Detalhe do processo

5004805-63.2024.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004805-63.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: ROSANGELA APARECIDA MARQUES FERREIRA CPF: 900.122.916-68 RÉU: Secretaria de Educação de Minas Gerais CPF: não informado e outros VISTOS ETC. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento. Não há nulidades a declarar ou questões processuais pendentes. Considerando que a controvérsia repousa, primordialmente, na classificação da patologia da autora para fins de enquadramento na regra de proventos integrais (doença grave ou ocupacional conforme legislação vigente em 2016), bem como na verificação do nexo causal e da extensão da incapacidade à época, entendo indispensável a produção de prova pericial. Dessa forma, SANEIO o processo e assim o fazendo, DETERMINO a nomeação de perito (a) (médico (a) psiquiatra), por meio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. Quesitos do Juízo: 1) Qual a patologia que acometia a autora em 14/12/2016? 2) Tal moléstia pode ser classificada como "alienação mental" ou "doença grave/incurável" nos termos da medicina especializada? 3) Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e as funções de magistério exercidas pela autora? 4) A incapacidade era total e definitiva na data da aposentação? No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes. Determino ao ESTADO DE MINAS GERAIS que, no prazo de 20 (vinte) dias, colacione aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 69/2017 e do processo de concessão de aposentadoria da servidora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Em seguida, retornem os autos CONCLUSOS. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA APARECIDA MARQUES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCHESSY DUANY MARIANO COSTA

OAB: 178170/MG

VIVIANE ROSALIA DA SILVA GAMARANO CATUGY

OAB: 120486/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004805-63.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: ROSANGELA APARECIDA MARQUES FERREIRA CPF: 900.122.916-68 RÉU: Secretaria de Educação de Minas Gerais CPF: não informado e outros VISTOS ETC. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento. Não há nulidades a declarar ou questões processuais pendentes. Considerando que a controvérsia repousa, primordialmente, na classificação da patologia da autora para fins de enquadramento na regra de proventos integrais (doença grave ou ocupacional conforme legislação vigente em 2016), bem como na verificação do nexo causal e da extensão da incapacidade à época, entendo indispensável a produção de prova pericial. Dessa forma, SANEIO o processo e assim o fazendo, DETERMINO a nomeação de perito (a) (médico (a) psiquiatra), por meio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. Quesitos do Juízo: 1) Qual a patologia que acometia a autora em 14/12/2016? 2) Tal moléstia pode ser classificada como "alienação mental" ou "doença grave/incurável" nos termos da medicina especializada? 3) Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e as funções de magistério exercidas pela autora? 4) A incapacidade era total e definitiva na data da aposentação? No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes. Determino ao ESTADO DE MINAS GERAIS que, no prazo de 20 (vinte) dias, colacione aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 69/2017 e do processo de concessão de aposentadoria da servidora, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Em seguida, retornem os autos CONCLUSOS. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito