Detalhe do processo

5004800-90.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004800-90.2025.4.03.6110 AUTOR: ERIC MATHEUS DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL LUCIANO ROSSI TEIXEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ERIC MATHEUS DA SILVA SANCHES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento de cobertura do Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº 878771397675-0, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela ré, incluindo a anulação do leilão e da consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 241.328 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. Vieram aos autos, recentemente, documentos e manifestações que impõem o enfrentamento de questões processuais relevantes antes do prosseguimento da instrução. Passo a apreciá-las. I.1 Registre-se, para conhecimento das partes, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001446-20.2026.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferiu acórdão negando provimento ao recurso (Ids 595950831 e 595950834), tendo transitado em julgado em 22 de julho de 2026 (Id 595950835). O acórdão confirmou a decisão desta Vara que indeferiu a tutela de urgência (Id 536538065), assentando, entre outros fundamentos: (i) a regularidade aparente do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela ré nos termos da Lei nº 9.514/1997; (ii) a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, aplicando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1288 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a ausência de probabilidade do direito quanto à cobertura securitária MIP, dado que a incapacidade reconhecida judicialmente tem caráter temporário (auxílio-doença), e não permanente, como exigido contratualmente; e (iv) a ausência de prévio acionamento da seguradora e de sua inclusão no polo passivo da demanda. Ficam, assim, as partes intimadas do teor do referido acórdão e de seu trânsito em julgado, para todos os fins. I.2 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, em 02 de julho de 2026 (Id 591940361), ter realizado leilão extrajudicial do imóvel sub judice, culminando com a arrematação do mesmo por terceiro, cujo valor correspondente ao sobejo (R$ 09.596,56) foi depositado em conta judicial, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, tendo instruído a manifestação com prestação de contas (Id 591940365) e comprovante de depósito judicial (Id 591940366). Na mesma data, a parte autora apresentou petição requerendo o levantamento imediato do referido valor (Id 593288473). Por observância ao princípio do contraditório (art. 9º do Código de Processo Civil) e ao disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte contrária o direito de manifestar-se sobre documentos juntados aos autos, concede-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pela CEF (Ids 591940361, 591940365 e 591940366), podendo, na mesma oportunidade, complementar seu requerimento de levantamento do sobejo depositado. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado (Id 593288473), sua análise fica diferida para a sentença. Isso porque a disponibilidade de tal quantia guarda relação de dependência com o desfecho da lide e a verificação da regularidade dos atos executivos ora questionados, revelando-se prematura qualquer liberação antes do julgamento de mérito. II. A parte autora, em sua réplica (Id 557269885), requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em neurologia, com o objetivo de aferir o enquadramento da incapacidade reconhecida judicialmente nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro habitacional (MIP - Morte e Invalidez Permanente), bem como perícia contábil para apuração do saldo devedor. O pedido, entretanto, não comporta deferimento. O sistema processual civil brasileiro, fundado nos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e art. 4º do CPC) e da economia processual, não admite a produção de provas que se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A regra é expressão direta do dever de gestão processual atribuído ao magistrado (art. 139, II e III, do CPC), que deve velar pela razoável duração do processo e evitar a prática de atos processuais desnecessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A produção de prova somente se justifica quando recai sobre fato relevante, pertinente e ainda controvertido nos autos (art. 369 do CPC). Não havendo controvérsia útil a ser resolvida pelo meio probatório requerido, ou sendo ela irrelevante para o desfecho da causa à luz dos fundamentos jurídicos aplicáveis, o indeferimento é medida que se impõe. No caso concreto, a prova pericial médica requerida pela parte autora destina-se a demonstrar que sua incapacidade laboral possui natureza permanente, e não meramente temporária, de modo a enquadrá-la como hipótese de cobertura pelo Seguro MIP previsto no contrato habitacional. Ocorre que, ainda que se admitisse como provada a natureza permanente da incapacidade - o que não se reconhece neste momento -, a pretensão deduzida na inicial quanto ao reconhecimento da cobertura securitária e à consequente quitação do saldo devedor esbarra em óbices jurídicos autônomos, prévios e suficientes, que tornam a perícia médica absolutamente inútil para os fins desta demanda, pelos fundamentos a seguir expostos. O seguro habitacional MIP constitui produto contratado junto à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., empresa dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, distinta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 492263147). A obrigação de indenizar decorrente do sinistro, se configurado, é da seguradora, não do agente financeiro. A própria contestação da ré esclareceu que a Caixa Econômica Federal atua, no que se refere ao seguro, como mera intermediária - encaminhando comunicações e informando o resultado da análise -, não sendo a responsável pela análise técnica do sinistro nem pela decisão de cobertura. A seguradora, ademais, não integra o polo passivo desta demanda, circunstância que impede, por si só, qualquer condenação a ela referente no âmbito deste processo. Com efeito, a obrigação de reconhecer e pagar a cobertura do seguro MIP é da seguradora, não da CEF, razão pela qual eventual perícia médica que confirmasse a natureza permanente da incapacidade do autor seria absolutamente inócua para embasar condenação da ré nos limites desta ação. No mais, a parte autora não demonstrou ter comunicado o sinistro à seguradora e ter obtido negativa formal de cobertura, o que constitui condição indispensável ao ajuizamento de ação visando ao reconhecimento judicial da cobertura securitária. Nos contratos de seguro, o dever de comunicar o sinistro ao segurador é obrigação elementar do segurado (arts. 771 e 787 do Código Civil), e seu descumprimento pode acarretar a perda do direito à indenização. Independentemente da controvérsia acerca das consequências do não acionamento administrativo, é certo que a ausência dessa providência prévia priva esta ação de um pressuposto fático essencial: a resistência formal da seguradora à cobertura. Sem a negativa da seguradora, não há litígio a ser resolvido judicialmente quanto ao ponto. O acórdão do TRF3 (Id 595950831) também consignou expressamente esse fundamento ao indeferir a tutela recursal: "Ademais, não há qualquer prova de que o autor tenha provocado administrativamente a seguradora para o acionamento da cobertura, tampouco a seguradora foi incluída no polo passivo desta demanda para responder por eventual negativa. Sem o prévio aviso do sinistro e a demonstração da invalidez total e permanente, não se pode impor à CEF a suspensão da execução por esta via." (Id 595950833) Acresce-se que a única decisão judicial sobre a incapacidade do autor nos autos é a sentença proferida nos autos do Processo nº 5000348-04.2025.4.03.6315, pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba (Id 433699627), que concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/03/2025. O mesmo decisum consignou que o perito judicial constatou incapacidade total e permanente para a atividade habitual, porém com possibilidade de reabilitação profissional. Por essa razão, o juízo do JEF concedeu o auxílio-doença - e não a aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade permanente e insusceptibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Observe-se que as cláusulas 24 e seguintes do contrato habitacional (Id 536507452) estabelecem, como condição para acionamento da cobertura MIP por invalidez, o caráter permanente da incapacidade. A sentença do JEF, ao conceder auxílio-doença com possibilidade de reabilitação, reconheceu expressamente que não está configurada a invalidez permanente exigida pela apólice. Nesse contexto, determinar a realização de nova perícia médica nestes autos seria não apenas redundante, dado que já existe laudo pericial judicial recente (Id 433699627), como também inútil, pois o resultado do processo não dependeria exclusivamente dessa prova, mas da superação dos demais óbices já identificados (ausência da seguradora no polo passivo e ausência de acionamento administrativo prévio). Indefiro, portanto, a realização da prova pericial médica pleiteada pela parte autora na réplica (Id 557269885), visto que afastada sua utilidade e necessidade. O pedido de perícia contábil fica igualmente indeferido, por idêntica razão de inutilidade: tratando-se de ação que discute a validade do procedimento extrajudicial e a cobertura securitária, e considerando que o imóvel já foi leiloado e o depósito do sobejo efetuado, a produção de perícia contábil sobre o saldo devedor não influenciará o desfecho das pretensões ainda pendentes de análise. III. Outrossim, conforme informado pela CEF junto ao Id 591940361, com suporte na prestação de contas juntada ao Id 591940365 e no comprovante de depósito judicial Id 591940366, o imóvel objeto desta ação, descrito na matrícula nº 241.328 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, foi arrematado em leilão público por terceiros estranhos à presente relação processual. A pretensão anulatória da execução extrajudicial deduzida pela parte autora abrange, necessariamente, a declaração de nulidade ou ineficácia do leilão extrajudicial e da carta de arrematação eventualmente expedida, bem como, por consequência, dos atos de transferência da propriedade do imóvel para os arrematantes. Assim, não é possível pronunciar-se sobre a nulidade ou ineficácia do leilão e de seus desdobramentos sem que os adquirentes do imóvel possam exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988). Tais adquirentes possuem interesse jurídico direto e imediato no resultado desta demanda, pois eventual procedência do pedido anulatório implicaria, em última análise, o desfazimento do negócio jurídico que lhes transmitiu a propriedade do bem. Intime-se, portanto, a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a inclusão dos arrematantes do imóvel descrito na matrícula nº 241.328 no polo passivo desta ação, com a indicação de suas qualificações completas (nome, CPF/CNPJ, endereço para citação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito no que diz respeito à pretensão anulatória, por ausência de pressuposto processual de validade (art. 485, IV e X, do CPC). Para viabilizar o cumprimento da determinação acima, intime-se, também, a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a qualificação completa dos arrematantes do imóvel (nome, CPF/CNPJ e endereço), bem como apresente cópia da carta de arrematação ou documento equivalente que comprove a transferência da propriedade, caso ainda não juntado. IV. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERIC MATHEUS DA SILVA SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LUCIANO ROSSI TEIXEIRA

OAB: 511278/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004800-90.2025.4.03.6110 AUTOR: ERIC MATHEUS DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL LUCIANO ROSSI TEIXEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ERIC MATHEUS DA SILVA SANCHES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento de cobertura do Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº 878771397675-0, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela ré, incluindo a anulação do leilão e da consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 241.328 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. Vieram aos autos, recentemente, documentos e manifestações que impõem o enfrentamento de questões processuais relevantes antes do prosseguimento da instrução. Passo a apreciá-las. I.1 Registre-se, para conhecimento das partes, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001446-20.2026.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferiu acórdão negando provimento ao recurso (Ids 595950831 e 595950834), tendo transitado em julgado em 22 de julho de 2026 (Id 595950835). O acórdão confirmou a decisão desta Vara que indeferiu a tutela de urgência (Id 536538065), assentando, entre outros fundamentos: (i) a regularidade aparente do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela ré nos termos da Lei nº 9.514/1997; (ii) a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, aplicando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1288 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a ausência de probabilidade do direito quanto à cobertura securitária MIP, dado que a incapacidade reconhecida judicialmente tem caráter temporário (auxílio-doença), e não permanente, como exigido contratualmente; e (iv) a ausência de prévio acionamento da seguradora e de sua inclusão no polo passivo da demanda. Ficam, assim, as partes intimadas do teor do referido acórdão e de seu trânsito em julgado, para todos os fins. I.2 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, em 02 de julho de 2026 (Id 591940361), ter realizado leilão extrajudicial do imóvel sub judice, culminando com a arrematação do mesmo por terceiro, cujo valor correspondente ao sobejo (R$ 09.596,56) foi depositado em conta judicial, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, tendo instruído a manifestação com prestação de contas (Id 591940365) e comprovante de depósito judicial (Id 591940366). Na mesma data, a parte autora apresentou petição requerendo o levantamento imediato do referido valor (Id 593288473). Por observância ao princípio do contraditório (art. 9º do Código de Processo Civil) e ao disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte contrária o direito de manifestar-se sobre documentos juntados aos autos, concede-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pela CEF (Ids 591940361, 591940365 e 591940366), podendo, na mesma oportunidade, complementar seu requerimento de levantamento do sobejo depositado. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado (Id 593288473), sua análise fica diferida para a sentença. Isso porque a disponibilidade de tal quantia guarda relação de dependência com o desfecho da lide e a verificação da regularidade dos atos executivos ora questionados, revelando-se prematura qualquer liberação antes do julgamento de mérito. II. A parte autora, em sua réplica (Id 557269885), requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em neurologia, com o objetivo de aferir o enquadramento da incapacidade reconhecida judicialmente nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro habitacional (MIP - Morte e Invalidez Permanente), bem como perícia contábil para apuração do saldo devedor. O pedido, entretanto, não comporta deferimento. O sistema processual civil brasileiro, fundado nos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e art. 4º do CPC) e da economia processual, não admite a produção de provas que se revelem inúteis, desnecessárias ou impertinentes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A regra é expressão direta do dever de gestão processual atribuído ao magistrado (art. 139, II e III, do CPC), que deve velar pela razoável duração do processo e evitar a prática de atos processuais desnecessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A produção de prova somente se justifica quando recai sobre fato relevante, pertinente e ainda controvertido nos autos (art. 369 do CPC). Não havendo controvérsia útil a ser resolvida pelo meio probatório requerido, ou sendo ela irrelevante para o desfecho da causa à luz dos fundamentos jurídicos aplicáveis, o indeferimento é medida que se impõe. No caso concreto, a prova pericial médica requerida pela parte autora destina-se a demonstrar que sua incapacidade laboral possui natureza permanente, e não meramente temporária, de modo a enquadrá-la como hipótese de cobertura pelo Seguro MIP previsto no contrato habitacional. Ocorre que, ainda que se admitisse como provada a natureza permanente da incapacidade - o que não se reconhece neste momento -, a pretensão deduzida na inicial quanto ao reconhecimento da cobertura securitária e à consequente quitação do saldo devedor esbarra em óbices jurídicos autônomos, prévios e suficientes, que tornam a perícia médica absolutamente inútil para os fins desta demanda, pelos fundamentos a seguir expostos. O seguro habitacional MIP constitui produto contratado junto à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., empresa dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, distinta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 492263147). A obrigação de indenizar decorrente do sinistro, se configurado, é da seguradora, não do agente financeiro. A própria contestação da ré esclareceu que a Caixa Econômica Federal atua, no que se refere ao seguro, como mera intermediária - encaminhando comunicações e informando o resultado da análise -, não sendo a responsável pela análise técnica do sinistro nem pela decisão de cobertura. A seguradora, ademais, não integra o polo passivo desta demanda, circunstância que impede, por si só, qualquer condenação a ela referente no âmbito deste processo. Com efeito, a obrigação de reconhecer e pagar a cobertura do seguro MIP é da seguradora, não da CEF, razão pela qual eventual perícia médica que confirmasse a natureza permanente da incapacidade do autor seria absolutamente inócua para embasar condenação da ré nos limites desta ação. No mais, a parte autora não demonstrou ter comunicado o sinistro à seguradora e ter obtido negativa formal de cobertura, o que constitui condição indispensável ao ajuizamento de ação visando ao reconhecimento judicial da cobertura securitária. Nos contratos de seguro, o dever de comunicar o sinistro ao segurador é obrigação elementar do segurado (arts. 771 e 787 do Código Civil), e seu descumprimento pode acarretar a perda do direito à indenização. Independentemente da controvérsia acerca das consequências do não acionamento administrativo, é certo que a ausência dessa providência prévia priva esta ação de um pressuposto fático essencial: a resistência formal da seguradora à cobertura. Sem a negativa da seguradora, não há litígio a ser resolvido judicialmente quanto ao ponto. O acórdão do TRF3 (Id 595950831) também consignou expressamente esse fundamento ao indeferir a tutela recursal: "Ademais, não há qualquer prova de que o autor tenha provocado administrativamente a seguradora para o acionamento da cobertura, tampouco a seguradora foi incluída no polo passivo desta demanda para responder por eventual negativa. Sem o prévio aviso do sinistro e a demonstração da invalidez total e permanente, não se pode impor à CEF a suspensão da execução por esta via." (Id 595950833) Acresce-se que a única decisão judicial sobre a incapacidade do autor nos autos é a sentença proferida nos autos do Processo nº 5000348-04.2025.4.03.6315, pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba (Id 433699627), que concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/03/2025. O mesmo decisum consignou que o perito judicial constatou incapacidade total e permanente para a atividade habitual, porém com possibilidade de reabilitação profissional. Por essa razão, o juízo do JEF concedeu o auxílio-doença - e não a aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade permanente e insusceptibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Observe-se que as cláusulas 24 e seguintes do contrato habitacional (Id 536507452) estabelecem, como condição para acionamento da cobertura MIP por invalidez, o caráter permanente da incapacidade. A sentença do JEF, ao conceder auxílio-doença com possibilidade de reabilitação, reconheceu expressamente que não está configurada a invalidez permanente exigida pela apólice. Nesse contexto, determinar a realização de nova perícia médica nestes autos seria não apenas redundante, dado que já existe laudo pericial judicial recente (Id 433699627), como também inútil, pois o resultado do processo não dependeria exclusivamente dessa prova, mas da superação dos demais óbices já identificados (ausência da seguradora no polo passivo e ausência de acionamento administrativo prévio). Indefiro, portanto, a realização da prova pericial médica pleiteada pela parte autora na réplica (Id 557269885), visto que afastada sua utilidade e necessidade. O pedido de perícia contábil fica igualmente indeferido, por idêntica razão de inutilidade: tratando-se de ação que discute a validade do procedimento extrajudicial e a cobertura securitária, e considerando que o imóvel já foi leiloado e o depósito do sobejo efetuado, a produção de perícia contábil sobre o saldo devedor não influenciará o desfecho das pretensões ainda pendentes de análise. III. Outrossim, conforme informado pela CEF junto ao Id 591940361, com suporte na prestação de contas juntada ao Id 591940365 e no comprovante de depósito judicial Id 591940366, o imóvel objeto desta ação, descrito na matrícula nº 241.328 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, foi arrematado em leilão público por terceiros estranhos à presente relação processual. A pretensão anulatória da execução extrajudicial deduzida pela parte autora abrange, necessariamente, a declaração de nulidade ou ineficácia do leilão extrajudicial e da carta de arrematação eventualmente expedida, bem como, por consequência, dos atos de transferência da propriedade do imóvel para os arrematantes. Assim, não é possível pronunciar-se sobre a nulidade ou ineficácia do leilão e de seus desdobramentos sem que os adquirentes do imóvel possam exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988). Tais adquirentes possuem interesse jurídico direto e imediato no resultado desta demanda, pois eventual procedência do pedido anulatório implicaria, em última análise, o desfazimento do negócio jurídico que lhes transmitiu a propriedade do bem. Intime-se, portanto, a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a inclusão dos arrematantes do imóvel descrito na matrícula nº 241.328 no polo passivo desta ação, com a indicação de suas qualificações completas (nome, CPF/CNPJ, endereço para citação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito no que diz respeito à pretensão anulatória, por ausência de pressuposto processual de validade (art. 485, IV e X, do CPC). Para viabilizar o cumprimento da determinação acima, intime-se, também, a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a qualificação completa dos arrematantes do imóvel (nome, CPF/CNPJ e endereço), bem como apresente cópia da carta de arrematação ou documento equivalente que comprove a transferência da propriedade, caso ainda não juntado. IV. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta