5004811-26.2025.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004811-26.2025.8.21.0051/RS AUTOR : SILVIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) RÉU : SORRINOVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELLE TONINI (OAB RS091850) ADVOGADO(A) : ADRIANA CARLA HENNIKA (OAB RS072327) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SILVIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de SORRINOVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA. Concedida a gratuidade judiciária, evento 11, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 32, DOC1 . Apresentada réplica, evento 38, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Inépcia da inicial Sobre a inépcia da inicial, o CPC dispõe o seguinte: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Não se aplica nenhuma das hipóteses do art. 330, inciso I e § 1º, do CPC, visto que, no pedido inicial, o requerente trouxe fatos conexos, com um início de prova, os quais, durante a instrução do feito, serão esclarecidos. No caso, a formulação de pedido genérico quanto aos danos materiais e despesas futuras é admitida pelo art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, diante da necessidade de perícia técnica para a apuração da extensão dos danos. Rejeito a preliminar. 3.2.- Impugnação ao valor da causa . Tratando-se de pedido de indenização que envolve parcelas ilíquidas e despesas futuras a serem apuradas, o valor da causa pode ser estimado de forma provisória, nos termos do art. 291 do CPC, mostrando-se adequado o montante atribuído à causa pela parte autora. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 3.3.- Prescrição A hipótese dos autos versa sobre suposto fato do serviço (acidente de consumo), consistente em lesões à saúde bucal decorrentes de falha no tratamento ortodôntico, atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art. 26 do mesmo diploma. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO. ART. 27 DO CDC. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de ação indenizatória aforada por conta de alegado erro médico ocorrido em atendimento odontológico ocorrido na clínica demandada, é aplicável a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor , não havendo falar, in casu, em implementação da prescrição . [...].(Apelação Cível, Nº 50066303520228210008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-09-2023)" - grifei e suprimi. Rejeito a prejudicial de prescrição. 3.4.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A autora requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, o requerido não se insurge contra a existência de relação de consumo com o autor. Pois bem, incontroversa a aplicação do CDC à relação contratual, é consequência a lógica a aplicação das suas regras, dentre elas, a inversão do ônus da prova. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. Defiro a inversão do ônus da prova no tocante aos pontos em que a autora é hipossuficiente , conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a existência de defeito ou falha no produto/prestação de serviços; (ii) a responsabilidade da parte ré (dano, nexo causal e culpa); (iii) a (in)existência de culpa da parte autora; (iv) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório; (v) os danos materiais sofridos pela parte autora; O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliado à inversão do ônus da prova deferido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6.- Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) Juliana Flores Smaniotto , cirurgiã-dentista, para realizar perícia odontológica, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em r$ 823,91, conforme o item 3.2 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. 6.1.- Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) DENISE BOLTEN LUCION LORETO b) JULIA FERNANDA BECK c) ALINE MONTAGNER SCHMIDT 6.2.- Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6.3.- Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 6.4.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 6.5.- Nada mais pendente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 7.- Após, retorne para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Réu SORRINOVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CARLA HENNIKA
OAB: 72327/RS
GISELLE TONINI
OAB: 91850/RS
JULIANE VINAS DOS REIS
OAB: 100271/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004811-26.2025.8.21.0051/RS AUTOR : SILVIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) RÉU : SORRINOVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELLE TONINI (OAB RS091850) ADVOGADO(A) : ADRIANA CARLA HENNIKA (OAB RS072327) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SILVIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de SORRINOVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA. Concedida a gratuidade judiciária, evento 11, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 32, DOC1 . Apresentada réplica, evento 38, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Inépcia da inicial Sobre a inépcia da inicial, o CPC dispõe o seguinte: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Não se aplica nenhuma das hipóteses do art. 330, inciso I e § 1º, do CPC, visto que, no pedido inicial, o requerente trouxe fatos conexos, com um início de prova, os quais, durante a instrução do feito, serão esclarecidos. No caso, a formulação de pedido genérico quanto aos danos materiais e despesas futuras é admitida pelo art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, diante da necessidade de perícia técnica para a apuração da extensão dos danos. Rejeito a preliminar. 3.2.- Impugnação ao valor da causa . Tratando-se de pedido de indenização que envolve parcelas ilíquidas e despesas futuras a serem apuradas, o valor da causa pode ser estimado de forma provisória, nos termos do art. 291 do CPC, mostrando-se adequado o montante atribuído à causa pela parte autora. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 3.3.- Prescrição A hipótese dos autos versa sobre suposto fato do serviço (acidente de consumo), consistente em lesões à saúde bucal decorrentes de falha no tratamento ortodôntico, atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art. 26 do mesmo diploma. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO. ART. 27 DO CDC. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de ação indenizatória aforada por conta de alegado erro médico ocorrido em atendimento odontológico ocorrido na clínica demandada, é aplicável a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor , não havendo falar, in casu, em implementação da prescrição . [...].(Apelação Cível, Nº 50066303520228210008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-09-2023)" - grifei e suprimi. Rejeito a prejudicial de prescrição. 3.4.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A autora requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, o requerido não se insurge contra a existência de relação de consumo com o autor. Pois bem, incontroversa a aplicação do CDC à relação contratual, é consequência a lógica a aplicação das suas regras, dentre elas, a inversão do ônus da prova. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. Defiro a inversão do ônus da prova no tocante aos pontos em que a autora é hipossuficiente , conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a existência de defeito ou falha no produto/prestação de serviços; (ii) a responsabilidade da parte ré (dano, nexo causal e culpa); (iii) a (in)existência de culpa da parte autora; (iv) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório; (v) os danos materiais sofridos pela parte autora; O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliado à inversão do ônus da prova deferido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6.- Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) Juliana Flores Smaniotto , cirurgiã-dentista, para realizar perícia odontológica, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em r$ 823,91, conforme o item 3.2 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. 6.1.- Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) DENISE BOLTEN LUCION LORETO b) JULIA FERNANDA BECK c) ALINE MONTAGNER SCHMIDT 6.2.- Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6.3.- Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 6.4.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 6.5.- Nada mais pendente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 7.- Após, retorne para julgamento.