5004817-81.2024.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004817-81.2024.4.03.6104 AUTOR: BBZZ SOLDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BBZZ SOLDAS DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, visando a concessão de tutela de urgência, in verbis, "para que seja afastada a penalidade de perdimento, mediante a liberação antecipada das máquinas com fundamento no artigo 47, III e IV, da IN 680/2006 que prevê a possibilidade de retirada antecipada da mercadoria para correção das inconformidades e atendimento às regras da norma técnica." Subsidiariamente, postulou pela liberação do maquinário, mediante prestação de caução. Narrou a autora que, no exercício das suas atividades importou 799 (setecentos e noventa e nove) Equipamentos de solda a arco elétrico (Máquinas Inversoras de Solda) e 50 (cinquenta) Equipamentos de Solda (Máquinas Inversoras de Solda), conforme descrito no Invoce e Packing List anexados em id's 342401639 e 342401642. Prosseguiu afirmando sobre a parametrização da declaração de importação ao canal vermelho na data de 08/08/2024 e, para conferência, houve solicitação do envio de catálogos dos equipamentos, que foram devidamente apresentados no dia 12/08/2024. Alegou haver solicitado assistência técnica com designação de Engenheiro para responder à solicitação de exame SAT nº 1.244/24 – EQCOF – conformidade com as normas ABNT. Todavia, sobreveio a formalização do processo administrativo nº 10825-727.512/2024, no qual foi aplicada a pena de perdimento. Asseverou não ter obtido acesso à íntegra do auto de infração, sendo-lhe "obstado o conhecimento do fundamento legal que ampara a penalidade imposta e, consequentemente, o exercício da ampla defesa e o contraditório". Questionou a constitucionalidade da pena de perdimento, a desconsideração do contra laudo, enfatizando que a imposição acarretará a expropriação da mercadoria e consequente alienação. Com a inicial vieram documentos. Em id 342548450, o juízo determinou o recolhimento de custas, bem como a expedição de ofício à Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos a fim de que prestasse informações e apresentasse cópia integral do processo administrativo referente a D.I. 24/1688427-0. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 343715214), sob o fundamento de que os elementos até então produzidos não seriam suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Após aditamento à inicial (ID 344245637), o Juízo, reconhecendo a presença do periculum in mora, deferiu parcialmente a pretensão para determinar a sustação de atos de destinação dos bens até ulterior deliberação (ID 344645148), decisão posteriormente aclarada quanto a erro material na identificação do processo administrativo (ID 345364240). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 351273843), pugnando pela total improcedência da ação, sustentando, em síntese, (i) a regularidade da apreensão e da aplicação da pena de perdimento; (ii) a existência de dano ao Erário presumido, por analogia ao art. 136 do CTN; (iii) o risco à saúde, à segurança e à ordem pública decorrente da desconformidade dos equipamentos com a norma técnica ABNT NBR IEC 60974-1, à luz do art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a litigância de má-fé da autora, por buscar afastar a penalidade legal sob a justificativa de que possuiria capacidade técnica para corrigir os produtos. A autora apresentou réplica (ID 351355730), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial para verificar a existência e a viabilidade de serem regularizadas as inconformidades técnicas apontadas pela fiscalização, bem como a possibilidade de os equipamentos, uma vez corrigidos, atenderem às normas técnicas brasileiras. Saneado o feito (ID 360277416), o Juízo fixou como ponto controvertido "se as irregularidades identificadas nos dois modelos de máquinas importadas [...] estão em desconformidade com as regras da ABNT NBR IEC 60974-1, de modo a gerar riscos à saúde dos consumidores e à ordem pública", deferindo a produção de prova pericial e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos (ID 354085882) (ID 363680495). Laudo pericial juntado sob o id 448406172. Após a juntada do laudo, a autora manifestou-se requerendo sua homologação e a procedência dos pedidos (ID 449463347), ao passo que a União Federal, tomando ciência do laudo, reiterou sua posição pela improcedência da ação, argumentando que a própria conclusão pericial confirmaria a desconformidade originária dos equipamentos com a norma técnica, e modo a autorizar a manutenção da penalidade de perdimento, independentemente da possibilidade de regularização futura, sob o argumento de que o controle aduaneiro deveria ocorrer no momento da entrada da mercadoria no país, não sendo admissível o desembaraço mediante promessa de adequação posterior (ID 465341017). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (autora em id 573712593) e União em id 576967007).. Foi determinado, ainda, o levantamento dos honorários periciais remanescentes (ID 484386514) (ID 563772127), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme fixado na decisão saneadora (ID 360277416), a controvérsia está circunscrita a saber se as irregularidades identificadas nos equipamentos importados (WMI-161ED Series II e MTE 210 PLUS Series II) configuram desconformidade com a norma técnica ABNT NBR IEC 60974-1 apta a gerar risco à saúde dos consumidores e à ordem pública, de modo a justificar a manutenção da pena de perdimento aplicada no Processo Administrativo Fiscal nº 10825.727512/2024-52, materializada no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0817800-251403/2024 (ID 351273844). O laudo pericial de ID (ID 448406172), elaborado por perito de confiança do Juízo, após vistoria realizada em 07/10/2025 nas instalações da empresa Deicmar, em Santos/SP, é categórico ao afirmar, em sua conclusão, que "foi verificado que os dois modelos de equipamentos estão em desconformidade com as regras da ABNT NBR IEC 60974-1 na condição recebida." Essa constatação técnica, insuscetível de controvérsia porquanto não impugnada por qualquer das partes, confirma integralmente o quadro fático já apurado pela fiscalização aduaneira no Laudo SAT nº 1.244/2024, que fundamentou a lavratura do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0817800-251403/2024 (ID 351273845). Especificamente, o laudo pericial apontou que, na condição em que os equipamentos foram efetivamente importados e apresentados a despacho aduaneiro, havia desconformidade quanto ao comprimento dos cabos de alimentação; ao material dos condutores dos cabos de solda (item 11.7); à indelebilidade das placas de identificação (itens 15.1 e 15.2); à exatidão da indicação de corrente e tensão (item 16.3.2); e à proteção térmica (item 8.5), no que concerne especificamente ao modelo WMI-161ED, cuja proteção térmica atuou tardiamente, após elevação de temperatura acima do limite regulamentar. Tais desconformidades não são meramente formais, alcançam elementos de segurança elétrica essenciais, dimensionamento e isolamento dos cabos condutores, aterramento e proteção térmica, exatidão dos parâmetros operacionais informados ao usuário, cuja inobservância é apta, por si, a gerar risco de superaquecimento, incêndio, choque elétrico e demais eventos danosos à saúde e à segurança do consumidor final, conforme corretamente ponderado pela autoridade fiscal no auto de infração (ID 351273844) e reiterado pela União em suas manifestações (ID 465341017) e alegações finais (ID 576967007). Não obstante o laudo pericial tenha registrado que a parte autora apresentou, no ato da vistoria, soluções técnicas (novos cabos, novas placas de identificação e recalibração de software) e tenha concluído que, uma vez implementadas tais correções, os equipamentos poderiam ficar aptos ao uso e à comercialização no território nacional, tal circunstância não tem o alcance de afastar a legalidade da penalidade aplicada. Em primeiro lugar, o controle aduaneiro de conformidade técnica constitui manifestação do poder de polícia da Administração e deve ser exercido, por definição, no momento da entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, conforme se extrai do art. 237 da Constituição Federal e do art. 44 do Decreto-Lei nº 37/1966. A verificação da observância às normas técnicas da ABNT constitui condição para o desembaraço aduaneiro e para a regular introdução do produto no mercado de consumo nacional — não sendo dado ao importador, unilateralmente, comprometer-se a promover a adequação após a liberação, e assim transferir à Administração e à coletividade de consumidores o ônus e o risco de fiscalizar, a posteriori, o efetivo cumprimento de tal promessa. Em segundo lugar, a possibilidade técnica de correção não se confunde com a legalidade da importação de mercadoria que, no momento do despacho aduaneiro, não atendia aos requisitos de segurança exigidos pela norma técnica nacional. O art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor veda a colocação no mercado de consumo de produto em desacordo com as normas da ABNT, sendo o importador equiparado a fornecedor nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A permissão de ingresso desses equipamentos no território nacional, ainda que sob a promessa de adequação futura, permitiria a circulação, ainda que temporária, de produtos potencialmente perigosos, em manifesta violação à ordem pública e à proteção do consumidor, situações que a norma aduaneira de perdimento visa justamente resguardar. De outro lado, a pena de perdimento aplicada pela fiscalização aduaneira encontra amparo expresso no art. 105, XIX, do Decreto-Lei nº 37/1966, e no art. 689, XIX, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que autorizam a perda da mercadoria estrangeira "atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas". A conduta apurada (importação de máquinas de solda em desconformidade com requisitos de segurança elétrica exigidos pela ABNT NBR IEC 60974-1, destinadas à revenda no mercado de consumo interno) subsume-se adequadamente a essa hipótese legal, na medida em que a comercialização de tais equipamentos é apta a colocar em risco a saúde e a segurança dos consumidores finais, tal como demonstrado tecnicamente pelo próprio laudo pericial produzido nestes autos. A alegação da autora quanto à ausência de dano ao Erário, de fraude ou de má-fé não afasta a legalidade da penalidade, porquanto o fundamento legal invocado pela fiscalização não pressupõe a existência de conduta fraudulenta, mas sim a objetiva incompatibilidade da mercadoria com a ordem pública e a saúde dos consumidores, à luz do art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que caracteriza como dano ao Erário as infrações enquadradas nas hipóteses do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, independentemente da intencionalidade do agente, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia à responsabilidade administrativa aduaneira. Tampouco socorre a autora a invocação do art. 47, incisos III e IV, da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, que autoriza a entrega antecipada de mercadoria sujeita a exame técnico-laboratorial ou a simples procedimento de marcação/etiquetagem. As irregularidades constatadas no caso concreto (deficiências estruturais nos cabos condutores, na proteção térmica e na exatidão dos parâmetros elétricos de operação) não se equiparam a mera falha de marcação ou etiquetagem, tratando-se de vícios que comprometem a própria segurança intrínseca do produto, cuja verificação de saneamento efetivo somente poderia ocorrer, legitimamente, antes do ingresso da mercadoria no território nacional, e não mediante liberação condicionada a promessa de adequação futura e ainda sujeita à verificação. Diante do quadro probatório produzido, inclusive da prova pericial requerida pela própria autora, resta confirmada a regularidade da autuação fiscal e a legalidade da pena de perdimento aplicada, não havendo elementos que autorizem a anulação do ato administrativo impugnado. No tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela União Federal em contestação, ante a ausência de comprovação inequívoca dos elementos previstos no art. 80 do CPC, porquanto a conduta processual da autora, embora tecnicamente equivocada em sua tese jurídica, não configurou dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, reputo não caracterizada a má-fé processual. Os pedidos formulados na inicial devem, portanto, ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência declaro a regularidade e a legalidade da pena de perdimento aplicada no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0817800-251403/2024, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10825.727512/2024-52, relativamente aos equipamentos importados por meio da Declaração de Importação nº 24/1688427-0; Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos (ID 344645148), autorizando a Alfândega do Porto de Santos a retomar os atos administrativos de destinação das mercadorias, nos termos da legislação aduaneira aplicável; Condeno a parte autora a suportar as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência em favor da União, devidos na forma do inciso I, do § 3º e do inciso III, do § 4º, todos do art. 85 do CPC, os quais fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias à Alfândega do Porto de Santos para cumprimento desta sentença, observado o disposto no item "b" supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BBZZ SOLDAS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004817-81.2024.4.03.6104 AUTOR: BBZZ SOLDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BBZZ SOLDAS DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, visando a concessão de tutela de urgência, in verbis, "para que seja afastada a penalidade de perdimento, mediante a liberação antecipada das máquinas com fundamento no artigo 47, III e IV, da IN 680/2006 que prevê a possibilidade de retirada antecipada da mercadoria para correção das inconformidades e atendimento às regras da norma técnica." Subsidiariamente, postulou pela liberação do maquinário, mediante prestação de caução. Narrou a autora que, no exercício das suas atividades importou 799 (setecentos e noventa e nove) Equipamentos de solda a arco elétrico (Máquinas Inversoras de Solda) e 50 (cinquenta) Equipamentos de Solda (Máquinas Inversoras de Solda), conforme descrito no Invoce e Packing List anexados em id's 342401639 e 342401642. Prosseguiu afirmando sobre a parametrização da declaração de importação ao canal vermelho na data de 08/08/2024 e, para conferência, houve solicitação do envio de catálogos dos equipamentos, que foram devidamente apresentados no dia 12/08/2024. Alegou haver solicitado assistência técnica com designação de Engenheiro para responder à solicitação de exame SAT nº 1.244/24 – EQCOF – conformidade com as normas ABNT. Todavia, sobreveio a formalização do processo administrativo nº 10825-727.512/2024, no qual foi aplicada a pena de perdimento. Asseverou não ter obtido acesso à íntegra do auto de infração, sendo-lhe "obstado o conhecimento do fundamento legal que ampara a penalidade imposta e, consequentemente, o exercício da ampla defesa e o contraditório". Questionou a constitucionalidade da pena de perdimento, a desconsideração do contra laudo, enfatizando que a imposição acarretará a expropriação da mercadoria e consequente alienação. Com a inicial vieram documentos. Em id 342548450, o juízo determinou o recolhimento de custas, bem como a expedição de ofício à Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos a fim de que prestasse informações e apresentasse cópia integral do processo administrativo referente a D.I. 24/1688427-0. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 343715214), sob o fundamento de que os elementos até então produzidos não seriam suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Após aditamento à inicial (ID 344245637), o Juízo, reconhecendo a presença do periculum in mora, deferiu parcialmente a pretensão para determinar a sustação de atos de destinação dos bens até ulterior deliberação (ID 344645148), decisão posteriormente aclarada quanto a erro material na identificação do processo administrativo (ID 345364240). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 351273843), pugnando pela total improcedência da ação, sustentando, em síntese, (i) a regularidade da apreensão e da aplicação da pena de perdimento; (ii) a existência de dano ao Erário presumido, por analogia ao art. 136 do CTN; (iii) o risco à saúde, à segurança e à ordem pública decorrente da desconformidade dos equipamentos com a norma técnica ABNT NBR IEC 60974-1, à luz do art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a litigância de má-fé da autora, por buscar afastar a penalidade legal sob a justificativa de que possuiria capacidade técnica para corrigir os produtos. A autora apresentou réplica (ID 351355730), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial para verificar a existência e a viabilidade de serem regularizadas as inconformidades técnicas apontadas pela fiscalização, bem como a possibilidade de os equipamentos, uma vez corrigidos, atenderem às normas técnicas brasileiras. Saneado o feito (ID 360277416), o Juízo fixou como ponto controvertido "se as irregularidades identificadas nos dois modelos de máquinas importadas [...] estão em desconformidade com as regras da ABNT NBR IEC 60974-1, de modo a gerar riscos à saúde dos consumidores e à ordem pública", deferindo a produção de prova pericial e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos (ID 354085882) (ID 363680495). Laudo pericial juntado sob o id 448406172. Após a juntada do laudo, a autora manifestou-se requerendo sua homologação e a procedência dos pedidos (ID 449463347), ao passo que a União Federal, tomando ciência do laudo, reiterou sua posição pela improcedência da ação, argumentando que a própria conclusão pericial confirmaria a desconformidade originária dos equipamentos com a norma técnica, e modo a autorizar a manutenção da penalidade de perdimento, independentemente da possibilidade de regularização futura, sob o argumento de que o controle aduaneiro deveria ocorrer no momento da entrada da mercadoria no país, não sendo admissível o desembaraço mediante promessa de adequação posterior (ID 465341017). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (autora em id 573712593) e União em id 576967007).. Foi determinado, ainda, o levantamento dos honorários periciais remanescentes (ID 484386514) (ID 563772127), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme fixado na decisão saneadora (ID 360277416), a controvérsia está circunscrita a saber se as irregularidades identificadas nos equipamentos importados (WMI-161ED Series II e MTE 210 PLUS Series II) configuram desconformidade com a norma técnica ABNT NBR IEC 60974-1 apta a gerar risco à saúde dos consumidores e à ordem pública, de modo a justificar a manutenção da pena de perdimento aplicada no Processo Administrativo Fiscal nº 10825.727512/2024-52, materializada no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0817800-251403/2024 (ID 351273844). O laudo pericial de ID (ID 448406172), elaborado por perito de confiança do Juízo, após vistoria realizada em 07/10/2025 nas instalações da empresa Deicmar, em Santos/SP, é categórico ao afirmar, em sua conclusão, que "foi verificado que os dois modelos de equipamentos estão em desconformidade com as regras da ABNT NBR IEC 60974-1 na condição recebida." Essa constatação técnica, insuscetível de controvérsia porquanto não impugnada por qualquer das partes, confirma integralmente o quadro fático já apurado pela fiscalização aduaneira no Laudo SAT nº 1.244/2024, que fundamentou a lavratura do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0817800-251403/2024 (ID 351273845). Especificamente, o laudo pericial apontou que, na condição em que os equipamentos foram efetivamente importados e apresentados a despacho aduaneiro, havia desconformidade quanto ao comprimento dos cabos de alimentação; ao material dos condutores dos cabos de solda (item 11.7); à indelebilidade das placas de identificação (itens 15.1 e 15.2); à exatidão da indicação de corrente e tensão (item 16.3.2); e à proteção térmica (item 8.5), no que concerne especificamente ao modelo WMI-161ED, cuja proteção térmica atuou tardiamente, após elevação de temperatura acima do limite regulamentar. Tais desconformidades não são meramente formais, alcançam elementos de segurança elétrica essenciais, dimensionamento e isolamento dos cabos condutores, aterramento e proteção térmica, exatidão dos parâmetros operacionais informados ao usuário, cuja inobservância é apta, por si, a gerar risco de superaquecimento, incêndio, choque elétrico e demais eventos danosos à saúde e à segurança do consumidor final, conforme corretamente ponderado pela autoridade fiscal no auto de infração (ID 351273844) e reiterado pela União em suas manifestações (ID 465341017) e alegações finais (ID 576967007). Não obstante o laudo pericial tenha registrado que a parte autora apresentou, no ato da vistoria, soluções técnicas (novos cabos, novas placas de identificação e recalibração de software) e tenha concluído que, uma vez implementadas tais correções, os equipamentos poderiam ficar aptos ao uso e à comercialização no território nacional, tal circunstância não tem o alcance de afastar a legalidade da penalidade aplicada. Em primeiro lugar, o controle aduaneiro de conformidade técnica constitui manifestação do poder de polícia da Administração e deve ser exercido, por definição, no momento da entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, conforme se extrai do art. 237 da Constituição Federal e do art. 44 do Decreto-Lei nº 37/1966. A verificação da observância às normas técnicas da ABNT constitui condição para o desembaraço aduaneiro e para a regular introdução do produto no mercado de consumo nacional — não sendo dado ao importador, unilateralmente, comprometer-se a promover a adequação após a liberação, e assim transferir à Administração e à coletividade de consumidores o ônus e o risco de fiscalizar, a posteriori, o efetivo cumprimento de tal promessa. Em segundo lugar, a possibilidade técnica de correção não se confunde com a legalidade da importação de mercadoria que, no momento do despacho aduaneiro, não atendia aos requisitos de segurança exigidos pela norma técnica nacional. O art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor veda a colocação no mercado de consumo de produto em desacordo com as normas da ABNT, sendo o importador equiparado a fornecedor nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A permissão de ingresso desses equipamentos no território nacional, ainda que sob a promessa de adequação futura, permitiria a circulação, ainda que temporária, de produtos potencialmente perigosos, em manifesta violação à ordem pública e à proteção do consumidor, situações que a norma aduaneira de perdimento visa justamente resguardar. De outro lado, a pena de perdimento aplicada pela fiscalização aduaneira encontra amparo expresso no art. 105, XIX, do Decreto-Lei nº 37/1966, e no art. 689, XIX, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que autorizam a perda da mercadoria estrangeira "atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas". A conduta apurada (importação de máquinas de solda em desconformidade com requisitos de segurança elétrica exigidos pela ABNT NBR IEC 60974-1, destinadas à revenda no mercado de consumo interno) subsume-se adequadamente a essa hipótese legal, na medida em que a comercialização de tais equipamentos é apta a colocar em risco a saúde e a segurança dos consumidores finais, tal como demonstrado tecnicamente pelo próprio laudo pericial produzido nestes autos. A alegação da autora quanto à ausência de dano ao Erário, de fraude ou de má-fé não afasta a legalidade da penalidade, porquanto o fundamento legal invocado pela fiscalização não pressupõe a existência de conduta fraudulenta, mas sim a objetiva incompatibilidade da mercadoria com a ordem pública e a saúde dos consumidores, à luz do art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que caracteriza como dano ao Erário as infrações enquadradas nas hipóteses do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, independentemente da intencionalidade do agente, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia à responsabilidade administrativa aduaneira. Tampouco socorre a autora a invocação do art. 47, incisos III e IV, da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, que autoriza a entrega antecipada de mercadoria sujeita a exame técnico-laboratorial ou a simples procedimento de marcação/etiquetagem. As irregularidades constatadas no caso concreto (deficiências estruturais nos cabos condutores, na proteção térmica e na exatidão dos parâmetros elétricos de operação) não se equiparam a mera falha de marcação ou etiquetagem, tratando-se de vícios que comprometem a própria segurança intrínseca do produto, cuja verificação de saneamento efetivo somente poderia ocorrer, legitimamente, antes do ingresso da mercadoria no território nacional, e não mediante liberação condicionada a promessa de adequação futura e ainda sujeita à verificação. Diante do quadro probatório produzido, inclusive da prova pericial requerida pela própria autora, resta confirmada a regularidade da autuação fiscal e a legalidade da pena de perdimento aplicada, não havendo elementos que autorizem a anulação do ato administrativo impugnado. No tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela União Federal em contestação, ante a ausência de comprovação inequívoca dos elementos previstos no art. 80 do CPC, porquanto a conduta processual da autora, embora tecnicamente equivocada em sua tese jurídica, não configurou dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, reputo não caracterizada a má-fé processual. Os pedidos formulados na inicial devem, portanto, ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência declaro a regularidade e a legalidade da pena de perdimento aplicada no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0817800-251403/2024, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10825.727512/2024-52, relativamente aos equipamentos importados por meio da Declaração de Importação nº 24/1688427-0; Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos (ID 344645148), autorizando a Alfândega do Porto de Santos a retomar os atos administrativos de destinação das mercadorias, nos termos da legislação aduaneira aplicável; Condeno a parte autora a suportar as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência em favor da União, devidos na forma do inciso I, do § 3º e do inciso III, do § 4º, todos do art. 85 do CPC, os quais fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias à Alfândega do Porto de Santos para cumprimento desta sentença, observado o disposto no item "b" supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal