5004816-18.2023.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004816-18.2023.4.03.6109 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: L. C. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDERSON PEDERSEN - SP223279 DECISÃO O Ministério Público Federal oferece denúncia contra L. C. S., qualificado na inicial (ID 595713595), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (CP, art. 69). Narra a denúncia, em síntese, que o acusado adquiriu, possuiu, armazenou e, por meio do programa de compartilhamento uTorrent, disponibilizou um acervo de imagens e vídeos com conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, tornando-o acessível a usuários indeterminados, inclusive em âmbito transnacional. Consta que a investigação teve início com o cumprimento de mandado de busca e apreensão em 28/08/2023, na residência do denunciado, que resultou na apreensão de dispositivos de informática (ID 310523390). O feito, originário da Justiça Estadual de Rio Claro/SP, foi remetido a esta Justiça Federal em razão da potencial transnacionalidade do delito. A acusação se ampara no auto de prisão em flagrante, no qual o denunciado confessou parcialmente os fatos (ID 310523390), e nos laudos periciais, notadamente o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 19295/2026, que teria atestado a existência de milhares de arquivos com pornografia infantil e identificou vestígios de compartilhamento em rede peer-to-peer (P2P), conforme detalhado na peça acusatória (ID 595713595). O Ministério Público Federal apresentou justificativa para o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, com base na soma das penas mínimas e na gravidade concreta da conduta (ID 595713595). É o relatório. Decido. Verifico que a peça acusatória preenche os requisitos formais exigidos, pois descreve os fatos imputados com suas circunstâncias essenciais, indica a qualificação do acusado, classifica juridicamente as condutas e apresenta rol de testemunhas (CPP, art. 41). A narrativa permite a compreensão da imputação e o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, considero que há justa causa para o recebimento da acusação. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram suporte, neste juízo inicial de admissibilidade, nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. Nesse sentido, destacam-se o auto de prisão em flagrante (ID 310523390), o Laudo Pericial nº 283.530/2023 (Polícia Científica do Estado de São Paulo) e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 19295/2026, que detalhou o vasto material ilícito armazenado nos dispositivos apreendidos e os indícios de sua disponibilização via rede P2P (ID 595713595). Dessa forma, entendo que os fatos narrados estão revestidos de aparente tipicidade e a adequada avaliação da imputação penal depende da instrução processual. Não se verifica hipótese evidente de rejeição da denúncia, seja por inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ausência de justa causa (CPP, art. 395). Também não se constata, de plano, causa manifesta de extinção da punibilidade. Registro, por fim, que o Ministério Público Federal apresentou fundamentação para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ID 595713595). A análise judicial, nesta fase, limita-se ao controle de legalidade da persecução, sem adentrar o mérito da discricionariedade regrada do órgão acusatório. DISPOSITIVO Com tais considerações, RECEBO a denúncia (ID 595713595) oferecida contra L. C. S., pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por advogado constituído (CPP, arts. 396 e 396-A). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta ou sem constituição de defensor, nomeie-se defensor para oferecê-la, no mesmo prazo (CPP, art. 396-A, § 2º). Ao SEDI para retificar a autuação, convertendo o feito em Ação Penal, e para incluir os dados relativos ao oferecimento e ao recebimento da denúncia no sistema processual. Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal para cadastramento da presente ação penal no SINIC e encaminhamento das folhas de antecedentes criminais atualizadas do acusado. Requisitem-se as folhas de antecedentes do IIRGD e as certidões de distribuição da comarca de residência do acusado. Caso haja apontamentos, requisitem-se as respectivas certidões de objeto e pé. Sem prejuízo, tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos do inquérito policial (ID 596540010), intime-se o defensor, via sistema, para ciência desta decisão. Como se trata de crime envolvendo conteúdo sensível relativo a crianças e adolescentes, DECRETO sigilo dos autos. Anote-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. PIRACICABA, 6 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON PEDERSEN
OAB: 223279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004816-18.2023.4.03.6109 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: L. C. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDERSON PEDERSEN - SP223279 DECISÃO O Ministério Público Federal oferece denúncia contra L. C. S., qualificado na inicial (ID 595713595), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (CP, art. 69). Narra a denúncia, em síntese, que o acusado adquiriu, possuiu, armazenou e, por meio do programa de compartilhamento uTorrent, disponibilizou um acervo de imagens e vídeos com conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, tornando-o acessível a usuários indeterminados, inclusive em âmbito transnacional. Consta que a investigação teve início com o cumprimento de mandado de busca e apreensão em 28/08/2023, na residência do denunciado, que resultou na apreensão de dispositivos de informática (ID 310523390). O feito, originário da Justiça Estadual de Rio Claro/SP, foi remetido a esta Justiça Federal em razão da potencial transnacionalidade do delito. A acusação se ampara no auto de prisão em flagrante, no qual o denunciado confessou parcialmente os fatos (ID 310523390), e nos laudos periciais, notadamente o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 19295/2026, que teria atestado a existência de milhares de arquivos com pornografia infantil e identificou vestígios de compartilhamento em rede peer-to-peer (P2P), conforme detalhado na peça acusatória (ID 595713595). O Ministério Público Federal apresentou justificativa para o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, com base na soma das penas mínimas e na gravidade concreta da conduta (ID 595713595). É o relatório. Decido. Verifico que a peça acusatória preenche os requisitos formais exigidos, pois descreve os fatos imputados com suas circunstâncias essenciais, indica a qualificação do acusado, classifica juridicamente as condutas e apresenta rol de testemunhas (CPP, art. 41). A narrativa permite a compreensão da imputação e o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, considero que há justa causa para o recebimento da acusação. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram suporte, neste juízo inicial de admissibilidade, nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. Nesse sentido, destacam-se o auto de prisão em flagrante (ID 310523390), o Laudo Pericial nº 283.530/2023 (Polícia Científica do Estado de São Paulo) e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 19295/2026, que detalhou o vasto material ilícito armazenado nos dispositivos apreendidos e os indícios de sua disponibilização via rede P2P (ID 595713595). Dessa forma, entendo que os fatos narrados estão revestidos de aparente tipicidade e a adequada avaliação da imputação penal depende da instrução processual. Não se verifica hipótese evidente de rejeição da denúncia, seja por inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ausência de justa causa (CPP, art. 395). Também não se constata, de plano, causa manifesta de extinção da punibilidade. Registro, por fim, que o Ministério Público Federal apresentou fundamentação para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ID 595713595). A análise judicial, nesta fase, limita-se ao controle de legalidade da persecução, sem adentrar o mérito da discricionariedade regrada do órgão acusatório. DISPOSITIVO Com tais considerações, RECEBO a denúncia (ID 595713595) oferecida contra L. C. S., pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por advogado constituído (CPP, arts. 396 e 396-A). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta ou sem constituição de defensor, nomeie-se defensor para oferecê-la, no mesmo prazo (CPP, art. 396-A, § 2º). Ao SEDI para retificar a autuação, convertendo o feito em Ação Penal, e para incluir os dados relativos ao oferecimento e ao recebimento da denúncia no sistema processual. Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal para cadastramento da presente ação penal no SINIC e encaminhamento das folhas de antecedentes criminais atualizadas do acusado. Requisitem-se as folhas de antecedentes do IIRGD e as certidões de distribuição da comarca de residência do acusado. Caso haja apontamentos, requisitem-se as respectivas certidões de objeto e pé. Sem prejuízo, tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos do inquérito policial (ID 596540010), intime-se o defensor, via sistema, para ciência desta decisão. Como se trata de crime envolvendo conteúdo sensível relativo a crianças e adolescentes, DECRETO sigilo dos autos. Anote-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. PIRACICABA, 6 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto