Detalhe do processo

5004794-20.2020.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004794-20.2020.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ENILTON REGIS DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ENILTON REGIS DA SILVA . Na impugnação ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), a impugnante afirmou que há excesso de execução no cálculo elaborado pelo impugnado. Alegou que o exequente desconsiderou o valor total do empréstimo nos seus cálculos e que não foram realizadas as devidas compensações. Ressaltou que efetuou o pagamento espontâneo do montante de R$ 15.413,21 nos autos físicos do processo originário, sustentando a inexistência de valores devidos. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação apresentada, a fim de reconhecer o excesso de execução apontado. Juntou documentos. O impugnado ofereceu resposta, ocasião em que requereu a homologação do seu cálculo ( evento 15, RESPOSTA1 ). Os autos foram encaminhados à Central de Cálculos e Custas Judiciais ( evento 39, DESPADEC1 ). Juntado laudo pericial ( evento 86, PET1 ). Posteriormente, sobreveio complementação ( evento 96, PERÍCIA1 ). O laudo foi homologado ( evento 105, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte executada apresentou impugnação, oportunidade em que apontou a existência de excesso de execução no cálculo elaborado pelo exequente (evento 1). De acordo com a tese exposta pela instituição financeira executada, foram identificadas inconsistências no valor exequendo, quais sejam: i) incorreção na apuração do valor financiado devido à exclusão indevida da tarifa de cadastro e do IOF; e ii) ausência de abatimento do valor pago espontaneamento no processo de origem. Pois bem. Desde já, saliento que o perito judicial, após ser intimado quanto ao teor das impugnações, reconheceu o equívoco relativo à imputação do pagamento espontâneo de R$ 15.413,21 realizado nos autos físicos da ação originária (nº 033/1.18.0015773-8), tendo retificado o demonstrativo financeiro (evento 96). O perito esclareceu que, do total depositado de forma espontânea, a quantia de R$ 14.413,21 deve ser destinada à amortização da dívida principal do exequente e R$ 1.000,00 se refere à satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência. Logo, assiste razão à impugnante em relação ao tópico, impondo-se a dedução do pagamento espontâneo para evitar o enriquecimento sem causa. Em prosseguimento, constata-se que o laudo pericial complementar esclarece que, mesmo após a dedução do depósito espontâneo, ainda restam valores pendentes de adimplemento por parte da executado. De acordo com o demonstrativo de liquidação retificado pelo perito (evento 96), a diferença devida ao exequente corresponde ao montante de R$ 7.719,83, atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM até abril de 2023. Necessário, assim, acolher em parte a impugnação apenas para limitar a execução ao saldo remanescente apurado pela perícia técnica. No que tange à alegação de incorreção do valor financiado pela suposta exclusão da tarifa de cadastro e do IOF nos cálculos periciais, a insurgência da executada não merece prosperar. Conforme detalhado pelo perito, os encargos administrativos e tributários contratados não foram afastados pelo título executivo judicial e, por essa razão, foram integralmente mantidos na base de cálculo para a apuração do valor das prestações recalculadas. Desse modo, resta evidenciado que o laudo pericial observou estritamente os limites da coisa julgada, inexistindo qualquer excesso ou exclusão indevida das tarifas e do IOF. Por fim, registra-se que o cálculo retificado elaborado pelo perito contemplou a devida destinação dos honorários de sucumbência já satisfeitos, restando hígido o saldo devedor remanescente da obrigação principal. Ante o exposto, ACOLHO , em parte, a impugnação à fase de cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução no cálculo inicial e fixar o saldo devedor remanescente devido pela executada ao exequente no montante de R$ 7.719,83, posicionado em abril de 2023, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar daquela data até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima da impugnante, condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da executada, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Verbas com exigibilidade suspensa, uma vez que o exequente é beneficiário da Gratuidade de Justiça ( evento 4, DESPADEC1 ). Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para análise do pedido do evento 181, PET1 . Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ENILTON REGIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO

OAB: 98251/RS

ESIMERI BALBINOT

OAB: 96928/RS

MARCIO FRANCISCO BENDER

OAB: 81528/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004794-20.2020.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ENILTON REGIS DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ENILTON REGIS DA SILVA . Na impugnação ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), a impugnante afirmou que há excesso de execução no cálculo elaborado pelo impugnado. Alegou que o exequente desconsiderou o valor total do empréstimo nos seus cálculos e que não foram realizadas as devidas compensações. Ressaltou que efetuou o pagamento espontâneo do montante de R$ 15.413,21 nos autos físicos do processo originário, sustentando a inexistência de valores devidos. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação apresentada, a fim de reconhecer o excesso de execução apontado. Juntou documentos. O impugnado ofereceu resposta, ocasião em que requereu a homologação do seu cálculo ( evento 15, RESPOSTA1 ). Os autos foram encaminhados à Central de Cálculos e Custas Judiciais ( evento 39, DESPADEC1 ). Juntado laudo pericial ( evento 86, PET1 ). Posteriormente, sobreveio complementação ( evento 96, PERÍCIA1 ). O laudo foi homologado ( evento 105, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte executada apresentou impugnação, oportunidade em que apontou a existência de excesso de execução no cálculo elaborado pelo exequente (evento 1). De acordo com a tese exposta pela instituição financeira executada, foram identificadas inconsistências no valor exequendo, quais sejam: i) incorreção na apuração do valor financiado devido à exclusão indevida da tarifa de cadastro e do IOF; e ii) ausência de abatimento do valor pago espontaneamento no processo de origem. Pois bem. Desde já, saliento que o perito judicial, após ser intimado quanto ao teor das impugnações, reconheceu o equívoco relativo à imputação do pagamento espontâneo de R$ 15.413,21 realizado nos autos físicos da ação originária (nº 033/1.18.0015773-8), tendo retificado o demonstrativo financeiro (evento 96). O perito esclareceu que, do total depositado de forma espontânea, a quantia de R$ 14.413,21 deve ser destinada à amortização da dívida principal do exequente e R$ 1.000,00 se refere à satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência. Logo, assiste razão à impugnante em relação ao tópico, impondo-se a dedução do pagamento espontâneo para evitar o enriquecimento sem causa. Em prosseguimento, constata-se que o laudo pericial complementar esclarece que, mesmo após a dedução do depósito espontâneo, ainda restam valores pendentes de adimplemento por parte da executado. De acordo com o demonstrativo de liquidação retificado pelo perito (evento 96), a diferença devida ao exequente corresponde ao montante de R$ 7.719,83, atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM até abril de 2023. Necessário, assim, acolher em parte a impugnação apenas para limitar a execução ao saldo remanescente apurado pela perícia técnica. No que tange à alegação de incorreção do valor financiado pela suposta exclusão da tarifa de cadastro e do IOF nos cálculos periciais, a insurgência da executada não merece prosperar. Conforme detalhado pelo perito, os encargos administrativos e tributários contratados não foram afastados pelo título executivo judicial e, por essa razão, foram integralmente mantidos na base de cálculo para a apuração do valor das prestações recalculadas. Desse modo, resta evidenciado que o laudo pericial observou estritamente os limites da coisa julgada, inexistindo qualquer excesso ou exclusão indevida das tarifas e do IOF. Por fim, registra-se que o cálculo retificado elaborado pelo perito contemplou a devida destinação dos honorários de sucumbência já satisfeitos, restando hígido o saldo devedor remanescente da obrigação principal. Ante o exposto, ACOLHO , em parte, a impugnação à fase de cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução no cálculo inicial e fixar o saldo devedor remanescente devido pela executada ao exequente no montante de R$ 7.719,83, posicionado em abril de 2023, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar daquela data até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima da impugnante, condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da executada, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Verbas com exigibilidade suspensa, uma vez que o exequente é beneficiário da Gratuidade de Justiça ( evento 4, DESPADEC1 ). Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para análise do pedido do evento 181, PET1 . Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.