5004810-69.2024.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004810-69.2024.8.21.0053/RS AUTOR : ROSANA DE OLIVEIRA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) AUTOR : GUSTAVO LUIS SCHMIDT ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) AUTOR : GUILHERME DE OLIVEIRA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) RÉU : ECO VERDE PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GUEDES DA ROCHA (OAB RS135739) RÉU : RSA LOGISTICA EIRELI (Denunciante) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTORI VEDANA (OAB RS121113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gustavo Luis Schmidt , Rosana de Oliveira Schmidt e Guilherme de Oliveira Schmidt em face de RSA Logística Ltda., Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. e Município de Serafina Corrêa, em razão de acidente de trânsito. Relatam os autores que Ricardo de Oliveira Schmidt, filho dos dois primeiros demandantes e irmão do terceiro, conduzia seu veículo quando teve a pista invadida pelo caminhão de propriedade registral da ré RSA Logística Ltda. e utilizado pela ré Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda, a serviço do Município de Serafina Corrêa/RS para a coleta de lixo. Argumentam que o acidente decorreu de aquaplanagem do caminhão por desgaste severo dos pneus, conforme laudo pericial produzido no inquérito policial. Apontam a responsabilidade objetiva das empresas rés, sob a ótica do risco da atividade e da prestação de serviço público de coleta de lixo, bem como a responsabilidade do Município de Serafina Corrêa, na condição de delegante do serviço público essencial. Postulam a condenação solidária ou subsidiária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 300.000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada autor ( evento 1 ). O Município de Serafina Corrêa apresentou contestação no evento 31 . Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Sustentou que o sinistro ocorreu em dia e horário estranhos ao calendário contratual de coleta de resíduos, o qual prevê a prestação de serviços apenas na primeira e na terceira quartas-feiras de cada mês. Afirmou que o motorista do veículo não constava na relação de funcionários vinculados ao contrato público e que o caminhão já havia concluído a descarga no aterro, retornando vazio, o que romperia o nexo de causalidade. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil do Estado, a ocorrência de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, defendeu a fixação de responsabilidade meramente subsidiária e a redução do quantum indenizatório. A ré Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. contestou a demanda no evento 66 . Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, diante da ausência de comprovante de residência dos autores. Suscitou a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a ilegitimidade do Município afasta a competência especializada, atraindo a incidência do foro do local do fato. No mérito, argumentou pela aplicação da responsabilidade subjetiva, impugnou as conclusões do laudo pericial do inquérito policial quanto ao desgaste dos pneus e sustentou a existência de força maior devido à chuva intensa e à aquaplanagem inevitável. Alegou, ainda, a culpa concorrente da vítima, sob a alegação de que esta trafegava em velocidade superior à permitida na via, requerendo a improcedência ou a minoração dos danos morais. A ré RSA Logística Ltda. contestou a ação no evento 67 . Preliminarmente, reiterou as teses de inépcia da inicial e de incompetência do juízo da Fazenda Pública. Ainda, apresentou pedido de denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros , sustentando a existência de apólice de seguro com cobertura para responsabilidade civil facultativa. No mérito, alegou que o laudo do inquérito policial é nulo por violação ao contraditório e que houve corrupção do vestígio material, porquanto os pneus traseiros teriam sofrido desgaste no deslocamento de 32 quilômetros por guincho de arrasto. Juntou documentos. Requereu o acolhimento das preliminares, a citação da seguradora e, no mérito, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente a fim de reduzir o valor pleiteado a título de indenização, bem como a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários. Tendo sido apresentadas réplicas anteriormente a citação de todos os réus, os autores apresentaram nova réplica sintetizando todos os argumentos trazidos em sede de contestação, repisando os argumentos ditos na inicial ( evento 80 ). Intimados para acostar comprovante de residência atualizado para análise da competência territorial ( evento 82 ), os autores anexaram faturas comprovando que Gustavo Luis Schmidt e Rosana de Oliveira Schmidt residem em Passo Fundo/RS, enquanto Guilherme de Oliveira Schmidt mudou-se para Porto Alegre ( evento 88 ). Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. I) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Serafina Corrêa/RS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Serafina Corrêa deve ser rejeitada. Os autores sustentam que o acidente fatal ocorreu com caminhão utilizado na execução de serviço público municipal de coleta de lixo, decorrente de contrato administrativo firmado com o ente público. Os argumentos dispendidos pelo Município em sua contestação confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser esclarecidos na fase de instrução a extensão da responsabilidade do ente público e as circunstâncias exatas em que se deu o acidente de trânsito. II) Da Preliminar de Incompetência (Territorial e R atione Personae ) A preliminar de incompetência territorial e funcional deste Juízo tampouco merece acolhimento. Com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Serafina Corrêa, mantém-se a presença de ente público na relação jurídica processual, o que atrai a competência funcional da Vara Especializada em Fazenda Pública desta Comarca. No tocante à competência territorial, incide a regra prevista no art. 53, inciso V, do CPC, que estabelece a competência concorrente do foro de domicílio do autor ou do local do fato para as ações de reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículos. Diante da documentação de residência juntada pelos autores no evento 88.2 , verifica-se que Gustavo Luis Schmidt e Rosana de Oliveira Schmidt residiam nesta cidade de Passo Fundo quando do ajuizamento da ação e do acontecimento dos fatos. Assim, a escolha pelo foro de domicílio dos demandantes é legítima, restando atraída a competência deste Juízo tanto pelas normas de organização judiciária deste Tribunal quanto pela legislação federal. III) Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência deve ser rejeitada. Conforme já delineado no despacho do evento 82 , o comprovante de residência não é tido como documento essencial à propositura da ação para os fins do art. 320 do CPC. A inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do mesmo diploma legal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, os quais apresentaram contestações detalhadas. Outrossim, eventual dúvida quanto à competência territorial restou sanada com a posterior juntada dos comprovantes ( 88.2 ). IV) Da Denunciação da Lide Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela ré RSA Logística Ltda. para integração da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ( evento 67 ), o pleito encontra amparo. A documentação apresentada demonstra a existência de contrato de seguro de automóvel com cobertura para responsabilidade civil facultativa por danos materiais, corporais e morais causados a terceiros, vigente na data do sinistro. Desse modo, existindo obrigação contratual de garantir o resultado da demanda em caso de eventual sucumbência da ré, defiro a denunciação da lide, devendo a seguradora ser citada para manifestar-se nos autos e proceder nos termos dos arts. 126 c/c o art. 128 do CPC 1 . V) Dispositivo: Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Serafina Corrêa; b) REJEITO a preliminar de incompetência territorial e funcional suscitada pelas rés Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. e RSA Logística Ltda., fixando a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito; c) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés; d) DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado por RSA Logística Ltda. em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00), incluindo-se no polo passivo e retificando-se a representação das para constar como "Denunciante" RSA Logística Ltda. e "Denunciado" a seguradora. DETERMINO a citação da seguradora, via E-proc pelo domicílio eletrônico da parte, para integrar a lide e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 126 c/c o art. 131 do CPC 2 . Intimem-se. Cumpra-se. Com a manifestação da seguradora, intimem-se os autores. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, os respectivos róis de testemunhas já deverão ser apresentados, ressaltando que serão admitidas, no máximo, 03 (três) testemunhas por cada fato que compõe a causa de pedir, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, ao Ministério Público, se for o caso de intervenção e, não sendo, voltem conclusos para sentença. 1. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.[...] Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 2. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECO VERDE PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO LTDA
Autor GUILHERME DE OLIVEIRA SCHMIDT
Autor GUSTAVO LUIS SCHMIDT
Autor ROSANA DE OLIVEIRA SCHMIDT
Réu RSA LOGISTICA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SARTORI VEDANA
OAB: 121113/RS
GABRIEL GUEDES DA ROCHA
OAB: 135739/RS
RAFAEL DADIA
OAB: 70684/RS
RODRIGO BORBA
OAB: 80900/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004810-69.2024.8.21.0053/RS AUTOR : ROSANA DE OLIVEIRA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) AUTOR : GUSTAVO LUIS SCHMIDT ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) AUTOR : GUILHERME DE OLIVEIRA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) RÉU : ECO VERDE PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GUEDES DA ROCHA (OAB RS135739) RÉU : RSA LOGISTICA EIRELI (Denunciante) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTORI VEDANA (OAB RS121113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gustavo Luis Schmidt , Rosana de Oliveira Schmidt e Guilherme de Oliveira Schmidt em face de RSA Logística Ltda., Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. e Município de Serafina Corrêa, em razão de acidente de trânsito. Relatam os autores que Ricardo de Oliveira Schmidt, filho dos dois primeiros demandantes e irmão do terceiro, conduzia seu veículo quando teve a pista invadida pelo caminhão de propriedade registral da ré RSA Logística Ltda. e utilizado pela ré Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda, a serviço do Município de Serafina Corrêa/RS para a coleta de lixo. Argumentam que o acidente decorreu de aquaplanagem do caminhão por desgaste severo dos pneus, conforme laudo pericial produzido no inquérito policial. Apontam a responsabilidade objetiva das empresas rés, sob a ótica do risco da atividade e da prestação de serviço público de coleta de lixo, bem como a responsabilidade do Município de Serafina Corrêa, na condição de delegante do serviço público essencial. Postulam a condenação solidária ou subsidiária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 300.000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada autor ( evento 1 ). O Município de Serafina Corrêa apresentou contestação no evento 31 . Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Sustentou que o sinistro ocorreu em dia e horário estranhos ao calendário contratual de coleta de resíduos, o qual prevê a prestação de serviços apenas na primeira e na terceira quartas-feiras de cada mês. Afirmou que o motorista do veículo não constava na relação de funcionários vinculados ao contrato público e que o caminhão já havia concluído a descarga no aterro, retornando vazio, o que romperia o nexo de causalidade. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil do Estado, a ocorrência de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, defendeu a fixação de responsabilidade meramente subsidiária e a redução do quantum indenizatório. A ré Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. contestou a demanda no evento 66 . Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, diante da ausência de comprovante de residência dos autores. Suscitou a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a ilegitimidade do Município afasta a competência especializada, atraindo a incidência do foro do local do fato. No mérito, argumentou pela aplicação da responsabilidade subjetiva, impugnou as conclusões do laudo pericial do inquérito policial quanto ao desgaste dos pneus e sustentou a existência de força maior devido à chuva intensa e à aquaplanagem inevitável. Alegou, ainda, a culpa concorrente da vítima, sob a alegação de que esta trafegava em velocidade superior à permitida na via, requerendo a improcedência ou a minoração dos danos morais. A ré RSA Logística Ltda. contestou a ação no evento 67 . Preliminarmente, reiterou as teses de inépcia da inicial e de incompetência do juízo da Fazenda Pública. Ainda, apresentou pedido de denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros , sustentando a existência de apólice de seguro com cobertura para responsabilidade civil facultativa. No mérito, alegou que o laudo do inquérito policial é nulo por violação ao contraditório e que houve corrupção do vestígio material, porquanto os pneus traseiros teriam sofrido desgaste no deslocamento de 32 quilômetros por guincho de arrasto. Juntou documentos. Requereu o acolhimento das preliminares, a citação da seguradora e, no mérito, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente a fim de reduzir o valor pleiteado a título de indenização, bem como a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários. Tendo sido apresentadas réplicas anteriormente a citação de todos os réus, os autores apresentaram nova réplica sintetizando todos os argumentos trazidos em sede de contestação, repisando os argumentos ditos na inicial ( evento 80 ). Intimados para acostar comprovante de residência atualizado para análise da competência territorial ( evento 82 ), os autores anexaram faturas comprovando que Gustavo Luis Schmidt e Rosana de Oliveira Schmidt residem em Passo Fundo/RS, enquanto Guilherme de Oliveira Schmidt mudou-se para Porto Alegre ( evento 88 ). Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. I) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Serafina Corrêa/RS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Serafina Corrêa deve ser rejeitada. Os autores sustentam que o acidente fatal ocorreu com caminhão utilizado na execução de serviço público municipal de coleta de lixo, decorrente de contrato administrativo firmado com o ente público. Os argumentos dispendidos pelo Município em sua contestação confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser esclarecidos na fase de instrução a extensão da responsabilidade do ente público e as circunstâncias exatas em que se deu o acidente de trânsito. II) Da Preliminar de Incompetência (Territorial e R atione Personae ) A preliminar de incompetência territorial e funcional deste Juízo tampouco merece acolhimento. Com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Serafina Corrêa, mantém-se a presença de ente público na relação jurídica processual, o que atrai a competência funcional da Vara Especializada em Fazenda Pública desta Comarca. No tocante à competência territorial, incide a regra prevista no art. 53, inciso V, do CPC, que estabelece a competência concorrente do foro de domicílio do autor ou do local do fato para as ações de reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículos. Diante da documentação de residência juntada pelos autores no evento 88.2 , verifica-se que Gustavo Luis Schmidt e Rosana de Oliveira Schmidt residiam nesta cidade de Passo Fundo quando do ajuizamento da ação e do acontecimento dos fatos. Assim, a escolha pelo foro de domicílio dos demandantes é legítima, restando atraída a competência deste Juízo tanto pelas normas de organização judiciária deste Tribunal quanto pela legislação federal. III) Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência deve ser rejeitada. Conforme já delineado no despacho do evento 82 , o comprovante de residência não é tido como documento essencial à propositura da ação para os fins do art. 320 do CPC. A inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do mesmo diploma legal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, os quais apresentaram contestações detalhadas. Outrossim, eventual dúvida quanto à competência territorial restou sanada com a posterior juntada dos comprovantes ( 88.2 ). IV) Da Denunciação da Lide Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela ré RSA Logística Ltda. para integração da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ( evento 67 ), o pleito encontra amparo. A documentação apresentada demonstra a existência de contrato de seguro de automóvel com cobertura para responsabilidade civil facultativa por danos materiais, corporais e morais causados a terceiros, vigente na data do sinistro. Desse modo, existindo obrigação contratual de garantir o resultado da demanda em caso de eventual sucumbência da ré, defiro a denunciação da lide, devendo a seguradora ser citada para manifestar-se nos autos e proceder nos termos dos arts. 126 c/c o art. 128 do CPC 1 . V) Dispositivo: Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Serafina Corrêa; b) REJEITO a preliminar de incompetência territorial e funcional suscitada pelas rés Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. e RSA Logística Ltda., fixando a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito; c) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés; d) DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado por RSA Logística Ltda. em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00), incluindo-se no polo passivo e retificando-se a representação das para constar como "Denunciante" RSA Logística Ltda. e "Denunciado" a seguradora. DETERMINO a citação da seguradora, via E-proc pelo domicílio eletrônico da parte, para integrar a lide e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 126 c/c o art. 131 do CPC 2 . Intimem-se. Cumpra-se. Com a manifestação da seguradora, intimem-se os autores. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, os respectivos róis de testemunhas já deverão ser apresentados, ressaltando que serão admitidas, no máximo, 03 (três) testemunhas por cada fato que compõe a causa de pedir, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, ao Ministério Público, se for o caso de intervenção e, não sendo, voltem conclusos para sentença. 1. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.[...] Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 2. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.