Detalhe do processo

5004776-83.2020.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5004776-83.2020.8.21.0005/RS REQUERENTE : JUVITA BELLE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Giacomo Bellé , ocorrido em 27/05/2020, no qual atua como inventariante a viúva supérstite, Juvita Bellé . No curso do feito, foi realizada avaliação judicial dos bens imóveis que integram o acervo hereditário, cujo laudo pericial foi acostado ao Evento 348. O perito avaliou os seis imóveis urbanos do espólio, situados nas Ruas Ivone Theresa Michelon, nº 146, e São Paulo, nº 559, no Bairro Borgo, em Bento Gonçalves, RS, totalizando originariamente o valor de R$ 4.492.400,00. A inventariante manifestou concordância com o laudo pericial (Evento 354). Por outro lado, os herdeiros Mauri Bellé e Mauro José Bellé apresentaram impugnações nos Eventos 367 e 371, insurgindo-se contra a avaliação do imóvel da matrícula nº 9.248 (sala no subsolo) e do imóvel da matrícula nº 25.918 (terreno atingido por tubulação de esgoto). O herdeiro Mauro José Bellé também arguiu nulidade na realização do ato pericial, sob a alegação de violação ao contraditório por ausência de intimação para acompanhar a integralidade das vistorias. Intimado, o perito judicial manifestou-se no Evento 414, prestando esclarecimentos sobre os procedimentos de vistoria e apresentando redução nos valores de avaliação dos dois bens questionados: o imóvel da matrícula nº 9.248 foi reavaliado para R$ 600.000,00, e o da matrícula nº 25.918 foi reajustado para R$ 300.000,00. Após os esclarecimentos, os herdeiros Mauri Bellé (Evento 422) e Mauro José Bellé (Evento 423) concordaram com as novas avaliações e informaram não ter mais oposições ao laudo. A inventariante manifestou-se no Evento 421, postulando a rejeição das impugnações de nulidade e a homologação do laudo pericial. Ademais, os herdeiros formularam diversos pedidos de providências instrutórias e patrimoniais nos Eventos 367 e Eventos 368: a) expedição de ofícios ao Banco Banrisul, Sicredi, Genial Investimentos, Caixa Econômica Federal, SUSEP, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) para busca de saldos, extratos e esclarecimentos de movimentações financeiras da inventariante e do falecido na data do óbito; b) expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda de Maria de Fátima Cavanus Turchet, apontada como credora/devedora da inventariante; c) penhora no rosto dos autos do processo nº 5003230-95.2017.8.21.0005/RS; d) cumprimento da determinação de prestação de contas e depósitos dos aluguéis dos imóveis das matrículas nº 9.248 e 9.249 no patamar de 50%, conforme fixado no acórdão transitado em julgado (Evento 398). Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Da Regularidade da Perícia e Homologação do Laudo de Avaliação Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do ato pericial aventada pelo herdeiro Mauro José Bellé ( Evento 371 ). O perito esclareceu no Evento 414 que a primeira etapa dos trabalhos consistiu em vistoria externa e preliminar de caráter meramente informativo nos terrenos e áreas comerciais de acesso público, ato que não exigia o ingresso em propriedade fechada. Na segunda etapa, que exigiu a entrada na residência da viúva (matrícula nº 11.207), houve a regular comunicação das partes, que compareceram ao ato acompanhadas de seus respectivos advogados. Não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou ao direito de acompanhamento da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil), visto que os herdeiros estiveram presentes na vistoria do imóvel residencial e do terreno da matrícula nº 25.918, tendo o perito franqueado a vistoria da loja e da sala comercial, a qual foi dispensada pelos próprios presentes. Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade. No mérito da avaliação, o perito acolheu os argumentos técnicos apresentados pelos herdeiros e revisou os valores dos seguintes bens ( Evento 414 ): a) o imóvel da matrícula nº 9.248 (sala comercial localizada no subsolo, sem acesso frontal e com acabamento simples) teve seu valor reduzido de R$ 685.000,00 para R$ 600.000,00 ; b) o imóvel da matrícula nº 25.918 (terreno com restrição construtiva severa decorrente de tubulação de esgoto subterrânea e recuo obrigatório de 15 metros) teve seu valor reduzido de R$ 312.400,00 para R$ 300.000,00 . Considerando que todas as partes manifestaram concordância com as retificações promovidas pelo perito, a homologação do laudo é medida que se impõe. 2. Do Trânsito em Julgado da Decisão sobre os Quinhões e Aluguéis Verifica-se que houve o trânsito em julgado, em 19/09/2025, da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2940770/RS perante o Superior Tribunal de Justiça (Evento 389). Com isso, restou definitivamente consolidado o entendimento de que: a) o cônjuge supérstite, casado sob o regime da comunhão universal de bens, não concorre com os descendentes na herança legítima (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil); b) a viúva Juvita Bellé ostenta a condição de legatária em relação ao imóvel da matrícula nº 11.207 , o qual lhe pertence integralmente por força de sua meação e da disposição testamentária da metade disponível do falecido; c) quanto aos demais bens do acervo, a viúva possui exclusivamente o direito à sua meação de 50%, cabendo aos herdeiros necessários Mauri e Mauro a fração de 25% para cada um (totalizando 50% da herança). Desse modo, resta preclusa a discussão sobre os quinhões. Por conseguinte, a inventariante deve cumprir integralmente a determinação contida na decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de depositar em conta judicial o percentual de 50% de todos os aluguéis recebidos pelas locações dos imóveis das matrículas nº 9.248 e 9.249, bem como complementar as parcelas que foram depositadas a menor (no percentual de apenas 25%) no curso do processo. 3. Dos Pedidos de Ofícios e Investigação Patrimonial Os herdeiros postulam a expedição de uma série de ofícios bancários e de órgãos de controle para verificar a existência de outras contas e aplicações na data do óbito (Evento 367 e 368), além de requererem a declaração de imposto de renda de terceira pessoa estranha à lide. No que tange aos pedidos de expedição de ofício ao Banrisul, Sicredi e Genial Investimentos, assiste razão aos herdeiros. Diante do regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os ativos financeiros mantidos por ambos os cônjuges na data da abertura da sucessão. Como os extratos obtidos anteriormente via Sisbajud demonstraram a existência de contas de titularidade individual da viúva (como a conta corrente nº 351721690-3 no Banrisul, Agência 0130, mencionada em sua própria declaração de imposto de renda do Evento 345) e de investimentos em outras instituições, é indispensável a obtenção dos saldos exatos na data do óbito para fins de partilha. O mesmo se aplica à Caixa Econômica Federal. Embora conste que a conta poupança nº 0457-013001201198 estivesse sem movimentação, a declaração de imposto de renda da inventariante (Evento 345) aponta o recebimento de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica acumulados na referida instituição, o que justifica a necessidade de esclarecimento do saldo existente na data do bito. Entretanto, as requisições direcionadas à SUSEP, CVM, B3 e CBLC, bem como as diligências relativas a siglas de tarifas bancárias ("CR.TR.CTAS-BJW") e microfilmagens de cheques compensados em datas muito anteriores ao óbito (ano de 2018), revelam-se desnecessárias e meramente especulativas neste momento processual. O inventário não deve se converter em ampla prestação de contas de atos cotidianos de gestão financeira ocorridos anos antes da abertura da sucessão, sob pena de tumulto processual. Eventuais inconformidades com a gestão de valores em vida pelo casal devem ser solvidas pelas vias ordinárias, se for o caso. Da mesma forma, indefere-se o pedido de expedição de ofício para obtenção da declaração de imposto de renda de Maria de Fátima Cavanus Turchet . Trata-se de terceira alheia ao processo, cujos dados fiscais são protegidos por sigilo constitucional. A existência de mútuos financeiros recíprocos declarados pela inventariante poderá ser objeto de oportuna prestação de contas ou colação, não justificando a devassa fiscal de terceiros. 4. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos O herdeiro Mauri Bellé postula a penhora no rosto dos autos do processo nº 5003230-95.2017.8.21.0005/RS, no qual o espólio figura como credor. A inventariante manifestou oposição ao pedido, argumentando que a medida tumultuará a lide e que prestará contas assim que o crédito for satisfeito. A oposição da inventariante merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos não é cabível nesta circunstância, uma vez que se trata de procedimento de inventário e não de execução contra o espólio. A destinação de eventuais valores recebidos pela viúva em decorrência daquela ação deverá ser resolvida e fiscalizada por meio de prestação de contas oportunamente nos próprios autos do inventário. Portanto, indefere-se o pedido de penhora no rosto dos autos. 5. Do Levantamento dos Honorários Periciais Diante da entrega do laudo definitivo, da prestação de esclarecimentos e da concordância das partes com os valores apurados, inexiste óbice ao levantamento do saldo remanescente dos honorários devidos ao perito judicial Arturo Tulini , os quais foram depositados previamente em conta judicial. A manifestação da contadoria CCALC no Evento 400 solicitou critérios de correção monetária. Os honorários periciais devem ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (IGP-M), a contar da data de sua fixação (novembro de 2023, conforme apontado na decisão do Evento 240), até a data do efetivo levantamento, sem incidência de juros de mora, visto que os valores permaneceram depositados em conta judicial que já conta com remuneração bancária própria. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade da perícia e HOMOLOGO o laudo de avaliação do Evento 348 , complementado pelos esclarecimentos do Evento 414 , fixando o valor total dos bens imóveis do espólio em R$ 4.320.400,00 (quatro milhões, trezentos e vinte mil e quatrocentos reais), em conformidade com as seguintes avaliações individuais: Matrícula nº 9.248 (Sala): R$ 600.000,00; Matrícula nº 9.249 (Loja): R$ 1.360.000,00; Matrícula nº 11.205 (Lote): R$ 481.000,00; Matrícula nº 11.206 (Terreno): R$ 439.000,00; Matrícula nº 11.207 (Residência e Edícula): R$ 1.215.000,00; Matrícula nº 25.918 (Terreno): R$ 300.000,00. b) DETERMINO à Central de Cálculos (CCALC) que proceda à atualização do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restantes), utilizando o índice IGP-M a contar da data de fixação (novembro de 2023), nos termos da fundamentação. Após, expeça-se alvará automatizado em favor do perito Arturo Tulini para levantamento dos valores; c) DETERMINO à inventariante Juvita Bellé que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o depósito judicial de 50% de todos os locativos recebidos dos imóveis das matrículas nº 9.248 e 9.249 desde a data da decisão do Evento 255 , bem como proceda à complementação dos valores depositados a menor (no patamar de apenas 25%), sob pena de destituição do encargo; d) INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5003230-95.2017.8.21.0005/RS, nos termos da fundamentação; e) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de expedição de ofício para investigação patrimonial e determino a expedição de ofícios aos seguintes destinatários, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta: Banco Banrisul S/A e Sicredi : para que informem o saldo detalhado e forneçam extrato completo de todas as contas correntes, contas poupança e aplicações financeiras existentes na data de 27/05/2020 vinculadas ao CPF de Giacomo Bellé (005.643.200-30) e Juvita Bellé (311.936.760-53), constando como primeiro ou segundo titular; Genial Investimentos CVM S.A. : para que informe a existência de contas e os respectivos saldos na data de 27/05/2020 em nome de Juvita Bellé (CPF 311.936.760-53); Caixa Econômica Federal : para que apresente o extrato financeiro da conta poupança nº 0457-013001201198 referente ao ano de 2020 e esclareça a origem dos rendimentos tributáveis declarados pela inventariante no exercício de 2021. f) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados de Maria de Fátima Cavanus Turchet, bem como os pedidos de ofícios à SUSEP, CVM, B3 e CBLC, por ausência de utilidade processual e violação a sigilo de terceiros.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUVITA BELLE

D MAURI BELLE

D MAURO JOSE BELLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILU CARON

OAB: 70509/RS

CARLOS ALBERTO LUNELLI

OAB: 32562/RS

AMANDA AMBROSI CARRARO

OAB: 127988/RS

THIAGO GALVAN

OAB: 64762/RS

GUSTAVO ALBANESE NEIS

OAB: 63552/RS

VANICE LUISA CARRARO PERIN

OAB: 105525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5004776-83.2020.8.21.0005/RS REQUERENTE : JUVITA BELLE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Giacomo Bellé , ocorrido em 27/05/2020, no qual atua como inventariante a viúva supérstite, Juvita Bellé . No curso do feito, foi realizada avaliação judicial dos bens imóveis que integram o acervo hereditário, cujo laudo pericial foi acostado ao Evento 348. O perito avaliou os seis imóveis urbanos do espólio, situados nas Ruas Ivone Theresa Michelon, nº 146, e São Paulo, nº 559, no Bairro Borgo, em Bento Gonçalves, RS, totalizando originariamente o valor de R$ 4.492.400,00. A inventariante manifestou concordância com o laudo pericial (Evento 354). Por outro lado, os herdeiros Mauri Bellé e Mauro José Bellé apresentaram impugnações nos Eventos 367 e 371, insurgindo-se contra a avaliação do imóvel da matrícula nº 9.248 (sala no subsolo) e do imóvel da matrícula nº 25.918 (terreno atingido por tubulação de esgoto). O herdeiro Mauro José Bellé também arguiu nulidade na realização do ato pericial, sob a alegação de violação ao contraditório por ausência de intimação para acompanhar a integralidade das vistorias. Intimado, o perito judicial manifestou-se no Evento 414, prestando esclarecimentos sobre os procedimentos de vistoria e apresentando redução nos valores de avaliação dos dois bens questionados: o imóvel da matrícula nº 9.248 foi reavaliado para R$ 600.000,00, e o da matrícula nº 25.918 foi reajustado para R$ 300.000,00. Após os esclarecimentos, os herdeiros Mauri Bellé (Evento 422) e Mauro José Bellé (Evento 423) concordaram com as novas avaliações e informaram não ter mais oposições ao laudo. A inventariante manifestou-se no Evento 421, postulando a rejeição das impugnações de nulidade e a homologação do laudo pericial. Ademais, os herdeiros formularam diversos pedidos de providências instrutórias e patrimoniais nos Eventos 367 e Eventos 368: a) expedição de ofícios ao Banco Banrisul, Sicredi, Genial Investimentos, Caixa Econômica Federal, SUSEP, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) para busca de saldos, extratos e esclarecimentos de movimentações financeiras da inventariante e do falecido na data do óbito; b) expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda de Maria de Fátima Cavanus Turchet, apontada como credora/devedora da inventariante; c) penhora no rosto dos autos do processo nº 5003230-95.2017.8.21.0005/RS; d) cumprimento da determinação de prestação de contas e depósitos dos aluguéis dos imóveis das matrículas nº 9.248 e 9.249 no patamar de 50%, conforme fixado no acórdão transitado em julgado (Evento 398). Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Da Regularidade da Perícia e Homologação do Laudo de Avaliação Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do ato pericial aventada pelo herdeiro Mauro José Bellé ( Evento 371 ). O perito esclareceu no Evento 414 que a primeira etapa dos trabalhos consistiu em vistoria externa e preliminar de caráter meramente informativo nos terrenos e áreas comerciais de acesso público, ato que não exigia o ingresso em propriedade fechada. Na segunda etapa, que exigiu a entrada na residência da viúva (matrícula nº 11.207), houve a regular comunicação das partes, que compareceram ao ato acompanhadas de seus respectivos advogados. Não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou ao direito de acompanhamento da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil), visto que os herdeiros estiveram presentes na vistoria do imóvel residencial e do terreno da matrícula nº 25.918, tendo o perito franqueado a vistoria da loja e da sala comercial, a qual foi dispensada pelos próprios presentes. Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade. No mérito da avaliação, o perito acolheu os argumentos técnicos apresentados pelos herdeiros e revisou os valores dos seguintes bens ( Evento 414 ): a) o imóvel da matrícula nº 9.248 (sala comercial localizada no subsolo, sem acesso frontal e com acabamento simples) teve seu valor reduzido de R$ 685.000,00 para R$ 600.000,00 ; b) o imóvel da matrícula nº 25.918 (terreno com restrição construtiva severa decorrente de tubulação de esgoto subterrânea e recuo obrigatório de 15 metros) teve seu valor reduzido de R$ 312.400,00 para R$ 300.000,00 . Considerando que todas as partes manifestaram concordância com as retificações promovidas pelo perito, a homologação do laudo é medida que se impõe. 2. Do Trânsito em Julgado da Decisão sobre os Quinhões e Aluguéis Verifica-se que houve o trânsito em julgado, em 19/09/2025, da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2940770/RS perante o Superior Tribunal de Justiça (Evento 389). Com isso, restou definitivamente consolidado o entendimento de que: a) o cônjuge supérstite, casado sob o regime da comunhão universal de bens, não concorre com os descendentes na herança legítima (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil); b) a viúva Juvita Bellé ostenta a condição de legatária em relação ao imóvel da matrícula nº 11.207 , o qual lhe pertence integralmente por força de sua meação e da disposição testamentária da metade disponível do falecido; c) quanto aos demais bens do acervo, a viúva possui exclusivamente o direito à sua meação de 50%, cabendo aos herdeiros necessários Mauri e Mauro a fração de 25% para cada um (totalizando 50% da herança). Desse modo, resta preclusa a discussão sobre os quinhões. Por conseguinte, a inventariante deve cumprir integralmente a determinação contida na decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de depositar em conta judicial o percentual de 50% de todos os aluguéis recebidos pelas locações dos imóveis das matrículas nº 9.248 e 9.249, bem como complementar as parcelas que foram depositadas a menor (no percentual de apenas 25%) no curso do processo. 3. Dos Pedidos de Ofícios e Investigação Patrimonial Os herdeiros postulam a expedição de uma série de ofícios bancários e de órgãos de controle para verificar a existência de outras contas e aplicações na data do óbito (Evento 367 e 368), além de requererem a declaração de imposto de renda de terceira pessoa estranha à lide. No que tange aos pedidos de expedição de ofício ao Banrisul, Sicredi e Genial Investimentos, assiste razão aos herdeiros. Diante do regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os ativos financeiros mantidos por ambos os cônjuges na data da abertura da sucessão. Como os extratos obtidos anteriormente via Sisbajud demonstraram a existência de contas de titularidade individual da viúva (como a conta corrente nº 351721690-3 no Banrisul, Agência 0130, mencionada em sua própria declaração de imposto de renda do Evento 345) e de investimentos em outras instituições, é indispensável a obtenção dos saldos exatos na data do óbito para fins de partilha. O mesmo se aplica à Caixa Econômica Federal. Embora conste que a conta poupança nº 0457-013001201198 estivesse sem movimentação, a declaração de imposto de renda da inventariante (Evento 345) aponta o recebimento de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica acumulados na referida instituição, o que justifica a necessidade de esclarecimento do saldo existente na data do bito. Entretanto, as requisições direcionadas à SUSEP, CVM, B3 e CBLC, bem como as diligências relativas a siglas de tarifas bancárias ("CR.TR.CTAS-BJW") e microfilmagens de cheques compensados em datas muito anteriores ao óbito (ano de 2018), revelam-se desnecessárias e meramente especulativas neste momento processual. O inventário não deve se converter em ampla prestação de contas de atos cotidianos de gestão financeira ocorridos anos antes da abertura da sucessão, sob pena de tumulto processual. Eventuais inconformidades com a gestão de valores em vida pelo casal devem ser solvidas pelas vias ordinárias, se for o caso. Da mesma forma, indefere-se o pedido de expedição de ofício para obtenção da declaração de imposto de renda de Maria de Fátima Cavanus Turchet . Trata-se de terceira alheia ao processo, cujos dados fiscais são protegidos por sigilo constitucional. A existência de mútuos financeiros recíprocos declarados pela inventariante poderá ser objeto de oportuna prestação de contas ou colação, não justificando a devassa fiscal de terceiros. 4. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos O herdeiro Mauri Bellé postula a penhora no rosto dos autos do processo nº 5003230-95.2017.8.21.0005/RS, no qual o espólio figura como credor. A inventariante manifestou oposição ao pedido, argumentando que a medida tumultuará a lide e que prestará contas assim que o crédito for satisfeito. A oposição da inventariante merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos não é cabível nesta circunstância, uma vez que se trata de procedimento de inventário e não de execução contra o espólio. A destinação de eventuais valores recebidos pela viúva em decorrência daquela ação deverá ser resolvida e fiscalizada por meio de prestação de contas oportunamente nos próprios autos do inventário. Portanto, indefere-se o pedido de penhora no rosto dos autos. 5. Do Levantamento dos Honorários Periciais Diante da entrega do laudo definitivo, da prestação de esclarecimentos e da concordância das partes com os valores apurados, inexiste óbice ao levantamento do saldo remanescente dos honorários devidos ao perito judicial Arturo Tulini , os quais foram depositados previamente em conta judicial. A manifestação da contadoria CCALC no Evento 400 solicitou critérios de correção monetária. Os honorários periciais devem ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (IGP-M), a contar da data de sua fixação (novembro de 2023, conforme apontado na decisão do Evento 240), até a data do efetivo levantamento, sem incidência de juros de mora, visto que os valores permaneceram depositados em conta judicial que já conta com remuneração bancária própria. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade da perícia e HOMOLOGO o laudo de avaliação do Evento 348 , complementado pelos esclarecimentos do Evento 414 , fixando o valor total dos bens imóveis do espólio em R$ 4.320.400,00 (quatro milhões, trezentos e vinte mil e quatrocentos reais), em conformidade com as seguintes avaliações individuais: Matrícula nº 9.248 (Sala): R$ 600.000,00; Matrícula nº 9.249 (Loja): R$ 1.360.000,00; Matrícula nº 11.205 (Lote): R$ 481.000,00; Matrícula nº 11.206 (Terreno): R$ 439.000,00; Matrícula nº 11.207 (Residência e Edícula): R$ 1.215.000,00; Matrícula nº 25.918 (Terreno): R$ 300.000,00. b) DETERMINO à Central de Cálculos (CCALC) que proceda à atualização do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restantes), utilizando o índice IGP-M a contar da data de fixação (novembro de 2023), nos termos da fundamentação. Após, expeça-se alvará automatizado em favor do perito Arturo Tulini para levantamento dos valores; c) DETERMINO à inventariante Juvita Bellé que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o depósito judicial de 50% de todos os locativos recebidos dos imóveis das matrículas nº 9.248 e 9.249 desde a data da decisão do Evento 255 , bem como proceda à complementação dos valores depositados a menor (no patamar de apenas 25%), sob pena de destituição do encargo; d) INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5003230-95.2017.8.21.0005/RS, nos termos da fundamentação; e) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de expedição de ofício para investigação patrimonial e determino a expedição de ofícios aos seguintes destinatários, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta: Banco Banrisul S/A e Sicredi : para que informem o saldo detalhado e forneçam extrato completo de todas as contas correntes, contas poupança e aplicações financeiras existentes na data de 27/05/2020 vinculadas ao CPF de Giacomo Bellé (005.643.200-30) e Juvita Bellé (311.936.760-53), constando como primeiro ou segundo titular; Genial Investimentos CVM S.A. : para que informe a existência de contas e os respectivos saldos na data de 27/05/2020 em nome de Juvita Bellé (CPF 311.936.760-53); Caixa Econômica Federal : para que apresente o extrato financeiro da conta poupança nº 0457-013001201198 referente ao ano de 2020 e esclareça a origem dos rendimentos tributáveis declarados pela inventariante no exercício de 2021. f) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados de Maria de Fátima Cavanus Turchet, bem como os pedidos de ofícios à SUSEP, CVM, B3 e CBLC, por ausência de utilidade processual e violação a sigilo de terceiros.