5004780-20.2022.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004780-20.2022.4.03.6332 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA D AJUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar “(...) a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 1.286,10, que deverá ser devidamente acrescido de juros e atualizado desde a data da juntada do laudo pericial, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor.” No recurso, requereu a reforma da sentença para que a Caixa seja condenada a lhe pagar indenização de R$ 7.060,02 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A CEF apresentou contrarrazões (ID 332680368). O julgamento foi convertido em diligência pelo Acórdão de ID 336608820 para que fossem prestados esclarecimentos pelo Perito judicial. Manifestação do Perito no ID 375254609. Dado vista às partes, a parte autora demonstrou concordância com o teor do laudo (ID 375254611). É o relatório. VOTO Não conheço do recurso em relação aos danos materiais. Em que pese o pedido recursal de majoração dos danos materiais para R$ 7.060,02, não houve impugnação específica quanto a esse ponto. O pedido foi formulado apenas na parte final do recurso sem que a parte autora tivesse demonstrado, apontando os fundamentos de fato e de direito, os motivos pelos quais entende que a sentença deva ser reformada quanto a esse ponto. Incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões de fato ou de direito de seu desacerto, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse ponto, o que pretende é que essa Turma Recursal efetue reexame necessário de todo o julgado, providência vedada ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001). Passo à análise da questão remanescente, relativa ao dano moral. Dano moral é a lesão a patrimônio não material de uma pessoa. Para que fique caracterizado, necessário que vá além de mero aborrecimentos da vida cotidiana. A TNU fixou entendimento no sentido de que não há dano moral se os vícios constatados não afetam a habitabilidade do imóvel. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Inabitabilidade do imóvel provada por danos não se confunde com a necessidade de desocupação para reforma. A primeira é decorrente do dano, que impede que a pessoa permaneça nele em razão dos vícios. Já a necessidade de desocupação para reforma é eventual futuro e incerto, pois é possível que a pessoa opte por permanecer no imóvel. Dessa forma, a necessidade de desocupação para reparos, na esteira do que decidiu a TNU, não é passível de indenização por dano moral. Também não se justifica a condenação da Caixa ao pagamento de despesas decorrentes da desocupação, tais como mudança e aluguel. Essas despesas não se inserem na definição de dano a bem não patrimonial. Pertencem à categoria dos danos materiais. Na hipótese dos autos, não há provas de que os danos impediram a parte autora de habitar o imóvel, o que vem fazendo desde que tomou posse dele. Conforme o Perito, não há necessidade de desocupação e os vícios não implicaram em inabitabilidade do imóvel (fl. 12 do ID 375254609): Não há, portanto, dano moral passível de ser indenizado. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora. Pelas razões acima, na parte conhecida, não há elementos que permitam reformar a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, conheço de parte do recurso da parte autora e, nessa parte, nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer de parte do recurso da parte autora e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA D AJUDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004780-20.2022.4.03.6332 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA D AJUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar “(...) a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 1.286,10, que deverá ser devidamente acrescido de juros e atualizado desde a data da juntada do laudo pericial, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor.” No recurso, requereu a reforma da sentença para que a Caixa seja condenada a lhe pagar indenização de R$ 7.060,02 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A CEF apresentou contrarrazões (ID 332680368). O julgamento foi convertido em diligência pelo Acórdão de ID 336608820 para que fossem prestados esclarecimentos pelo Perito judicial. Manifestação do Perito no ID 375254609. Dado vista às partes, a parte autora demonstrou concordância com o teor do laudo (ID 375254611). É o relatório. VOTO Não conheço do recurso em relação aos danos materiais. Em que pese o pedido recursal de majoração dos danos materiais para R$ 7.060,02, não houve impugnação específica quanto a esse ponto. O pedido foi formulado apenas na parte final do recurso sem que a parte autora tivesse demonstrado, apontando os fundamentos de fato e de direito, os motivos pelos quais entende que a sentença deva ser reformada quanto a esse ponto. Incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões de fato ou de direito de seu desacerto, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse ponto, o que pretende é que essa Turma Recursal efetue reexame necessário de todo o julgado, providência vedada ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001). Passo à análise da questão remanescente, relativa ao dano moral. Dano moral é a lesão a patrimônio não material de uma pessoa. Para que fique caracterizado, necessário que vá além de mero aborrecimentos da vida cotidiana. A TNU fixou entendimento no sentido de que não há dano moral se os vícios constatados não afetam a habitabilidade do imóvel. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Inabitabilidade do imóvel provada por danos não se confunde com a necessidade de desocupação para reforma. A primeira é decorrente do dano, que impede que a pessoa permaneça nele em razão dos vícios. Já a necessidade de desocupação para reforma é eventual futuro e incerto, pois é possível que a pessoa opte por permanecer no imóvel. Dessa forma, a necessidade de desocupação para reparos, na esteira do que decidiu a TNU, não é passível de indenização por dano moral. Também não se justifica a condenação da Caixa ao pagamento de despesas decorrentes da desocupação, tais como mudança e aluguel. Essas despesas não se inserem na definição de dano a bem não patrimonial. Pertencem à categoria dos danos materiais. Na hipótese dos autos, não há provas de que os danos impediram a parte autora de habitar o imóvel, o que vem fazendo desde que tomou posse dele. Conforme o Perito, não há necessidade de desocupação e os vícios não implicaram em inabitabilidade do imóvel (fl. 12 do ID 375254609): Não há, portanto, dano moral passível de ser indenizado. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora. Pelas razões acima, na parte conhecida, não há elementos que permitam reformar a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, conheço de parte do recurso da parte autora e, nessa parte, nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como publicada. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer de parte do recurso da parte autora e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão