5004806-94.2023.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004806-94.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. Narra a parte autora, em síntese, que a ré promoveu a construção de três Estações Elevatórias de Esgoto (EEE 06, 07 e 08) em Áreas de Preservação Permanente (APP) no Município de Santa Luzia/MG, sem a devida e integral observância das normas ambientais. Aponta, especificamente, que a autorização municipal para as obras (COMDES nº 1586/2012) não estabeleceu as medidas compensatórias exigidas pela Resolução CONAMA nº 369/2006, e que a EEE-08 foi implantada sem a prévia anuência do Instituto Estadual de Florestas (IEF). Pretende a condenação da ré a apresentar e executar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e/ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) Despacho inicial ID 9777357760. A ré apresentou contestação (ID 9829097299), sustentando, em suma, que as obras são de utilidade pública, o que autorizaria a intervenção, e que a legislação estadual dispensaria a autorização ambiental por não haver supressão de vegetação com rendimento lenhoso. Negou a ocorrência de dano ambiental e o dever de reparar. Impugnação no ID 9844066958. Saneado o feito, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial técnica – ID 10121229751. O laudo pericial (ID10360785030) e sua complementação (ID 10422083861) foram apresentados e, após manifestação das partes, homologados pelo juízo (ID 10546602621). As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo declarada encerrada a instrução processual (ID10610030357). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em ordem não havendo nulidades ou irregularidades. Inicialmente, afasto a alegação de error in procedendo sustentado pelo Ministério Público no ID 10629901698 quanto a possibilidade de apresentação de alegações finais na hipótese de demandas complexas prevista no artigo 364, § 2º, do CPC. Como se sabe, o artigo 364, § 2º, do CPC está inserido no CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O caput do artigo citado estabelece que “Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”. Já o § 2º dispõe que “quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”. Destarte, fazendo uma interpretação lógica dos dispositivos, constata-se claramente que a aplicação da previsão do § 2º decorre do fim da instrução em audiência, cuja causa de pedir e pedido envolvam questões complexas de fato ou de direito, o que possibilitaria a substituição das alegações finais orais/debates oral por razões finais escritas. Registre-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê uma faculdade – “poderá”, o que afastaria a imposição da pretensão das partes. Neste contexto, considerando que não houve a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, inaplicável a hipótese trazida pelo § 2º do artigo 364 do CPC. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em verificar se a implantação das Estações Elevatórias de Esgoto (EEE) 06, 07 e 08 pela ré em supostas Áreas de Preservação Permanente (APP) configurou dano ambiental passível de reparação. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e art. 225, § 3º, da Constituição da República. Assim, para a configuração do dever de reparar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo agente. No caso em tela, a prova pericial técnica (ID’s 10360785030 e 10422083861) foi conclusiva ao analisar a situação de cada uma das estações, cujas conclusões passo a adotar como razão de decidir. Quanto à Estação Elevatória de Esgoto 06 (EEE-06), o laudo pericial atestou que "a áreas construída da EE-06 não invade a faixa de mata ciliar que o Rio das Velhas deve ter por lei" (ID 10422083861 - Pág. 16). Não havendo supressão de vegetação em APP, inexiste o dano ambiental alegado pelo autor quanto a esta estação. Já à Estação Elevatória de Esgoto 07 (EEE-07), a perícia constatou que a estação, com 539 m² de área construída, "invade significativamente a área de APP", estando totalmente dentro da faixa de proteção de 30 metros de um córrego local (ID 10422083861 – Pág 6). Em relação à Estação Elevatória de Esgoto 08 (EEE-08), a perícia apurou que a EEE-08 invadiu parcialmente a faixa de APP do Rio das Velhas, suprimindo uma área de 87,32 m² (ID 10422083861 – Pág 12). Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente no que tange à EEE-06, por ausência de ato ilícito. Em relação às EEE-07 e EEE-08, a intervenção em APP restou devidamente comprovada. A supressão de vegetação em área de preservação permanente, por si só, constitui dano ambiental na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria violação da norma ambiental protetiva, sendo desnecessária a demonstração de um prejuízo ecológico concreto. A função ambiental da área foi perdida com a sua supressão para a edificação. Ademais, a ausência de fixação de medidas compensatórias no ato autorizativo municipal constitui vício que não afasta a obrigação de reparar o dano causado. A tese de defesa da ré, de que a obra seria de utilidade pública e estaria dispensada de autorização, não merece prosperar. Embora a atividade de saneamento seja de utilidade pública e a legislação estadual (Lei 20.922/2013) preveja a dispensa de autorização para obras públicas sem rendimento lenhoso, tal dispensa não é absoluta e não isenta o empreendedor do cumprimento de outras normas, em especial as federais. A intervenção em APP é medida excepcionalíssima e, mesmo nos casos de utilidade pública, depende de autorização do órgão competente, com a fixação de medidas mitigadoras e compensatórias. À época dos fatos, a Resolução CONAMA 369/2006 era clara ao determinar, em seu art. 5º, que o órgão ambiental deveria estabelecer, previamente à emissão da autorização, as medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório. Conforme apurado no Inquérito Civil e não refutado pela ré, a Autorização COMDES 1586/2012 (ID 9829086637) foi emitida sem a fixação de qualquer medida compensatória, configurando vício formal que macula a regularidade do ato. A ausência de compensação pela supressão de APP, exigida pela legislação, impõe o dever de reparação. Quanto à reparação, o laudo pericial, além de confirmar as áreas suprimidas, valorou o dano ambiental em R$ 34.000,12 para a EEE-07 e R$ 5.483,69 para a EEE-08 (ID10422083861, Pág. 21), sugerindo a reparação por meio do plantio de espécies nativas em área equivalente ao total suprimido (626,32 m²). Corroborando: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. EXECUÇÃO INTEGRAL DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública por danos ambientais, impondo obrigações de paralisar atividade minerária ilícita, apresentar plano de recuperação de área degradada e indenizar os danos causados. O primeiro recorrente busca reforma da sentença sob alegação de ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal, bis in idem, bem como questiona o valor fixado para indenização e a forma de aplicação de juros e correção monetária. O segundo recorrente pretende a condenação do réu à execução integral da recuperação ambiental, conforme projeto aprovado pela autoridade competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. Preliminar de ausência de interesse recursal do Ministério Público. II. a) Existência de responsabilidade objetiva do primeiro recorrente por dano ambiental e configuração de nexo de causalidade. b) Legalidade da cumulação entre obrigação de fazer e obrigação de indenizar (bis in idem). c) Correção do valor indenizatório e dos critérios para incidência de juros e correção monetária. d) Necessidade de condenação expressa à execução integral do plano de recuperação aprovado pela autoridade ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR I. Preliminar rejeitada. O recorrente Ministério Público possui legitimidade recursal diante da não integralidade do pedido acolhido, restando sucumbência mínima nos autos, conforme art. 996 do CPC. II.a) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, §3º, da CF/88, bastando a comprovação do evento danoso e do ne xo causal, afastadas excludentes, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O conjunto probatório, composto por autos de fiscalização, boletim de ocorrência e laudo pericial judicial, demonstra a existência de atividade irregular do recorrente, a permanência dos danos e a ausência de licenciamento válido, legitimando a imposição da responsabilidade. II.b) Não se configura bis in idem, pois a obrigação de recompor visa à restauração do bem ambiental, enquanto a indenização compensa o dano interino e, se remanescente, residual, em conformidade com os princípios e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Súmula 629/STJ). II.c) O valor indenizatório definido em perícia judicial observa critérios técnicos idôneos e supera o laudo particular, prevalecendo ante o contraditório processual. Os encargos de juros e correção monetária incidem desde o laudo pericial (evento danoso), de acordo com o art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54/STJ. II.d) A simples apresentação do plano de recuperação (PRAD) não atende ao princípio da reparação integral nem assegura tutela ambiental adequada. O réu deve ser condenado a executar integralmente o plano aprovado nos prazos e parâmetros definidos pelo órgão ambiental, sob pena de multa, observando-se as diretrizes técnicas e comprovação periódica da estabilização ecológica, conforme art. 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81 e Resolução CONAMA nº 369/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido para determinar a condenação do réu à execução integral do plano de recuperação ambiental aprovado pela autoridade competente, nos termos da fundamentação, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. O responsável por atividade degradadora responde objetivamente por danos ambientais, desde que comprovados evento lesivo e nexo causal, ainda que existam danos históricos anteriores. 2. É leg (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.015274-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025). Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer consistente em reparar integralmente o dano ambiental causado pela implantação das Estações Elevatórias de Esgoto 07 e 08, devendo, para tanto: a.1) apresentar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a recuperação de 626,32 m² (seiscentos e vinte e seis vírgula trinta e dois metros quadrados) de Área de Preservação Permanente, preferencialmente na mesma sub-bacia hidrográfica das intervenções, nos termos do laudo pericial e da legislação aplicável; a.2) iniciar a execução do PRAD no prazo de 90 (noventa) dias após a sua aprovação pelo órgão ambiental, cumprindo o cronograma nele estabelecido. b) ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais decorrentes da implantação das Estações Elevatórias 07 e 08, no valor total de R$ 39.483,81 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data do laudo pericial complementar (ID 10422083861) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID 9804934895) até 28/6/2024. A partir da referida data incidirá a SELIC nos termos do artigo 406, § 1º do CC, cuja importância deverá ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FEDDIF) do Estado de Minas Gerais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à Estação Elevatória 06. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária subsidiária (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao mesmo Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Determino a migração do processo para o sistema Eproc, nos termos da Portaria Conjunta 1.823/PR/2026. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se. I. C. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO
OAB: 72859/MG
MARILIA DA SILVEIRA ENGEL
OAB: 130959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004806-94.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. Narra a parte autora, em síntese, que a ré promoveu a construção de três Estações Elevatórias de Esgoto (EEE 06, 07 e 08) em Áreas de Preservação Permanente (APP) no Município de Santa Luzia/MG, sem a devida e integral observância das normas ambientais. Aponta, especificamente, que a autorização municipal para as obras (COMDES nº 1586/2012) não estabeleceu as medidas compensatórias exigidas pela Resolução CONAMA nº 369/2006, e que a EEE-08 foi implantada sem a prévia anuência do Instituto Estadual de Florestas (IEF). Pretende a condenação da ré a apresentar e executar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e/ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) Despacho inicial ID 9777357760. A ré apresentou contestação (ID 9829097299), sustentando, em suma, que as obras são de utilidade pública, o que autorizaria a intervenção, e que a legislação estadual dispensaria a autorização ambiental por não haver supressão de vegetação com rendimento lenhoso. Negou a ocorrência de dano ambiental e o dever de reparar. Impugnação no ID 9844066958. Saneado o feito, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial técnica – ID 10121229751. O laudo pericial (ID10360785030) e sua complementação (ID 10422083861) foram apresentados e, após manifestação das partes, homologados pelo juízo (ID 10546602621). As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo declarada encerrada a instrução processual (ID10610030357). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em ordem não havendo nulidades ou irregularidades. Inicialmente, afasto a alegação de error in procedendo sustentado pelo Ministério Público no ID 10629901698 quanto a possibilidade de apresentação de alegações finais na hipótese de demandas complexas prevista no artigo 364, § 2º, do CPC. Como se sabe, o artigo 364, § 2º, do CPC está inserido no CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O caput do artigo citado estabelece que “Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”. Já o § 2º dispõe que “quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”. Destarte, fazendo uma interpretação lógica dos dispositivos, constata-se claramente que a aplicação da previsão do § 2º decorre do fim da instrução em audiência, cuja causa de pedir e pedido envolvam questões complexas de fato ou de direito, o que possibilitaria a substituição das alegações finais orais/debates oral por razões finais escritas. Registre-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê uma faculdade – “poderá”, o que afastaria a imposição da pretensão das partes. Neste contexto, considerando que não houve a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, inaplicável a hipótese trazida pelo § 2º do artigo 364 do CPC. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em verificar se a implantação das Estações Elevatórias de Esgoto (EEE) 06, 07 e 08 pela ré em supostas Áreas de Preservação Permanente (APP) configurou dano ambiental passível de reparação. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e art. 225, § 3º, da Constituição da República. Assim, para a configuração do dever de reparar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo agente. No caso em tela, a prova pericial técnica (ID’s 10360785030 e 10422083861) foi conclusiva ao analisar a situação de cada uma das estações, cujas conclusões passo a adotar como razão de decidir. Quanto à Estação Elevatória de Esgoto 06 (EEE-06), o laudo pericial atestou que "a áreas construída da EE-06 não invade a faixa de mata ciliar que o Rio das Velhas deve ter por lei" (ID 10422083861 - Pág. 16). Não havendo supressão de vegetação em APP, inexiste o dano ambiental alegado pelo autor quanto a esta estação. Já à Estação Elevatória de Esgoto 07 (EEE-07), a perícia constatou que a estação, com 539 m² de área construída, "invade significativamente a área de APP", estando totalmente dentro da faixa de proteção de 30 metros de um córrego local (ID 10422083861 – Pág 6). Em relação à Estação Elevatória de Esgoto 08 (EEE-08), a perícia apurou que a EEE-08 invadiu parcialmente a faixa de APP do Rio das Velhas, suprimindo uma área de 87,32 m² (ID 10422083861 – Pág 12). Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente no que tange à EEE-06, por ausência de ato ilícito. Em relação às EEE-07 e EEE-08, a intervenção em APP restou devidamente comprovada. A supressão de vegetação em área de preservação permanente, por si só, constitui dano ambiental na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria violação da norma ambiental protetiva, sendo desnecessária a demonstração de um prejuízo ecológico concreto. A função ambiental da área foi perdida com a sua supressão para a edificação. Ademais, a ausência de fixação de medidas compensatórias no ato autorizativo municipal constitui vício que não afasta a obrigação de reparar o dano causado. A tese de defesa da ré, de que a obra seria de utilidade pública e estaria dispensada de autorização, não merece prosperar. Embora a atividade de saneamento seja de utilidade pública e a legislação estadual (Lei 20.922/2013) preveja a dispensa de autorização para obras públicas sem rendimento lenhoso, tal dispensa não é absoluta e não isenta o empreendedor do cumprimento de outras normas, em especial as federais. A intervenção em APP é medida excepcionalíssima e, mesmo nos casos de utilidade pública, depende de autorização do órgão competente, com a fixação de medidas mitigadoras e compensatórias. À época dos fatos, a Resolução CONAMA 369/2006 era clara ao determinar, em seu art. 5º, que o órgão ambiental deveria estabelecer, previamente à emissão da autorização, as medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório. Conforme apurado no Inquérito Civil e não refutado pela ré, a Autorização COMDES 1586/2012 (ID 9829086637) foi emitida sem a fixação de qualquer medida compensatória, configurando vício formal que macula a regularidade do ato. A ausência de compensação pela supressão de APP, exigida pela legislação, impõe o dever de reparação. Quanto à reparação, o laudo pericial, além de confirmar as áreas suprimidas, valorou o dano ambiental em R$ 34.000,12 para a EEE-07 e R$ 5.483,69 para a EEE-08 (ID10422083861, Pág. 21), sugerindo a reparação por meio do plantio de espécies nativas em área equivalente ao total suprimido (626,32 m²). Corroborando: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. EXECUÇÃO INTEGRAL DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública por danos ambientais, impondo obrigações de paralisar atividade minerária ilícita, apresentar plano de recuperação de área degradada e indenizar os danos causados. O primeiro recorrente busca reforma da sentença sob alegação de ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal, bis in idem, bem como questiona o valor fixado para indenização e a forma de aplicação de juros e correção monetária. O segundo recorrente pretende a condenação do réu à execução integral da recuperação ambiental, conforme projeto aprovado pela autoridade competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. Preliminar de ausência de interesse recursal do Ministério Público. II. a) Existência de responsabilidade objetiva do primeiro recorrente por dano ambiental e configuração de nexo de causalidade. b) Legalidade da cumulação entre obrigação de fazer e obrigação de indenizar (bis in idem). c) Correção do valor indenizatório e dos critérios para incidência de juros e correção monetária. d) Necessidade de condenação expressa à execução integral do plano de recuperação aprovado pela autoridade ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR I. Preliminar rejeitada. O recorrente Ministério Público possui legitimidade recursal diante da não integralidade do pedido acolhido, restando sucumbência mínima nos autos, conforme art. 996 do CPC. II.a) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, §3º, da CF/88, bastando a comprovação do evento danoso e do ne xo causal, afastadas excludentes, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O conjunto probatório, composto por autos de fiscalização, boletim de ocorrência e laudo pericial judicial, demonstra a existência de atividade irregular do recorrente, a permanência dos danos e a ausência de licenciamento válido, legitimando a imposição da responsabilidade. II.b) Não se configura bis in idem, pois a obrigação de recompor visa à restauração do bem ambiental, enquanto a indenização compensa o dano interino e, se remanescente, residual, em conformidade com os princípios e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Súmula 629/STJ). II.c) O valor indenizatório definido em perícia judicial observa critérios técnicos idôneos e supera o laudo particular, prevalecendo ante o contraditório processual. Os encargos de juros e correção monetária incidem desde o laudo pericial (evento danoso), de acordo com o art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54/STJ. II.d) A simples apresentação do plano de recuperação (PRAD) não atende ao princípio da reparação integral nem assegura tutela ambiental adequada. O réu deve ser condenado a executar integralmente o plano aprovado nos prazos e parâmetros definidos pelo órgão ambiental, sob pena de multa, observando-se as diretrizes técnicas e comprovação periódica da estabilização ecológica, conforme art. 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81 e Resolução CONAMA nº 369/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido para determinar a condenação do réu à execução integral do plano de recuperação ambiental aprovado pela autoridade competente, nos termos da fundamentação, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. O responsável por atividade degradadora responde objetivamente por danos ambientais, desde que comprovados evento lesivo e nexo causal, ainda que existam danos históricos anteriores. 2. É leg (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.015274-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025). Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer consistente em reparar integralmente o dano ambiental causado pela implantação das Estações Elevatórias de Esgoto 07 e 08, devendo, para tanto: a.1) apresentar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a recuperação de 626,32 m² (seiscentos e vinte e seis vírgula trinta e dois metros quadrados) de Área de Preservação Permanente, preferencialmente na mesma sub-bacia hidrográfica das intervenções, nos termos do laudo pericial e da legislação aplicável; a.2) iniciar a execução do PRAD no prazo de 90 (noventa) dias após a sua aprovação pelo órgão ambiental, cumprindo o cronograma nele estabelecido. b) ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais decorrentes da implantação das Estações Elevatórias 07 e 08, no valor total de R$ 39.483,81 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data do laudo pericial complementar (ID 10422083861) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID 9804934895) até 28/6/2024. A partir da referida data incidirá a SELIC nos termos do artigo 406, § 1º do CC, cuja importância deverá ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FEDDIF) do Estado de Minas Gerais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à Estação Elevatória 06. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária subsidiária (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao mesmo Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Determino a migração do processo para o sistema Eproc, nos termos da Portaria Conjunta 1.823/PR/2026. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se. I. C. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia