temporal transcorrido desde a apreensão, não afastam, por si sós, a incidência do art. 118 do Código de Processo Penal, quando demonstrada, de forma concreta, a persistência do interesse processual na manutenção da medida. Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que a restituição de bens apreendidos somente é cabível quando inexistente qualquer interesse para a investigação ou para a instrução criminal, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Diante desse cenário, mostra-se necessária a manutenção da apreensão até a conclusão das diligências periciais e a cessação do interesse probatório dos objetos. Posto isso, indefiro o pedido de restituição formulado por SULIVAN DE LIMA FERREIRA, mantendo a apreensão do aparelho celular Samsung (lacre nº 1632205), do notebook Dell (lacre nº 1563238) e dos discos rígidos/memória (HDs) modelos HM321HU1 e WD5000 (lacre nº 1598911), sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que evidenciem a cessação do interesse processual na manutenção da medida. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal