5004775-82.2018.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004775-82.2018.8.21.0033/RS AUTOR : DIOGO ARNS PASSOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS057546) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o perito judicial apresentou laudo complementar no evento 100.1 , prestando os esclarecimentos requeridos pela parte autora em resposta à impugnação anteriormente apresentada. Embora a parte autora sustente a persistência de omissões, contradições e erro de premissa jurídica ( 108.1 ), observa-se que a irresignação manifestada não evidencia deficiência técnica apta a comprometer a validade da prova pericial, limitando-se, em verdade, a demonstrar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert. Os quesitos formulados foram devidamente respondidos, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte autora. Eventual discordância quanto à metodologia empregada, às conclusões técnicas ou à interpretação da legislação aplicável constitui matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não justificando a realização de sucessivos esclarecimentos ou de nova perícia. Ressalta-se, ainda, que o laudo pericial e seu complemento atendem aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, expondo o objeto da perícia, a análise técnica realizada, o método utilizado e as conclusões do expert. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando o Juízo adstrito às conclusões do perito. Também não se verifica a hipótese excepcional prevista no art. 480 do CPC, porquanto não restou demonstrada insuficiência da perícia que justifique a realização de novo exame por outro profissional. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 108.1 , bem como homologo o laudo pericial e o laudo complementar constantes dos eventos 88 e 100. Expeça-se alvará, ou, sendo o caso, proceda-se à requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se os dados constantes dos autos e a forma de remuneração anteriormente fixada. Após, intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO ARNS PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 57546/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004775-82.2018.8.21.0033/RS AUTOR : DIOGO ARNS PASSOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS057546) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o perito judicial apresentou laudo complementar no evento 100.1 , prestando os esclarecimentos requeridos pela parte autora em resposta à impugnação anteriormente apresentada. Embora a parte autora sustente a persistência de omissões, contradições e erro de premissa jurídica ( 108.1 ), observa-se que a irresignação manifestada não evidencia deficiência técnica apta a comprometer a validade da prova pericial, limitando-se, em verdade, a demonstrar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert. Os quesitos formulados foram devidamente respondidos, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte autora. Eventual discordância quanto à metodologia empregada, às conclusões técnicas ou à interpretação da legislação aplicável constitui matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não justificando a realização de sucessivos esclarecimentos ou de nova perícia. Ressalta-se, ainda, que o laudo pericial e seu complemento atendem aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, expondo o objeto da perícia, a análise técnica realizada, o método utilizado e as conclusões do expert. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando o Juízo adstrito às conclusões do perito. Também não se verifica a hipótese excepcional prevista no art. 480 do CPC, porquanto não restou demonstrada insuficiência da perícia que justifique a realização de novo exame por outro profissional. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 108.1 , bem como homologo o laudo pericial e o laudo complementar constantes dos eventos 88 e 100. Expeça-se alvará, ou, sendo o caso, proceda-se à requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se os dados constantes dos autos e a forma de remuneração anteriormente fixada. Após, intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.