Detalhe do processo

5004804-54.2023.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004804-54.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VICENTINA AUXILIADORA DOS SANTOS CPF: 383.530.166-72 RÉU: PABLO AUGUSTO JUNIO DE PAULA CPF: 090.131.676-83 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela definitiva, ajuizada por Vicentina Auxiliadora dos Santos em face de seu neto Pablo Augusto Junio de Paula, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. A autora sustenta que o requerido, nascido em 02/08/1995, é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10: F19), bem como de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), encontrando-se impossibilitado de gerir sua pessoa e seus bens, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória e definitiva (ID 10106284888). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 10109779912 e ID 10120728356). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ID 10122787550), que foi deferida por decisão de ID 10128477449, com a nomeação da requerente como curadora provisória e do Dr. Vitor Júnior Lopes como curador especial do requerido. O termo de compromisso foi juntado aos autos (Ids 10182253158, 10182283799 e 10193057410). O requerido foi regularmente citado por carta precatória (Ids10247954822 e 10247951229). Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica (ID 10607495322), com nomeação da Dra. Ana Carolina Vaz Ribeiro como perita judicial (ID 10608925140). O exame foi realizado de forma remota, sem oposição das partes (ID 10609384897 e ID 10611779973), tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos sob o ID 10638078813. Intimadas acerca do laudo, a autora manifestou concordância com as conclusões periciais e dispensou a produção de prova oral (IDs10638980851 e 10642531826). O curador especial, igualmente, dispensou a prova oral, mas requereu a realização de estudo social junto à requerente e à clínica de internação do interditando (ID 10639230292). O Ministério Público manifestou ciência do laudo, reputou desnecessária a produção de prova oral e aguardou o saneamento do feito (ID 10661072861). Posteriormente, a autora informou que o requerido evadiu da Comunidade Terapêutica Novo Horizonte Soluções, onde se encontrava internado, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (Ids 10693006806 e 10693017745), esclarecendo que busca nova internação em outro estabelecimento. É o relatório. Decido. O curador especial requereu a realização de estudo social junto à requerente e à instituição de internação, com a finalidade de apurar as condições de cuidado dispensadas ao interditando e identificar a rede de assistência a ele disponibilizada. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Registra-se, inicialmente, que a evasão do requerido da instituição de internação não impede o regular prosseguimento do feito, porquanto a internação ocorreu por iniciativa familiar e não por determinação judicial. Além disso, a realização de estudo social se mostra desnecessária diante da suficiência das provas já produzidas nos autos, pois os elementos já produzidos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. O laudo pericial apresenta análise técnica acerca da condição psíquica do requerido, do comprometimento de sua capacidade de autodeterminação e da necessidade de instituição de curatela, inexistindo necessidade de complementação da instrução mediante estudo social. Dessa forma, a realização da diligência requerida mostra-se desnecessária e acarretaria apenas atraso no andamento processual, em prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil. Ressalta-se, por fim, que eventuais questões relativas aos cuidados dispensados ao interditando ou ao exercício da curatela poderão ser discutidas pelas vias próprias, inclusive mediante pedido de remoção ou substituição do curador, nos termos do art. 761 do Código de Processo Civil, caso surjam elementos que justifiquem a adoção de providências. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de estudo social. Ante o exposto, DECLARO encerrada a instrução probatória. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 9
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PABLO AUGUSTO JUNIO DE PAULA

Autor VICENTINA AUXILIADORA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR JUNIOR LOPES

OAB: 224292/MG

KILDARE DINIZ

OAB: 82434/MG

DAVI BATISTA DE MACEDO

OAB: 82321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004804-54.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VICENTINA AUXILIADORA DOS SANTOS CPF: 383.530.166-72 RÉU: PABLO AUGUSTO JUNIO DE PAULA CPF: 090.131.676-83 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela definitiva, ajuizada por Vicentina Auxiliadora dos Santos em face de seu neto Pablo Augusto Junio de Paula, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. A autora sustenta que o requerido, nascido em 02/08/1995, é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10: F19), bem como de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), encontrando-se impossibilitado de gerir sua pessoa e seus bens, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória e definitiva (ID 10106284888). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 10109779912 e ID 10120728356). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ID 10122787550), que foi deferida por decisão de ID 10128477449, com a nomeação da requerente como curadora provisória e do Dr. Vitor Júnior Lopes como curador especial do requerido. O termo de compromisso foi juntado aos autos (Ids 10182253158, 10182283799 e 10193057410). O requerido foi regularmente citado por carta precatória (Ids10247954822 e 10247951229). Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica (ID 10607495322), com nomeação da Dra. Ana Carolina Vaz Ribeiro como perita judicial (ID 10608925140). O exame foi realizado de forma remota, sem oposição das partes (ID 10609384897 e ID 10611779973), tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos sob o ID 10638078813. Intimadas acerca do laudo, a autora manifestou concordância com as conclusões periciais e dispensou a produção de prova oral (IDs10638980851 e 10642531826). O curador especial, igualmente, dispensou a prova oral, mas requereu a realização de estudo social junto à requerente e à clínica de internação do interditando (ID 10639230292). O Ministério Público manifestou ciência do laudo, reputou desnecessária a produção de prova oral e aguardou o saneamento do feito (ID 10661072861). Posteriormente, a autora informou que o requerido evadiu da Comunidade Terapêutica Novo Horizonte Soluções, onde se encontrava internado, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (Ids 10693006806 e 10693017745), esclarecendo que busca nova internação em outro estabelecimento. É o relatório. Decido. O curador especial requereu a realização de estudo social junto à requerente e à instituição de internação, com a finalidade de apurar as condições de cuidado dispensadas ao interditando e identificar a rede de assistência a ele disponibilizada. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Registra-se, inicialmente, que a evasão do requerido da instituição de internação não impede o regular prosseguimento do feito, porquanto a internação ocorreu por iniciativa familiar e não por determinação judicial. Além disso, a realização de estudo social se mostra desnecessária diante da suficiência das provas já produzidas nos autos, pois os elementos já produzidos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. O laudo pericial apresenta análise técnica acerca da condição psíquica do requerido, do comprometimento de sua capacidade de autodeterminação e da necessidade de instituição de curatela, inexistindo necessidade de complementação da instrução mediante estudo social. Dessa forma, a realização da diligência requerida mostra-se desnecessária e acarretaria apenas atraso no andamento processual, em prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil. Ressalta-se, por fim, que eventuais questões relativas aos cuidados dispensados ao interditando ou ao exercício da curatela poderão ser discutidas pelas vias próprias, inclusive mediante pedido de remoção ou substituição do curador, nos termos do art. 761 do Código de Processo Civil, caso surjam elementos que justifiquem a adoção de providências. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de estudo social. Ante o exposto, DECLARO encerrada a instrução probatória. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 9