Detalhe do processo

5004812-90.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004812-90.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: JANDILVA REIS DE ABREU, RONE PEREIRA FRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL KOEHLER SANSON - MS13737-B RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA DE HABITACAO POPULAR DE MS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Segue trecho da sentença: “(...)Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.913,19 (Oito mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024.(...)” Pleiteia a parte autora a indenização por danos morais e pagamento de aluguéis. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. No tocante aos danos morais, reconhece-se que os transtornos e prejuízos experimentados pelo autor extrapolam o mero inadimplemento contratual, tendo em vista o impacto direto sobre a saúde, o conforto e a dignidade da família que reside no imóvel. O ambiente insalubre, com presença de mofo, umidade e bolor, é sabidamente nocivo, sobretudo para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No mais, assiste-lhe parcial razão quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis durante o período de reforma. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00 Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e aluguéis no valor de R$ 6.750,00. É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS. ALUGUÉIS DEVIDOS POR NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONE PEREIRA FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004812-90.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: JANDILVA REIS DE ABREU, RONE PEREIRA FRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL KOEHLER SANSON - MS13737-B RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA DE HABITACAO POPULAR DE MS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Segue trecho da sentença: “(...)Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.913,19 (Oito mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024.(...)” Pleiteia a parte autora a indenização por danos morais e pagamento de aluguéis. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. No tocante aos danos morais, reconhece-se que os transtornos e prejuízos experimentados pelo autor extrapolam o mero inadimplemento contratual, tendo em vista o impacto direto sobre a saúde, o conforto e a dignidade da família que reside no imóvel. O ambiente insalubre, com presença de mofo, umidade e bolor, é sabidamente nocivo, sobretudo para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No mais, assiste-lhe parcial razão quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis durante o período de reforma. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00 Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e aluguéis no valor de R$ 6.750,00. É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS. ALUGUÉIS DEVIDOS POR NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão