5004808-14.2018.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004808-14.2018.4.03.6110 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que fundamentam a Execução Fiscal referente à certidão de dívida ativa n° 80 3 18 001544-99. Valor da causa em 15/10/2018: R$ 100.000,00 (fls. 19, ID 277989757). A r. sentença (ID 277990082) julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando subsistente o título executivo (Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 18 001544-99). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº. 1.025/69 (Súmula nº. 168/TFR). Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (ID 277990084), os quais foram rejeitados (ID 277990094). Apelação da embargante (ID 277990109), na qual requer a nulidade da r. sentença. Aduz que a nulidade decorre do fato de que o órgão administrativo de julgamento alterou os fundamentos jurídicos adotados no Auto de Infração, isto é, manteve crédito tributário sob argumento diverso (Nota Cosit n. 234/03) daquele que foi deduzido pela autoridade administrativa ao constituir o crédito tributário. Alega a decadência parcial quanto aos créditos tributários dos meses de outubro e novembro de 2020. Sustenta a legitimidade da transferência e a utilização do crédito presumido. Afirma, ainda, que a própria legislação admite a apuração centralizada e posterior transferência, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.363/96, ao passo em que o art. 15 da Lei n. 9.779/99 instituiu, posteriormente, a obrigatoriedade de apuração centralizada pelas pessoas jurídicas, inexistindo justificativa para que não seja admitido tal procedimento com relação às cooperativas. Contrarrazões de apelação pela União (ID 277990119). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Das Preliminares Da nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa A alegação da embargante quanto à nulidade da sentença não deve prosperar. O juízo de origem deferiu pedido de realização de prova pericial contábil (ID 277989908), a qual foi elaborado pelo Perito Judicial, Sr. Luiz Faiacida (ID 277989966). Em relação ao laudo pericial, verifica-se houve manifestação da União (ID 261879657) e da Embargante (ID 261746218), a qual também juntou parecer técnico (ID 261746213). No mais, a r. sentença (ID 277990082) enfrentou as questões suscitadas pela parte: Inicialmente, em relação a questão da ocorrência parcial da decadência levantada pela embargante, entendo que a pretensão não pode prosperar. Conforme bem pontuado pela União, a regra geral relativa à decadência é a prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo a qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; norma aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e ao lançamento por homologação, quando o contribuinte não faça o pagamento no prazo. No presente caso, houve a lavratura de lançamento de ofício, ou seja, exarado auto de infração em face da embargante, sendo, portanto, aplicável o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo que não se vislumbra decadência em relação aos valores cobrados e relativos aos meses de outubro e novembro de 2002. (...) Ademais, a parte embargante afirma que o Auto de Infração foi lavrado sob o fundamento de que o crédito presumido, utilizado pela embargante no pagamento do IPI, somente seria devido a quem cumulasse as atividades de produção e exportação, salvo no caso de exportação via trading company, a quem não poderia ser equiparada a embargante (cooperativa de vendas); aduzindo que a decisão administrativa de primeiro grau que manteve o Auto de Infração, no entanto, fundamentou-se em argumento diverso, qual seja, a Nota Cosit nº 234/03, pelo que houve alteração da fundamentação jurídica do lançamento, com infringência ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. Ao ver deste juízo, não procede a irresignação, posto que não estamos diante de modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento (...) Quando à questão de mérito, aduza-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência consolidada – inclusive em vários casos envolvendo a embargante – no sentido de que o crédito presumido de IPI deve ser utilizado pela produtora e exportadora, de modo que, não havendo previsão legal para aproveitamento pela cooperativa, o benefício fiscal deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. (...) Com efeito, o benefício de crédito presumido de IPI tem por objetivo o ressarcimento das contribuições para o PIS e COFINS, incidentes sobre os insumos utilizados na industrialização dos produtos destinados à exportação. (...) Ao ver deste juiz, conforme acima narrado, pela leitura do artigo 1º da Lei nº 9.363/96, somente a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, fará jus ao crédito presumido do IPI; sendo certo que a cooperativa embargante não produz a mercadoria que exporta e não é comercial exportadora, logo não está abrangida pelo favor fiscal. (...) Dessa forma, constata-se que o magistrado apreciou todas as matérias relevantes. Assim, não vislumbro qualquer nulidade da r. sentença proferida pelo juízo de origem, inexistindo cerceamento de defesa a ser sanado. Nulidade formal da decisão final proferida no âmbito administrativo A decisão administrativa manteve o auto de infração, fundamentando-se no entendimento de que a cooperativa não faz jus ao crédito presumido do IPI, benefício este restrito ao produtor (cooperado). Cumpre destacar que a Nota Cosit nº 234/2003, que dispõe sobre a forma de apuração do crédito entre cooperados e cooperativa, não altera as alegações do embargante; ao contrário, corrobora o disposto na Lei nº 9.363/96 quanto aos beneficiários do crédito presumido do IPI, não incluindo a cooperativa entre eles. No mais, a matriz (Cooperativa) e a filial (cooperada) são empresas diversas. Ressalta-se que as usinas cooperadas não possuem relação societária com a cooperativa. Considerando que cooperativa não é a produtora exportadora, não é viável a apuração de créditos de forma centralizada, de suas cooperadas, uma vez que são empresas distintas. Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo. Da alegação da decadência parcial O art. 173, inciso I, do CTN dispõe que: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Consoante o referido dispositivo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contatos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Tal norma aplica-se aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e ao lançamento por homologação, quando o contribuinte não realiza o pagamento no prazo estipulado. No caso concreto, não houve o pagamento do tributo pela embargante. A constituição do crédito tributário ocorreu mediante lançamento de ofício, materializado por auto de infração lavrado em face da embargante. Assim, incide a regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se verifica a ocorrência de decadência relativamente aos valores correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2000. Nesse sentido, não se constata a ocorrência de decadência quanto aos fatos geradores relativos ao período de outubro e novembro de 2000. Do Mérito Da utilização do crédito presumido de IPI Conforme se observa do Termo de Constatação Fiscal (fls. 2/5, ID 277989761), a autuação partiu da identificação de utilização do benefício fiscal do crédito presumido do IPI pela matriz de cooperativa, que procedia ao repasse às suas filiais. O benefício do crédito presumido de IPI consta da Lei Federal nº. 9.363/96 nos seguintes termos: Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Art. 2º. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. § 1º. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei nº 10.637, de 2002) § 2º. No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. § 3º. O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. § 4º. A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora. § 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados. § 6º. Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4o. § 7º. O pagamento dos valores referidos nos §§ 4o e 5o deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal. Sendo assim, sua interpretação é literal por determinação do artigo 111 do Código Tributário Nacional. O artigo 2º da Lei Federal nº. 9.363/96 autoriza o creditamento dentro de um mesmo conglomerado empresarial, no qual se identifica matriz e filial. Trata-se de situação distinta daquela existente na sociedade cooperada, sendo impossível a extensão do benefício sob pena de ampliar indevidamente a sua aplicação. Para além disso, a cooperativa age como centralizador de produção e potencializador de vendas, e portanto não atua como produtora ou industrializadora de bens – requisitos indispensáveis para a aplicação do benefício a teor do artigo 1º da Lei Federal nº. 9.363/96. Sendo assim, o creditamento efetuado pela cooperativa é irregular. E, por decorrência, o crédito fiscal é hígido. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO PERTENCENTE AOS COOPERADOS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por cooperativa centralizadora de vendas, declarando a inexistência de crédito tributário relativo ao aproveitamento de crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996. O pedido principal consistiu no reconhecimento da legitimidade da cooperativa para apropriar-se diretamente desse crédito, em substituição aos seus cooperados produtores e exportadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cooperativa centralizadora de vendas, na condição de substituta tributária ou mandatária, pode se apropriar e utilizar o crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.363/96; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia contábil para verificar a operações comerciais e financeiras e eventual inviabilidade de individualização dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, é benefício fiscal destinado exclusivamente à empresa produtora e exportadora, para ressarcir os custos do PIS e COFINS incidentes sobre insumos utilizados no processo produtivo. 4. A cooperativa centralizadora de vendas, embora atue como substituta tributária ou mandatária de seus cooperados, não exerce diretamente a atividade de produção nem adquire os insumos, razão pela qual não preenche os requisitos legais para se apropriar do crédito. 5. Por se tratar de benefício fiscal, sua interpretação deve ser restrita, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo extensão pela via judicial para situações não previstas expressamente em lei. 6. A alegada inviabilidade de individualização ou necessidade de perícia contábil não afasta a incidência da regra legal, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação da União e reexame necessário providos. Tese de Julgamento: "1. O crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.363/96 somente pode ser aproveitado pela empresa produtora e exportadora que incorre nos custos de PIS e COFINS sobre os insumos"; "2. Cooperativas centralizadoras de vendas não têm legitimidade para apropriar-se diretamente desse crédito, ainda que atuem como substitutas tributárias ou mandatárias de seus cooperados"; "3. A interpretação de benefício fiscal deve ser restrita, vedada sua ampliação pelo Poder Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.363/1996, arts. 1º e 2º; CTN, art. 111; Constituição Federal, art. 146, III, “c”; Lei nº 4.502/64, art. 35, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec 0011382-36.2016.4.03.6102, Rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, j. 28/05/2025; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0002139-68.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 23/11/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 0033906-39.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 14/05/2021. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5004742-58.2018.4.03.6102, j. 08/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025, Rel. Des. Fed.CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI POR COOPERATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos à execução opostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que fundamentam a Execução Fiscal referentes às CDAs nº 80 3 11002152-07 e 80 3 11002141-54. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo. (ii) Correta escrituração do crédito presumido. (iii) Apuração centralizada e posterior transferência do crédito presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão administrativa manteve o auto de infração, apontando como razão de decidir o fato de que a cooperativa não faz jus ao crédito presumido do IPI, mas tão somente o produtor (cooperado). A indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. A Nota Cosit n. 243/2003 confirma o teor da Lei n. 9363/96, quanto aos beneficiários do crédito presumido do IPI, não estando a cooperativa dentre elas. A cooperativa e as usinas cooperadas são empresas distintas. Não sendo a cooperativa a produtora exportadora, não pode apurar créditos de forma centralizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º e Art. 2º da Lei Federal nº 9.363/96. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002139-68.2016.4.03.6102. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0033794-80.2014.4.03.6182, j. 14/07/2025, DJEN DATA: 18/07/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA OU RECEBIDOS DE COOPERADO PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, utilizadas como insumo nas mercadorias que produz, na forma do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004, bem como em apropriar os créditos em relação aos últimos 5 (cinco) anos, de forma extemporânea. 2. O núcleo mínimo do direito ao crédito físico integra o princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais sobre a receita bruta. Dada a natureza das contribuições sociais PIS e COFINS, que têm como regra matriz de incidência tributária a receita auferida pela venda de produtos e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, a aplicação da técnica de não-cumulatividade guarda características próprias, de modo que não há abatimento de tributos pagos em operações anteriores, mas direito a crédito sobre algumas despesas incorridas pela empresa no mesmo período, para apuração do quantum debeatur. 3. Com o advento do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, foram previstas novas hipóteses de geração do crédito presumido, dentre eles, o crédito presumido a título de PIS e Cofins calculado sobre o valor de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva. 4. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração. 5. A impetrante faz jus ao crédito presumido, em razão de estar inserida na sistemática não-cumulativa e por se tratar de sociedade empresária que atua na produção, comércio, importação e exportação de açúcar, etanol e demais derivados. As notas fiscais acostadas aos autos comprovam que a pessoa jurídica adquire de pessoas físicas cana-de-açúcar, cujo insumo está previsto na Seção II, Capítulo 12, Código 1212.93.00 da Tabela NCM. 6. Extrai-se da interpretação sistemática dos dispositivos legais que a alíquota do crédito presumido a que faz jus a pessoa jurídica, enquadrada na situação do caput e §1º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2014, deve ser definida de acordo com a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos produtos que comercializa. Ora, sob a lógica do regime não cumulativo, os créditos presumidos advêm das aquisições de insumo essenciais e relevantes para o desempenho da atividade produtiva, de modo que pode descontar créditos mediante a aplicação das alíquotas sobre tais insumos que adquire. 7. O caput do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 faz expressa remissão à forma de apuração do valor do crédito presumido das contribuições sociais ao PIS e da Cofins (não-cumulatividade), que, nos termos do inciso II do artigo 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, leva em conta o valor do insumo utilizado na produção ou fabricação de bens ou produtos. 8. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos ou produtos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, III, da Lei n. 10.925/2004. Precedentes. 9. O artigo 8º, § 10, da Lei nº 10.925/2004 não se aplica ao caso em tela, uma vez que o contribuinte, que adquire cana-de-açúcar de pessoas físicas para emprego em seu processo produtivo, enquadra-se na situação prevista no inciso III do §3º, sujeitando-se à alíquota de 35%. 10. Reconhece-se o direito de a impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde os últimos cinco anos da impetração e de exercer o direito mediante compensação administrativa, observado o trânsito em julgado da causa e a legislação pertinente, em especial o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07. 11. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001103-79.2022.4.03.6138, j. 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO). A prova pericial não altera a conclusão, fundamentada na análise jurídico tributária do creditamento. Não são devidos honorários advocatícios nos embargos à execução em razão da incidência do encargo-legal do Decreto-Lei nº. 1.025/69 (Súmula nº. 168/TFR). Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. É o voto EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI POR COOPERATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1- Trata-se de embargos à execução opostos pela COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que fundamentam a Execução Fiscal referente à CDA n° 80 3 18 001544-99, na medida que houve a compensação dos valores com crédito presumido de IPI. 2. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos e a embargante apresentou recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- A embargante alega: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) Nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo; (iii) Decadência parcial; (iv) Viabilidade da apuração centralizada e posterior transferência do crédito presumido de IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4-Constata-se que o magistrado apreciou todas as matérias relevantes na origem, inexistindo cerceamento de defesa a ser sanado. 5- A decisão administrativa manteve o auto de infração, fundamentando-se no entendimento de que a cooperativa não faz jus ao crédito presumido do IPI, benefício este restrito ao produtor (cooperado). Considerando que cooperativa não é a produtora exportadora, não é viável a apuração de créditos de forma centralizada, de suas cooperadas, uma vez que são empresas distintas. Portanto, não se verifica qualquer nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo. 6- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contatos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Tal norma aplica-se aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e ao lançamento por homologação, quando o contribuinte não realiza o pagamento no prazo estipulado. 7- No caso concreto, não houve o pagamento do tributo pela embargante. A constituição do crédito tributário ocorreu mediante lançamento de ofício, materializado por auto de infração lavrado em face da embargante. Assim, incide a regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se verifica a ocorrência de decadência relativamente aos valores correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2000. 8- A matriz (Cooperativa) e a filial (cooperada) são empresas diversas. Não sendo a cooperativa a produtora exportadora, ela não pode apurar créditos de forma centralizada. 9- O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal. Sendo assim, sua interpretação é literal por determinação do artigo 111 do Código Tributário Nacional. 10- O artigo 2º da Lei Federal nº. 9.363/96 autoriza o creditamento dentro de um mesmo conglomerado empresarial, no qual se identifica matriz e filial. Trata-se de situação distinta daquela existente na sociedade cooperada, sendo impossível a extensão do benefício sob pena de ampliar indevidamente a sua aplicação. 11- A prova pericial não altera a conclusão, fundamentada na análise jurídico tributária do creditamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12- Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º e Art. 2º da Lei Federal nº 9.363/96 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
OAB: 154280/SP
HAMILTON DIAS DE SOUZA
OAB: 20309/SP
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004808-14.2018.4.03.6110 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que fundamentam a Execução Fiscal referente à certidão de dívida ativa n° 80 3 18 001544-99. Valor da causa em 15/10/2018: R$ 100.000,00 (fls. 19, ID 277989757). A r. sentença (ID 277990082) julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando subsistente o título executivo (Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 18 001544-99). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº. 1.025/69 (Súmula nº. 168/TFR). Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (ID 277990084), os quais foram rejeitados (ID 277990094). Apelação da embargante (ID 277990109), na qual requer a nulidade da r. sentença. Aduz que a nulidade decorre do fato de que o órgão administrativo de julgamento alterou os fundamentos jurídicos adotados no Auto de Infração, isto é, manteve crédito tributário sob argumento diverso (Nota Cosit n. 234/03) daquele que foi deduzido pela autoridade administrativa ao constituir o crédito tributário. Alega a decadência parcial quanto aos créditos tributários dos meses de outubro e novembro de 2020. Sustenta a legitimidade da transferência e a utilização do crédito presumido. Afirma, ainda, que a própria legislação admite a apuração centralizada e posterior transferência, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.363/96, ao passo em que o art. 15 da Lei n. 9.779/99 instituiu, posteriormente, a obrigatoriedade de apuração centralizada pelas pessoas jurídicas, inexistindo justificativa para que não seja admitido tal procedimento com relação às cooperativas. Contrarrazões de apelação pela União (ID 277990119). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Das Preliminares Da nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa A alegação da embargante quanto à nulidade da sentença não deve prosperar. O juízo de origem deferiu pedido de realização de prova pericial contábil (ID 277989908), a qual foi elaborado pelo Perito Judicial, Sr. Luiz Faiacida (ID 277989966). Em relação ao laudo pericial, verifica-se houve manifestação da União (ID 261879657) e da Embargante (ID 261746218), a qual também juntou parecer técnico (ID 261746213). No mais, a r. sentença (ID 277990082) enfrentou as questões suscitadas pela parte: Inicialmente, em relação a questão da ocorrência parcial da decadência levantada pela embargante, entendo que a pretensão não pode prosperar. Conforme bem pontuado pela União, a regra geral relativa à decadência é a prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo a qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; norma aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e ao lançamento por homologação, quando o contribuinte não faça o pagamento no prazo. No presente caso, houve a lavratura de lançamento de ofício, ou seja, exarado auto de infração em face da embargante, sendo, portanto, aplicável o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo que não se vislumbra decadência em relação aos valores cobrados e relativos aos meses de outubro e novembro de 2002. (...) Ademais, a parte embargante afirma que o Auto de Infração foi lavrado sob o fundamento de que o crédito presumido, utilizado pela embargante no pagamento do IPI, somente seria devido a quem cumulasse as atividades de produção e exportação, salvo no caso de exportação via trading company, a quem não poderia ser equiparada a embargante (cooperativa de vendas); aduzindo que a decisão administrativa de primeiro grau que manteve o Auto de Infração, no entanto, fundamentou-se em argumento diverso, qual seja, a Nota Cosit nº 234/03, pelo que houve alteração da fundamentação jurídica do lançamento, com infringência ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. Ao ver deste juízo, não procede a irresignação, posto que não estamos diante de modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento (...) Quando à questão de mérito, aduza-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência consolidada – inclusive em vários casos envolvendo a embargante – no sentido de que o crédito presumido de IPI deve ser utilizado pela produtora e exportadora, de modo que, não havendo previsão legal para aproveitamento pela cooperativa, o benefício fiscal deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. (...) Com efeito, o benefício de crédito presumido de IPI tem por objetivo o ressarcimento das contribuições para o PIS e COFINS, incidentes sobre os insumos utilizados na industrialização dos produtos destinados à exportação. (...) Ao ver deste juiz, conforme acima narrado, pela leitura do artigo 1º da Lei nº 9.363/96, somente a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, fará jus ao crédito presumido do IPI; sendo certo que a cooperativa embargante não produz a mercadoria que exporta e não é comercial exportadora, logo não está abrangida pelo favor fiscal. (...) Dessa forma, constata-se que o magistrado apreciou todas as matérias relevantes. Assim, não vislumbro qualquer nulidade da r. sentença proferida pelo juízo de origem, inexistindo cerceamento de defesa a ser sanado. Nulidade formal da decisão final proferida no âmbito administrativo A decisão administrativa manteve o auto de infração, fundamentando-se no entendimento de que a cooperativa não faz jus ao crédito presumido do IPI, benefício este restrito ao produtor (cooperado). Cumpre destacar que a Nota Cosit nº 234/2003, que dispõe sobre a forma de apuração do crédito entre cooperados e cooperativa, não altera as alegações do embargante; ao contrário, corrobora o disposto na Lei nº 9.363/96 quanto aos beneficiários do crédito presumido do IPI, não incluindo a cooperativa entre eles. No mais, a matriz (Cooperativa) e a filial (cooperada) são empresas diversas. Ressalta-se que as usinas cooperadas não possuem relação societária com a cooperativa. Considerando que cooperativa não é a produtora exportadora, não é viável a apuração de créditos de forma centralizada, de suas cooperadas, uma vez que são empresas distintas. Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo. Da alegação da decadência parcial O art. 173, inciso I, do CTN dispõe que: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Consoante o referido dispositivo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contatos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Tal norma aplica-se aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e ao lançamento por homologação, quando o contribuinte não realiza o pagamento no prazo estipulado. No caso concreto, não houve o pagamento do tributo pela embargante. A constituição do crédito tributário ocorreu mediante lançamento de ofício, materializado por auto de infração lavrado em face da embargante. Assim, incide a regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se verifica a ocorrência de decadência relativamente aos valores correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2000. Nesse sentido, não se constata a ocorrência de decadência quanto aos fatos geradores relativos ao período de outubro e novembro de 2000. Do Mérito Da utilização do crédito presumido de IPI Conforme se observa do Termo de Constatação Fiscal (fls. 2/5, ID 277989761), a autuação partiu da identificação de utilização do benefício fiscal do crédito presumido do IPI pela matriz de cooperativa, que procedia ao repasse às suas filiais. O benefício do crédito presumido de IPI consta da Lei Federal nº. 9.363/96 nos seguintes termos: Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Art. 2º. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. § 1º. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei nº 10.637, de 2002) § 2º. No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. § 3º. O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. § 4º. A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora. § 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados. § 6º. Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4o. § 7º. O pagamento dos valores referidos nos §§ 4o e 5o deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal. Sendo assim, sua interpretação é literal por determinação do artigo 111 do Código Tributário Nacional. O artigo 2º da Lei Federal nº. 9.363/96 autoriza o creditamento dentro de um mesmo conglomerado empresarial, no qual se identifica matriz e filial. Trata-se de situação distinta daquela existente na sociedade cooperada, sendo impossível a extensão do benefício sob pena de ampliar indevidamente a sua aplicação. Para além disso, a cooperativa age como centralizador de produção e potencializador de vendas, e portanto não atua como produtora ou industrializadora de bens – requisitos indispensáveis para a aplicação do benefício a teor do artigo 1º da Lei Federal nº. 9.363/96. Sendo assim, o creditamento efetuado pela cooperativa é irregular. E, por decorrência, o crédito fiscal é hígido. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO PERTENCENTE AOS COOPERADOS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por cooperativa centralizadora de vendas, declarando a inexistência de crédito tributário relativo ao aproveitamento de crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996. O pedido principal consistiu no reconhecimento da legitimidade da cooperativa para apropriar-se diretamente desse crédito, em substituição aos seus cooperados produtores e exportadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cooperativa centralizadora de vendas, na condição de substituta tributária ou mandatária, pode se apropriar e utilizar o crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.363/96; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia contábil para verificar a operações comerciais e financeiras e eventual inviabilidade de individualização dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, é benefício fiscal destinado exclusivamente à empresa produtora e exportadora, para ressarcir os custos do PIS e COFINS incidentes sobre insumos utilizados no processo produtivo. 4. A cooperativa centralizadora de vendas, embora atue como substituta tributária ou mandatária de seus cooperados, não exerce diretamente a atividade de produção nem adquire os insumos, razão pela qual não preenche os requisitos legais para se apropriar do crédito. 5. Por se tratar de benefício fiscal, sua interpretação deve ser restrita, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo extensão pela via judicial para situações não previstas expressamente em lei. 6. A alegada inviabilidade de individualização ou necessidade de perícia contábil não afasta a incidência da regra legal, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação da União e reexame necessário providos. Tese de Julgamento: "1. O crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.363/96 somente pode ser aproveitado pela empresa produtora e exportadora que incorre nos custos de PIS e COFINS sobre os insumos"; "2. Cooperativas centralizadoras de vendas não têm legitimidade para apropriar-se diretamente desse crédito, ainda que atuem como substitutas tributárias ou mandatárias de seus cooperados"; "3. A interpretação de benefício fiscal deve ser restrita, vedada sua ampliação pelo Poder Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.363/1996, arts. 1º e 2º; CTN, art. 111; Constituição Federal, art. 146, III, “c”; Lei nº 4.502/64, art. 35, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec 0011382-36.2016.4.03.6102, Rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, j. 28/05/2025; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0002139-68.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 23/11/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 0033906-39.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 14/05/2021. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5004742-58.2018.4.03.6102, j. 08/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025, Rel. Des. Fed.CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI POR COOPERATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos à execução opostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que fundamentam a Execução Fiscal referentes às CDAs nº 80 3 11002152-07 e 80 3 11002141-54. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo. (ii) Correta escrituração do crédito presumido. (iii) Apuração centralizada e posterior transferência do crédito presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão administrativa manteve o auto de infração, apontando como razão de decidir o fato de que a cooperativa não faz jus ao crédito presumido do IPI, mas tão somente o produtor (cooperado). A indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. A Nota Cosit n. 243/2003 confirma o teor da Lei n. 9363/96, quanto aos beneficiários do crédito presumido do IPI, não estando a cooperativa dentre elas. A cooperativa e as usinas cooperadas são empresas distintas. Não sendo a cooperativa a produtora exportadora, não pode apurar créditos de forma centralizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º e Art. 2º da Lei Federal nº 9.363/96. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002139-68.2016.4.03.6102. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0033794-80.2014.4.03.6182, j. 14/07/2025, DJEN DATA: 18/07/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA OU RECEBIDOS DE COOPERADO PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, utilizadas como insumo nas mercadorias que produz, na forma do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004, bem como em apropriar os créditos em relação aos últimos 5 (cinco) anos, de forma extemporânea. 2. O núcleo mínimo do direito ao crédito físico integra o princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais sobre a receita bruta. Dada a natureza das contribuições sociais PIS e COFINS, que têm como regra matriz de incidência tributária a receita auferida pela venda de produtos e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, a aplicação da técnica de não-cumulatividade guarda características próprias, de modo que não há abatimento de tributos pagos em operações anteriores, mas direito a crédito sobre algumas despesas incorridas pela empresa no mesmo período, para apuração do quantum debeatur. 3. Com o advento do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, foram previstas novas hipóteses de geração do crédito presumido, dentre eles, o crédito presumido a título de PIS e Cofins calculado sobre o valor de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva. 4. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração. 5. A impetrante faz jus ao crédito presumido, em razão de estar inserida na sistemática não-cumulativa e por se tratar de sociedade empresária que atua na produção, comércio, importação e exportação de açúcar, etanol e demais derivados. As notas fiscais acostadas aos autos comprovam que a pessoa jurídica adquire de pessoas físicas cana-de-açúcar, cujo insumo está previsto na Seção II, Capítulo 12, Código 1212.93.00 da Tabela NCM. 6. Extrai-se da interpretação sistemática dos dispositivos legais que a alíquota do crédito presumido a que faz jus a pessoa jurídica, enquadrada na situação do caput e §1º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2014, deve ser definida de acordo com a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos produtos que comercializa. Ora, sob a lógica do regime não cumulativo, os créditos presumidos advêm das aquisições de insumo essenciais e relevantes para o desempenho da atividade produtiva, de modo que pode descontar créditos mediante a aplicação das alíquotas sobre tais insumos que adquire. 7. O caput do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 faz expressa remissão à forma de apuração do valor do crédito presumido das contribuições sociais ao PIS e da Cofins (não-cumulatividade), que, nos termos do inciso II do artigo 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, leva em conta o valor do insumo utilizado na produção ou fabricação de bens ou produtos. 8. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos ou produtos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, III, da Lei n. 10.925/2004. Precedentes. 9. O artigo 8º, § 10, da Lei nº 10.925/2004 não se aplica ao caso em tela, uma vez que o contribuinte, que adquire cana-de-açúcar de pessoas físicas para emprego em seu processo produtivo, enquadra-se na situação prevista no inciso III do §3º, sujeitando-se à alíquota de 35%. 10. Reconhece-se o direito de a impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde os últimos cinco anos da impetração e de exercer o direito mediante compensação administrativa, observado o trânsito em julgado da causa e a legislação pertinente, em especial o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07. 11. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001103-79.2022.4.03.6138, j. 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO). A prova pericial não altera a conclusão, fundamentada na análise jurídico tributária do creditamento. Não são devidos honorários advocatícios nos embargos à execução em razão da incidência do encargo-legal do Decreto-Lei nº. 1.025/69 (Súmula nº. 168/TFR). Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. É o voto EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI POR COOPERATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1- Trata-se de embargos à execução opostos pela COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que fundamentam a Execução Fiscal referente à CDA n° 80 3 18 001544-99, na medida que houve a compensação dos valores com crédito presumido de IPI. 2. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos e a embargante apresentou recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- A embargante alega: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) Nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo; (iii) Decadência parcial; (iv) Viabilidade da apuração centralizada e posterior transferência do crédito presumido de IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4-Constata-se que o magistrado apreciou todas as matérias relevantes na origem, inexistindo cerceamento de defesa a ser sanado. 5- A decisão administrativa manteve o auto de infração, fundamentando-se no entendimento de que a cooperativa não faz jus ao crédito presumido do IPI, benefício este restrito ao produtor (cooperado). Considerando que cooperativa não é a produtora exportadora, não é viável a apuração de créditos de forma centralizada, de suas cooperadas, uma vez que são empresas distintas. Portanto, não se verifica qualquer nulidade da decisão proferida no âmbito administrativo. 6- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contatos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Tal norma aplica-se aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e ao lançamento por homologação, quando o contribuinte não realiza o pagamento no prazo estipulado. 7- No caso concreto, não houve o pagamento do tributo pela embargante. A constituição do crédito tributário ocorreu mediante lançamento de ofício, materializado por auto de infração lavrado em face da embargante. Assim, incide a regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se verifica a ocorrência de decadência relativamente aos valores correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2000. 8- A matriz (Cooperativa) e a filial (cooperada) são empresas diversas. Não sendo a cooperativa a produtora exportadora, ela não pode apurar créditos de forma centralizada. 9- O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal. Sendo assim, sua interpretação é literal por determinação do artigo 111 do Código Tributário Nacional. 10- O artigo 2º da Lei Federal nº. 9.363/96 autoriza o creditamento dentro de um mesmo conglomerado empresarial, no qual se identifica matriz e filial. Trata-se de situação distinta daquela existente na sociedade cooperada, sendo impossível a extensão do benefício sob pena de ampliar indevidamente a sua aplicação. 11- A prova pericial não altera a conclusão, fundamentada na análise jurídico tributária do creditamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12- Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º e Art. 2º da Lei Federal nº 9.363/96 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão