Detalhe do processo

5004777-26.2025.8.13.0390

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004777-26.2025.8.13.0390/MG AUTOR : ANA MARA DA SILVA CAPRONI ADVOGADO(A) : RAFAELLA GOVEIA RODRIGUES CARVALHO (OAB MG169940) DECISÃO DECISÃO Migrado o processo para o sistema EPROC. Na presente demanda previdenciária para a concessão do benefício de auxílio doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a tutela antecipada de urgência restou num primeiro momento indeferida, sendo determinada a realização de prova pericial (evento 15). Juntado laudo pericial (evento 47). Ofertada proposta de acordo pela autarquia ré (evento 58). Em réplica, a parte autora pugnou pela reanálise da tutela de urgência tendo em vista o exame médico pericial favorável ao pleito autoral (evento 68). Decido . De fato, o exame médico pericial realizado nos autos foi favorável à parte autora, tendo o i. Expert concluído o seguinte: “(…) Após análise da documentação constante nos autos, realização de anamnese dirigida, avaliação clínica presencial e exame físico pericial, conclui-se que a pericianda é portadora de Artrite Reumatoide (CID M05.8), doença inflamatória crônica, progressiva e potencialmente deformante, com acometimento osteoarticular predominante em mãos e punhos, associada a dor crônica, edema articular, rigidez matinal, limitação funcional e redução da capacidade biomecânica dos membros superiores. O exame físico pericial evidenciou limitação funcional importante em punho direito, com restrição de flexão, extensão e rotação, dor à mobilização, rigidez articular, redução da força manual e dificuldade para movimentos repetitivos e atividades que demandem esforço físico manual contínuo. Considerando: • a natureza crônica da enfermidade; • o histórico ocupacional exclusivamente rural e braçal; • a baixa escolaridade; • a exigência física elevada da atividade habitual exercida; • a limitação funcional observada durante o exame pericial; • a persistência dos sintomas apesar do tratamento especializado contínuo; conclui-se pela existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade rural habitual desempenhada pela pericianda. No momento da presente avaliação, não foram identificados elementos objetivos suficientes para caracterização de dependência permanente de terceiros para atividades básicas da vida diária.” Com isto, inequívoca a presença dos requisitos concessivos da tutela de urgência, calcada a probabilidade do direito na prova pericial realizada (evento 47) e o periculum in mora no fato de encontrar-se temporariamente impossibilitada de exercer a atividade laborativa que se dedicava, a depender da prestação previdenciária correlata para a manutenção de sua subsistência. Ainda, anota-se que a prestação previdenciária fora cessada, conforme documento anexado à inicial (DOCCOMPROV7), o que pressupõe ter a autora preenchido os requisitos materiais da condição de segurada, tanto que em gozo de benefício. Como consequência do restabelecimento do benefício perseguido, importante desde logo anotar o entendimento fixado pelo eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, acerca da possibilidade de ulterior revisão administrativa do benefício pelo INSS. Vejamos: Tema 1157 : É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA incidental e determino à autarquia requerida imediata implantação do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) em favor da parte autora, para o que concedo 5 dias. Em prosseguimento, finda a fase postulatória, em prazo comum de 15 dias, determino a intimação das partes para que especifiquem eventuais provas que pretendem produzir durante a instrução, justificando a pertinência e esclarecendo os pontos incontroversos e os controvertidos, manifestando-se expressamente, ademais, sobre matérias reconhecíveis de ofício pelo Juízo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade do julgamento antecipado ou eventuais deliberações de saneamento e fixação de pontos controversos. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. Machado, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARA DA SILVA CAPRONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELLA GOVEIA RODRIGUES CARVALHO

OAB: 169940/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004777-26.2025.8.13.0390/MG AUTOR : ANA MARA DA SILVA CAPRONI ADVOGADO(A) : RAFAELLA GOVEIA RODRIGUES CARVALHO (OAB MG169940) DECISÃO DECISÃO Migrado o processo para o sistema EPROC. Na presente demanda previdenciária para a concessão do benefício de auxílio doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a tutela antecipada de urgência restou num primeiro momento indeferida, sendo determinada a realização de prova pericial (evento 15). Juntado laudo pericial (evento 47). Ofertada proposta de acordo pela autarquia ré (evento 58). Em réplica, a parte autora pugnou pela reanálise da tutela de urgência tendo em vista o exame médico pericial favorável ao pleito autoral (evento 68). Decido . De fato, o exame médico pericial realizado nos autos foi favorável à parte autora, tendo o i. Expert concluído o seguinte: “(…) Após análise da documentação constante nos autos, realização de anamnese dirigida, avaliação clínica presencial e exame físico pericial, conclui-se que a pericianda é portadora de Artrite Reumatoide (CID M05.8), doença inflamatória crônica, progressiva e potencialmente deformante, com acometimento osteoarticular predominante em mãos e punhos, associada a dor crônica, edema articular, rigidez matinal, limitação funcional e redução da capacidade biomecânica dos membros superiores. O exame físico pericial evidenciou limitação funcional importante em punho direito, com restrição de flexão, extensão e rotação, dor à mobilização, rigidez articular, redução da força manual e dificuldade para movimentos repetitivos e atividades que demandem esforço físico manual contínuo. Considerando: • a natureza crônica da enfermidade; • o histórico ocupacional exclusivamente rural e braçal; • a baixa escolaridade; • a exigência física elevada da atividade habitual exercida; • a limitação funcional observada durante o exame pericial; • a persistência dos sintomas apesar do tratamento especializado contínuo; conclui-se pela existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade rural habitual desempenhada pela pericianda. No momento da presente avaliação, não foram identificados elementos objetivos suficientes para caracterização de dependência permanente de terceiros para atividades básicas da vida diária.” Com isto, inequívoca a presença dos requisitos concessivos da tutela de urgência, calcada a probabilidade do direito na prova pericial realizada (evento 47) e o periculum in mora no fato de encontrar-se temporariamente impossibilitada de exercer a atividade laborativa que se dedicava, a depender da prestação previdenciária correlata para a manutenção de sua subsistência. Ainda, anota-se que a prestação previdenciária fora cessada, conforme documento anexado à inicial (DOCCOMPROV7), o que pressupõe ter a autora preenchido os requisitos materiais da condição de segurada, tanto que em gozo de benefício. Como consequência do restabelecimento do benefício perseguido, importante desde logo anotar o entendimento fixado pelo eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, acerca da possibilidade de ulterior revisão administrativa do benefício pelo INSS. Vejamos: Tema 1157 : É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA incidental e determino à autarquia requerida imediata implantação do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) em favor da parte autora, para o que concedo 5 dias. Em prosseguimento, finda a fase postulatória, em prazo comum de 15 dias, determino a intimação das partes para que especifiquem eventuais provas que pretendem produzir durante a instrução, justificando a pertinência e esclarecendo os pontos incontroversos e os controvertidos, manifestando-se expressamente, ademais, sobre matérias reconhecíveis de ofício pelo Juízo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade do julgamento antecipado ou eventuais deliberações de saneamento e fixação de pontos controversos. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. Machado, data da assinatura eletrônica