Detalhe do processo

5004783-28.2024.8.21.0040

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004783-28.2024.8.21.0040/RS AUTOR : ILIEL DE BITENCOURT FERNANDES ADVOGADO(A) : MIRIAM GHAGAS DE FREITAS (OAB RS125903) DESPACHO/DECISÃO Determino a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia. Como o ajuizamento da ação na competência delegada é uma opção da parte, tal direito deve ser garantido. Contudo, tal opção pode gerar contratempos, pois a comarca não é a justiça especializada para o julgamento da ação. Um dos problemas enfrentados pelo juízo — diria que o principal — é a busca por médicos/peritos que aceitem realizar perícias. Nesse contexto, nos autos verifica-se a situação peculiar de que, proposta a ação previdenciária na comarca do domicílio do segurado (competência delegada), tem-se a necessidade de realização de perícia médica como prova imprescindível a formar o juízo de convencimento. Como antecipado, não há profissionais na comarca que tenham aceitado a nomeação para o encargo de perito judicial. Ou seja, não há estrutura técnica para a realização do ato processual (perícia), não restando alternativa senão deprecar a perícia à Justiça Federal, já que esta possui a estrutura necessária e profissionais credenciados para a realização de perícias. Assim, determino a expedição de precatória para realização de perícia médica para a Justiça Federal de Cachoeira do Sul. Remeta-se o rol de quesitos abaixo, estando o perito dispensado de responder aos quesitos das partes já contemplados no rol. ROL DE QUESITOS PARA ESPÉCIES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, documentos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou seu laudo. 1) A parte autora é ou já foi paciente do Sr(a). Perito(a)? Caso positiva a resposta, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS. 2) Diga, o(s) Sr(a). Perito(a), qual a atividade laborativa habitual da parte autora declarada na data da perícia e/ou na data do afastamento por motivo de doença, ou, se desempregado, qual foi a última atividade desempenhada? 3) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? 4) No estágio em que a doença se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la. 5) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o(a) perito(a) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje? 6) É possível afirmar que a(s) moléstia(s) teve(tiveram) origem em acidente de trabalho e/ou doença profissional com nexo etiológico caracterizado (arts. 19 a 21 da Lei n. 8213/91) ou acidente de qualquer natureza, ou causa? Por quê? 7) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrente? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução (indicar o grau de redução) da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia? 8) Em caso de resposta afirmativa ao quesito 4, tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o(a) perito(a) explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão que sua doença o(a) impede de realizar. 9) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder: 9.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; 9.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a)? E, sendo a incapacidade anterior à data da atual perícia, diga, o(a) Sr(a). Perito(a) se o segurado se submeteu a adequado tratamento para recuperação da sua capacidade laborativa, seja medicamentoso, fisioterápico ou psíquico, e, caso negativa a resposta, indique os motivos que impediram a realização de tratamento. 9.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o(a) perito(a) explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o(a) perito(a) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional e eventuais limitadores desta, além de dar exemplos de atividades profissionais que o(a) autor(a) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade. 9.4) se for permanente, desde quando, tecnicamente, a incapacidade adquiriu tal caráter? 10) O(a) autor(a) realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado ou o disponibilizado pelo SUS? Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliar o(a) autor(a)? 11) Caso o(a) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil. 12) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa e que tiver identificado a partir de sua avaliação. Após a expedição da carta precatória, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora, notadamente para acompanhar o andamento da mesma na subseção destinatária, onde será intimado para impugnar o laudo, se for o caso, devendo constar no objeto da carta precatória que caberá ao juízo deprecado julgar eventual impugnação, a fim de que se aproveite o ato para manifestação do perito. Ficam as partes advertidas que, caso não impugnado o laudo pericial no Juízo deprecado, ocorrerá a preclusão. Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a ausência no prazo de 5 dias, independentemente de intimação , perante o Juízo deprecado, que analisará a situação. Fica desde já a autora cientificada de que documentos médicos posteriores à realização da perícia judicial, ou mesmo aqueles anteriores que não tenham sido juntados até o momento da realização do ato pericial, não são contra esta oponíveis, restando desde logo indeferido eventual pedido para manifestação complementar do(a) perito(a) com base em tal documentação. Após a perícia , sendo atestada a incapacidade, dê-se vista ao INSS para manifestar-se sobre eventual proposição conciliatória. Havendo proposta, à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença homologatória. Persistindo o litígio, intimem-se as partes para declinarem, com objetividade, se há outras provas que pretendem produzir, justificando a pretensão e relacionando o meio de prova ao fato probando, a fim de que seja apreciada a pertinência. No silêncio, o feito será julgado. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ILIEL DE BITENCOURT FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM GHAGAS DE FREITAS

OAB: 125903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004783-28.2024.8.21.0040/RS AUTOR : ILIEL DE BITENCOURT FERNANDES ADVOGADO(A) : MIRIAM GHAGAS DE FREITAS (OAB RS125903) DESPACHO/DECISÃO Determino a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia. Como o ajuizamento da ação na competência delegada é uma opção da parte, tal direito deve ser garantido. Contudo, tal opção pode gerar contratempos, pois a comarca não é a justiça especializada para o julgamento da ação. Um dos problemas enfrentados pelo juízo — diria que o principal — é a busca por médicos/peritos que aceitem realizar perícias. Nesse contexto, nos autos verifica-se a situação peculiar de que, proposta a ação previdenciária na comarca do domicílio do segurado (competência delegada), tem-se a necessidade de realização de perícia médica como prova imprescindível a formar o juízo de convencimento. Como antecipado, não há profissionais na comarca que tenham aceitado a nomeação para o encargo de perito judicial. Ou seja, não há estrutura técnica para a realização do ato processual (perícia), não restando alternativa senão deprecar a perícia à Justiça Federal, já que esta possui a estrutura necessária e profissionais credenciados para a realização de perícias. Assim, determino a expedição de precatória para realização de perícia médica para a Justiça Federal de Cachoeira do Sul. Remeta-se o rol de quesitos abaixo, estando o perito dispensado de responder aos quesitos das partes já contemplados no rol. ROL DE QUESITOS PARA ESPÉCIES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, documentos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou seu laudo. 1) A parte autora é ou já foi paciente do Sr(a). Perito(a)? Caso positiva a resposta, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS. 2) Diga, o(s) Sr(a). Perito(a), qual a atividade laborativa habitual da parte autora declarada na data da perícia e/ou na data do afastamento por motivo de doença, ou, se desempregado, qual foi a última atividade desempenhada? 3) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? 4) No estágio em que a doença se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la. 5) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o(a) perito(a) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje? 6) É possível afirmar que a(s) moléstia(s) teve(tiveram) origem em acidente de trabalho e/ou doença profissional com nexo etiológico caracterizado (arts. 19 a 21 da Lei n. 8213/91) ou acidente de qualquer natureza, ou causa? Por quê? 7) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrente? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução (indicar o grau de redução) da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia? 8) Em caso de resposta afirmativa ao quesito 4, tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o(a) perito(a) explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão que sua doença o(a) impede de realizar. 9) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder: 9.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; 9.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a)? E, sendo a incapacidade anterior à data da atual perícia, diga, o(a) Sr(a). Perito(a) se o segurado se submeteu a adequado tratamento para recuperação da sua capacidade laborativa, seja medicamentoso, fisioterápico ou psíquico, e, caso negativa a resposta, indique os motivos que impediram a realização de tratamento. 9.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o(a) perito(a) explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o(a) perito(a) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional e eventuais limitadores desta, além de dar exemplos de atividades profissionais que o(a) autor(a) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade. 9.4) se for permanente, desde quando, tecnicamente, a incapacidade adquiriu tal caráter? 10) O(a) autor(a) realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado ou o disponibilizado pelo SUS? Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliar o(a) autor(a)? 11) Caso o(a) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil. 12) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa e que tiver identificado a partir de sua avaliação. Após a expedição da carta precatória, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora, notadamente para acompanhar o andamento da mesma na subseção destinatária, onde será intimado para impugnar o laudo, se for o caso, devendo constar no objeto da carta precatória que caberá ao juízo deprecado julgar eventual impugnação, a fim de que se aproveite o ato para manifestação do perito. Ficam as partes advertidas que, caso não impugnado o laudo pericial no Juízo deprecado, ocorrerá a preclusão. Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a ausência no prazo de 5 dias, independentemente de intimação , perante o Juízo deprecado, que analisará a situação. Fica desde já a autora cientificada de que documentos médicos posteriores à realização da perícia judicial, ou mesmo aqueles anteriores que não tenham sido juntados até o momento da realização do ato pericial, não são contra esta oponíveis, restando desde logo indeferido eventual pedido para manifestação complementar do(a) perito(a) com base em tal documentação. Após a perícia , sendo atestada a incapacidade, dê-se vista ao INSS para manifestar-se sobre eventual proposição conciliatória. Havendo proposta, à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença homologatória. Persistindo o litígio, intimem-se as partes para declinarem, com objetividade, se há outras provas que pretendem produzir, justificando a pretensão e relacionando o meio de prova ao fato probando, a fim de que seja apreciada a pertinência. No silêncio, o feito será julgado. Intimações agendadas eletronicamente.