5004785-25.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5004785-25.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSIMAR ALAN DE SOUZA CPF: 093.278.286-82 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Edimar Miguel Bertochi, Gustavo Iury dos Reis Fonseca, Hugo Filipe Oliveira Ferreira, João Vitor Rosa da Silva, Josimar Alan de Souza, Lucas Crisan de Toledo, Mateus Holderbaum dos Reis, Pedro Lucas Silva Barbosa e Yago Mendes Coelho (ID 10657145937), posteriormente aditada para a inclusão de Niandra Mamedio Soares (ID 10681731778), imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006. Após a notificação dos denunciados e os pronunciamentos exarados nestes autos (IDs 10693410778, 10699504071 e 10715010556), aportaram ao feito novos requerimentos e manifestações das partes: A defesa de Gustavo Iury dos Reis Fonseca protocolou manifestações e pleitos de urgência (IDs 10729012779, 10729012780, 10731339335, 10731334272 e 10731344230), noticiando episódios de mal-estar no estabelecimento prisional, pugnando pela reavaliação e revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar humanitária ou cautelares alternativas, bem como pela realização de perícia médica e expedição de ofícios à unidade prisional. A defesa de João Vitor Rosa da Silva também formalizou pleito de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas. Registra-se que, no feito cautelar apenso (Cautelar Inominada Criminal nº 5004899-61.2026.8.13.0145), foi proferida decisão judicial trasladada para estes autos principais (ID 10734640205), a qual deliberou amplamente sobre a higidez do acervo digital, o procedimento de extração de cópias forenses e a manutenção das segregações cautelares. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Dos Pedidos já Apreciados nos Autos Cautelares Conexos De início, cumpre esclarecer que parte expressiva das matérias suscitadas nestes autos principais foi objeto de deliberação fundamentada nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5004899-61.2026.8.13.0145. Com efeito, naquele procedimento cautelar restou devidamente analisada e reavaliada a segregação preventiva dos acusados Gustavo Iury dos Reis Fonseca e João Vitor Rosa da Silva, assim como dos corréus da ação penal conexa, tendo sido mantida a constrição cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e rejeitados os pleitos de revogação de prisão, substituição por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e concessão de prisão domiciliar humanitária. Naquela mesma oportunidade, quanto aos pleitos subsidiários deduzidos em favor de Gustavo Iury dos Reis Fonseca (reiterados na manifestação de ID 10731344230 destes autos principais), assentou-se a higidez do tratamento de saúde fornecido no âmbito do estabelecimento prisional e a prescindibilidade de perícia médica oficial ou de expedição de novos ofícios ao CERESP/JF. Ademais, no que tange ao acesso e à integridade do acervo digital probatório, fixou-se no feito cautelar que a extração de cópias forenses integrais (bit a bit) com conferência de algoritmos hash deve ser operacionalizada perante o Laboratório Forense do GAECO Regional de Juiz de Fora, inexistindo cerceamento de defesa. Dessa forma, resta prejudicada a deliberação nestes autos principais quanto a tais requerimentos de natureza estritamente cautelar e probatória já exauridos no incidente próprio. Ressalte-se e reforce-se que este Juízo já determinou expressamente nos despachos de IDs 10676722259 e 10699504071 que toda e qualquer discussão, análise ou postulação atinente à segregação cautelar dos denunciados deve ser direcionada e processada com exclusividade nos autos da referida Cautelar Inominada Criminal nº 5004899-61.2026.8.13.0145, a fim de se preservar a higidez do trâmite e evitar tumulto processual no curso da ação penal principal. Da atual situação processual dos réus Compulsando os autos, verifica-se que 9 (nove) dos 10 (dez) acusados foram, até o presente momento, devidamente notificados de forma pessoal, quais sejam: Edimar Miguel Bertochi (ID 10680459089); Gustavo Iury dos Reis Fonseca (ID 10680457395); Hugo Filipe Oliveira Ferreira (ID 10680459090); João Vitor Rosa da Silva (ID 10680456996); Josimar Alan de Souza (ID 10680456512); Lucas Crisan de Toledo (ID 10680460081); Niandra Mamedio Soares (ID 10691814834); Pedro Lucas Silva Barbosa (ID 10684416353); e Yago Mendes Coelho (ID 10680457397). Por outro lado, o réu Mateus Holderbaum dos Reis não foi localizado para citação pessoal por se encontrar foragido, restando infrutífera a diligência realizada no endereço constante dos autos, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (IDs 10700972771 e 10700998240). No que tange à apresentação de defesa prévia e resposta à acusação, constata-se que, até o presente momento, 7 (sete) réus apresentaram suas peças defensivas no feito. O acusado Edimar Miguel Bertochi apresentou defesa por meio de advogado constituído (ID 10710991620). O réu Gustavo Iury dos Reis Fonseca ofereceu manifestação por advogado constituído (IDs 10694426250 e 10703518228). O corréu Hugo Filipe Oliveira Ferreira teve defesa apresentada pela Defensoria Pública (ID 10690781981) e, posteriormente, por defesa particular (IDs 10703232392 e 10703492861). O réu João Vitor Rosa da Silva ofertou resposta por advogado constituído (ID 10685971755). O acusado Lucas Crisan de Toledo apresentou defesa por advogada constituída (ID 10694141978). A ré Niandra Mamedio Soares foi assistida pela Defensoria Pública, que apresentou sua peça defensiva (IDs 10713768542). Por fim, o acusado Yago Mendes Coelho apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 10700608446). Ressalte-se, por oportuno, que a petição acostada sob o ID 10694824355 foi protocolada em nome de Kelly Cristina de Oliveira, pessoa estranha aos presentes autos principais. Das Providências para Regularização Processual dos Demais Réus Inicialmente, registra-se que 3 (três) acusados não apresentaram a competente defesa prévia: Josimar Alan de Souza, que, embora regularmente notificado e tendo declarado possuir condições de constituir patrono, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem habilitação de defensor; Pedro Lucas Silva Barbosa, regularmente notificado no estabelecimento prisional, informou que constituiria advogado, contudo até o presente momento não houve habilitação de patrono nem protocolo de peça; Mateus Holderbaum dos Reis, que não foi localizado por se encontrar foragido, havendo manifestação da Defensoria Pública quanto à ausência de contato e à pendência de notificação (ID 10709296870). No tocante ao réu Josimar Alan de Souza, considerando a existência de defensor cadastrado em seu favor nos autos do procedimento cautelar (autos de nº 5004899-61.2026.8.13.0145), é importante que o patrono seja intimado para que informe se permanecerá patrocinando o acusado nesta ação penal, devendo, em caso positivo, apresentar a respectiva defesa prévia. Restando negativa a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, a abertura de vista à Defensoria Pública para atuação no feito é medida que se impõe. Em relação ao acusado Mateus Holderbaum dos Reis, verificada a constituição de defensor nos autos da ação cautelar nº 5004899-61.2026.8.13.0145 (ID 10683718214 daqueles autos), mostra-se como medida de rigor a intimação do respectivo advogado para que esclareça expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se permanece no patrocínio do réu na presente ação penal, apresentando, se for o caso, a devida peça defensiva. Na hipótese de recusa ou de inércia, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Quanto ao acusado Pedro Lucas Silva Barbosa, verifico que restou certificado o decurso do prazo sem a constituição de patrono (ID 10699923838), dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. Por fim, no que concerne ao corréu Hugo Filipe Oliveira Ferreira, verifica-se que o réu foi intimado para constituir advogado e apresentar defesa prévia (ID 10681256015). O advogado Dr. Gilmar Júnior requereu habilitação com a juntada de procuração em 08/06/2026 (IDs 10692542212 e 10692556194). Diante do despacho proferido em 10/06/2026 (ID 10693410778), determinando a intimação expressa dos defensores constituídos para apresentação da peça no prazo legal, a defesa foi protocolada tempestivamente no ID 10703232392. Por essa razão, a petição acostada sob o ID 10703492861, subscrita por profissional sem procuração nos autos, deve ser desconsiderada e desentranhada do caderno processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Declaro prejudicada a apreciação, nestes autos principais, dos pedidos de revogação de prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar, aplicação de medidas cautelares alternativas, realização de perícia médica e expedição de ofícios formulados em favor de Gustavo Iury dos Reis Fonseca (IDs 10729012779, 10731339335 e 10731344230) e de João Vitor Rosa da Silva, diante das deliberações fundamentadas já exaradas nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5004899-61.2026.8.13.0145; 2. Postergo a análise das respostas à acusação e defesas prévias apresentadas até o presente momento, a fim de que sejam apreciadas em momento processual oportuno e de forma unificada; 3. Postergo a deliberação acerca do eventual desmembramento do feito (art. 80 do Código de Processo Penal) para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação das partes conferido na decisão de ID 10715010556; 4. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para apresentar resposta à acusação em favor do acusado Pedro Lucas Silva Barbosa 5. Intime-se o advogado cadastrado em favor de Josimar Alan de Souza nos autos da medida cautelar nº 5004899-61.2026.8.13.0145, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se permanecerá patrocinando o acusado nesta ação penal e, em caso positivo, apresente a respectiva defesa prévia/resposta à acusação no prazo legal; em caso de manifestação negativa ou transcurso in albis do prazo, dê-se vista imediata à Defensoria Pública para atuação e apresentação da peça defensiva; 6. Intime-se o advogado constituído em favor de Mateus Holderbaum dos Reis nos autos da medida cautelar nº 5004899-61.2026.8.13.0145 (ID 10683718214) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça expressamente se permanece no patrocínio do réu na presente ação penal, apresentando, se for o caso, a devida defesa preliminar; na hipótese de recusa ou inércia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito (art. 366 do Código de Processo Penal); 7. Determino o desentranhamento da petição de ID 10703492861, referente a Hugo Filipe Oliveira Ferreira, tendo em vista ter sido subscrita por advogado sem procuração e diante da regular apresentação de defesa prévia pelo patrono constituído (ID 10703232392); 8. Ciência ao Ministério Público, às defesas constituídas e à Defensoria Pública. 9. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDIMAR MIGUEL BERTOCHI
Réu GUSTAVO IURY DOS REIS FONSECA
Réu HUGO FILIPE OLIVEIRA FERREIRA
Réu JOAO VITOR ROSA DA SILVA
Réu JOSIMAR ALAN DE SOUZA
Réu LUCAS CRISAN DE TOLEDO
Réu YAGO MENDES COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSAMAR BARBOSA CABRAL MARTINS
OAB: 156151/MG
PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES
OAB: 174594/MG
LUCAS HENRIQUE TERTULIANO SILVEIRA
OAB: 202534/MG
LUCIANA APARECIDA CANDIDO
OAB: 185910/MG
MARI JOSE CABRAL
OAB: 43043/MG
CARLOS AUGUSTO KREPP MATTOS
OAB: 122805/MG
GILMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 229586/MG
EONIO MONTEIRO VIEIRA
OAB: 45247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5004785-25.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSIMAR ALAN DE SOUZA CPF: 093.278.286-82 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Edimar Miguel Bertochi, Gustavo Iury dos Reis Fonseca, Hugo Filipe Oliveira Ferreira, João Vitor Rosa da Silva, Josimar Alan de Souza, Lucas Crisan de Toledo, Mateus Holderbaum dos Reis, Pedro Lucas Silva Barbosa e Yago Mendes Coelho (ID 10657145937), posteriormente aditada para a inclusão de Niandra Mamedio Soares (ID 10681731778), imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006. Após a notificação dos denunciados e os pronunciamentos exarados nestes autos (IDs 10693410778, 10699504071 e 10715010556), aportaram ao feito novos requerimentos e manifestações das partes: A defesa de Gustavo Iury dos Reis Fonseca protocolou manifestações e pleitos de urgência (IDs 10729012779, 10729012780, 10731339335, 10731334272 e 10731344230), noticiando episódios de mal-estar no estabelecimento prisional, pugnando pela reavaliação e revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar humanitária ou cautelares alternativas, bem como pela realização de perícia médica e expedição de ofícios à unidade prisional. A defesa de João Vitor Rosa da Silva também formalizou pleito de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas. Registra-se que, no feito cautelar apenso (Cautelar Inominada Criminal nº 5004899-61.2026.8.13.0145), foi proferida decisão judicial trasladada para estes autos principais (ID 10734640205), a qual deliberou amplamente sobre a higidez do acervo digital, o procedimento de extração de cópias forenses e a manutenção das segregações cautelares. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Dos Pedidos já Apreciados nos Autos Cautelares Conexos De início, cumpre esclarecer que parte expressiva das matérias suscitadas nestes autos principais foi objeto de deliberação fundamentada nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5004899-61.2026.8.13.0145. Com efeito, naquele procedimento cautelar restou devidamente analisada e reavaliada a segregação preventiva dos acusados Gustavo Iury dos Reis Fonseca e João Vitor Rosa da Silva, assim como dos corréus da ação penal conexa, tendo sido mantida a constrição cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e rejeitados os pleitos de revogação de prisão, substituição por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e concessão de prisão domiciliar humanitária. Naquela mesma oportunidade, quanto aos pleitos subsidiários deduzidos em favor de Gustavo Iury dos Reis Fonseca (reiterados na manifestação de ID 10731344230 destes autos principais), assentou-se a higidez do tratamento de saúde fornecido no âmbito do estabelecimento prisional e a prescindibilidade de perícia médica oficial ou de expedição de novos ofícios ao CERESP/JF. Ademais, no que tange ao acesso e à integridade do acervo digital probatório, fixou-se no feito cautelar que a extração de cópias forenses integrais (bit a bit) com conferência de algoritmos hash deve ser operacionalizada perante o Laboratório Forense do GAECO Regional de Juiz de Fora, inexistindo cerceamento de defesa. Dessa forma, resta prejudicada a deliberação nestes autos principais quanto a tais requerimentos de natureza estritamente cautelar e probatória já exauridos no incidente próprio. Ressalte-se e reforce-se que este Juízo já determinou expressamente nos despachos de IDs 10676722259 e 10699504071 que toda e qualquer discussão, análise ou postulação atinente à segregação cautelar dos denunciados deve ser direcionada e processada com exclusividade nos autos da referida Cautelar Inominada Criminal nº 5004899-61.2026.8.13.0145, a fim de se preservar a higidez do trâmite e evitar tumulto processual no curso da ação penal principal. Da atual situação processual dos réus Compulsando os autos, verifica-se que 9 (nove) dos 10 (dez) acusados foram, até o presente momento, devidamente notificados de forma pessoal, quais sejam: Edimar Miguel Bertochi (ID 10680459089); Gustavo Iury dos Reis Fonseca (ID 10680457395); Hugo Filipe Oliveira Ferreira (ID 10680459090); João Vitor Rosa da Silva (ID 10680456996); Josimar Alan de Souza (ID 10680456512); Lucas Crisan de Toledo (ID 10680460081); Niandra Mamedio Soares (ID 10691814834); Pedro Lucas Silva Barbosa (ID 10684416353); e Yago Mendes Coelho (ID 10680457397). Por outro lado, o réu Mateus Holderbaum dos Reis não foi localizado para citação pessoal por se encontrar foragido, restando infrutífera a diligência realizada no endereço constante dos autos, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (IDs 10700972771 e 10700998240). No que tange à apresentação de defesa prévia e resposta à acusação, constata-se que, até o presente momento, 7 (sete) réus apresentaram suas peças defensivas no feito. O acusado Edimar Miguel Bertochi apresentou defesa por meio de advogado constituído (ID 10710991620). O réu Gustavo Iury dos Reis Fonseca ofereceu manifestação por advogado constituído (IDs 10694426250 e 10703518228). O corréu Hugo Filipe Oliveira Ferreira teve defesa apresentada pela Defensoria Pública (ID 10690781981) e, posteriormente, por defesa particular (IDs 10703232392 e 10703492861). O réu João Vitor Rosa da Silva ofertou resposta por advogado constituído (ID 10685971755). O acusado Lucas Crisan de Toledo apresentou defesa por advogada constituída (ID 10694141978). A ré Niandra Mamedio Soares foi assistida pela Defensoria Pública, que apresentou sua peça defensiva (IDs 10713768542). Por fim, o acusado Yago Mendes Coelho apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 10700608446). Ressalte-se, por oportuno, que a petição acostada sob o ID 10694824355 foi protocolada em nome de Kelly Cristina de Oliveira, pessoa estranha aos presentes autos principais. Das Providências para Regularização Processual dos Demais Réus Inicialmente, registra-se que 3 (três) acusados não apresentaram a competente defesa prévia: Josimar Alan de Souza, que, embora regularmente notificado e tendo declarado possuir condições de constituir patrono, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem habilitação de defensor; Pedro Lucas Silva Barbosa, regularmente notificado no estabelecimento prisional, informou que constituiria advogado, contudo até o presente momento não houve habilitação de patrono nem protocolo de peça; Mateus Holderbaum dos Reis, que não foi localizado por se encontrar foragido, havendo manifestação da Defensoria Pública quanto à ausência de contato e à pendência de notificação (ID 10709296870). No tocante ao réu Josimar Alan de Souza, considerando a existência de defensor cadastrado em seu favor nos autos do procedimento cautelar (autos de nº 5004899-61.2026.8.13.0145), é importante que o patrono seja intimado para que informe se permanecerá patrocinando o acusado nesta ação penal, devendo, em caso positivo, apresentar a respectiva defesa prévia. Restando negativa a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, a abertura de vista à Defensoria Pública para atuação no feito é medida que se impõe. Em relação ao acusado Mateus Holderbaum dos Reis, verificada a constituição de defensor nos autos da ação cautelar nº 5004899-61.2026.8.13.0145 (ID 10683718214 daqueles autos), mostra-se como medida de rigor a intimação do respectivo advogado para que esclareça expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se permanece no patrocínio do réu na presente ação penal, apresentando, se for o caso, a devida peça defensiva. Na hipótese de recusa ou de inércia, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Quanto ao acusado Pedro Lucas Silva Barbosa, verifico que restou certificado o decurso do prazo sem a constituição de patrono (ID 10699923838), dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. Por fim, no que concerne ao corréu Hugo Filipe Oliveira Ferreira, verifica-se que o réu foi intimado para constituir advogado e apresentar defesa prévia (ID 10681256015). O advogado Dr. Gilmar Júnior requereu habilitação com a juntada de procuração em 08/06/2026 (IDs 10692542212 e 10692556194). Diante do despacho proferido em 10/06/2026 (ID 10693410778), determinando a intimação expressa dos defensores constituídos para apresentação da peça no prazo legal, a defesa foi protocolada tempestivamente no ID 10703232392. Por essa razão, a petição acostada sob o ID 10703492861, subscrita por profissional sem procuração nos autos, deve ser desconsiderada e desentranhada do caderno processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Declaro prejudicada a apreciação, nestes autos principais, dos pedidos de revogação de prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar, aplicação de medidas cautelares alternativas, realização de perícia médica e expedição de ofícios formulados em favor de Gustavo Iury dos Reis Fonseca (IDs 10729012779, 10731339335 e 10731344230) e de João Vitor Rosa da Silva, diante das deliberações fundamentadas já exaradas nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5004899-61.2026.8.13.0145; 2. Postergo a análise das respostas à acusação e defesas prévias apresentadas até o presente momento, a fim de que sejam apreciadas em momento processual oportuno e de forma unificada; 3. Postergo a deliberação acerca do eventual desmembramento do feito (art. 80 do Código de Processo Penal) para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação das partes conferido na decisão de ID 10715010556; 4. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para apresentar resposta à acusação em favor do acusado Pedro Lucas Silva Barbosa 5. Intime-se o advogado cadastrado em favor de Josimar Alan de Souza nos autos da medida cautelar nº 5004899-61.2026.8.13.0145, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se permanecerá patrocinando o acusado nesta ação penal e, em caso positivo, apresente a respectiva defesa prévia/resposta à acusação no prazo legal; em caso de manifestação negativa ou transcurso in albis do prazo, dê-se vista imediata à Defensoria Pública para atuação e apresentação da peça defensiva; 6. Intime-se o advogado constituído em favor de Mateus Holderbaum dos Reis nos autos da medida cautelar nº 5004899-61.2026.8.13.0145 (ID 10683718214) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça expressamente se permanece no patrocínio do réu na presente ação penal, apresentando, se for o caso, a devida defesa preliminar; na hipótese de recusa ou inércia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito (art. 366 do Código de Processo Penal); 7. Determino o desentranhamento da petição de ID 10703492861, referente a Hugo Filipe Oliveira Ferreira, tendo em vista ter sido subscrita por advogado sem procuração e diante da regular apresentação de defesa prévia pelo patrono constituído (ID 10703232392); 8. Ciência ao Ministério Público, às defesas constituídas e à Defensoria Pública. 9. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora