Detalhe do processo

5004797-15.2023.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004797-15.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA CPF: 012.252.176-52 RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada por SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA em face de CARMO VEÍCULOS LTDA., RENAULT DO BRASIL S.A. e BANCO RCI BRASIL S.A. (ID 9716723893). Narra a parte autora na petição inicial que, em 06 de abril de 2022, adquiriu junto à primeira ré um veículo novo marca Renault, modelo Kwid Outsider, chassi 93YRBB004PJ202244, ano de fabricação 2022, ano modelo 2023, pelo valor originário de R$ 67.490,00, além de acessórios no importe de R$ 569,00, perfazendo a quantia global de R$ 68.059,00. Aduz que realizou o pagamento mediante entrada de R$ 40.000,00 e financiou o saldo remanescente perante o Banco RCI Brasil S.A. em 36 parcelas de R$ 755,00, com parcela final no valor de R$ 12.848,26. Relata que, em 13 de setembro de 2022, após cinco meses da compra e com aproximadamente 1.372 quilômetros rodados, o automóvel passou a apresentar desligamento involuntário do motor logo após a primeira partida do dia. Afirma que retornou à concessionária autorizada nos dias 30 de setembro de 2022, 06 de outubro de 2022, 03 de novembro de 2022 e 17 de novembro de 2022, ocasiões em que foram realizadas trocas de peças em garantia, tais como o corpo de borboleta (TBI), amortecedores traseiros e o sensor de oxigênio (sonda lambda), sem que o inconveniente de desligamento do motor fosse solucionado de forma definitiva a seu contento. Sustenta que, em razão da persistência do problema e da alegada quebra da confiança na segurança do automóvel, solicitou o desfazimento do negócio jurídico em 06 de dezembro de 2022. Argumenta que as rés adotaram postura esquiva, o que motivou a propositura da demanda. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças do contrato de financiamento. No mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela ou condenação das rés ao ressarcimento dos valores suportados no financiamento; b) pela resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a liquidação da avença e a restituição dos valores pagos de acordo com a Tabela FIPE vigente na data da devolução, cumulada com a devolução das parcelas adimplidas atualizadas; c) pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; e d) pela condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.490,00. Juntou documentos (IDs 9716746317 a 9716744963). Por meio do despacho de ID 9719410946, foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica. O autor manifestou-se acostando declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 9764742350 a 9764742353). Pela decisão interlocutória de ID 9767636774, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando-se a citação dos réus e a designação de audiência perante o CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 06 de julho de 2023, a tentativa de autocomposição restou infrutífera entre os presentes, registrando-se a ausência da ré Carmo Veículos Ltda. (ID 9857607648). A ré Renault do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 9874305120). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, pleiteou a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e rechaçou a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto ou defeito de fabricação apto a comprometer o funcionamento do bem, aduzindo que todas as ordens de serviço foram atendidas dentro do prazo legal de 30 dias em garantia. Sustentou que o veículo se encontrava pronto para retirada desde 14 de dezembro de 2022, recusando-se o consumidor a retirá-lo, além de ter sido disponibilizado veículo reserva, o qual foi recusado pela parte autora. Argumentou a ausência de nexo causal, a inocorrência de danos materiais e morais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O réu Banco RCI Brasil S.A. ofertou contestação (ID 9874858835). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou exclusivamente como instituição financeira concedente de crédito. No mérito, defendeu a higidez e autonomia do contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária em relação ao negócio de compra e venda, a inexistência de responsabilidade pelo produto e o não cabimento de danos morais. A ré Carmo Veículos Ltda. apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 9876172865). Em sede preliminar, arguiu a prejudicial de decadência com fulcro no art. 26 do CDC e suscitou sua ilegitimidade passiva com base nos arts. 12 e 13 do CDC (ID 9876172865). No mérito, sustentou a regularidade técnica dos serviços prestados, a ausência de vício insanável no produto, o cumprimento dos prazos legais em garantia e a inocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. Em sede de reconvenção, alegou que o veículo se encontra indevidamente abandonado em seu pátio desde 14 de dezembro de 2022, causando transtornos operacionais e ocupação indevida de espaço físico. Requereu, liminarmente e em tutela definitiva, que o autor/reconvindo fosse compelido a retirar o automóvel sob pena de multa diária, bem como condenado ao pagamento de aluguel/taxa de ocupação de pátio mensal no importe de R$ 250,00 a partir de 14 de dezembro de 2022 até a efetiva retirada. A parte autora apresentou petição incidental formulando pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais para a suspensão da cobrança do IPVA (ID 9894975479). O autor apresentou impugnação às contestações e resposta à reconvenção (ID 9905000045). Rechaçou a decadência e as preliminares de ilegitimidade passiva, postulando, todavia, a exclusão do Banco RCI Brasil S.A. diante do indeferimento da liminar, reafirmou a ocorrência de vício oculto no motor e os abalos morais e patrimoniais sofridos, e, quanto à reconvenção, negou o abandono voluntário do bem, atribuindo a permanência do veículo à recusa das rés em promover o desfazimento do contrato. A reconvinte Carmo Veículos Ltda. manifestou-se sobre a resposta à reconvenção (ID 10098495745). As partes especificaram provas, pugnando a ré Renault do Brasil S.A. pela perícia técnica de engenharia mecânica (ID 10124247580). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10306391122). Na referida decisão saneadora, o juízo: a) determinou nova intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência econômica em virtude da impugnação à gratuidade; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus BANCO RCI BRASIL S.A. e CARMO VEÍCULOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa; c) rejeitou a prejudicial de decadência; d) indeferiu a tutela de urgência postulada na reconvenção e o pedido de tutela incidental referente ao IPVA; e) fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial de engenharia mecânica. O autor juntou extratos bancários atualizados (IDs 10320007061 a 10320032472). Pelo despacho de ID 10462961611, foi nomeado perito judicial e fixadas diretrizes para honorários e prazos de entrega do laudo pericial. A ré Renault apresentou assistente técnico e quesitos (ID 10486589524). A parte autora apresentou quesitos suplementares (ID 10554456989). O laudo pericial técnico de engenharia mecânica foi devidamente acostado aos autos pelo perito oficial (IDs 10559262090, 10559272481 e 10559299313). A ré Renault do Brasil S.A. manifestou-se sobre o laudo pericial pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 10575980429). O autor postulou a resposta aos quesitos suplementares (ID 10575126799). O perito oficial apresentou esclarecimentos complementares e respostas aos quesitos suplementares do autor (ID 10577470743). A ré Renault do Brasil S.A. reiterou suas manifestações e pugnou pelo julgamento de improcedência (ID 10588401899). Por fim, pelo despacho de ID 10725741495, registrou-se a inclusão do feito no âmbito de cooperação institucional do Programa Pontualidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré Renault do Brasil S.A. reiterou impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, sustentando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica e incompatibilidade com os dados fornecidos na contratação originária (ID 9874305120). A concessão do benefício da gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como nos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O art. 99, § 3º, do Diploma Processual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nos presentes autos, embora a parte ré tenha alegado que o autor auferia renda no momento da contratação do financiamento, o autor trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (ID 9764724725) e extratos bancários atualizados (IDs 9764741454 a 9764742353 e IDs 10320032722 a 10320032472), os quais retratam movimentação financeira modesta e saldo reduzido, compatíveis com a declaração de vulnerabilidade econômica e com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. A parte impugnante não produziu contraprova documental concreta capaz de demonstrar patrimônio vultoso ou capacidade financeira superveniente apta a elidir a presunção legal e os extratos acostados. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. 2.2. DAS MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS NO SANEADOR Conforme relatado, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10306391122) enfrentou e decidiu expressamente as seguintes matérias: a) rejeitou a prejudicial de decadência deduzida pela concessionária; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus BANCO RCI BRASIL S.A. e CARMO VEÍCULOS LTDA., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ambos com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC; c) indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência da reconvenção e o incidente relativo a tributos estaduais. Observa-se que as partes foram devidamente intimadas da mencionada decisão saneadora (ID 10309885201) e contra ela não interpuseram qualquer recurso cabível, operando-se a preclusão pro judicato quanto à ilegitimidade e exclusão dos corréus Banco RCI Brasil S.A. e Carmo Veículos Ltda. Contudo, remanesce pendente de julgamento meritório a pretensão da reconvenção proposta pela empresa Carmo Veículos Ltda. (ID 9876172865). Consoante estabelece o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, a extinção da ação principal sem resolução de mérito em relação ao reconvinte ou a sua exclusão da lide originária não obsta ao regular prosseguimento e exame da reconvenção oportunamente ajuizada e instruída nos mesmos autos. Assim, o mérito a ser apreciado cinge-se: 1) aos pedidos da ação principal deduzidos pelo autor em face da fabricante remanescente, RENAULT DO BRASIL S.A.; e 2) aos pedidos reconvencionais formulados por CARMO VEÍCULOS LTDA. em face do autor/reconvindo. 2.3. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A controvérsia central na demanda principal reside em verificar se o veículo automotor Renault Kwid Outsider, ano de fabricação 2022, ano modelo 2023, placa RUA-4B14, adquirido zero quilômetro pelo autor, apresentou vício oculto de qualidade ou defeito de fabricação insanável no motor (desligamento espontâneo do motor logo após a primeira partida), apto a ensejar a resolução do negócio jurídico de compra e venda, a restituição das quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 18 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A relação travada entre o adquirente e a fabricante é indubitavelmente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré na condição de fornecedora/fabricante de produtos duráveis (art. 3º do CDC). O art. 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, conferindo ao consumidor o direito de exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço quando o vício não for sanado no prazo de trinta dias. O dever de redibição contratual ou de substituição do produto exige a efetiva demonstração de vício que torne o bem imprestável ao uso pretendido, que comprometa substancialmente a sua segurança e funcionalidade, ou que resulte em desvalorização acentuada não corrigida no prazo legal. Para a elucidação das alegações técnicas formuladas na petição inicial, foi determinada a realização de perícia técnica judicial de engenharia mecânica, cujo laudo pericial oficial foi encartado nos autos pelo perito Antônio Humberto Pereira de Almeida (IDs 10559262090, 10559272481 e 10559299313), complementado pelas respostas aos quesitos suplementares (ID 10577470743). A prova pericial foi conduzida mediante minucioso exame físico do veículo Kwid Outsider periciado, testes dinâmicos de rodagem em vias públicas, análise das ordens de serviço e varredura do sistema eletrônico por meio de scanner automotivo (ID 10559272481). A inspeção pericial constatou, de início, que o veículo se encontrava em estado de conservação compatível com veículo novo, tendo registrado apenas 1.856 quilômetros rodados no início da perícia e 1.874 quilômetros ao término dos ensaios de campo (ID 10559272481). Na ocasião, o escaneamento eletrônico da central de injeção (ECU) não apontou qualquer código de falha ativo ou anomalia mecânica presente no sistema (ID 10559272481). Quanto ao histórico das ordens de serviço, a perícia apurou que as passagens na concessionária autorizada (OS nº 98.849, OS nº 99.203, OS nº 99.300 e OS nº 99.824) foram prontamente atendidas pela rede autorizada dentro do período e das coberturas da garantia de fábrica, tendo sido realizadas as substituições do corpo de borboleta (TBI), dos amortecedores traseiros e da sonda lambda, sem qualquer custo imputado ao consumidor (ID 10559272481 e ID 10559299313). Em relação ao fenômeno de desligamento involuntário do motor na primeira partida matinal relatado pelo autor, o laudo pericial trouxe esclarecimentos técnicos determinantes sobre o funcionamento do motor 1.0 SCe sob a égide das novas normas ambientais brasileiras. O perito judicial elucidou que, nos testes realizados com gasolina armazenada no tanque, o veículo não apresentou nenhuma falha ou desligamento (ID 10559272481). Já no teste realizado após o abastecimento com etanol combustível e repouso por cerca de 48 horas em temperatura ambiente de 19 ºC, observou-se que o motor desligou espontaneamente após 9 segundos da primeira partida; todavia, efetuada de imediato a segunda partida, o veículo funcionou perfeitamente, desenvolveu rotação estável e rodou normalmente em trânsito sem qualquer nova interrupção (ID 10559272481). O perito oficial concluiu, de forma categórica e fundamentada, que tal comportamento não consubstancia defeito de fabricação ou vício oculto, mas sim uma característica construtiva de calibração eletrônica decorrente da conformidade compulsória do projeto veicular às normas ambientais antipoluição do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE L7), que impõem parâmetros estritos de redução de emissão de gases logo na fase fria de funcionamento do motor. Ao responder aos quesitos da ré e em suas conclusões, o perito consignou expressamente (ID 10559272481): "O desligamento do motor após a partida, especialmente em dias frios e utilizando etanol como combustível, decorre de fatores físico-químicos e eletrônicos interligados. O etanol possui baixa volatilidade em temperaturas baixas, o que dificulta sua vaporização e mistura homogênea com o ar, resultando em combustão instável e incompleta nas primeiras rotações do motor. (...) Veículos modelo Renault Kwid 1.0 SCe, como todos os demais comercializados no Brasil, estão submetidos às normas do PROCONVE L7 (equivalente ao Euro 6), que impõem limites severos de emissões logo após a partida a frio — especialmente para CO (monóxido de carbono) e HC (hidrocarbonetos). Essa norma obriga as montadoras a otimizar a estratégia de aquecimento rápido do catalisador, implicando em mistura rica temporária nos primeiros segundos, ponto de ignição atrasado, rotação ligeiramente elevada para gerar mais calor no escapamento. Essa fase é conhecida tecnicamente como 'light-off strategy' (...). Esse modo de operação não visa conforto do condutor, e sim eficiência ambiental. (...) Essa situação não é propriamente um defeito de fabricação, mas um efeito colateral das normas antipoluição que obrigam o sistema a operar no limite da eficiência térmica logo após a ignição, situação que não foi regularizada integralmente pela Montadora Requerida." Em complemento, o perito oficial registrou no quesito nº 14 que as intervenções realizadas pela concessionária não geraram qualquer desvalorização mercadológica do bem, atestando no quesito nº 11 e na conclusão geral que o automóvel se encontra em pleno estado de funcionamento, perfeitamente apto para o tráfego regular e em condições de uso ordinário, inexistindo vício estrutural ou mecânico capaz de torná-lo impróprio ao consumo (ID 10559272481). Não restou caracterizada a hipótese de vício redibitório ou defeito de fabricação prevista no art. 18, § 1º, do CDC. A oscilação momentânea de rotação na primeira partida a frio com uso exclusivo de etanol, decorrente das estratégias compulsórias de emissões atmosféricas estabelecidas pela legislação ambiental (PROCONVE L7), prontamente contornada na partida subsequente e sem repetição durante o tráfego, não torna o produto imprestável e não autoriza a resolução do contrato com a restituição integral das quantias pagas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que a improcedência do pedido de rescisão contratual e da pretensão indenizatória é medida impositiva quando a perícia técnica judicial atesta a ausência de vício de fabricação no veículo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDIBIÇÃO DE VÍCIO NA COMPRA DE VEÍCULO C/C DANO MORAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. SISTEMA DE FREIOS. VAZAMENTO DE ÓLEO. DESGASTE NATURAL. USO SEVERO DO VEÍCULO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À REDE AUTORIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos de ação de redibição de vício na compra de veículo c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de concessionária e fabricante, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos alegados em veículo zero quilômetro configuram vícios de fabricação aptos a ensejar a redibição do contrato ou indenização por danos; e (ii) estabelecer se houve erro na valoração da prova pericial ou nulidade da sentença por fundamentação deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. A caracterização de vício redibitório exige a comprovação de defeito de fabricação que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua substancialmente o valor, nos termos do art. 18 do CDC. A prova pericial técnica, produzida por engenheiro mecânico, conclui pela inexistência de defeitos no sistema de freios no momento da vistoria, apontando tratar-se de itens sujeitos a desgaste natural. O elevado uso do veículo, com quilometragem superior a 100.000 km em pouco mais de dois anos, caracteriza regime de uso severo, apto a intensificar o desgaste de componentes como pastilhas e discos de freio. A utilização de pastilhas de freio não genuínas contribui para o desgaste dos discos e pode implicar perda da garantia para os itens afetados, conforme previsto no Manual de Garantia do fabricante. O vazamento de óleo constatado na perícia ocorreu na caixa de transmissão, e não no motor, e não foi objeto de reclamação prévia formal junto à rede autorizada, inviabilizando a configuração de inércia do fornecedor. A ausência de comunicação formal do alegado vício impede a incidência do art. 18, § 1º, do CDC, que pressupõe a oportunidade de reparo pelo fornecedor. A perícia não constatou defeitos que tornassem o veículo impróprio ou inseguro para uso regular, afastando a tese de vício redibitório. A sentença valorou corretamente a prova técnica e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desgaste de componentes do veículo, sujeitos a consumo natural, intensificado por uso severo do automóvel, não caracteriza vício de fabricação apto a ensejar redibição do contrato. A ausência de comunicação formal do vício à rede autorizada impede a responsabilização do fornecedor por suposta inércia no reparo. Conclusões firmadas em prova pericial idônea prevalecem para afastar alegações genéricas de defeito em veículo zero quilômetro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.003782-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça mineiro assentou que a constatação técnica de funcionamento regular do automóvel e a inocorrência de vício insanável obstam a redibição da avença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCREMENTO PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - VEÍCULO - RETÍFICA DE MOTOR - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE COMPONENTE (BOMBA DE ÓLEO) - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. - O Magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe o exame da utilidade e da necessidade delas, competindo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. - Evidenciada a desnecessidade de incremento da instrução processual para o julgamento da lide, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa. - A declaração de nulidade processual depende da ocorrência de prejuízo efetivo, sem o qual não se justifica a repetição do ato, nem o suprimento de sua falta, a teor do art. 282, §1º, da Lei Instrumental Civil. - Apurado, tecnicamente, que o defeito de funcionamento do motor do veículo decorreu da presença de partículas metálicas, mas não de vício de fabricação de um dos componentes substituídos, afasta-se a prática de ilicitude atribuída à fabricante, porquanto inexistente o nexo causal entre a bomba de óleo fornecida e os danos alegados pela prestadora dos serviços de retífica, o que conduz à improcedência do pleito de ressarcimento por dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.234142-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) Portanto, demonstrada por perícia técnica oficial a higidez mecânica do automóvel e a inexistência de vício oculto de fabricação, impõe-se a rejeição do pedido de resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, bem como do pleito de restituição das quantias pagas ou quitação forçada. Por conseguinte, resta igualmente prejudicado e improcedente o pleito de indenização por danos materiais fundado em alegados prejuízos decorrentes da aquisição e adimplemento das parcelas do veículo, uma vez que o contrato foi legitimamente firmado e o produto entregue em conformidade com as características técnicas e normativas que lhe são próprias. No que tange aos danos morais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. A responsabilidade civil, mesmo sob a égide objetiva das relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe a existência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, do dano e do nexo de causalidade. Inexistindo ilicitude praticada pela fabricante e restando comprovado que a montadora e sua rede prestaram pronto atendimento sob garantia de fábrica, as idas do consumidor à concessionária para verificações técnicas e manutenções preventivas enquadram-se na esfera dos dissabores ordinários da vida negocial em torno de bens duráveis de alta complexidade mecânica, não consubstanciando agressão à honra, à imagem ou a direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento jurídico. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade de comprovação de abalo substancial para a caracterização do dano moral em demandas envolvendo veículos automotores: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIOS IMPUTÁVEIS À FABRICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - SANEAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES POR PEÇAS NOVAS E ORIGINAIS - CONSERTO EFETIVO - ALTERAÇÃO DA QUALIDADE OU DIMINUIÇÃO DO PREÇO - NÃO CONSTATAÇÃO - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS - PEDIDO DE RESCISÃO INDEFERIDO - REEMBOLSO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS - UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE TRANSPORTE ENQUANTO REALIZADO O CONSERTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - DANO MORAL - ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO - CONSTRANGIMENTO E OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE - INEXISTÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Se a substituição do componente veicular que exibe defeito não compromete a qualidade do produto ou diminui seu valor (amparado em considerações técnicas - laudo pericial), lado outro, corrige efetivamente o vício, indefere-se o pedido de rescisão do contrato. Feita a reparação dos defeitos com o restabelecimento da normalidade do desempenho funcional do veículo não há que falar em falha na prestação dos serviços. É da montadora e da concessionária obrigação de reembolsar o consumidor dos gastos com transporte enquanto se consertavam os defeitos oriundos da fabricação do veículo. Não demonstradas repercussões das reparações de defeitos veiculares que pudessem ferir a moralidade, intimidade, nome da consumidora, julga-se improcedente o pedido de reparação dos danos morais. Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico do vencedor ou quando o valor da causa for muito baixo. Conquanto haja condenação ao reembolso de gastos suportados pela consumidora no valor de R$867,34, revel a-se prudente a adoção da regra excepcional para arbitramento de verba condizente com o trabalho desempenhado. Precedentes do STJ (REsp 1.746.072/PR, AgInt no AREsp 1531500/MS, AgInt no AREsp 1571031/MS). Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.137304-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Assim, não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito e ausente lesão a atributo da personalidade do consumidor, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. 2.4. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Passo ao exame dos pedidos formulados na reconvenção proposta por CARMO VEÍCULOS LTDA. em face de SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA (ID 9876172865). Pretende a reconvinte: a) que o reconvindo seja compelido à obrigação de fazer consistente na imediata retirada do veículo Kwid Outsider das dependências da concessionária; e b) a condenação do reconvindo ao pagamento de aluguel/taxa de estadia em pátio no valor mensal de R$ 250,00, a contar de 14 de dezembro de 2022 até a efetiva retirada do automóvel (ID 9876172865). Quanto à obrigação de retirar o veículo, o pedido reconvencional é procedente. Restou incontroverso nos autos que, desde 14 de dezembro de 2022, o veículo encontrava-se liberado e à disposição do autor nas instalações da concessionária após a conclusão das avaliações e reparos cobertos pela garantia (OS nº 100.078) (ID 9876172865). Notificado para a retirada do automóvel, o consumidor manifestou expressamente sua recusa em reaver a posse direta da coisa, insistindo na devolução forçada do bem ao argumento unilateral de que se tratava de veículo imprestável. Com a conclusão da instrução processual e o julgamento de improcedência dos pedidos de redibição do contrato e devolução do produto formulados na ação principal, consolidou-se o fato de que a propriedade e a posse definitiva do veículo pertencem legitimamente ao autor/reconvindo. O consumidor adquirente não pode transferir à concessionária vendedora o ônus perpétuo e a responsabilidade civil pela guarda e custódia física de seu patrimônio privado em espaço comercial, impondo-se determinar ao autor/reconvindo que promova a retirada do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa processual e adoção de medidas coercitivas pertinentes. Lado outro, no que concerne ao pedido de cobrança de aluguel mensal de pátio/estadia no importe de R$ 250,00 desde 14 de dezembro de 2022, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. A fixação de taxa ou aluguel de ocupação de pátio em favor de concessionária autorizada exige prévia pactuação contratual expressa, previsão em tabela pública e informada de serviços, ou demonstração de que a empresa atua no ramo remunerado de estacionamento e depósito com tarifação formalmente comunicada ao cliente no momento do recebimento do bem. A recusa do consumidor em retirar o veículo esteve atrelada à controvérsia sub judice sobre a higidez funcional do motor e a existência de vício redibitório, matéria que dependia exclusivamente de elucidação por meio da perícia técnica judicial realizada nestes autos. A permanência do automóvel nas dependências da concessionária revelou-se, inclusive, indispensável à realização da diligência pericial e dos testes de campo determinados pelo juízo, tendo o perito inspecionado o automóvel no próprio pátio da reconvinte (ID 10540666959). Não havendo contratação prévia de serviço de guarda onerosa e inexistindo comprovação de prejuízo locatício direto decorrente da ocupação do espaço, a imposição retroativa de cobrança de aluguéis diários consubstanciaria enriquecimento sem causa, devendo a tutela jurisdicional limitar-se à determinação de desocupação e retirada física do bem com fixação de penalidade cominatória para o caso de descumprimento voluntário a partir da intimação desta sentença. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial dos pedidos reconvencionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Com relação à AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA em face de RENAULT DO BRASIL S.A. Em virtude da sucumbência na demanda principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré Renault do Brasil S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. B) Com relação à RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS formulados por CARMO VEÍCULOS LTDA. em face de SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA, para: a) DETERMINAR ao autor/reconvindo que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação pessoal desta sentença ou na pessoa de seu advogado, proceda à efetiva retirada do veículo Renault Kwid Outsider, placa RUA-4B14, das dependências do pátio da reconvinte Carmo Veículos Ltda.; b) Em caso de descumprimento injustificado do prazo assinalado no item anterior, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou autorização de remoção para depósito judicial às expensas do proprietário; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do reconvindo ao pagamento de aluguéis mensais retroativos pela ocupação do pátio. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção (art. 86, caput, do CPC), condeno a reconvinte e o reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do reconvindo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção; condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da reconvinte fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com esteio no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor/reconvindo, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito Cooperadora 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu RENAULT DO BRASIL S.A

Autor SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR GERALDO DE AMORIM GOTT

OAB: 199253/MG

CAROLINA DE CARVALHO GUIMARAES

OAB: 76301/MG

MANUELA FERREIRA

OAB: 161802/MG

AURELIO CANCIO PELUSO

OAB: 32521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004797-15.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA CPF: 012.252.176-52 RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada por SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA em face de CARMO VEÍCULOS LTDA., RENAULT DO BRASIL S.A. e BANCO RCI BRASIL S.A. (ID 9716723893). Narra a parte autora na petição inicial que, em 06 de abril de 2022, adquiriu junto à primeira ré um veículo novo marca Renault, modelo Kwid Outsider, chassi 93YRBB004PJ202244, ano de fabricação 2022, ano modelo 2023, pelo valor originário de R$ 67.490,00, além de acessórios no importe de R$ 569,00, perfazendo a quantia global de R$ 68.059,00. Aduz que realizou o pagamento mediante entrada de R$ 40.000,00 e financiou o saldo remanescente perante o Banco RCI Brasil S.A. em 36 parcelas de R$ 755,00, com parcela final no valor de R$ 12.848,26. Relata que, em 13 de setembro de 2022, após cinco meses da compra e com aproximadamente 1.372 quilômetros rodados, o automóvel passou a apresentar desligamento involuntário do motor logo após a primeira partida do dia. Afirma que retornou à concessionária autorizada nos dias 30 de setembro de 2022, 06 de outubro de 2022, 03 de novembro de 2022 e 17 de novembro de 2022, ocasiões em que foram realizadas trocas de peças em garantia, tais como o corpo de borboleta (TBI), amortecedores traseiros e o sensor de oxigênio (sonda lambda), sem que o inconveniente de desligamento do motor fosse solucionado de forma definitiva a seu contento. Sustenta que, em razão da persistência do problema e da alegada quebra da confiança na segurança do automóvel, solicitou o desfazimento do negócio jurídico em 06 de dezembro de 2022. Argumenta que as rés adotaram postura esquiva, o que motivou a propositura da demanda. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças do contrato de financiamento. No mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela ou condenação das rés ao ressarcimento dos valores suportados no financiamento; b) pela resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a liquidação da avença e a restituição dos valores pagos de acordo com a Tabela FIPE vigente na data da devolução, cumulada com a devolução das parcelas adimplidas atualizadas; c) pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; e d) pela condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.490,00. Juntou documentos (IDs 9716746317 a 9716744963). Por meio do despacho de ID 9719410946, foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica. O autor manifestou-se acostando declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 9764742350 a 9764742353). Pela decisão interlocutória de ID 9767636774, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando-se a citação dos réus e a designação de audiência perante o CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 06 de julho de 2023, a tentativa de autocomposição restou infrutífera entre os presentes, registrando-se a ausência da ré Carmo Veículos Ltda. (ID 9857607648). A ré Renault do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 9874305120). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, pleiteou a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e rechaçou a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto ou defeito de fabricação apto a comprometer o funcionamento do bem, aduzindo que todas as ordens de serviço foram atendidas dentro do prazo legal de 30 dias em garantia. Sustentou que o veículo se encontrava pronto para retirada desde 14 de dezembro de 2022, recusando-se o consumidor a retirá-lo, além de ter sido disponibilizado veículo reserva, o qual foi recusado pela parte autora. Argumentou a ausência de nexo causal, a inocorrência de danos materiais e morais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O réu Banco RCI Brasil S.A. ofertou contestação (ID 9874858835). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou exclusivamente como instituição financeira concedente de crédito. No mérito, defendeu a higidez e autonomia do contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária em relação ao negócio de compra e venda, a inexistência de responsabilidade pelo produto e o não cabimento de danos morais. A ré Carmo Veículos Ltda. apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 9876172865). Em sede preliminar, arguiu a prejudicial de decadência com fulcro no art. 26 do CDC e suscitou sua ilegitimidade passiva com base nos arts. 12 e 13 do CDC (ID 9876172865). No mérito, sustentou a regularidade técnica dos serviços prestados, a ausência de vício insanável no produto, o cumprimento dos prazos legais em garantia e a inocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. Em sede de reconvenção, alegou que o veículo se encontra indevidamente abandonado em seu pátio desde 14 de dezembro de 2022, causando transtornos operacionais e ocupação indevida de espaço físico. Requereu, liminarmente e em tutela definitiva, que o autor/reconvindo fosse compelido a retirar o automóvel sob pena de multa diária, bem como condenado ao pagamento de aluguel/taxa de ocupação de pátio mensal no importe de R$ 250,00 a partir de 14 de dezembro de 2022 até a efetiva retirada. A parte autora apresentou petição incidental formulando pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais para a suspensão da cobrança do IPVA (ID 9894975479). O autor apresentou impugnação às contestações e resposta à reconvenção (ID 9905000045). Rechaçou a decadência e as preliminares de ilegitimidade passiva, postulando, todavia, a exclusão do Banco RCI Brasil S.A. diante do indeferimento da liminar, reafirmou a ocorrência de vício oculto no motor e os abalos morais e patrimoniais sofridos, e, quanto à reconvenção, negou o abandono voluntário do bem, atribuindo a permanência do veículo à recusa das rés em promover o desfazimento do contrato. A reconvinte Carmo Veículos Ltda. manifestou-se sobre a resposta à reconvenção (ID 10098495745). As partes especificaram provas, pugnando a ré Renault do Brasil S.A. pela perícia técnica de engenharia mecânica (ID 10124247580). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10306391122). Na referida decisão saneadora, o juízo: a) determinou nova intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência econômica em virtude da impugnação à gratuidade; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos réus BANCO RCI BRASIL S.A. e CARMO VEÍCULOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa; c) rejeitou a prejudicial de decadência; d) indeferiu a tutela de urgência postulada na reconvenção e o pedido de tutela incidental referente ao IPVA; e) fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial de engenharia mecânica. O autor juntou extratos bancários atualizados (IDs 10320007061 a 10320032472). Pelo despacho de ID 10462961611, foi nomeado perito judicial e fixadas diretrizes para honorários e prazos de entrega do laudo pericial. A ré Renault apresentou assistente técnico e quesitos (ID 10486589524). A parte autora apresentou quesitos suplementares (ID 10554456989). O laudo pericial técnico de engenharia mecânica foi devidamente acostado aos autos pelo perito oficial (IDs 10559262090, 10559272481 e 10559299313). A ré Renault do Brasil S.A. manifestou-se sobre o laudo pericial pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 10575980429). O autor postulou a resposta aos quesitos suplementares (ID 10575126799). O perito oficial apresentou esclarecimentos complementares e respostas aos quesitos suplementares do autor (ID 10577470743). A ré Renault do Brasil S.A. reiterou suas manifestações e pugnou pelo julgamento de improcedência (ID 10588401899). Por fim, pelo despacho de ID 10725741495, registrou-se a inclusão do feito no âmbito de cooperação institucional do Programa Pontualidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré Renault do Brasil S.A. reiterou impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, sustentando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica e incompatibilidade com os dados fornecidos na contratação originária (ID 9874305120). A concessão do benefício da gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como nos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O art. 99, § 3º, do Diploma Processual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nos presentes autos, embora a parte ré tenha alegado que o autor auferia renda no momento da contratação do financiamento, o autor trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (ID 9764724725) e extratos bancários atualizados (IDs 9764741454 a 9764742353 e IDs 10320032722 a 10320032472), os quais retratam movimentação financeira modesta e saldo reduzido, compatíveis com a declaração de vulnerabilidade econômica e com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. A parte impugnante não produziu contraprova documental concreta capaz de demonstrar patrimônio vultoso ou capacidade financeira superveniente apta a elidir a presunção legal e os extratos acostados. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. 2.2. DAS MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS NO SANEADOR Conforme relatado, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10306391122) enfrentou e decidiu expressamente as seguintes matérias: a) rejeitou a prejudicial de decadência deduzida pela concessionária; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus BANCO RCI BRASIL S.A. e CARMO VEÍCULOS LTDA., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ambos com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC; c) indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência da reconvenção e o incidente relativo a tributos estaduais. Observa-se que as partes foram devidamente intimadas da mencionada decisão saneadora (ID 10309885201) e contra ela não interpuseram qualquer recurso cabível, operando-se a preclusão pro judicato quanto à ilegitimidade e exclusão dos corréus Banco RCI Brasil S.A. e Carmo Veículos Ltda. Contudo, remanesce pendente de julgamento meritório a pretensão da reconvenção proposta pela empresa Carmo Veículos Ltda. (ID 9876172865). Consoante estabelece o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, a extinção da ação principal sem resolução de mérito em relação ao reconvinte ou a sua exclusão da lide originária não obsta ao regular prosseguimento e exame da reconvenção oportunamente ajuizada e instruída nos mesmos autos. Assim, o mérito a ser apreciado cinge-se: 1) aos pedidos da ação principal deduzidos pelo autor em face da fabricante remanescente, RENAULT DO BRASIL S.A.; e 2) aos pedidos reconvencionais formulados por CARMO VEÍCULOS LTDA. em face do autor/reconvindo. 2.3. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A controvérsia central na demanda principal reside em verificar se o veículo automotor Renault Kwid Outsider, ano de fabricação 2022, ano modelo 2023, placa RUA-4B14, adquirido zero quilômetro pelo autor, apresentou vício oculto de qualidade ou defeito de fabricação insanável no motor (desligamento espontâneo do motor logo após a primeira partida), apto a ensejar a resolução do negócio jurídico de compra e venda, a restituição das quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 18 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A relação travada entre o adquirente e a fabricante é indubitavelmente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré na condição de fornecedora/fabricante de produtos duráveis (art. 3º do CDC). O art. 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, conferindo ao consumidor o direito de exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço quando o vício não for sanado no prazo de trinta dias. O dever de redibição contratual ou de substituição do produto exige a efetiva demonstração de vício que torne o bem imprestável ao uso pretendido, que comprometa substancialmente a sua segurança e funcionalidade, ou que resulte em desvalorização acentuada não corrigida no prazo legal. Para a elucidação das alegações técnicas formuladas na petição inicial, foi determinada a realização de perícia técnica judicial de engenharia mecânica, cujo laudo pericial oficial foi encartado nos autos pelo perito Antônio Humberto Pereira de Almeida (IDs 10559262090, 10559272481 e 10559299313), complementado pelas respostas aos quesitos suplementares (ID 10577470743). A prova pericial foi conduzida mediante minucioso exame físico do veículo Kwid Outsider periciado, testes dinâmicos de rodagem em vias públicas, análise das ordens de serviço e varredura do sistema eletrônico por meio de scanner automotivo (ID 10559272481). A inspeção pericial constatou, de início, que o veículo se encontrava em estado de conservação compatível com veículo novo, tendo registrado apenas 1.856 quilômetros rodados no início da perícia e 1.874 quilômetros ao término dos ensaios de campo (ID 10559272481). Na ocasião, o escaneamento eletrônico da central de injeção (ECU) não apontou qualquer código de falha ativo ou anomalia mecânica presente no sistema (ID 10559272481). Quanto ao histórico das ordens de serviço, a perícia apurou que as passagens na concessionária autorizada (OS nº 98.849, OS nº 99.203, OS nº 99.300 e OS nº 99.824) foram prontamente atendidas pela rede autorizada dentro do período e das coberturas da garantia de fábrica, tendo sido realizadas as substituições do corpo de borboleta (TBI), dos amortecedores traseiros e da sonda lambda, sem qualquer custo imputado ao consumidor (ID 10559272481 e ID 10559299313). Em relação ao fenômeno de desligamento involuntário do motor na primeira partida matinal relatado pelo autor, o laudo pericial trouxe esclarecimentos técnicos determinantes sobre o funcionamento do motor 1.0 SCe sob a égide das novas normas ambientais brasileiras. O perito judicial elucidou que, nos testes realizados com gasolina armazenada no tanque, o veículo não apresentou nenhuma falha ou desligamento (ID 10559272481). Já no teste realizado após o abastecimento com etanol combustível e repouso por cerca de 48 horas em temperatura ambiente de 19 ºC, observou-se que o motor desligou espontaneamente após 9 segundos da primeira partida; todavia, efetuada de imediato a segunda partida, o veículo funcionou perfeitamente, desenvolveu rotação estável e rodou normalmente em trânsito sem qualquer nova interrupção (ID 10559272481). O perito oficial concluiu, de forma categórica e fundamentada, que tal comportamento não consubstancia defeito de fabricação ou vício oculto, mas sim uma característica construtiva de calibração eletrônica decorrente da conformidade compulsória do projeto veicular às normas ambientais antipoluição do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE L7), que impõem parâmetros estritos de redução de emissão de gases logo na fase fria de funcionamento do motor. Ao responder aos quesitos da ré e em suas conclusões, o perito consignou expressamente (ID 10559272481): "O desligamento do motor após a partida, especialmente em dias frios e utilizando etanol como combustível, decorre de fatores físico-químicos e eletrônicos interligados. O etanol possui baixa volatilidade em temperaturas baixas, o que dificulta sua vaporização e mistura homogênea com o ar, resultando em combustão instável e incompleta nas primeiras rotações do motor. (...) Veículos modelo Renault Kwid 1.0 SCe, como todos os demais comercializados no Brasil, estão submetidos às normas do PROCONVE L7 (equivalente ao Euro 6), que impõem limites severos de emissões logo após a partida a frio — especialmente para CO (monóxido de carbono) e HC (hidrocarbonetos). Essa norma obriga as montadoras a otimizar a estratégia de aquecimento rápido do catalisador, implicando em mistura rica temporária nos primeiros segundos, ponto de ignição atrasado, rotação ligeiramente elevada para gerar mais calor no escapamento. Essa fase é conhecida tecnicamente como 'light-off strategy' (...). Esse modo de operação não visa conforto do condutor, e sim eficiência ambiental. (...) Essa situação não é propriamente um defeito de fabricação, mas um efeito colateral das normas antipoluição que obrigam o sistema a operar no limite da eficiência térmica logo após a ignição, situação que não foi regularizada integralmente pela Montadora Requerida." Em complemento, o perito oficial registrou no quesito nº 14 que as intervenções realizadas pela concessionária não geraram qualquer desvalorização mercadológica do bem, atestando no quesito nº 11 e na conclusão geral que o automóvel se encontra em pleno estado de funcionamento, perfeitamente apto para o tráfego regular e em condições de uso ordinário, inexistindo vício estrutural ou mecânico capaz de torná-lo impróprio ao consumo (ID 10559272481). Não restou caracterizada a hipótese de vício redibitório ou defeito de fabricação prevista no art. 18, § 1º, do CDC. A oscilação momentânea de rotação na primeira partida a frio com uso exclusivo de etanol, decorrente das estratégias compulsórias de emissões atmosféricas estabelecidas pela legislação ambiental (PROCONVE L7), prontamente contornada na partida subsequente e sem repetição durante o tráfego, não torna o produto imprestável e não autoriza a resolução do contrato com a restituição integral das quantias pagas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que a improcedência do pedido de rescisão contratual e da pretensão indenizatória é medida impositiva quando a perícia técnica judicial atesta a ausência de vício de fabricação no veículo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDIBIÇÃO DE VÍCIO NA COMPRA DE VEÍCULO C/C DANO MORAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. SISTEMA DE FREIOS. VAZAMENTO DE ÓLEO. DESGASTE NATURAL. USO SEVERO DO VEÍCULO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À REDE AUTORIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos de ação de redibição de vício na compra de veículo c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de concessionária e fabricante, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos alegados em veículo zero quilômetro configuram vícios de fabricação aptos a ensejar a redibição do contrato ou indenização por danos; e (ii) estabelecer se houve erro na valoração da prova pericial ou nulidade da sentença por fundamentação deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. A caracterização de vício redibitório exige a comprovação de defeito de fabricação que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua substancialmente o valor, nos termos do art. 18 do CDC. A prova pericial técnica, produzida por engenheiro mecânico, conclui pela inexistência de defeitos no sistema de freios no momento da vistoria, apontando tratar-se de itens sujeitos a desgaste natural. O elevado uso do veículo, com quilometragem superior a 100.000 km em pouco mais de dois anos, caracteriza regime de uso severo, apto a intensificar o desgaste de componentes como pastilhas e discos de freio. A utilização de pastilhas de freio não genuínas contribui para o desgaste dos discos e pode implicar perda da garantia para os itens afetados, conforme previsto no Manual de Garantia do fabricante. O vazamento de óleo constatado na perícia ocorreu na caixa de transmissão, e não no motor, e não foi objeto de reclamação prévia formal junto à rede autorizada, inviabilizando a configuração de inércia do fornecedor. A ausência de comunicação formal do alegado vício impede a incidência do art. 18, § 1º, do CDC, que pressupõe a oportunidade de reparo pelo fornecedor. A perícia não constatou defeitos que tornassem o veículo impróprio ou inseguro para uso regular, afastando a tese de vício redibitório. A sentença valorou corretamente a prova técnica e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desgaste de componentes do veículo, sujeitos a consumo natural, intensificado por uso severo do automóvel, não caracteriza vício de fabricação apto a ensejar redibição do contrato. A ausência de comunicação formal do vício à rede autorizada impede a responsabilização do fornecedor por suposta inércia no reparo. Conclusões firmadas em prova pericial idônea prevalecem para afastar alegações genéricas de defeito em veículo zero quilômetro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.003782-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça mineiro assentou que a constatação técnica de funcionamento regular do automóvel e a inocorrência de vício insanável obstam a redibição da avença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCREMENTO PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - VEÍCULO - RETÍFICA DE MOTOR - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE COMPONENTE (BOMBA DE ÓLEO) - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. - O Magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe o exame da utilidade e da necessidade delas, competindo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. - Evidenciada a desnecessidade de incremento da instrução processual para o julgamento da lide, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa. - A declaração de nulidade processual depende da ocorrência de prejuízo efetivo, sem o qual não se justifica a repetição do ato, nem o suprimento de sua falta, a teor do art. 282, §1º, da Lei Instrumental Civil. - Apurado, tecnicamente, que o defeito de funcionamento do motor do veículo decorreu da presença de partículas metálicas, mas não de vício de fabricação de um dos componentes substituídos, afasta-se a prática de ilicitude atribuída à fabricante, porquanto inexistente o nexo causal entre a bomba de óleo fornecida e os danos alegados pela prestadora dos serviços de retífica, o que conduz à improcedência do pleito de ressarcimento por dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.234142-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) Portanto, demonstrada por perícia técnica oficial a higidez mecânica do automóvel e a inexistência de vício oculto de fabricação, impõe-se a rejeição do pedido de resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, bem como do pleito de restituição das quantias pagas ou quitação forçada. Por conseguinte, resta igualmente prejudicado e improcedente o pleito de indenização por danos materiais fundado em alegados prejuízos decorrentes da aquisição e adimplemento das parcelas do veículo, uma vez que o contrato foi legitimamente firmado e o produto entregue em conformidade com as características técnicas e normativas que lhe são próprias. No que tange aos danos morais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. A responsabilidade civil, mesmo sob a égide objetiva das relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe a existência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, do dano e do nexo de causalidade. Inexistindo ilicitude praticada pela fabricante e restando comprovado que a montadora e sua rede prestaram pronto atendimento sob garantia de fábrica, as idas do consumidor à concessionária para verificações técnicas e manutenções preventivas enquadram-se na esfera dos dissabores ordinários da vida negocial em torno de bens duráveis de alta complexidade mecânica, não consubstanciando agressão à honra, à imagem ou a direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento jurídico. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade de comprovação de abalo substancial para a caracterização do dano moral em demandas envolvendo veículos automotores: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIOS IMPUTÁVEIS À FABRICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - SANEAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES POR PEÇAS NOVAS E ORIGINAIS - CONSERTO EFETIVO - ALTERAÇÃO DA QUALIDADE OU DIMINUIÇÃO DO PREÇO - NÃO CONSTATAÇÃO - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS - PEDIDO DE RESCISÃO INDEFERIDO - REEMBOLSO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS - UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE TRANSPORTE ENQUANTO REALIZADO O CONSERTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - DANO MORAL - ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO - CONSTRANGIMENTO E OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE - INEXISTÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Se a substituição do componente veicular que exibe defeito não compromete a qualidade do produto ou diminui seu valor (amparado em considerações técnicas - laudo pericial), lado outro, corrige efetivamente o vício, indefere-se o pedido de rescisão do contrato. Feita a reparação dos defeitos com o restabelecimento da normalidade do desempenho funcional do veículo não há que falar em falha na prestação dos serviços. É da montadora e da concessionária obrigação de reembolsar o consumidor dos gastos com transporte enquanto se consertavam os defeitos oriundos da fabricação do veículo. Não demonstradas repercussões das reparações de defeitos veiculares que pudessem ferir a moralidade, intimidade, nome da consumidora, julga-se improcedente o pedido de reparação dos danos morais. Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico do vencedor ou quando o valor da causa for muito baixo. Conquanto haja condenação ao reembolso de gastos suportados pela consumidora no valor de R$867,34, revel a-se prudente a adoção da regra excepcional para arbitramento de verba condizente com o trabalho desempenhado. Precedentes do STJ (REsp 1.746.072/PR, AgInt no AREsp 1531500/MS, AgInt no AREsp 1571031/MS). Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.137304-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Assim, não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito e ausente lesão a atributo da personalidade do consumidor, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. 2.4. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Passo ao exame dos pedidos formulados na reconvenção proposta por CARMO VEÍCULOS LTDA. em face de SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA (ID 9876172865). Pretende a reconvinte: a) que o reconvindo seja compelido à obrigação de fazer consistente na imediata retirada do veículo Kwid Outsider das dependências da concessionária; e b) a condenação do reconvindo ao pagamento de aluguel/taxa de estadia em pátio no valor mensal de R$ 250,00, a contar de 14 de dezembro de 2022 até a efetiva retirada do automóvel (ID 9876172865). Quanto à obrigação de retirar o veículo, o pedido reconvencional é procedente. Restou incontroverso nos autos que, desde 14 de dezembro de 2022, o veículo encontrava-se liberado e à disposição do autor nas instalações da concessionária após a conclusão das avaliações e reparos cobertos pela garantia (OS nº 100.078) (ID 9876172865). Notificado para a retirada do automóvel, o consumidor manifestou expressamente sua recusa em reaver a posse direta da coisa, insistindo na devolução forçada do bem ao argumento unilateral de que se tratava de veículo imprestável. Com a conclusão da instrução processual e o julgamento de improcedência dos pedidos de redibição do contrato e devolução do produto formulados na ação principal, consolidou-se o fato de que a propriedade e a posse definitiva do veículo pertencem legitimamente ao autor/reconvindo. O consumidor adquirente não pode transferir à concessionária vendedora o ônus perpétuo e a responsabilidade civil pela guarda e custódia física de seu patrimônio privado em espaço comercial, impondo-se determinar ao autor/reconvindo que promova a retirada do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa processual e adoção de medidas coercitivas pertinentes. Lado outro, no que concerne ao pedido de cobrança de aluguel mensal de pátio/estadia no importe de R$ 250,00 desde 14 de dezembro de 2022, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. A fixação de taxa ou aluguel de ocupação de pátio em favor de concessionária autorizada exige prévia pactuação contratual expressa, previsão em tabela pública e informada de serviços, ou demonstração de que a empresa atua no ramo remunerado de estacionamento e depósito com tarifação formalmente comunicada ao cliente no momento do recebimento do bem. A recusa do consumidor em retirar o veículo esteve atrelada à controvérsia sub judice sobre a higidez funcional do motor e a existência de vício redibitório, matéria que dependia exclusivamente de elucidação por meio da perícia técnica judicial realizada nestes autos. A permanência do automóvel nas dependências da concessionária revelou-se, inclusive, indispensável à realização da diligência pericial e dos testes de campo determinados pelo juízo, tendo o perito inspecionado o automóvel no próprio pátio da reconvinte (ID 10540666959). Não havendo contratação prévia de serviço de guarda onerosa e inexistindo comprovação de prejuízo locatício direto decorrente da ocupação do espaço, a imposição retroativa de cobrança de aluguéis diários consubstanciaria enriquecimento sem causa, devendo a tutela jurisdicional limitar-se à determinação de desocupação e retirada física do bem com fixação de penalidade cominatória para o caso de descumprimento voluntário a partir da intimação desta sentença. Dessa forma, impõe-se a procedência parcial dos pedidos reconvencionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Com relação à AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA em face de RENAULT DO BRASIL S.A. Em virtude da sucumbência na demanda principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré Renault do Brasil S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. B) Com relação à RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS formulados por CARMO VEÍCULOS LTDA. em face de SIDINEY VALGAS DE OLIVEIRA, para: a) DETERMINAR ao autor/reconvindo que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação pessoal desta sentença ou na pessoa de seu advogado, proceda à efetiva retirada do veículo Renault Kwid Outsider, placa RUA-4B14, das dependências do pátio da reconvinte Carmo Veículos Ltda.; b) Em caso de descumprimento injustificado do prazo assinalado no item anterior, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou autorização de remoção para depósito judicial às expensas do proprietário; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do reconvindo ao pagamento de aluguéis mensais retroativos pela ocupação do pátio. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção (art. 86, caput, do CPC), condeno a reconvinte e o reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do reconvindo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção; condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da reconvinte fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, com esteio no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor/reconvindo, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito Cooperadora 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas