5004814-75.2024.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004814-75.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRO ALVES TEIXEIRA CPF: 072.981.176-02 e outros RÉU: GSN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CPF: 06.251.333/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. Procedo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incs. I, II, III, IV e V, do CPC. Do art. 357, inc. I, do CPC: questões processuais pendentes: Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial e na denunciação à lide, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso, a denunciante afirma existir relação jurídica que, em tese, ensejaria direito de regresso em face da denunciada AVEP, sustentando que o veículo envolvido no litígio encontrava-se protegido pela associação e que esta seria responsável por eventual ressarcimento. As alegações da denunciada, no sentido de que o veículo estaria cadastrado em nome de pessoa jurídica diversa e de que inexiste vínculo associativo com a denunciante, dizem respeito ao próprio mérito da relação jurídica invocada e demandam exame da prova produzida, não sendo aptas, neste momento processual, a afastar sua legitimidade passiva. Assim, eventual inexistência de vínculo contratual ou do alegado direito de regresso constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Do art. 357, inc. II, do CPC: questões de fatos controvertidos e meios de provas admitidos: a questão de fato controvertida é apurar a responsabilidade da requerida no presente caso e a ocorrência dos alegados danos morais, danos materiais, dano estético e pensão mensal pleiteados pela parte autora, sendo admitidos o meio de prova oral (audiência de instrução e julgamento para que haja o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas), documental e pericial. Do art. 357, inc. III, do CPC: delimitação do ônus da prova: aplica-se o art. 373, inc. I, do CPC, sendo da parte autora quanto aos alegados danos sofridos e das requeridas quanto a ausência de responsabilidade no sinistro. Do art. 357, inc. IV, do CPC: questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a parte normativa (princípios regras jurídicas) referentes ao instituto da responsabilidade civil, em especial as normas presentes no Código Civil e no Código de Processo civil. Das provas O requerido GSN Transportes pugnou pela produção de prova testemunhal. A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental. A requerida Associação de Veículos permaneceu inerte. Considerando que a demanda apresenta certo grau de complexidade, a justificar a realização de prova pericial técnica, a qual se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para subsidiar o julgamento de forma segura e fundamentada, defiro a produção das provas pericial e testemunhal. Contudo, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de produção da prova oral remanescente. Nomeio, portanto, o Perito Médico Dr. Wilton Batista de Santana Júnior para a realização da perícia. Diligencie a Sra. Gerente de Secretaria junto ao I. Perito nomeado para a designação de data, hora e local para a realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG), ficando arbitrados em R$ 639,57. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após, incumba-se à Chefia de Secretaria de promover as diligências necessárias ao início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes da data, hora e local da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, se necessário. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, observando o I. Perito, em sua elaboração, os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo apresentação de quesitos suplementares, intime-se o I. Perito para respondê-los, mediante laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG
Autor E. V. T.
Réu GSN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Autor JENE KELLY APARECIDA DE MELO
Autor LEANDRO ALVES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO VIEIRA DOS REIS
OAB: 104192/MG
CARLA GONCALVES CARDOSO
OAB: 111231/MG
MARCELO MERIZIO
OAB: 10685/ES
ALCIMAR AFONSO DE SOUZA
OAB: 182584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004814-75.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRO ALVES TEIXEIRA CPF: 072.981.176-02 e outros RÉU: GSN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CPF: 06.251.333/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. Procedo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incs. I, II, III, IV e V, do CPC. Do art. 357, inc. I, do CPC: questões processuais pendentes: Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial e na denunciação à lide, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso, a denunciante afirma existir relação jurídica que, em tese, ensejaria direito de regresso em face da denunciada AVEP, sustentando que o veículo envolvido no litígio encontrava-se protegido pela associação e que esta seria responsável por eventual ressarcimento. As alegações da denunciada, no sentido de que o veículo estaria cadastrado em nome de pessoa jurídica diversa e de que inexiste vínculo associativo com a denunciante, dizem respeito ao próprio mérito da relação jurídica invocada e demandam exame da prova produzida, não sendo aptas, neste momento processual, a afastar sua legitimidade passiva. Assim, eventual inexistência de vínculo contratual ou do alegado direito de regresso constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Do art. 357, inc. II, do CPC: questões de fatos controvertidos e meios de provas admitidos: a questão de fato controvertida é apurar a responsabilidade da requerida no presente caso e a ocorrência dos alegados danos morais, danos materiais, dano estético e pensão mensal pleiteados pela parte autora, sendo admitidos o meio de prova oral (audiência de instrução e julgamento para que haja o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas), documental e pericial. Do art. 357, inc. III, do CPC: delimitação do ônus da prova: aplica-se o art. 373, inc. I, do CPC, sendo da parte autora quanto aos alegados danos sofridos e das requeridas quanto a ausência de responsabilidade no sinistro. Do art. 357, inc. IV, do CPC: questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a parte normativa (princípios regras jurídicas) referentes ao instituto da responsabilidade civil, em especial as normas presentes no Código Civil e no Código de Processo civil. Das provas O requerido GSN Transportes pugnou pela produção de prova testemunhal. A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental. A requerida Associação de Veículos permaneceu inerte. Considerando que a demanda apresenta certo grau de complexidade, a justificar a realização de prova pericial técnica, a qual se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para subsidiar o julgamento de forma segura e fundamentada, defiro a produção das provas pericial e testemunhal. Contudo, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de produção da prova oral remanescente. Nomeio, portanto, o Perito Médico Dr. Wilton Batista de Santana Júnior para a realização da perícia. Diligencie a Sra. Gerente de Secretaria junto ao I. Perito nomeado para a designação de data, hora e local para a realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG), ficando arbitrados em R$ 639,57. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após, incumba-se à Chefia de Secretaria de promover as diligências necessárias ao início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes da data, hora e local da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, se necessário. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, observando o I. Perito, em sua elaboração, os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo apresentação de quesitos suplementares, intime-se o I. Perito para respondê-los, mediante laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu