5004804-36.2020.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5004804-36.2020.8.21.0010/RS AUTOR : DARCI BOSCHETTI ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença anteriormente proferida (Evento 57), determinando o prosseguimento do feito para a realização da segunda fase da ação de exigir contas, com realização de perícia técnica. Com o objetivo de apurar o saldo credor decorrente da relação contratual, este Juízo, então, determinou a realização de perícia técnica contábil, nomeando a perita Jordana Marchioro Canali . A perita oficial apresentou o laudo pericial contábil no qual constatou que a instituição financeira ré não forneceu a documentação necessária para a elaboração do cálculo. Conforme as conclusões da perita (Evento 235, LAUDO1, Página 9), as informações apresentadas pelo réu no processo abrangem apenas o período de 2012 a 2022, omitindo os registros de todo o período anterior da relação de investimento. O autor apresentou seus memoriais finais no Evento 340, oportunidade em que apontou a insuficiência das contas prestadas pelo réu e postulou a fixação de critérios objetivos para a apuração do saldo credor, sugerindo a adoção da tabela de valores mínimos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a correção pela variação do índice IBOVESPA. Relatei. Decido. A relação de consumo estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, cuja inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no curso da demanda. Por conseguinte, recai sobre a instituição financeira ré o encargo de apresentar os registros necessários para demonstrar a evolução histórica das aplicações realizadas pelo autor. O dever de guarda de documentos é inerente à atividade das instituições financeiras na administração de recursos alheios. Essa obrigação de conservação dos registros persiste enquanto a pretensão relacionada ao investimento não estiver prescrita (Artigo 1.194 do Código Civil), matéria que já se encontra superada por decisão transitada em julgado na primeira fase do procedimento. Sem embargo desse dever legal e regulamentar, o laudo pericial contábil suplementar nº II (Evento 235, LAUDO1) demonstrou que o réu não apresentou as contas de forma adequada. Os documentos fornecidos pelo banco limitam-se a dados recentes, deixando uma lacuna probatória de várias décadas. Conforme concluiu a perita, para viabilizar um cálculo exato, é indispensável que o réu apresente os extratos analíticos, certificados de investimentos e registros dos fundos coletivos de todo o período da contratualidade. A omissão do réu impede o andamento da perícia contábil determinada pela Superior Instância. Com efeito, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir o réu ao cumprimento da ordem, mostra-se necessária a fixação de multa diária, além da advertência sobre as consequências processuais de sua inércia. Nesse sentido, caso persista a omissão da instituição financeira após o prazo assinalado, incidirá a sanção prevista no Artigo 400 do Código de Processo Civil. Por consequência, serão presumidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos sonegados, reputando-se como corretas as contas apresentadas pelo autor com base nos critérios estabelecidos em seus memoriais (Evento 340). Desse modo, na hipótese de descumprimento da ordem, o saldo credor em favor do autor será liquidado considerando-se os aportes nos valores mínimos previstos na tabela oficial da CVM para os anos de 1978 a 1982 , atualizados anualmente pela variação mensal do IBOVESPA, com a dedução da taxa de administração anual de 4% e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da primeira fase do processo. DIANTE DO EXPOSTO : a) a instituição financeira ré, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), deverá apresentar em Juízo a integralidade dos documentos faltantes e necessários à elaboração da perícia, nos termos das conclusões do laudo pericial contábil suplementar nº II (Evento 235, LAUDO1, Página 9), abrangendo os extratos analíticos e certificados de investimentos de todo o período da relação contratual, no prazo de 30 (trinta) dias; b) na hipótese de descumprimento ou de cumprimento intempestivo da obrigação de exibir os documentos incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de 30 (trinta) dias; c) caso a ordem não seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, aplicar-se-á a sanção do Artigo 400 do Código de Processo Civil, considerando-se boas e corretas as contas apresentadas pela parte autora, cuja apuração do saldo credor em liquidação de sentença observará os parâmetros definidos nos memoriais de Evento 340, consistentes na adoção dos valores mínimos de investimento da tabela oficial da CVM (anos-base de 1978 a 1982), atualizados anualmente pela variação mensal do IBOVESPA, deduzida a taxa de administração de 4% ao ano, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da primeira fase. Intimem-se as partes, devendo ser cientificada a perita judicial acerca desta decisão. Caxias do Sul, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor DARCI BOSCHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BARROS CANTALICE
OAB: 49579/RS
EMMANUEL RECHE BECKER
OAB: 84677/RS
GUSTAVO JUCHEM
OAB: 34421/RS
ROGERIO SPERB BECKER
OAB: 26616/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5004804-36.2020.8.21.0010/RS AUTOR : DARCI BOSCHETTI ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença anteriormente proferida (Evento 57), determinando o prosseguimento do feito para a realização da segunda fase da ação de exigir contas, com realização de perícia técnica. Com o objetivo de apurar o saldo credor decorrente da relação contratual, este Juízo, então, determinou a realização de perícia técnica contábil, nomeando a perita Jordana Marchioro Canali . A perita oficial apresentou o laudo pericial contábil no qual constatou que a instituição financeira ré não forneceu a documentação necessária para a elaboração do cálculo. Conforme as conclusões da perita (Evento 235, LAUDO1, Página 9), as informações apresentadas pelo réu no processo abrangem apenas o período de 2012 a 2022, omitindo os registros de todo o período anterior da relação de investimento. O autor apresentou seus memoriais finais no Evento 340, oportunidade em que apontou a insuficiência das contas prestadas pelo réu e postulou a fixação de critérios objetivos para a apuração do saldo credor, sugerindo a adoção da tabela de valores mínimos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a correção pela variação do índice IBOVESPA. Relatei. Decido. A relação de consumo estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, cuja inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no curso da demanda. Por conseguinte, recai sobre a instituição financeira ré o encargo de apresentar os registros necessários para demonstrar a evolução histórica das aplicações realizadas pelo autor. O dever de guarda de documentos é inerente à atividade das instituições financeiras na administração de recursos alheios. Essa obrigação de conservação dos registros persiste enquanto a pretensão relacionada ao investimento não estiver prescrita (Artigo 1.194 do Código Civil), matéria que já se encontra superada por decisão transitada em julgado na primeira fase do procedimento. Sem embargo desse dever legal e regulamentar, o laudo pericial contábil suplementar nº II (Evento 235, LAUDO1) demonstrou que o réu não apresentou as contas de forma adequada. Os documentos fornecidos pelo banco limitam-se a dados recentes, deixando uma lacuna probatória de várias décadas. Conforme concluiu a perita, para viabilizar um cálculo exato, é indispensável que o réu apresente os extratos analíticos, certificados de investimentos e registros dos fundos coletivos de todo o período da contratualidade. A omissão do réu impede o andamento da perícia contábil determinada pela Superior Instância. Com efeito, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir o réu ao cumprimento da ordem, mostra-se necessária a fixação de multa diária, além da advertência sobre as consequências processuais de sua inércia. Nesse sentido, caso persista a omissão da instituição financeira após o prazo assinalado, incidirá a sanção prevista no Artigo 400 do Código de Processo Civil. Por consequência, serão presumidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos sonegados, reputando-se como corretas as contas apresentadas pelo autor com base nos critérios estabelecidos em seus memoriais (Evento 340). Desse modo, na hipótese de descumprimento da ordem, o saldo credor em favor do autor será liquidado considerando-se os aportes nos valores mínimos previstos na tabela oficial da CVM para os anos de 1978 a 1982 , atualizados anualmente pela variação mensal do IBOVESPA, com a dedução da taxa de administração anual de 4% e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da primeira fase do processo. DIANTE DO EXPOSTO : a) a instituição financeira ré, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), deverá apresentar em Juízo a integralidade dos documentos faltantes e necessários à elaboração da perícia, nos termos das conclusões do laudo pericial contábil suplementar nº II (Evento 235, LAUDO1, Página 9), abrangendo os extratos analíticos e certificados de investimentos de todo o período da relação contratual, no prazo de 30 (trinta) dias; b) na hipótese de descumprimento ou de cumprimento intempestivo da obrigação de exibir os documentos incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de 30 (trinta) dias; c) caso a ordem não seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, aplicar-se-á a sanção do Artigo 400 do Código de Processo Civil, considerando-se boas e corretas as contas apresentadas pela parte autora, cuja apuração do saldo credor em liquidação de sentença observará os parâmetros definidos nos memoriais de Evento 340, consistentes na adoção dos valores mínimos de investimento da tabela oficial da CVM (anos-base de 1978 a 1982), atualizados anualmente pela variação mensal do IBOVESPA, deduzida a taxa de administração de 4% ao ano, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da primeira fase. Intimem-se as partes, devendo ser cientificada a perita judicial acerca desta decisão. Caxias do Sul, 20 de agosto de 2026.