5004780-38.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004780-38.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS PRADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVO GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por RONALDO ADRIANO DOS SANTOS PRADO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA - APS GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para “proceder a análise e conclusão da revisão do ato do indeferimento, requerimento efetuado em 18/02/2026, sob o nº de protocolo 221169219” (ID. 591657878, p. 9). Narra, em síntese, que formulou o aludido pedido “por meio do sistema digital junto a APS GUARULHOS – SP e até o momento não houve a análise e conclusão do requerimento” (p. 8). Aponta afronta aos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 591657880 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 594615328 e seguintes c/c ID. 594615346 e seguintes), em atendimento à determinação judicial (ID. 591921900). Pela ordem em que o impetrante elaborou seus pleitos na exordial (ID 591657878, p. 8/9), a medida antecipatória foi postergada para após a vinda das informações prévias, mesma ocasião em que foram concedidas as benesses da gratuidade da justiça (ID. 595372400). Notificada via sistema e por correio eletrônico (ID. 597830201 e seguinte c/c ID. 597900189 e seguinte), a autoridade coatora defendeu que “tem envidado todos os esforços possíveis para cumprir as determinações judiciais de forma célere e eficiente, sempre mantendo o devido respeito e consideração ao Poder Judiciário” (ID. 597890388). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pretende o impetrante seja compelida a impetrada a dar prosseguimento ao pedido que apresentou em 18/02/2026, referente à “revisão do ato do indeferimento de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência”, consoante explicou (ID. 591657878, p. 4). Segundo o artigo 49 da Lei 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Recentemente, o c. STF homologou acordo travado entre MPF e INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152, em que se discutia o Tema 1.066, de repercussão geral, cujo objeto envolve a fixação de prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise da concessão de benefícios e designar perícias, dentre outros aspectos. Confiram-se alguns dos seus termos (grifamos): “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: [...] Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). [...] CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.” O referido ajuste não trata, especificamente, dos prazos relativos aos requerimentos administrativos de revisão. Não obstante, o termo ali relacionado à análise de pedidos de concessão de aposentadoria pode ser aplicado, por analogia, à esta impetração, cujo exame também demanda a apreciação do tempo contributivo e dos respectivos salários de contribuição. Além disso, observa, ao mesmo tempo, o princípio da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e a reserva do possível (artigo 22 da LINDB). No caso concreto, a pesquisa “Detalhar pedido”, colhida do portal “Meu INSS” em 1º/07/2026 (ID. 591657888), registra “Status: EM ANÁLISE” (p. 2) perante à “Unidade Responsável: Central de Análise do INSS” (p. 2), sem notícia de qualquer movimentação após as “Informações Adicionais” (p. 2). Por meio de informações prévias, a impetrada confirmou que, “Em relação ao requerimento de protocolo 221169219 (Revisão - Entidade Conveniada) , informamos que se encontra em fase de análise , atualmente em fila ordinária” (ID. 597890367). Como o extrato do “CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais”, reproduzido em 1º/07/2026 (ID. 591657887) não noticia a concessão do benefício previdenciário aqui perseguido, sendo também 1º/07/2026 a data desta impetração, fica demonstrado o estágio atual da tramitação do aludido procedimento administrativo. Vê-se, por outro lado, que não houve comprovação de que a instrução do procedimento administrativo tenha sido concluída, circunstância que impede o reconhecimento de eventual descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, referido prazo somente começa após o término da fase instrutória. Ou seja, não restou demonstrado que foram decorridos mais de 90 (noventa) dias sem que tenha havido resposta por parte da Administração ou demonstrada(s) eventual(is) suspensão(ões) para cumprimento de exigência(s) por parte do demandante, ficando descaracterizada, consequentemente, a mora da autoridade coatora. Destaco, sobre este aspecto, que o requerimento relativo à revisão de benefícios, tal como o de concessão, não raras vezes, exige a apresentação de documentação complementar antes da prolação de decisão na esfera administrativa. Portanto, numa análise perfunctória, não está presente a probabilidade do direito. Ademais, a protocolização da petição administrativa em comento é recente em comparação a outros feitos em que se alude omissão por parte da impetrada. Neste prisma, a determinação para imediata apreciação do seu pedido iria, na prática, fazer com que o impetrante passasse na frente dos demais segurados que fizeram solicitação em data anterior ao seu, e isso sem demora significativa apta a justificar essa providência. Por outro lado, em face do célere processamento desta ação mandamental, não se vislumbra a existência de dano concreto e específico iminente que não possa aguardar o seu regular desfecho. Pelo exposto, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de novo exame por ocasião da sentença. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para prestar informações complementares, se o desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus concluso. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RONALDO ADRIANO DOS SANTOS PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ROCA VOLPERT
OAB: 373829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004780-38.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS PRADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVO GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por RONALDO ADRIANO DOS SANTOS PRADO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA - APS GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para “proceder a análise e conclusão da revisão do ato do indeferimento, requerimento efetuado em 18/02/2026, sob o nº de protocolo 221169219” (ID. 591657878, p. 9). Narra, em síntese, que formulou o aludido pedido “por meio do sistema digital junto a APS GUARULHOS – SP e até o momento não houve a análise e conclusão do requerimento” (p. 8). Aponta afronta aos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 591657880 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 594615328 e seguintes c/c ID. 594615346 e seguintes), em atendimento à determinação judicial (ID. 591921900). Pela ordem em que o impetrante elaborou seus pleitos na exordial (ID 591657878, p. 8/9), a medida antecipatória foi postergada para após a vinda das informações prévias, mesma ocasião em que foram concedidas as benesses da gratuidade da justiça (ID. 595372400). Notificada via sistema e por correio eletrônico (ID. 597830201 e seguinte c/c ID. 597900189 e seguinte), a autoridade coatora defendeu que “tem envidado todos os esforços possíveis para cumprir as determinações judiciais de forma célere e eficiente, sempre mantendo o devido respeito e consideração ao Poder Judiciário” (ID. 597890388). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pretende o impetrante seja compelida a impetrada a dar prosseguimento ao pedido que apresentou em 18/02/2026, referente à “revisão do ato do indeferimento de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência”, consoante explicou (ID. 591657878, p. 4). Segundo o artigo 49 da Lei 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Recentemente, o c. STF homologou acordo travado entre MPF e INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152, em que se discutia o Tema 1.066, de repercussão geral, cujo objeto envolve a fixação de prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise da concessão de benefícios e designar perícias, dentre outros aspectos. Confiram-se alguns dos seus termos (grifamos): “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: [...] Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). [...] CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.” O referido ajuste não trata, especificamente, dos prazos relativos aos requerimentos administrativos de revisão. Não obstante, o termo ali relacionado à análise de pedidos de concessão de aposentadoria pode ser aplicado, por analogia, à esta impetração, cujo exame também demanda a apreciação do tempo contributivo e dos respectivos salários de contribuição. Além disso, observa, ao mesmo tempo, o princípio da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e a reserva do possível (artigo 22 da LINDB). No caso concreto, a pesquisa “Detalhar pedido”, colhida do portal “Meu INSS” em 1º/07/2026 (ID. 591657888), registra “Status: EM ANÁLISE” (p. 2) perante à “Unidade Responsável: Central de Análise do INSS” (p. 2), sem notícia de qualquer movimentação após as “Informações Adicionais” (p. 2). Por meio de informações prévias, a impetrada confirmou que, “Em relação ao requerimento de protocolo 221169219 (Revisão - Entidade Conveniada) , informamos que se encontra em fase de análise , atualmente em fila ordinária” (ID. 597890367). Como o extrato do “CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais”, reproduzido em 1º/07/2026 (ID. 591657887) não noticia a concessão do benefício previdenciário aqui perseguido, sendo também 1º/07/2026 a data desta impetração, fica demonstrado o estágio atual da tramitação do aludido procedimento administrativo. Vê-se, por outro lado, que não houve comprovação de que a instrução do procedimento administrativo tenha sido concluída, circunstância que impede o reconhecimento de eventual descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, referido prazo somente começa após o término da fase instrutória. Ou seja, não restou demonstrado que foram decorridos mais de 90 (noventa) dias sem que tenha havido resposta por parte da Administração ou demonstrada(s) eventual(is) suspensão(ões) para cumprimento de exigência(s) por parte do demandante, ficando descaracterizada, consequentemente, a mora da autoridade coatora. Destaco, sobre este aspecto, que o requerimento relativo à revisão de benefícios, tal como o de concessão, não raras vezes, exige a apresentação de documentação complementar antes da prolação de decisão na esfera administrativa. Portanto, numa análise perfunctória, não está presente a probabilidade do direito. Ademais, a protocolização da petição administrativa em comento é recente em comparação a outros feitos em que se alude omissão por parte da impetrada. Neste prisma, a determinação para imediata apreciação do seu pedido iria, na prática, fazer com que o impetrante passasse na frente dos demais segurados que fizeram solicitação em data anterior ao seu, e isso sem demora significativa apta a justificar essa providência. Por outro lado, em face do célere processamento desta ação mandamental, não se vislumbra a existência de dano concreto e específico iminente que não possa aguardar o seu regular desfecho. Pelo exposto, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de novo exame por ocasião da sentença. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para prestar informações complementares, se o desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus concluso. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta