Detalhe do processo

5004790-20.2025.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5004790-20.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR: DAVID DA SILVA SILVEIRA CPF: 124.344.717-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Cumpra-se as determinações constantes na decisão de ID 10706754407, devendo a secretaria, quanto aos honorários periciais da perita nomeada em ID 10702675122, proceder a atualização de seu valor conforme os parâmetros vigentes da Portaria da Presidência nº 6.607/2024, antes da liberação do pagamento. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e/ou apresentar quesitos. Registre-se que a parte autora já apresentou os seus quisitos no ID 1062430145, assim, nada sendo alegado que possa obstar a nomeação da perita, certifique-se e, após, intime-se o réu para, querendo, apresentar os seus quisitos no mesmo prazo, ora concedido. Findo o prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado, formulados ou não quesitos pelo réu, a perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, aplicado analógicamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Intimem-se. Diligencie-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID DA SILVA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA APARECIDA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO

OAB: 239570/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES

OAB: 182992/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5004790-20.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR: DAVID DA SILVA SILVEIRA CPF: 124.344.717-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Cumpra-se as determinações constantes na decisão de ID 10706754407, devendo a secretaria, quanto aos honorários periciais da perita nomeada em ID 10702675122, proceder a atualização de seu valor conforme os parâmetros vigentes da Portaria da Presidência nº 6.607/2024, antes da liberação do pagamento. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e/ou apresentar quesitos. Registre-se que a parte autora já apresentou os seus quisitos no ID 1062430145, assim, nada sendo alegado que possa obstar a nomeação da perita, certifique-se e, após, intime-se o réu para, querendo, apresentar os seus quisitos no mesmo prazo, ora concedido. Findo o prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado, formulados ou não quesitos pelo réu, a perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, aplicado analógicamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Intimem-se. Diligencie-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola