5004812-12.2023.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5004812-12.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GABRIELA APARECIDA DE SOUZA CPF: 143.507.246-48 RÉU: ERIK MARTINS CUNHA CPF: 127.575.106-73 e outros DECISÃO Vistos, etc. Após a juntada do laudo pericial, os réus Cléber Francisco Cunha e Administradora e Corretora de Seguros Cunha & Cia Ltda. apresentaram impugnação instruída com parecer técnico de assistente (IDs 10663135779 e 10663131546), oportunidade em que este juízo, pela decisão de ID 10689605192, acolheu parcialmente a insurgência e determinou ao perito oficial a prestação de esclarecimentos sobre três pontos específicos: (a) horário e luminosidade do acidente; (b) topografia exata das avarias do Fiesta; e (c) compatibilidade mecânica do capô íntegro do Punto em face da deformação da barra inferior. O perito judicial Tony Alessandry Pederiva apresentou os esclarecimentos no ID 10706368358, retificando o erro material quanto ao período do sinistro (noturno, e não diurno), esclarecendo que a descrição "região frontal" abrange a porção fronto-lateral direita do Fiesta, e fundamentando tecnicamente a compatibilidade da integridade do capô do Punto com a deformação da barra inferior, afastando a hipótese de choque contra obstáculo fixo. Intimadas as partes para manifestação (ID 10706523578), sobreveio aos autos: a) a petição dos réus Cléber e Administradora e Corretora de Seguros Cunha & Cia Ltda. (ID 10718861557), na qual insistem na insuficiência dos esclarecimentos e pugnam por nova rodada de quesitos complementares ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC; b) a manifestação da HDI Seguros S/A (ID 10718889543), aderindo à impugnação dos corréus e reiterando a tese de inexistência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, em razão do cancelamento por inadimplemento do prêmio. A autora, por sua vez, pugnou pela homologação do laudo e pela rejeição das impugnações (ID 10719273851). É o breve relatório. Decido. O art. 477, § 2º, do CPC assegura à parte o direito de obter do perito esclarecimentos sobre pontos divergentes ou duvidosos do laudo. Contudo, tal faculdade não é ilimitada, nem autoriza sucessivas rodadas de questionamentos sobre os mesmos temas já enfrentados, sob pena de se converter em instrumento protelatório incompatível com a razoável duração do processo. No caso em exame, os três pontos delimitados por este juízo na decisão de ID 10689605192 foram efetivamente enfrentados pelo perito oficial no ID 10706368358, com fundamentação técnica própria, ainda que a parte adversa discorde do teor das conclusões. Quanto ao horário do acidente, o perito reconheceu formalmente o erro material e retificou o laudo para constar que o sinistro ocorreu no período noturno, em consonância com o Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, que a retificação não altera as conclusões sobre a causalidade, pois as condições de visibilidade reduzida impunham dever de cautela redobrado a ambos os condutores. O argumento dos réus de que o perito deveria ter realizado análise concreta sobre distância de percepção, campo de iluminação e tempo de reação extrapola o objeto da perícia determinada por este juízo, que se limitou à análise da dinâmica do acidente e da eventual simulação do sinistro. A influência das condições noturnas sobre a conduta dos condutores é matéria que será apreciada por este juízo na sentença, à luz do conjunto probatório, e não exige nova manifestação do expert. Quanto à localização das avarias do Ford Fiesta, o perito esclareceu que a descrição macroscópica de danos na "região frontal" engloba tecnicamente a porção fronto-lateral direita, inexistindo contradição entre o laudo e as fotografias dos autos. A exigência dos réus de apresentação de medições tridimensionais, alturas em centímetros, zonas de sobreposição e vetores de força representa pretensão de refazimento da perícia sob metodologia diversa da empregada pelo expert, o que não se confunde com o direito a esclarecimentos previsto no art. 477, § 2º, do CPC. O perito realizou vistoria presencial em ambos os veículos (ID 10646298403, p. 5), analisou as fotografias e concluiu pela compatibilidade dos danos com colisão entre veículos em sentidos opostos, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à integridade do capô do Fiat Punto, o perito apresentou fundamentação técnica específica, afirmando que: (i) a hipótese de colisão contra obstáculo cilíndrico fixo não se sustenta, pois deixaria marcas severas de fricção, abrasão e cisalhamento no chassi, cárter e suspensão inferior, inexistentes no veículo; (ii) o acionamento dos airbags do Ford Fiesta comprova choque de grande intensidade entre corpos de massa significativa em movimento; e (iii) a integridade do capô é compatível com a geometria do impacto angular contra a roda e elementos rígidos da suspensão do Fiesta, tendo a energia cinética sido absorvida pela deformação programada da barra inferior. A discordância da parte com a conclusão técnica do perito não autoriza, por si só, a determinação de novos esclarecimentos ou de nova perícia. O parecer do assistente técnico dos réus (ID 10663131546) apresenta tese divergente, porém igualmente plausível, cabendo a este juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), apreciar o valor de cada uma das posições técnicas na prolação da sentença. O art. 480 do CPC condiciona a realização de nova perícia à hipótese em que "a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso, o laudo pericial (ID 10646298403) e os esclarecimentos complementares (ID 10706368358) enfrentaram de forma fundamentada os pontos controvertidos delimitados por este juízo, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação do ato pericial. Ademais, a pretensão dos réus de submeter ao perito dezessete novos quesitos suplementares (ID 10663135779), muitos dos quais já respondidos direta ou indiretamente no laudo e nos esclarecimentos, configura tentativa de prolongamento indevido da fase instrutória, em manifesto prejuízo à celeridade processual. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. O laudo não vincula o julgador, mas constitui elemento técnico de relevante valor probatório, a ser sopesado em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, o laudo pericial de ID 10646298403, complementado pelos esclarecimentos de ID 10706368358, apresenta exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. A existência de parecer técnico divergente (ID 10663131546) não invalida o laudo oficial, cabendo a este juízo, na sentença, promover o cotejo analítico entre as posições técnicas e formar seu convencimento de forma motivada. A HDI Seguros (ID 10718889543) limitou-se a aderir à impugnação dos corréus e a reiterar a tese de inexistência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, em razão do cancelamento por inadimplemento do prêmio. Trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda, que será oportunamente apreciada na sentença, não guardando relação direta com a suficiência da prova pericial produzida. Nada a prover, portanto, neste momento processual, quanto à referida manifestação. Dos honorários periciais O perito requereu o pagamento dos honorários no valor de R$ 2.448,00, correspondente à cota-parte da autora Gabriela e do réu Cléber, ambos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 10543238702 (ID 10706373148). Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos determinados por este juízo, defiro o levantamento dos valores depositados nos IDs 10511060876, 10511078798 e 10511079596 em favor do perito Tony Alessandry Pederiva, bem como determino a requisição de pagamento, via sistema Auxiliares da Justiça, da quota-parte correspondente à autora e ao réu Cléber, nos termos da Portaria vigente do TJMG. ANTE TODO O EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos periciais formulado pelos réus Cléber Francisco Cunha e outros (ID 10718861557), porquanto a matéria já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo de ID 10646298403 e pelos esclarecimentos de ID 10706368358, nos termos da fundamentação supra; b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC, por não se verificar insuficiência técnica da prova pericial produzida; c) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10646298403 e os esclarecimentos de ID 10706368358, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, ressalvada a apreciação de seu valor probatório por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC; d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC; e) Após, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS CUNHA & CIA LTDA
Réu CLEBER FRANCISCO CUNHA
Réu ERIK MARTINS CUNHA
Autor GABRIELA APARECIDA DE SOUZA
Réu HDI SEGUROS S/A
Réu TAVARES & CUNHA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARQUES GRECHI
OAB: 108375/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
ALINE FERREIRA VENGA
OAB: 142411/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO
OAB: 102557/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5004812-12.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GABRIELA APARECIDA DE SOUZA CPF: 143.507.246-48 RÉU: ERIK MARTINS CUNHA CPF: 127.575.106-73 e outros DECISÃO Vistos, etc. Após a juntada do laudo pericial, os réus Cléber Francisco Cunha e Administradora e Corretora de Seguros Cunha & Cia Ltda. apresentaram impugnação instruída com parecer técnico de assistente (IDs 10663135779 e 10663131546), oportunidade em que este juízo, pela decisão de ID 10689605192, acolheu parcialmente a insurgência e determinou ao perito oficial a prestação de esclarecimentos sobre três pontos específicos: (a) horário e luminosidade do acidente; (b) topografia exata das avarias do Fiesta; e (c) compatibilidade mecânica do capô íntegro do Punto em face da deformação da barra inferior. O perito judicial Tony Alessandry Pederiva apresentou os esclarecimentos no ID 10706368358, retificando o erro material quanto ao período do sinistro (noturno, e não diurno), esclarecendo que a descrição "região frontal" abrange a porção fronto-lateral direita do Fiesta, e fundamentando tecnicamente a compatibilidade da integridade do capô do Punto com a deformação da barra inferior, afastando a hipótese de choque contra obstáculo fixo. Intimadas as partes para manifestação (ID 10706523578), sobreveio aos autos: a) a petição dos réus Cléber e Administradora e Corretora de Seguros Cunha & Cia Ltda. (ID 10718861557), na qual insistem na insuficiência dos esclarecimentos e pugnam por nova rodada de quesitos complementares ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC; b) a manifestação da HDI Seguros S/A (ID 10718889543), aderindo à impugnação dos corréus e reiterando a tese de inexistência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, em razão do cancelamento por inadimplemento do prêmio. A autora, por sua vez, pugnou pela homologação do laudo e pela rejeição das impugnações (ID 10719273851). É o breve relatório. Decido. O art. 477, § 2º, do CPC assegura à parte o direito de obter do perito esclarecimentos sobre pontos divergentes ou duvidosos do laudo. Contudo, tal faculdade não é ilimitada, nem autoriza sucessivas rodadas de questionamentos sobre os mesmos temas já enfrentados, sob pena de se converter em instrumento protelatório incompatível com a razoável duração do processo. No caso em exame, os três pontos delimitados por este juízo na decisão de ID 10689605192 foram efetivamente enfrentados pelo perito oficial no ID 10706368358, com fundamentação técnica própria, ainda que a parte adversa discorde do teor das conclusões. Quanto ao horário do acidente, o perito reconheceu formalmente o erro material e retificou o laudo para constar que o sinistro ocorreu no período noturno, em consonância com o Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, que a retificação não altera as conclusões sobre a causalidade, pois as condições de visibilidade reduzida impunham dever de cautela redobrado a ambos os condutores. O argumento dos réus de que o perito deveria ter realizado análise concreta sobre distância de percepção, campo de iluminação e tempo de reação extrapola o objeto da perícia determinada por este juízo, que se limitou à análise da dinâmica do acidente e da eventual simulação do sinistro. A influência das condições noturnas sobre a conduta dos condutores é matéria que será apreciada por este juízo na sentença, à luz do conjunto probatório, e não exige nova manifestação do expert. Quanto à localização das avarias do Ford Fiesta, o perito esclareceu que a descrição macroscópica de danos na "região frontal" engloba tecnicamente a porção fronto-lateral direita, inexistindo contradição entre o laudo e as fotografias dos autos. A exigência dos réus de apresentação de medições tridimensionais, alturas em centímetros, zonas de sobreposição e vetores de força representa pretensão de refazimento da perícia sob metodologia diversa da empregada pelo expert, o que não se confunde com o direito a esclarecimentos previsto no art. 477, § 2º, do CPC. O perito realizou vistoria presencial em ambos os veículos (ID 10646298403, p. 5), analisou as fotografias e concluiu pela compatibilidade dos danos com colisão entre veículos em sentidos opostos, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à integridade do capô do Fiat Punto, o perito apresentou fundamentação técnica específica, afirmando que: (i) a hipótese de colisão contra obstáculo cilíndrico fixo não se sustenta, pois deixaria marcas severas de fricção, abrasão e cisalhamento no chassi, cárter e suspensão inferior, inexistentes no veículo; (ii) o acionamento dos airbags do Ford Fiesta comprova choque de grande intensidade entre corpos de massa significativa em movimento; e (iii) a integridade do capô é compatível com a geometria do impacto angular contra a roda e elementos rígidos da suspensão do Fiesta, tendo a energia cinética sido absorvida pela deformação programada da barra inferior. A discordância da parte com a conclusão técnica do perito não autoriza, por si só, a determinação de novos esclarecimentos ou de nova perícia. O parecer do assistente técnico dos réus (ID 10663131546) apresenta tese divergente, porém igualmente plausível, cabendo a este juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), apreciar o valor de cada uma das posições técnicas na prolação da sentença. O art. 480 do CPC condiciona a realização de nova perícia à hipótese em que "a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso, o laudo pericial (ID 10646298403) e os esclarecimentos complementares (ID 10706368358) enfrentaram de forma fundamentada os pontos controvertidos delimitados por este juízo, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação do ato pericial. Ademais, a pretensão dos réus de submeter ao perito dezessete novos quesitos suplementares (ID 10663135779), muitos dos quais já respondidos direta ou indiretamente no laudo e nos esclarecimentos, configura tentativa de prolongamento indevido da fase instrutória, em manifesto prejuízo à celeridade processual. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. O laudo não vincula o julgador, mas constitui elemento técnico de relevante valor probatório, a ser sopesado em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, o laudo pericial de ID 10646298403, complementado pelos esclarecimentos de ID 10706368358, apresenta exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. A existência de parecer técnico divergente (ID 10663131546) não invalida o laudo oficial, cabendo a este juízo, na sentença, promover o cotejo analítico entre as posições técnicas e formar seu convencimento de forma motivada. A HDI Seguros (ID 10718889543) limitou-se a aderir à impugnação dos corréus e a reiterar a tese de inexistência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, em razão do cancelamento por inadimplemento do prêmio. Trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda, que será oportunamente apreciada na sentença, não guardando relação direta com a suficiência da prova pericial produzida. Nada a prover, portanto, neste momento processual, quanto à referida manifestação. Dos honorários periciais O perito requereu o pagamento dos honorários no valor de R$ 2.448,00, correspondente à cota-parte da autora Gabriela e do réu Cléber, ambos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 10543238702 (ID 10706373148). Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos determinados por este juízo, defiro o levantamento dos valores depositados nos IDs 10511060876, 10511078798 e 10511079596 em favor do perito Tony Alessandry Pederiva, bem como determino a requisição de pagamento, via sistema Auxiliares da Justiça, da quota-parte correspondente à autora e ao réu Cléber, nos termos da Portaria vigente do TJMG. ANTE TODO O EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos periciais formulado pelos réus Cléber Francisco Cunha e outros (ID 10718861557), porquanto a matéria já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo de ID 10646298403 e pelos esclarecimentos de ID 10706368358, nos termos da fundamentação supra; b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC, por não se verificar insuficiência técnica da prova pericial produzida; c) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10646298403 e os esclarecimentos de ID 10706368358, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, ressalvada a apreciação de seu valor probatório por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC; d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC; e) Após, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas