5004785-86.2022.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5004785-86.2022.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/Importação] AUTOR: CSN MINERACAO S.A CPF: 08.902.291/0004-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO CSN Mineração S.A. opôs embargos à execução fiscal de n° 5002546-12.2022.8.13.0461, movida pelo Estado de Minas Gerais, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a embargante argumentou que os Procedimentos Tributários Administrativos (PTAs) que lastreiam a execução são nulos, pois o Fisco não descreveu clara e precisamente os fatos, utilizando critérios puramente presuntivos e arbitrou o percentual de aproveitamento em irrisórios 10% sem apresentar contraprova técnica abalizada para invalidar os laudos pré-constituídos do contribuinte. Alegou que o óleo diesel utilizado como combustível na linha operacional e no transporte do minério bruto qualifica-se como produto intermediário consumido no processo produtivo, não suscetível de creditamento; e que os itens autuados são bens/componentes do ativo imobilizado diretamente aplicados na atividade operacional, e não meros elementos de reposição. Requereu, diante disso: a insubsistência dos PTAs/CDAs de n° 01.001178427-86 e 01.001441295-05; a extinção da execução fiscal principal; e a condenação do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento dos custos com seguro-garantia. Petição inicial ao ID 9618391842, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 9623297320) conferindo efeito suspensivo aos embargos, suspendendo a execução fiscal originária e determinando a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. Impugnação aos embargos no ID 9745873925. Na oportunidade, o Estado de Minas Gerais afirmou que os Autos de Infração preenchem os requisitos legais e que o arbitramento do consumo de óleo diesel foi legítimo. Enfatizou que o transporte do minério bruto, por ocorrer entre estabelecimentos autônomos, constitui transferência de mercadoria. Defendeu a vedação do crédito sobre óleo diesel fornecido a veículos de terceiros que prestam serviços à empresa; e salientou que produtos intermediários não geram direito ao crédito de ICMS. Argumentou, ainda, que os itens glosados são materiais de uso/consumo ou partes/peças de manutenção e reposição periódica para manter o padrão original do bem, insuscetíveis de creditamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Réplica à impugnação no ID 9827428822. Decisão (ID 10150945977) deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado ao ID 10405427940, com esclarecimentos no ID 10460575004. Em seguida, as partes apresentaram as respectivas alegações finais (IDs 10635202534 e 10660968895) e, na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas questões preliminares nem prejudiciais e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito dos embargos, a CSN sustenta a nulidade dos PTAs e a insubsistência dos créditos tributários, afirmando que o óleo diesel consumido no transporte intermunicipal e no beneficiamento do minério gera direito ao creditamento de ICMS, e que os itens autuados são bens do ativo imobilizado. Em contrapartida, o Estado de Minas Gerais defende a higidez dos lançamentos, baseando-se no arbitramento fiscal de 10% para o diesel e na suposta incorreta classificação contábil dos equipamentos. A controvérsia centraliza, portanto, à validade dos PTAs, à exigibilidade dos créditos tributários de nº 01.001178427-86 e nº 01.001441295-05, bem como à legalidade do arbitramento fiscal e ao direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS sobre insumos e bens do ativo imobilizado no processo produtivo integrado da mineradora. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. 2.1. Validade dos Procedimentos Administrativos Tributários (PTAs) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que decorre do regime jurídico de direito público. Essa presunção, por certo, somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. No caso, a análise dos procedimentos (juntados sob os IDs 9618395398, 9618389106, 9618398105, 9618401084, 9618404376, 9618401274, 9618381508 e 9618411920) demonstra que a fiscalização estadual observou os trâmites legais para a constituição do crédito tributário, garantindo à contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Os autos de infração contêm a descrição dos fatos geradores, a fundamentação legal e a identificação do sujeito passivo, atendendo aos requisitos de validade do ato administrativo. O inconformismo da CSN Mineração S.A. com o critério de arbitramento adotado pelo Fisco ou com a interpretação dada à legislação não se confundem com vícios formais capazes de anular a constituição do crédito. A dizer: as questões relativas à correta apuração do percentual de consumo de diesel ou à classificação contábil dos itens dizem respeito estritamente ao conteúdo do lançamento e à materialidade da obrigação tributária, e não a vícios procedimentais – questões que serão abordadas adiante. Rejeito, de tal maneira, a arguição de nulidade dos PTAs. 2.2. Certidão de Dívida Ativa n° 01.001178427-86 – Crédito de ICMS sobre Óleo Diesel Em seu art. 155, caput, inc. II, a Constituição Federal estabelece o seguinte: “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em acréscimo, o § 2º, inc. I, dispõe que: “o imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Em sede infraconstitucional, a Lei Complementar n° 87/96 (“Lei Kandir”) prevê, em seu art. 20, que “é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”. Não bastasse isso, o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2002) dispõe, em seu art. 66, inc. V, alínea “b”, o seguinte: Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: (…) V – a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que: (…) b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; A conjugação de tais artigos permite concluir que, em virtude do princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal, o creditamento do ICMS referente aos produtos intermediários e às matérias-primas é garantido, desde que todos integrem a mesma cadeia de produção. Neste caso, o laudo pericial (ID 10405427940) demonstrou que a extração do minério de ferro ocorre exclusivamente no estabelecimento de Congonhas (Mina Casa de Pedra), enquanto o beneficiamento é realizado no Complexo do Pires, em Ouro Preto. O transporte do minério bruto entre os dois locais é feito por caminhões em estrada interna de 11 km, integrando estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Apontou, ainda, que a Fazenda Estadual considerou apenas 10% de consumo, limitando o arbitramento à atividade de reprocessamento de rejeito em barragem desuso. Contudo, afirmou que o percentual de óleo diesel efetivamente empregado na operação é de 83,95%, englobados o carregamento na mina, o transporte do minério bruto, o beneficiamento na usina e o carregamento final. A saber: “(…) O Pires possui, atualmente, um complexo de beneficiamento dotado de unidade de britagem e peneiramento (ITM), produzindo granulado e sinter-feed. O minério é escoado via terminal ferroviário localizado no próprio Complexo. A movimentação de minério no complexo do Pires apresenta a seguinte origem: – minério beneficiado comprado de terceiros; – minério beneficiado adquirido da empresa Minérios Nacional S.A; – minério ROM recebido da unidade de Congonhas, o qual é beneficiado nos processos de britagem e peneiramento. O transporte do minério ROM da matriz de Congonhas é realizado através de caminhões, por uma estrada interna entre as unidades de Ouro Preto e Congonhas, num percurso de 11 (onze) quilômetros, entre as duas unidades. (…) A unidade de Ouro Preto/MG realiza atividade de beneficiamento do minério de ferro em suas diversas classificações, onde são produzidos minérios de “Ferro Granulado” e de “Ferro Sinter Feed”, os quais são posteriormente enviados ao Mercado Interno e Externo para servirem de matéria-prima na produção de aço, sendo aplicados na Coqueria da Usina (área destinada à produção de coque). O minério extraído (ROM), após a perfuração e desmonte de rochas com o uso de escavadeiras, tratores de esteira, ou explosivos, é realizado exclusivamente pela unidade de Congonhas/MG (Casa de Pedra), cujo produto é o minério bruto lavrado, também conhecido como ROM (Run-of-Mine). A filial da Embargante em Ouro Preto/MG, por sua vez, é responsável pela coleta e transporte deste minério ROM da mina até o seu estabelecimento para beneficiamento, no caso, britagem e peneiramento deste minério lavrado. Com relação ao consumo de óleo diesel, temos as seguintes considerações: – Considerando os veículos, máquinas e equipamentos utilizados no carregamento e transporte do ROM da unidade de Congonhas (casa de pedra) e os equipamentos utilizados na unidade de beneficiamento e enviados para comercialização unidade Ouro Preto (Complexo do Pires) o percentual de consumo de 83,97% do descrito no laudo técnico deve ser ajustado a 83,95%, o qual representa o consumo de óleo diesel dos equipamentos e máquinas utilizados tanto o carregamento dos veículos e transporte do minério ROM (unidade de Congonhas), quanto para utilização em diversas etapas de beneficiamento e o carregamento (unidade de Ouro Preto) da Embargante. O simples fato de que houve deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por si só, não configura óbice ao reconhecimento do óleo diesel utilizados pelos veículos e equipamentos de transporte e beneficiamento que efetivamente compõem a cadeia operacional da mineradora, em fluxo produtivo único. Nesse sentido, embora para finalidade diversa, o entendimento do STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Não bastasse isso, a prova pericial demonstrou que o óleo diesel empregado na linha produtiva não pode ser classificado como bem de uso ou consumo, na medida em que a atividade de transporte do minério entre a mina (Congonhas/MG) e a usina (Ouro Preto/MG) é uma etapa indispensável da extração e beneficiamento – ainda que seja feita através de veículos locados ou terceirizados, condição que não basta para afastar o princípio da não-cumulatividade. Ou seja, o óleo diesel empregado nessa operação é insumo direto para a consecução das atividades finalísticas da CSN Mineração S.A., ora embargante. Deve, portanto, ser considerado produto intermediário para fins tributários. Impõe-se, então, o reconhecimento do direito ao crédito do ICMS sobre o óleo diesel consumido, com a consequente anulação da CDA nº 01.001178427-86. 2.3. Certidão de Dívida Ativa de n° 01.001441295-05 – Crédito de ICMS sobre o Ativo Imobilizado O Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2022), em seu art. 66, possui diversas disposições no que diz respeito ao abatimento do ICMS referente ao ativo imobilizado, quais sejam: Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: (…) II – à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo; (…) § 5° Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I – ser de propriedade do contribuinte; II – ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte; III – ter vida útil superior a 12 (doze) meses; IV – a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo; V – não integrar o produto final, exceto se de forma residual. VI – ser contabilizado como ativo imobilizado. (…) § 13. Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 12 e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem. Ao que consta, a Fazenda Pública autuou a CSN Mineração S.A. em virtude dos itens elencados no Anexo I do PTA n° 01.001441295-05 (ID 9618404376), tais como válvulas e estruturas metálicas. Inicialmente, a embargante classificou tais itens como ativo imobilizado. Apesar disso, o Fisco reclassificou-os como bens alheios à atividade do estabelecimento. No caso em espécie, o laudo pericial (ID 10405427940) atestou que as Válvulas Guil “são consideradas como partes e peças do ativo imobilizado, essenciais e indispensáveis para o devido funcionamento dos equipamentos empregados pela Embargante em seu processo produtivo”, especialmente “no fechamento das tubulações de passagem de fluido da planta de concentração magnética, etapa do processo produtivo do estabelecimento de Ouro Preto/MG”. Tratam-se, por certo, de partes e peças do ativo imobilizado, essenciais e indispensáveis ao processo produtivo. Não bastasse isso, a conta contábil aponta que válvulas de propriedade da embargante apresentam vida útil de 60 meses (ID 10405427940, fl. 29). Em esclarecimentos suplementares (ID 10460575004), o perito registrou o seguinte: “As estruturas metálicas de suporte da tubulação, onde foram instaladas as válvulas guil são essenciais para a criação de energia potencial gravitacional que é convertida em energia cinética para o concentrado de minério que escoa na tubulação da planta de concentração magnética. A estrutura metálica de suporte da tubulação, onde foram instaladas as válvulas guil, tem a função na linha de produção de movimentar o concentrado de minério”. Embora tenha declarado a impossibilidade de individualizar se a estrutura metálica autuada corresponde às estruturas de suporte de tubulação e, ainda, de separar contabilmente o valor da estrutura de suporte da tubulação em relação ao prédio industrial adjacente, é certo que o contexto dos autos – isso é, a autuação em conjunta das válvulas e das estruturas – permite a conclusão de que aquelas estruturas são, de fato, aquelas utilizadas para a instalação das válvulas. Em sendo assim, por se tratarem de equipamentos utilizados nas atividades operacionais da empresa embargante, mostra-se necessária a caracterização destes como ativo imobiliário, com vistas ao creditamento. Em igual sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS REFERENTES A BENS DO ATIVO PERMANENTE. PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ELIDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e recursos voluntários interpostos contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais. A sentença anulou o lançamento fiscal correspondente ao PTA nº 01.000972739-60, determinou o reembolso de custas e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia técnica realizada foi suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA; (ii) analisar se os bens adquiridos pela embargante se enquadram no conceito de ativo permanente vinculado ao processo produtivo; e (iii) verificar a adequação dos honorários advocatícios e o reembolso das despesas processuais, incluindo os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica de engenharia, realizada sob o crivo do contraditório, atesta a imprescindibilidade dos bens ao processo produtivo da embargante, demonstrando que não são “alheios à atividade do estabelecimento”. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.061941-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifei) Diante das considerações acima, tendo em vista que a prova pericial serviu para demonstrar a correlação entre os bens listados no Anexo I e a atividade operacional da CSN Mineração, ora embargante, a autuação fiscal não se mostra razoável. De rigor, portanto, a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01.001441295-05. Declaradas insubsistências ambas as CDAs, fica prejudicada a análise referente às multas, pois acessórias à obrigação principal. 2.4. Ressarcimento de Custos Suportados com a Contratação de Seguro-Garantia Em caso de procedência da demanda, a parte embargante pleiteou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento das despesas processuais relacionadas aos prêmios pagos do seguro-garantia. Para tanto, baseou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.576.994/SP), o qual fixou que os prejuízos sofridos pela parte devedora com a contratação de seguro-garantia devem ser indenizados. No entanto, o seguro-garantia é uma dentre outras garantias que a lei enuncia, não podendo a outra parte ser onerada pela escolha processual do embargante. Neste sentido, destaco precedente: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR - TERMO INICIAL - FATO GERADOR - CONFIGURAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA - FACULDADE DO EXECUTADO - NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESPESA PROCESSUAL Tratando-se de tributo, cujo lançamento é sujeito à homologação, tal como o ICMS, quando o contribuinte declara o débito, adiantando o pagamento, considerado apenas parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, tem-se como termo inicial da decadência para a constituição do crédito tributário o momento do fato gerador, aplicando-se exclusivamente o art. 150, § 4°, do CTN. A contratação de seguro garantia é uma faculdade do executado, não sendo o único meio apto a garantir a execução fiscal e possibilitar-lhe a oposição de Embargos, como meio de defesa. Por tais razões, não é possível estender a interpretação do art.39 da LEF, para englobar como "despesas feitas pela parte contrária" os custos despendidos com o seguro-garantia. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.224639-1/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) (grifei) Inviável a condenação do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento dos custos suportados pela CSN Mineração S.A. com a contratação de seguro-garantia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos pela CSN Mineração S.A. em face do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a insubsistência das CDAs de n° 01.001178427-86 e 01.001441295-05, reconhecendo o direito da embargante ao creditamento de ICMS sobre o óleo diesel consumido em sua operação produtiva; e sobre a aquisição das Válvulas Guil e estruturas de suporte integrantes do ativo imobilizado. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se fixam nos patamares mínimos de 10%, 8% e 5% do valor atualizado da execução principal, definidos no art. 85, §§ 3º, incisos I, II e III, a serem aplicados sobre o valor da causa, com a observância do art. 85, §5º, do CPC, bem como ao ressarcimento de 2/3 das despesas processuais pagas pela parte embargante, considerando que a isenção do ente federativo estadual (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003) não abrange o ressarcimento de despesas adiantadas pela parte embargante. Condena-se a CSN Mineração ao pagamento de 1/3 das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor pleiteado a título de ressarcimento do prêmio do seguro garantia pago (R$175.679,91, ID 9579665742, pág. 2, autos da Execução Fiscal nº 5002546-12.2022.8.13.0461), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC. Determino à Secretaria que, certificado o trânsito em julgado, junte cópia desta sentença nos autos da execução fiscal principal e, nada mais sendo requerido, promova o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CSN MINERACAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK DE PAULA CARMO
OAB: 86712/MG
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 56543/MG
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5004785-86.2022.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/Importação] AUTOR: CSN MINERACAO S.A CPF: 08.902.291/0004-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO CSN Mineração S.A. opôs embargos à execução fiscal de n° 5002546-12.2022.8.13.0461, movida pelo Estado de Minas Gerais, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a embargante argumentou que os Procedimentos Tributários Administrativos (PTAs) que lastreiam a execução são nulos, pois o Fisco não descreveu clara e precisamente os fatos, utilizando critérios puramente presuntivos e arbitrou o percentual de aproveitamento em irrisórios 10% sem apresentar contraprova técnica abalizada para invalidar os laudos pré-constituídos do contribuinte. Alegou que o óleo diesel utilizado como combustível na linha operacional e no transporte do minério bruto qualifica-se como produto intermediário consumido no processo produtivo, não suscetível de creditamento; e que os itens autuados são bens/componentes do ativo imobilizado diretamente aplicados na atividade operacional, e não meros elementos de reposição. Requereu, diante disso: a insubsistência dos PTAs/CDAs de n° 01.001178427-86 e 01.001441295-05; a extinção da execução fiscal principal; e a condenação do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento dos custos com seguro-garantia. Petição inicial ao ID 9618391842, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 9623297320) conferindo efeito suspensivo aos embargos, suspendendo a execução fiscal originária e determinando a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. Impugnação aos embargos no ID 9745873925. Na oportunidade, o Estado de Minas Gerais afirmou que os Autos de Infração preenchem os requisitos legais e que o arbitramento do consumo de óleo diesel foi legítimo. Enfatizou que o transporte do minério bruto, por ocorrer entre estabelecimentos autônomos, constitui transferência de mercadoria. Defendeu a vedação do crédito sobre óleo diesel fornecido a veículos de terceiros que prestam serviços à empresa; e salientou que produtos intermediários não geram direito ao crédito de ICMS. Argumentou, ainda, que os itens glosados são materiais de uso/consumo ou partes/peças de manutenção e reposição periódica para manter o padrão original do bem, insuscetíveis de creditamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Réplica à impugnação no ID 9827428822. Decisão (ID 10150945977) deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado ao ID 10405427940, com esclarecimentos no ID 10460575004. Em seguida, as partes apresentaram as respectivas alegações finais (IDs 10635202534 e 10660968895) e, na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas questões preliminares nem prejudiciais e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito dos embargos, a CSN sustenta a nulidade dos PTAs e a insubsistência dos créditos tributários, afirmando que o óleo diesel consumido no transporte intermunicipal e no beneficiamento do minério gera direito ao creditamento de ICMS, e que os itens autuados são bens do ativo imobilizado. Em contrapartida, o Estado de Minas Gerais defende a higidez dos lançamentos, baseando-se no arbitramento fiscal de 10% para o diesel e na suposta incorreta classificação contábil dos equipamentos. A controvérsia centraliza, portanto, à validade dos PTAs, à exigibilidade dos créditos tributários de nº 01.001178427-86 e nº 01.001441295-05, bem como à legalidade do arbitramento fiscal e ao direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS sobre insumos e bens do ativo imobilizado no processo produtivo integrado da mineradora. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. 2.1. Validade dos Procedimentos Administrativos Tributários (PTAs) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que decorre do regime jurídico de direito público. Essa presunção, por certo, somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. No caso, a análise dos procedimentos (juntados sob os IDs 9618395398, 9618389106, 9618398105, 9618401084, 9618404376, 9618401274, 9618381508 e 9618411920) demonstra que a fiscalização estadual observou os trâmites legais para a constituição do crédito tributário, garantindo à contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Os autos de infração contêm a descrição dos fatos geradores, a fundamentação legal e a identificação do sujeito passivo, atendendo aos requisitos de validade do ato administrativo. O inconformismo da CSN Mineração S.A. com o critério de arbitramento adotado pelo Fisco ou com a interpretação dada à legislação não se confundem com vícios formais capazes de anular a constituição do crédito. A dizer: as questões relativas à correta apuração do percentual de consumo de diesel ou à classificação contábil dos itens dizem respeito estritamente ao conteúdo do lançamento e à materialidade da obrigação tributária, e não a vícios procedimentais – questões que serão abordadas adiante. Rejeito, de tal maneira, a arguição de nulidade dos PTAs. 2.2. Certidão de Dívida Ativa n° 01.001178427-86 – Crédito de ICMS sobre Óleo Diesel Em seu art. 155, caput, inc. II, a Constituição Federal estabelece o seguinte: “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em acréscimo, o § 2º, inc. I, dispõe que: “o imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Em sede infraconstitucional, a Lei Complementar n° 87/96 (“Lei Kandir”) prevê, em seu art. 20, que “é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”. Não bastasse isso, o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2002) dispõe, em seu art. 66, inc. V, alínea “b”, o seguinte: Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: (…) V – a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que: (…) b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; A conjugação de tais artigos permite concluir que, em virtude do princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal, o creditamento do ICMS referente aos produtos intermediários e às matérias-primas é garantido, desde que todos integrem a mesma cadeia de produção. Neste caso, o laudo pericial (ID 10405427940) demonstrou que a extração do minério de ferro ocorre exclusivamente no estabelecimento de Congonhas (Mina Casa de Pedra), enquanto o beneficiamento é realizado no Complexo do Pires, em Ouro Preto. O transporte do minério bruto entre os dois locais é feito por caminhões em estrada interna de 11 km, integrando estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Apontou, ainda, que a Fazenda Estadual considerou apenas 10% de consumo, limitando o arbitramento à atividade de reprocessamento de rejeito em barragem desuso. Contudo, afirmou que o percentual de óleo diesel efetivamente empregado na operação é de 83,95%, englobados o carregamento na mina, o transporte do minério bruto, o beneficiamento na usina e o carregamento final. A saber: “(…) O Pires possui, atualmente, um complexo de beneficiamento dotado de unidade de britagem e peneiramento (ITM), produzindo granulado e sinter-feed. O minério é escoado via terminal ferroviário localizado no próprio Complexo. A movimentação de minério no complexo do Pires apresenta a seguinte origem: – minério beneficiado comprado de terceiros; – minério beneficiado adquirido da empresa Minérios Nacional S.A; – minério ROM recebido da unidade de Congonhas, o qual é beneficiado nos processos de britagem e peneiramento. O transporte do minério ROM da matriz de Congonhas é realizado através de caminhões, por uma estrada interna entre as unidades de Ouro Preto e Congonhas, num percurso de 11 (onze) quilômetros, entre as duas unidades. (…) A unidade de Ouro Preto/MG realiza atividade de beneficiamento do minério de ferro em suas diversas classificações, onde são produzidos minérios de “Ferro Granulado” e de “Ferro Sinter Feed”, os quais são posteriormente enviados ao Mercado Interno e Externo para servirem de matéria-prima na produção de aço, sendo aplicados na Coqueria da Usina (área destinada à produção de coque). O minério extraído (ROM), após a perfuração e desmonte de rochas com o uso de escavadeiras, tratores de esteira, ou explosivos, é realizado exclusivamente pela unidade de Congonhas/MG (Casa de Pedra), cujo produto é o minério bruto lavrado, também conhecido como ROM (Run-of-Mine). A filial da Embargante em Ouro Preto/MG, por sua vez, é responsável pela coleta e transporte deste minério ROM da mina até o seu estabelecimento para beneficiamento, no caso, britagem e peneiramento deste minério lavrado. Com relação ao consumo de óleo diesel, temos as seguintes considerações: – Considerando os veículos, máquinas e equipamentos utilizados no carregamento e transporte do ROM da unidade de Congonhas (casa de pedra) e os equipamentos utilizados na unidade de beneficiamento e enviados para comercialização unidade Ouro Preto (Complexo do Pires) o percentual de consumo de 83,97% do descrito no laudo técnico deve ser ajustado a 83,95%, o qual representa o consumo de óleo diesel dos equipamentos e máquinas utilizados tanto o carregamento dos veículos e transporte do minério ROM (unidade de Congonhas), quanto para utilização em diversas etapas de beneficiamento e o carregamento (unidade de Ouro Preto) da Embargante. O simples fato de que houve deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por si só, não configura óbice ao reconhecimento do óleo diesel utilizados pelos veículos e equipamentos de transporte e beneficiamento que efetivamente compõem a cadeia operacional da mineradora, em fluxo produtivo único. Nesse sentido, embora para finalidade diversa, o entendimento do STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Não bastasse isso, a prova pericial demonstrou que o óleo diesel empregado na linha produtiva não pode ser classificado como bem de uso ou consumo, na medida em que a atividade de transporte do minério entre a mina (Congonhas/MG) e a usina (Ouro Preto/MG) é uma etapa indispensável da extração e beneficiamento – ainda que seja feita através de veículos locados ou terceirizados, condição que não basta para afastar o princípio da não-cumulatividade. Ou seja, o óleo diesel empregado nessa operação é insumo direto para a consecução das atividades finalísticas da CSN Mineração S.A., ora embargante. Deve, portanto, ser considerado produto intermediário para fins tributários. Impõe-se, então, o reconhecimento do direito ao crédito do ICMS sobre o óleo diesel consumido, com a consequente anulação da CDA nº 01.001178427-86. 2.3. Certidão de Dívida Ativa de n° 01.001441295-05 – Crédito de ICMS sobre o Ativo Imobilizado O Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2022), em seu art. 66, possui diversas disposições no que diz respeito ao abatimento do ICMS referente ao ativo imobilizado, quais sejam: Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: (…) II – à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo; (…) § 5° Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I – ser de propriedade do contribuinte; II – ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte; III – ter vida útil superior a 12 (doze) meses; IV – a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo; V – não integrar o produto final, exceto se de forma residual. VI – ser contabilizado como ativo imobilizado. (…) § 13. Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 12 e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem. Ao que consta, a Fazenda Pública autuou a CSN Mineração S.A. em virtude dos itens elencados no Anexo I do PTA n° 01.001441295-05 (ID 9618404376), tais como válvulas e estruturas metálicas. Inicialmente, a embargante classificou tais itens como ativo imobilizado. Apesar disso, o Fisco reclassificou-os como bens alheios à atividade do estabelecimento. No caso em espécie, o laudo pericial (ID 10405427940) atestou que as Válvulas Guil “são consideradas como partes e peças do ativo imobilizado, essenciais e indispensáveis para o devido funcionamento dos equipamentos empregados pela Embargante em seu processo produtivo”, especialmente “no fechamento das tubulações de passagem de fluido da planta de concentração magnética, etapa do processo produtivo do estabelecimento de Ouro Preto/MG”. Tratam-se, por certo, de partes e peças do ativo imobilizado, essenciais e indispensáveis ao processo produtivo. Não bastasse isso, a conta contábil aponta que válvulas de propriedade da embargante apresentam vida útil de 60 meses (ID 10405427940, fl. 29). Em esclarecimentos suplementares (ID 10460575004), o perito registrou o seguinte: “As estruturas metálicas de suporte da tubulação, onde foram instaladas as válvulas guil são essenciais para a criação de energia potencial gravitacional que é convertida em energia cinética para o concentrado de minério que escoa na tubulação da planta de concentração magnética. A estrutura metálica de suporte da tubulação, onde foram instaladas as válvulas guil, tem a função na linha de produção de movimentar o concentrado de minério”. Embora tenha declarado a impossibilidade de individualizar se a estrutura metálica autuada corresponde às estruturas de suporte de tubulação e, ainda, de separar contabilmente o valor da estrutura de suporte da tubulação em relação ao prédio industrial adjacente, é certo que o contexto dos autos – isso é, a autuação em conjunta das válvulas e das estruturas – permite a conclusão de que aquelas estruturas são, de fato, aquelas utilizadas para a instalação das válvulas. Em sendo assim, por se tratarem de equipamentos utilizados nas atividades operacionais da empresa embargante, mostra-se necessária a caracterização destes como ativo imobiliário, com vistas ao creditamento. Em igual sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS REFERENTES A BENS DO ATIVO PERMANENTE. PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ELIDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e recursos voluntários interpostos contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais. A sentença anulou o lançamento fiscal correspondente ao PTA nº 01.000972739-60, determinou o reembolso de custas e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia técnica realizada foi suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA; (ii) analisar se os bens adquiridos pela embargante se enquadram no conceito de ativo permanente vinculado ao processo produtivo; e (iii) verificar a adequação dos honorários advocatícios e o reembolso das despesas processuais, incluindo os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica de engenharia, realizada sob o crivo do contraditório, atesta a imprescindibilidade dos bens ao processo produtivo da embargante, demonstrando que não são “alheios à atividade do estabelecimento”. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.061941-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifei) Diante das considerações acima, tendo em vista que a prova pericial serviu para demonstrar a correlação entre os bens listados no Anexo I e a atividade operacional da CSN Mineração, ora embargante, a autuação fiscal não se mostra razoável. De rigor, portanto, a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01.001441295-05. Declaradas insubsistências ambas as CDAs, fica prejudicada a análise referente às multas, pois acessórias à obrigação principal. 2.4. Ressarcimento de Custos Suportados com a Contratação de Seguro-Garantia Em caso de procedência da demanda, a parte embargante pleiteou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento das despesas processuais relacionadas aos prêmios pagos do seguro-garantia. Para tanto, baseou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.576.994/SP), o qual fixou que os prejuízos sofridos pela parte devedora com a contratação de seguro-garantia devem ser indenizados. No entanto, o seguro-garantia é uma dentre outras garantias que a lei enuncia, não podendo a outra parte ser onerada pela escolha processual do embargante. Neste sentido, destaco precedente: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR - TERMO INICIAL - FATO GERADOR - CONFIGURAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA - FACULDADE DO EXECUTADO - NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESPESA PROCESSUAL Tratando-se de tributo, cujo lançamento é sujeito à homologação, tal como o ICMS, quando o contribuinte declara o débito, adiantando o pagamento, considerado apenas parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, tem-se como termo inicial da decadência para a constituição do crédito tributário o momento do fato gerador, aplicando-se exclusivamente o art. 150, § 4°, do CTN. A contratação de seguro garantia é uma faculdade do executado, não sendo o único meio apto a garantir a execução fiscal e possibilitar-lhe a oposição de Embargos, como meio de defesa. Por tais razões, não é possível estender a interpretação do art.39 da LEF, para englobar como "despesas feitas pela parte contrária" os custos despendidos com o seguro-garantia. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.224639-1/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) (grifei) Inviável a condenação do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento dos custos suportados pela CSN Mineração S.A. com a contratação de seguro-garantia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos pela CSN Mineração S.A. em face do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a insubsistência das CDAs de n° 01.001178427-86 e 01.001441295-05, reconhecendo o direito da embargante ao creditamento de ICMS sobre o óleo diesel consumido em sua operação produtiva; e sobre a aquisição das Válvulas Guil e estruturas de suporte integrantes do ativo imobilizado. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se fixam nos patamares mínimos de 10%, 8% e 5% do valor atualizado da execução principal, definidos no art. 85, §§ 3º, incisos I, II e III, a serem aplicados sobre o valor da causa, com a observância do art. 85, §5º, do CPC, bem como ao ressarcimento de 2/3 das despesas processuais pagas pela parte embargante, considerando que a isenção do ente federativo estadual (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003) não abrange o ressarcimento de despesas adiantadas pela parte embargante. Condena-se a CSN Mineração ao pagamento de 1/3 das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor pleiteado a título de ressarcimento do prêmio do seguro garantia pago (R$175.679,91, ID 9579665742, pág. 2, autos da Execução Fiscal nº 5002546-12.2022.8.13.0461), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC. Determino à Secretaria que, certificado o trânsito em julgado, junte cópia desta sentença nos autos da execução fiscal principal e, nada mais sendo requerido, promova o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto