Detalhe do processo

5004804-11.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004804-11.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO NONATO DE SOUZA CPF: 619.033.026-68 RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0001-22 SENTENÇA 2ª Vara Cível de Contagem Autos: 5004804-11.2021.8.13.0079 Natureza: Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos Autor: Antônio Nonato de Souza Ré: Honda Automóveis do Brasil Ltda. Sentença Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Reparação de danos morais e danos estéticos pela qual Antonio Nonato de Souza busca, em desfavor de Honda Automóveis do Brasil Ltda., o pagamento de indenização pelos danos de natureza moral e estética que afirma ter suportado em razão da deflagração do sistema e explosão de airbag do veículo por ela fabricado, ocorrida por ocasião do acidente automobilístico em que se envolveu no dia 16/01/2021, evento que, segundo alega, lhe ocasionou queimaduras e, consequentemente, lesões suscetíveis de reparação civil. 2. Relata que adquiriu, no ano de 2019, o veículo “HONDA/CIVIC LX, placa HZT – 1386, ano de fabricação e modelo: 2001, chassi: 93HES16501Z013337”, pertencente à linha de veículos fabricados pela Requerida que apresentaram problemas no insuflador do airbag dianteiro do passageiro do referido veículo. 3. Alega que, à época da aquisição do veículo, o prazo para atendimento do Recall de Airbag realizado em 2014 já havia transcorrido, não tendo, portanto, conhecimento acerca da referida campanha. Sustenta que a comunicação emitida pela Requerida, após a constatação de problemas em determinados veículos, tinha por finalidade promover a substituição gratuita do insuflador do airbag dianteiro do passageiro. 4. Afirma que os fatos poderiam ter culminado em seu óbito, sustentando que, em decorrência da colisão e da consequente explosão do insuflador do airbag, sofreu trauma facial e ocular. Conclui postulando a procedência dos pedidos vertidos na peça de ingresso. 5. Por meio da decisão de ID 9366843062 foi concedida a gratuidade de justiça ao Autor. 6. A parte ré contesta o pleito por meio do documento de ID 9471298419, requerendo, preliminarmente, a reconsideração da decisão que deferiu a justiça gratuita. 7. No mérito, a requerida sustenta a inexistência de defeito ou falha de fabricação no sistema de airbag do veículo. Afirma que as queimaduras relatadas pelo autor decorreram do atrito entre o airbag e sua face no momento da deflagração, fenômeno inerente ao funcionamento do dispositivo, não caracterizando anomalia ou vício do produto. 8. Argumenta que o autor não se desincumbiu de comprovar suas alegações, inexistindo elementos capazes de demonstrar que as lesões decorreram de defeito do produto. Sustenta que o sistema foi regularmente acionado e cumpriu sua finalidade de proteção, não havendo indícios de falha no processo de deflagração. 9. Quanto ao recall, a requerida sustenta a inexistência de relação entre a campanha e o suposto defeito alegado na inicial. Esclarece que o chamamento tinha caráter preventivo e visava à substituição do insuflador do airbag do passageiro, diante do risco de ruptura de sua estrutura e consequente projeção de fragmentos no interior do veículo em caso de colisão frontal severa, circunstância que, segundo afirma, não ocorreu no acidente em questão. Informa que o veículo envolvido no sinistro possuí recall pendente desde 2014 e que, em 28/01/2021, entrou em contato com o autor para o respectivo agendamento, o que não se concretizou em razão da alegada indisponibilidade do veículo, então em poder de oficina mecânica de terceiros. 10. Defende, assim, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, ao fundamento de que não houve falha na fabricação ou no funcionamento do sistema de airbag e de que as lesões decorreram do atrito inerente à sua deflagração. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de comprovação de defeito no produto, de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar. 11. Impugnação à contestação no ID 9503675956, momento em que foram rebatidos os argumentos apresentados na Contestação e ratificados os pedidos feitos na exordial. 13. Conforme consignado na decisão de saneamento e organização do processo de ID 9893758880, foi afastada a impugnação à concessão da justiça gratuita deferida ao autor, bem como delimitada a controvérsia à verificação da existência, ou não, de defeito no produto, especificamente, o sistema de airbag, por ocasião do sinistro, ou, em sentido diverso, à apuração de se o evento decorreu do regular acionamento do dispositivo, conforme o seu funcionamento esperado. Foram estabelecidas como questões de direito relevantes ao julgamento da demanda: (a) a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; e, (b) a configuração e a extensão dos danos alegados. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial, reputada pertinente à elucidação da controvérsia técnica objeto da demanda. 14. Na decisão de ID 10475568835, foi deferida a realização de perícia indireta, tendo em vista que o autor havia entregue o veículo à seguradora e, portanto, não mais detinha sua posse. 15. Laudo Pericial no ID 10609724361. 16. Após manifestação das partes acerca do laudo em IDs 10621564160 e 10628032331, os autos vieram conclusos para julgamento. Brevemente relatado. Decido. 17. Não há outras preliminares a deslindar, além daquela já analisada e rejeitada na decisão de ID 9893758880. 18. No mérito, tenho que os pedidos de origem não merecem ser acolhidos. 19. É que, do processado ressai que a Requerida, de fato, realizou campanha voluntária de recall, necessária à correção do dispositivo de airbag, tendo, em 2014, emitido comunicação aos proprietários dos veículos abrangidos pela campanha, convocando-os para a substituição gratuita do insuflador do airbag dianteiro do passageiro. 20. Portanto, vê-se que a requerida adotou as providências que estavam ao seu alcance para possibilitar a correção do problema e a preservação da segurança dos usuários dos veículos envolvidos, não se revelando razoável, nesse contexto, imputar à requerida os prejuízos decorrentes da ausência de busca do serviço de recall quando comprovado que o fabricante promoveu a campanha e disponibilizou gratuitamente a assistência e a substituição do componente. 21. Com efeito, a efetivação do reparo dependia da apresentação do veículo pelo respectivo proprietário, providência que não foi adotada pelo antigo proprietário à época dos fatos, a quem incumbia levar o automóvel para a realização do serviço. 22. Em outras palavras, a inércia do antigo proprietário constitui circunstância relevante para a análise do nexo causal, na medida em que interrompe a relação entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados pelo autor. 23. Assim, verifica-se que a não realização da substituição do insuflador não decorreu de omissão da fabricante, mas da inércia do antigo proprietário do veículo, que, embora pudesse ter realizado o procedimento de forma gratuita, não o fez. Não se pode, portanto, transferir à requerida a responsabilidade dos prejuízos suportados pelo autor por conduta omissiva de terceiro, sobretudo quando demonstrado que a empresa requerida promoveu a campanha de recall e disponibilizou os meios necessários para a correção do defeito. 24. Ademais, ressalta-se que a prova pericial produzida nos autos deixou claro que se trata de veículo com mais de duas décadas de uso, que passou por três proprietários e esteve envolvido em sinistro anterior, circunstâncias que, somadas às diferentes condições de condução, manutenção e eventuais intervenções ou modificações, impedem presumir a preservação de suas condições originais de fabricação, inclusive quanto aos componentes do sistema de airbag, não sendo possível, com segurança, atribuir os fatos a eventual defeito de fabricação. 25. O i. Perito pontuou, ainda, a existência do recall pendente relacionado ao sistema de airbag do referido veículo, o qual integrava o universo de automóveis abrangidos pela referida campanha de segurança, havendo registro de que a medida corretiva não havia sido realizada à época, circunstância que impede presumir, na ausência de outros elementos, que o sistema de airbag estivesse funcionando em conformidade com os parâmetros originais de segurança. 26. Por fim, não obstante tais ponderações, o profissional foi categórico ao consignar que, sem o exame direto do veículo e de seus componentes, não é possível afirmar, com segurança técnica, a existência de defeito no Sistema de Retenção Suplementar e a relação causal entre este e os danos alegados pelo Autor, e que qualquer conclusão nesse sentido teria caráter meramente especulativo. 27. Assim, à luz do conjunto probatório, não vislumbro elementos suficientes para concluir que o incêndio e os danos dele decorrentes tenham sido causados pelo acionamento do sistema de airbag. Tampouco restou comprovada, sob o ponto de vista técnico, o nexo causal entre o funcionamento do sistema de airbag e os danos narrados na demanda. 28. Com efeito, diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na peça de ingresso. 29. Condeno o Requerente no pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, devidos aos patronos da Requerida, no montante que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando-se a complexidade da causa, a tramitação processual e a necessidade de produção de outras provas além das que foram jungidas à inicial, suspensa a exigibilidade face aos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Varginha, 25 de agosto de 2026. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito – em cooperação Contagem, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO NONATO DE SOUZA

Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE SOUZA LIMA DOS SANTOS

OAB: 178238/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO

OAB: 97953/SP

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JESSICA ALINE UBALDO PEREIRA

OAB: 185012/MG

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JOSE ROBERTO PADOVAN DA SILVA JUNIOR

OAB: 276899/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004804-11.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO NONATO DE SOUZA CPF: 619.033.026-68 RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0001-22 SENTENÇA 2ª Vara Cível de Contagem Autos: 5004804-11.2021.8.13.0079 Natureza: Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos Autor: Antônio Nonato de Souza Ré: Honda Automóveis do Brasil Ltda. Sentença Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Reparação de danos morais e danos estéticos pela qual Antonio Nonato de Souza busca, em desfavor de Honda Automóveis do Brasil Ltda., o pagamento de indenização pelos danos de natureza moral e estética que afirma ter suportado em razão da deflagração do sistema e explosão de airbag do veículo por ela fabricado, ocorrida por ocasião do acidente automobilístico em que se envolveu no dia 16/01/2021, evento que, segundo alega, lhe ocasionou queimaduras e, consequentemente, lesões suscetíveis de reparação civil. 2. Relata que adquiriu, no ano de 2019, o veículo “HONDA/CIVIC LX, placa HZT – 1386, ano de fabricação e modelo: 2001, chassi: 93HES16501Z013337”, pertencente à linha de veículos fabricados pela Requerida que apresentaram problemas no insuflador do airbag dianteiro do passageiro do referido veículo. 3. Alega que, à época da aquisição do veículo, o prazo para atendimento do Recall de Airbag realizado em 2014 já havia transcorrido, não tendo, portanto, conhecimento acerca da referida campanha. Sustenta que a comunicação emitida pela Requerida, após a constatação de problemas em determinados veículos, tinha por finalidade promover a substituição gratuita do insuflador do airbag dianteiro do passageiro. 4. Afirma que os fatos poderiam ter culminado em seu óbito, sustentando que, em decorrência da colisão e da consequente explosão do insuflador do airbag, sofreu trauma facial e ocular. Conclui postulando a procedência dos pedidos vertidos na peça de ingresso. 5. Por meio da decisão de ID 9366843062 foi concedida a gratuidade de justiça ao Autor. 6. A parte ré contesta o pleito por meio do documento de ID 9471298419, requerendo, preliminarmente, a reconsideração da decisão que deferiu a justiça gratuita. 7. No mérito, a requerida sustenta a inexistência de defeito ou falha de fabricação no sistema de airbag do veículo. Afirma que as queimaduras relatadas pelo autor decorreram do atrito entre o airbag e sua face no momento da deflagração, fenômeno inerente ao funcionamento do dispositivo, não caracterizando anomalia ou vício do produto. 8. Argumenta que o autor não se desincumbiu de comprovar suas alegações, inexistindo elementos capazes de demonstrar que as lesões decorreram de defeito do produto. Sustenta que o sistema foi regularmente acionado e cumpriu sua finalidade de proteção, não havendo indícios de falha no processo de deflagração. 9. Quanto ao recall, a requerida sustenta a inexistência de relação entre a campanha e o suposto defeito alegado na inicial. Esclarece que o chamamento tinha caráter preventivo e visava à substituição do insuflador do airbag do passageiro, diante do risco de ruptura de sua estrutura e consequente projeção de fragmentos no interior do veículo em caso de colisão frontal severa, circunstância que, segundo afirma, não ocorreu no acidente em questão. Informa que o veículo envolvido no sinistro possuí recall pendente desde 2014 e que, em 28/01/2021, entrou em contato com o autor para o respectivo agendamento, o que não se concretizou em razão da alegada indisponibilidade do veículo, então em poder de oficina mecânica de terceiros. 10. Defende, assim, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, ao fundamento de que não houve falha na fabricação ou no funcionamento do sistema de airbag e de que as lesões decorreram do atrito inerente à sua deflagração. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de comprovação de defeito no produto, de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar. 11. Impugnação à contestação no ID 9503675956, momento em que foram rebatidos os argumentos apresentados na Contestação e ratificados os pedidos feitos na exordial. 13. Conforme consignado na decisão de saneamento e organização do processo de ID 9893758880, foi afastada a impugnação à concessão da justiça gratuita deferida ao autor, bem como delimitada a controvérsia à verificação da existência, ou não, de defeito no produto, especificamente, o sistema de airbag, por ocasião do sinistro, ou, em sentido diverso, à apuração de se o evento decorreu do regular acionamento do dispositivo, conforme o seu funcionamento esperado. Foram estabelecidas como questões de direito relevantes ao julgamento da demanda: (a) a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; e, (b) a configuração e a extensão dos danos alegados. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial, reputada pertinente à elucidação da controvérsia técnica objeto da demanda. 14. Na decisão de ID 10475568835, foi deferida a realização de perícia indireta, tendo em vista que o autor havia entregue o veículo à seguradora e, portanto, não mais detinha sua posse. 15. Laudo Pericial no ID 10609724361. 16. Após manifestação das partes acerca do laudo em IDs 10621564160 e 10628032331, os autos vieram conclusos para julgamento. Brevemente relatado. Decido. 17. Não há outras preliminares a deslindar, além daquela já analisada e rejeitada na decisão de ID 9893758880. 18. No mérito, tenho que os pedidos de origem não merecem ser acolhidos. 19. É que, do processado ressai que a Requerida, de fato, realizou campanha voluntária de recall, necessária à correção do dispositivo de airbag, tendo, em 2014, emitido comunicação aos proprietários dos veículos abrangidos pela campanha, convocando-os para a substituição gratuita do insuflador do airbag dianteiro do passageiro. 20. Portanto, vê-se que a requerida adotou as providências que estavam ao seu alcance para possibilitar a correção do problema e a preservação da segurança dos usuários dos veículos envolvidos, não se revelando razoável, nesse contexto, imputar à requerida os prejuízos decorrentes da ausência de busca do serviço de recall quando comprovado que o fabricante promoveu a campanha e disponibilizou gratuitamente a assistência e a substituição do componente. 21. Com efeito, a efetivação do reparo dependia da apresentação do veículo pelo respectivo proprietário, providência que não foi adotada pelo antigo proprietário à época dos fatos, a quem incumbia levar o automóvel para a realização do serviço. 22. Em outras palavras, a inércia do antigo proprietário constitui circunstância relevante para a análise do nexo causal, na medida em que interrompe a relação entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados pelo autor. 23. Assim, verifica-se que a não realização da substituição do insuflador não decorreu de omissão da fabricante, mas da inércia do antigo proprietário do veículo, que, embora pudesse ter realizado o procedimento de forma gratuita, não o fez. Não se pode, portanto, transferir à requerida a responsabilidade dos prejuízos suportados pelo autor por conduta omissiva de terceiro, sobretudo quando demonstrado que a empresa requerida promoveu a campanha de recall e disponibilizou os meios necessários para a correção do defeito. 24. Ademais, ressalta-se que a prova pericial produzida nos autos deixou claro que se trata de veículo com mais de duas décadas de uso, que passou por três proprietários e esteve envolvido em sinistro anterior, circunstâncias que, somadas às diferentes condições de condução, manutenção e eventuais intervenções ou modificações, impedem presumir a preservação de suas condições originais de fabricação, inclusive quanto aos componentes do sistema de airbag, não sendo possível, com segurança, atribuir os fatos a eventual defeito de fabricação. 25. O i. Perito pontuou, ainda, a existência do recall pendente relacionado ao sistema de airbag do referido veículo, o qual integrava o universo de automóveis abrangidos pela referida campanha de segurança, havendo registro de que a medida corretiva não havia sido realizada à época, circunstância que impede presumir, na ausência de outros elementos, que o sistema de airbag estivesse funcionando em conformidade com os parâmetros originais de segurança. 26. Por fim, não obstante tais ponderações, o profissional foi categórico ao consignar que, sem o exame direto do veículo e de seus componentes, não é possível afirmar, com segurança técnica, a existência de defeito no Sistema de Retenção Suplementar e a relação causal entre este e os danos alegados pelo Autor, e que qualquer conclusão nesse sentido teria caráter meramente especulativo. 27. Assim, à luz do conjunto probatório, não vislumbro elementos suficientes para concluir que o incêndio e os danos dele decorrentes tenham sido causados pelo acionamento do sistema de airbag. Tampouco restou comprovada, sob o ponto de vista técnico, o nexo causal entre o funcionamento do sistema de airbag e os danos narrados na demanda. 28. Com efeito, diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na peça de ingresso. 29. Condeno o Requerente no pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, devidos aos patronos da Requerida, no montante que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando-se a complexidade da causa, a tramitação processual e a necessidade de produção de outras provas além das que foram jungidas à inicial, suspensa a exigibilidade face aos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Varginha, 25 de agosto de 2026. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito – em cooperação Contagem, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz(íza) de Direito