5004808-71.2022.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5004808-71.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Urgência] AUTOR: LIVIA KATIUCIA NASCIMENTO FERREIRA CPF: 063.719.926-00 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.426.626/0001-77 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos morais e materiais c/c pedido liminar, ajuizada por LIVIA KATIUCIA NASCIMENTO FERREIRA em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ambas qualificados. Alega a requerente, em síntese, que realizou procedimento de mamoplastia de aumento com a implantação de próteses de silicone da marca da requerida. Contudo, após 02 (dois) anos, passou a sofrer com dores e endurecimento da mama direita. Cita que tomou conhecimento de um recall mundial dos implantes por associação a um tipo raro de câncer, o que demonstraria o defeito e a periculosidade do produto. Requereu liminarmente, o custeio de nova cirurgia para substituição das próteses e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em 60 (sessenta) salários-mínimos. A decisão de ID 9601096470, deferiu à justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 9634689748. No mérito, alega que o recall foi uma medida preventiva para produtos não implantados e não um reconhecimento de defeito. Cita que a contratura capsular é uma reação fisiológica do organismo da paciente e não um vício do produto. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 9693891287. Acórdão acolhendo o pedido de desistência recursal, conforme ID 9699738873. Juntada de documentos pela requerente no ID 9733899737. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme ID 9886052211. Decisão determinando de ofício a realização de perícia no ID 10145612545. Juntada de laudo pericial no ID 10411871147. Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos IDs 10497055023 e 10501985674. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Da substituição processual Na petição de ID 10501985674, a requerida informa a alteração contratual, ensejando a cisão parcial e incorporação da sociedade ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA pela empresa ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. Da análise dos documentos de ID 10501985868, observa-se que a empresa ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA, sucedeu nos direitos e obrigações relacionados à linha de produtos em discussão. Assim, diante da comprovação da sucessão empresarial, defiro o pedido para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA em substituição a ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Mérito O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares que dependam de apreciação. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de defeito nas próteses mamárias fabricadas pela requerida e sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados pela requerente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do defeito no produto, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese dos autos, o laudo pericial juntado no ID 10411871147, mostra-se claro e elucidativo ao constatar a ausência de falha na prestação dos serviços. Vejamos: 9- CONCLUSÃO DA PERICIA: PERICIANDA SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA AUMENTO DO VOLUME MAMÁRIO (MASTOPLASTIA COM INCLUSÃO DE IMPLANTES DE SILICONE). EVOLUI, APÓS 2 ANOS, COM CONTRATURA CAPSULAR PATOLÓGICA EM MAMA DIREITA. SUBMETIDA A NOVO PROCEDIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO DAS UNIDADES IMPLANTADAS POR OUTRAS DE MARCA DIVERSA AS DA REQUERIDA. O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO SE APRESENTA REGULARMENTE HABILITADO PARA SUA REALIZAÇÃO. NÃO FORAM IDENTIFICADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO OU HOSPITALAR. NÃO RESTOU VERIFICADO DANO FUNCIONAL OU ESTÉTICO AO EXAME PERICIAL. ESTA PRESERVADA A CAPACIDADE PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA E LABORATIVAS. O NEXO DE CAUSALIDADE FICOU ESTABELECIDO ENTRE A PRESENÇA DO IMPLANTE (corpo estranho) E A FORMAÇÃO DE CONTRATURA CAPSULAR PATOLÓGICA. O EXAME ANATOMO PATOLÓGICO DA CAPSULA DOS IMPLANTES NÃO APONTOU PARA PRESENÇA DE LESÕES MALIGNAS. A OCORRÊNCIA DO EVENTO SE APRESENTA DESCRITA NA LITERATURA CIENTIFICA PODENDO OCORRER EM CERCA DE 5% DOS CASOS E PODE APRESENTAR CAUSAS MULTIFATORIAIS . Portanto, verifica-se que a perícia judicial concluiu que não há nexo de causalidade entre o quadro clínico da requerente, mormente a contratura capsular e um suposto vício de fabricação das próteses. Conforme esclarecimento pelo perito judicial, a condição que acometeu a requerente, se trata de uma intercorrência possível e prevista na literatura médica, visto que decorrente da interação do próprio organismo com o implante, e não de uma falha de segurança ou qualidade do produto. Relativamente à alegação de ocorrência do recall, nada há a prover. Isso porque, os documentos juntados nos IDs 9634696716 e 9634711804, demonstram que o recolhimento do produto foi uma medida de precaução direcionada àqueles que ainda não haviam sido implantados. Registre-se que a requerente não teve diagnóstico de BIA-ALCL, bem como a perícia judicial confirmou que sua cirurgia de substituição foi eletiva, motivada pela contratura capsular. Assim, ausente a prova do defeito do produto e, consequentemente do nexo de causalidade entre uma conduta da fabricante e o dano alegado, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a requerente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). À secretaria para retificação do polo passivo, a fim de constar, em substituição, a empresa ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ nº 15.800.545/0001-50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Autor LIVIA KATIUCIA NASCIMENTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FELIPE XAVIER DA SILVA
OAB: 178079/MG
LUCIANA BRANDAO
OAB: 314371/SP
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO
OAB: 137599/SP
ALEXANDRE EINSFELD
OAB: 114584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5004808-71.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Urgência] AUTOR: LIVIA KATIUCIA NASCIMENTO FERREIRA CPF: 063.719.926-00 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.426.626/0001-77 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos morais e materiais c/c pedido liminar, ajuizada por LIVIA KATIUCIA NASCIMENTO FERREIRA em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ambas qualificados. Alega a requerente, em síntese, que realizou procedimento de mamoplastia de aumento com a implantação de próteses de silicone da marca da requerida. Contudo, após 02 (dois) anos, passou a sofrer com dores e endurecimento da mama direita. Cita que tomou conhecimento de um recall mundial dos implantes por associação a um tipo raro de câncer, o que demonstraria o defeito e a periculosidade do produto. Requereu liminarmente, o custeio de nova cirurgia para substituição das próteses e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em 60 (sessenta) salários-mínimos. A decisão de ID 9601096470, deferiu à justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 9634689748. No mérito, alega que o recall foi uma medida preventiva para produtos não implantados e não um reconhecimento de defeito. Cita que a contratura capsular é uma reação fisiológica do organismo da paciente e não um vício do produto. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 9693891287. Acórdão acolhendo o pedido de desistência recursal, conforme ID 9699738873. Juntada de documentos pela requerente no ID 9733899737. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme ID 9886052211. Decisão determinando de ofício a realização de perícia no ID 10145612545. Juntada de laudo pericial no ID 10411871147. Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos IDs 10497055023 e 10501985674. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Da substituição processual Na petição de ID 10501985674, a requerida informa a alteração contratual, ensejando a cisão parcial e incorporação da sociedade ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA pela empresa ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. Da análise dos documentos de ID 10501985868, observa-se que a empresa ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA, sucedeu nos direitos e obrigações relacionados à linha de produtos em discussão. Assim, diante da comprovação da sucessão empresarial, defiro o pedido para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA em substituição a ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Mérito O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares que dependam de apreciação. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de defeito nas próteses mamárias fabricadas pela requerida e sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados pela requerente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do defeito no produto, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese dos autos, o laudo pericial juntado no ID 10411871147, mostra-se claro e elucidativo ao constatar a ausência de falha na prestação dos serviços. Vejamos: 9- CONCLUSÃO DA PERICIA: PERICIANDA SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA AUMENTO DO VOLUME MAMÁRIO (MASTOPLASTIA COM INCLUSÃO DE IMPLANTES DE SILICONE). EVOLUI, APÓS 2 ANOS, COM CONTRATURA CAPSULAR PATOLÓGICA EM MAMA DIREITA. SUBMETIDA A NOVO PROCEDIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO DAS UNIDADES IMPLANTADAS POR OUTRAS DE MARCA DIVERSA AS DA REQUERIDA. O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO SE APRESENTA REGULARMENTE HABILITADO PARA SUA REALIZAÇÃO. NÃO FORAM IDENTIFICADAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO OU HOSPITALAR. NÃO RESTOU VERIFICADO DANO FUNCIONAL OU ESTÉTICO AO EXAME PERICIAL. ESTA PRESERVADA A CAPACIDADE PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA E LABORATIVAS. O NEXO DE CAUSALIDADE FICOU ESTABELECIDO ENTRE A PRESENÇA DO IMPLANTE (corpo estranho) E A FORMAÇÃO DE CONTRATURA CAPSULAR PATOLÓGICA. O EXAME ANATOMO PATOLÓGICO DA CAPSULA DOS IMPLANTES NÃO APONTOU PARA PRESENÇA DE LESÕES MALIGNAS. A OCORRÊNCIA DO EVENTO SE APRESENTA DESCRITA NA LITERATURA CIENTIFICA PODENDO OCORRER EM CERCA DE 5% DOS CASOS E PODE APRESENTAR CAUSAS MULTIFATORIAIS . Portanto, verifica-se que a perícia judicial concluiu que não há nexo de causalidade entre o quadro clínico da requerente, mormente a contratura capsular e um suposto vício de fabricação das próteses. Conforme esclarecimento pelo perito judicial, a condição que acometeu a requerente, se trata de uma intercorrência possível e prevista na literatura médica, visto que decorrente da interação do próprio organismo com o implante, e não de uma falha de segurança ou qualidade do produto. Relativamente à alegação de ocorrência do recall, nada há a prover. Isso porque, os documentos juntados nos IDs 9634696716 e 9634711804, demonstram que o recolhimento do produto foi uma medida de precaução direcionada àqueles que ainda não haviam sido implantados. Registre-se que a requerente não teve diagnóstico de BIA-ALCL, bem como a perícia judicial confirmou que sua cirurgia de substituição foi eletiva, motivada pela contratura capsular. Assim, ausente a prova do defeito do produto e, consequentemente do nexo de causalidade entre uma conduta da fabricante e o dano alegado, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a requerente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). À secretaria para retificação do polo passivo, a fim de constar, em substituição, a empresa ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ nº 15.800.545/0001-50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba