Detalhe do processo

5004807-88.2026.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004807-88.2026.8.21.0039/RS AUTOR : VINICIUS ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : CYNTHIA POMPEO (OAB RS111800) ADVOGADO(A) : CESAR POMPEO (OAB RS117968) RÉU : CARLA TAMIRES RAMOS MENDES 01137132078 ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Rejeito, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva. A verificação da legitimidade para a causa deve ser realizada à luz da teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na inicial. Uma vez imputada à requerida a comercialização direta do produto em seu estabelecimento, resta evidenciada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, sendo a responsabilidade civil questão atinente ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a verificação da existência de corpo estranho no produto comercializado, a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou no fornecimento do bem, a presença do nexo causal e a configuração dos alegados danos materiais e morais. Passo a deliberar sobre a instrução probatória. A demandada manifestou interesse na realização de prova pericial caso o material estivesse preservado, tendo a parte autora informado a guarda do copo e colocado o objeto à disposição. Assim, defiro a realização de perícia técnica sobre o objeto guardado pelo autor. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze(15) dias, comprovar sua disponibilidade material para exame pericial. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após o decurso do prazo e verificado o depósito do material, venham os autos conclusos para a nomeação de perito judicial e fixação de honorários periciais. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a conclusão do laudo pericial. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLA TAMIRES RAMOS MENDES 01137132078

Autor VINICIUS ALVES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO BASTOS LUND

OAB: 74953/RS

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CYNTHIA POMPEO

OAB: 111800/RS

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CESAR POMPEO

OAB: 117968/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004807-88.2026.8.21.0039/RS AUTOR : VINICIUS ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : CYNTHIA POMPEO (OAB RS111800) ADVOGADO(A) : CESAR POMPEO (OAB RS117968) RÉU : CARLA TAMIRES RAMOS MENDES 01137132078 ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Rejeito, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva. A verificação da legitimidade para a causa deve ser realizada à luz da teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na inicial. Uma vez imputada à requerida a comercialização direta do produto em seu estabelecimento, resta evidenciada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, sendo a responsabilidade civil questão atinente ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a verificação da existência de corpo estranho no produto comercializado, a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou no fornecimento do bem, a presença do nexo causal e a configuração dos alegados danos materiais e morais. Passo a deliberar sobre a instrução probatória. A demandada manifestou interesse na realização de prova pericial caso o material estivesse preservado, tendo a parte autora informado a guarda do copo e colocado o objeto à disposição. Assim, defiro a realização de perícia técnica sobre o objeto guardado pelo autor. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze(15) dias, comprovar sua disponibilidade material para exame pericial. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após o decurso do prazo e verificado o depósito do material, venham os autos conclusos para a nomeação de perito judicial e fixação de honorários periciais. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a conclusão do laudo pericial. Agendada a intimação eletrônica.