Detalhe do processo

5004774-54.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004774-54.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMARA PRISCILA SILVA SANTOS CPF: 083.181.446-27 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo § 3.º, do art. 81, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passo ao breve relato dos fatos. I – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares ou objeções, não há nulidades a sanar, não se verificando, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de Samara Priscila Silva Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 150, caput, do CP c/c art. 21, caput, da LCP na forma do art. 69 do CP. I.a – Materialidade e autoria A materialidade e a autoria do crime não restaram caracterizadas. No histórico do Boletim de Ocorrência constou: “Solicitante compareceu nesta base comunitária e relatou o seguinte fato: Que sua nora, que está em processo de divórcio com o seu filho, foi até a sua casa e tentou invadir a residência; Que Samara aparentava estar embriagada ou drogada, queria entrar e pegar a filha do casal, que estava no local; Que diante da negativa ela empurrou o portão, causou tumulto e forçou a entrada; Que a vítima a impediu, contudo ficou com um hematoma na perna esquerda. Diante do exposto pede o registro do fato. Após o encerramento deste registro, já no dia seguinte, a sra. Samara veio até esta unidade policial e deu a sua versão sobre o ocorrido; Ela nega que estivesse sob efeito de drogas e que tinha ido ao local para buscar a sua filha, a qual alega ter a guarda unilateral; Que no momento em que abriu o portão, que estava destrancado, a sra. Cleide, Jonathan e Paulo (esposo de Cleide), teriam impedido a sua entrada e lhe empurrado para a rua; Que ela só queria buscar a filha, por este motivo teria ido ao local, mesmo tendo uma MPU em seu favor; Ela alega que as agressões sofridas teriam sido provenientes de empurrões que os autores desferiram contra ela, e que isso teria causado inchaço na sua mão e cortes na perna. Ela alega não ter ido ao médico, mas afirma ainda estar com um hematoma na mão esquerda e lesões nas pernas.” Durante a instrução processual a vítima relatou que no dia dos fatos, a acusada chegou exaltada, chutou o portão e, ao perceber que estava destrancado, adentrou a área da garagem. Apenas quando instada é que narrou que ao empurrar a acusada para fora ela lhe desferiu chutes que atingiram sua perna esquerda, causando hematoma. Esclareceu que não buscou atendimento médico por orientação da polícia e que ninguém mais tocou na acusada, tendo sido ela própria quem a empurrou para fora. A testemunha, Jonathan de Oliveira Cid, ouvida na condição de informante, confirmou que Samara adentrou o portão e que sua mãe foi agredida com chutes. Relatou que a acusada estava alterada, com olhos arregalados e tom de voz alterado, e que filmou parte do episódio. Declarou que Samara detinha a guarda unilateral da filha e que a criança estava há dois meses sob seus cuidados. A testemunha, Paulo Alfredo Cid, ouvida na condição de informante, afirmou ter visto Samara chutar a perna de Cleide, mas declarou que "minha esposa empurrou ela para fora" e que ele próprio não pôs a mão na acusada. A testemunha, Odirlei Andrade Gouvea, Policial Militar, esclareceu que não presenciou os fatos, tendo apenas recebido a vítima na base comunitária para registro posterior. Não se recordou de ter visto lesão na vítima e afirmou que Samara possui outros registros como vítima e como autora. A acusada em seu interrogatório negou a autoria dos crimes afirmando que compareceu ao local para buscar sua filha, sobre a qual detinha guarda unilateral, e que havia medida protetiva contra o ex-companheiro. Relatou que seu filho adolescente foi quem primeiro chamou Jonathan e que, ao descer do veículo e abrir o portão, não chegou a passar do degrau da garagem. Negou recordar-se de ter desferido chute contra a vítima e sustentou que, durante a confusão, foi agredida por Jonathan e Cleide, tendo sofrido lesões na mão e na perna. Disse que tentava apenas se defender e chamar a filha. Do crime de violação de domicílio (art. 150, caput, do CP) O crime de violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal, consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. No caso concreto, restou comprovado que a acusada ultrapassou o portão e ingressou na área da garagem da residência da vítima, havendo manifestação contrária da vítima à sua presença no local. O tipo objetivo do delito, portanto, foi preenchido. A controvérsia reside no elemento subjetivo do tipo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já julgou casos no sentido de que o crime de violação de domicílio exige dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de violar a inviolabilidade domiciliar, não bastando o mero ingresso físico contra a vontade do morador quando a finalidade da conduta é diversa, in verbis: EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PLANTIO PARA FINS DE TRÁFICO (ART. 33, 33§1º, II, E 35, TODOS DA LEI 11.343/06) - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA - INFORMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CRIME DE TRÁFICO - FUGA DOS ACUSADOS AO NOTAREM A PRESENÇA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE DA PROVA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO DE SE ASSOCIAR COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA (SOCIETAS SCELERIS) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 37, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO DE "OLHEIRO" - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - POSSIBILIDADE - FIGURA DO "PRIVILÉGIO" AFASTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO (ART. 804, DO CPP) - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - RECURSO MINISTERIAL: CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE ANIMUS VIOLANDI - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - ART. 387, IV, DO CPP - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - INVIABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] - Para a configuração do delito previsto no art. 150, caput, do Código Penal, imprescindível que o agente esteja imbuído do dolo específico de violar o domicílio, o que não é o caso dos autos. Absolvição que deve ser mantida. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.417942-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A APREENSÃO DA DROGA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO DECRETADA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos pra embasar a condenação. - As circunstâncias que envolveram a prisão do réu e a apreensão da droga, permitem concluir pela destinação mercantil desta, sendo de rigor a sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. - Se as provas coligidas aos autos não demonstraram que o réu agiu com dolo específico, não é possível a sua condenação pelo delito de violação de domicílio. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.17.014747-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) No caso concreto, o contexto fático revela que Samara se dirigiu à residência da vítima exclusivamente para buscar sua filha menor, sob o argumento de deter a guarda unilateral da criança. A finalidade de reaver a filha, em contexto de conflito familiar sobre guarda e convivência, não se confunde com a intenção deliberada de violar a privacidade ou a tranquilidade do lar alheio. A conduta da acusada foi motivada pela busca da criança, e não pelo propósito de violar o domicílio da vítima. Inexistindo elementos suficientes para demonstrar o dolo específico, a conduta é atípica. Quanto aos argumentos apresentados pela assistente de acusação, que sustentam que o simples ingresso já consuma o delito independentemente da finalidade, entendo que não encontram respaldo conforme entendimento jurisprudencial citado, que exige a demonstração do elemento subjetivo específico. Diante do exposto, impõe-se a absolvição da acusada quanto ao crime de violação de domicílio, com fundamento no art. 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal). Da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, da LCP) A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, consiste em praticar violência física de menor potencial ofensivo contra alguém, quando o fato não constitui crime mais grave. No caso concreto, não foram produzidas provas seguras da alegada agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, logo, não há prontuário médico, fotografias ou qualquer outro elemento de prova documental que comprove a lesão alegada. A ausência de exame de corpo de delito, por si só, não inviabiliza a condenação por vias de fato, uma vez que se trata de contravenção que nem sempre deixa vestígios materiais. Todavia, a fragilidade do conjunto probatório é agravada pela inexistência de testemunha independente. O policial Odirlei não presenciou os fatos. Os informantes Jonathan e Paulo são familiares da vítima com interesse direto no desfecho, em virtude do contexto de litígio familiar sobre a guarda da criança (filha de Jonathan com a acusada e neta de Paulo e da vítima), o que impõe cautela redobrada na valoração de seus depoimentos. Somado a isso, a acusada nega a agressão e embora a vítima, ao ser instada, alegue ter sido agredida por ela, o contexto de animosidade e a ausência de elementos independentes de convicção tornam a palavra da vítima insuficiente, isoladamente, para embasar um decreto condenatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme quanto à necessidade de conjunto probatório robusto para a condenação por vias de fato, recomendando a absolvição quando a palavra da vítima se mostra isolada nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS - VIAS DE FATO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - PRETENSÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. […] 2. A fragilidade do conjunto probatório capaz de assentar a consumação da contravenção penal das vias de fato pelo denunciado, máxime quando a palavra da vítima se mostra isolada nos autos, recomenda a aplicação do princípio in dubio pro reo, a justificar a reforma da sentença para absolvição do réu pela prática do delito (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.074369-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) A tese da assistente de acusação de que a ausência de laudo pericial não impede a condenação é, em tese, correta, mas não se sustenta diante do quadro probatório concreto. A questão não é a existência ou não de exame pericial, mas a ausência de qualquer elemento objetivo de prova que, aliada a versões contraditórias e à parcialidade das testemunhas oculares, inviabiliza a formação de um juízo de certeza condenatório. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a dúvida razoável milita em favor da acusada, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta quanto ao crime de violação de domicílio) e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas quanto à contravenção de vias de fato), e, por conseguinte, absolvo a acusada, Samara Priscila Silva Santos, devidamente qualificada, da acusação que lhe fora imputada na exordial acusatória. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado dativo, no importe de R$ 1.209,44 (um mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expeça-se certidão própria observando a legislação mineira de regência. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T C. G. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA TEIXEIRA VASCONCELOS GONÇALVES

OAB: 146327/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004774-54.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMARA PRISCILA SILVA SANTOS CPF: 083.181.446-27 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo § 3.º, do art. 81, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passo ao breve relato dos fatos. I – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares ou objeções, não há nulidades a sanar, não se verificando, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de Samara Priscila Silva Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 150, caput, do CP c/c art. 21, caput, da LCP na forma do art. 69 do CP. I.a – Materialidade e autoria A materialidade e a autoria do crime não restaram caracterizadas. No histórico do Boletim de Ocorrência constou: “Solicitante compareceu nesta base comunitária e relatou o seguinte fato: Que sua nora, que está em processo de divórcio com o seu filho, foi até a sua casa e tentou invadir a residência; Que Samara aparentava estar embriagada ou drogada, queria entrar e pegar a filha do casal, que estava no local; Que diante da negativa ela empurrou o portão, causou tumulto e forçou a entrada; Que a vítima a impediu, contudo ficou com um hematoma na perna esquerda. Diante do exposto pede o registro do fato. Após o encerramento deste registro, já no dia seguinte, a sra. Samara veio até esta unidade policial e deu a sua versão sobre o ocorrido; Ela nega que estivesse sob efeito de drogas e que tinha ido ao local para buscar a sua filha, a qual alega ter a guarda unilateral; Que no momento em que abriu o portão, que estava destrancado, a sra. Cleide, Jonathan e Paulo (esposo de Cleide), teriam impedido a sua entrada e lhe empurrado para a rua; Que ela só queria buscar a filha, por este motivo teria ido ao local, mesmo tendo uma MPU em seu favor; Ela alega que as agressões sofridas teriam sido provenientes de empurrões que os autores desferiram contra ela, e que isso teria causado inchaço na sua mão e cortes na perna. Ela alega não ter ido ao médico, mas afirma ainda estar com um hematoma na mão esquerda e lesões nas pernas.” Durante a instrução processual a vítima relatou que no dia dos fatos, a acusada chegou exaltada, chutou o portão e, ao perceber que estava destrancado, adentrou a área da garagem. Apenas quando instada é que narrou que ao empurrar a acusada para fora ela lhe desferiu chutes que atingiram sua perna esquerda, causando hematoma. Esclareceu que não buscou atendimento médico por orientação da polícia e que ninguém mais tocou na acusada, tendo sido ela própria quem a empurrou para fora. A testemunha, Jonathan de Oliveira Cid, ouvida na condição de informante, confirmou que Samara adentrou o portão e que sua mãe foi agredida com chutes. Relatou que a acusada estava alterada, com olhos arregalados e tom de voz alterado, e que filmou parte do episódio. Declarou que Samara detinha a guarda unilateral da filha e que a criança estava há dois meses sob seus cuidados. A testemunha, Paulo Alfredo Cid, ouvida na condição de informante, afirmou ter visto Samara chutar a perna de Cleide, mas declarou que "minha esposa empurrou ela para fora" e que ele próprio não pôs a mão na acusada. A testemunha, Odirlei Andrade Gouvea, Policial Militar, esclareceu que não presenciou os fatos, tendo apenas recebido a vítima na base comunitária para registro posterior. Não se recordou de ter visto lesão na vítima e afirmou que Samara possui outros registros como vítima e como autora. A acusada em seu interrogatório negou a autoria dos crimes afirmando que compareceu ao local para buscar sua filha, sobre a qual detinha guarda unilateral, e que havia medida protetiva contra o ex-companheiro. Relatou que seu filho adolescente foi quem primeiro chamou Jonathan e que, ao descer do veículo e abrir o portão, não chegou a passar do degrau da garagem. Negou recordar-se de ter desferido chute contra a vítima e sustentou que, durante a confusão, foi agredida por Jonathan e Cleide, tendo sofrido lesões na mão e na perna. Disse que tentava apenas se defender e chamar a filha. Do crime de violação de domicílio (art. 150, caput, do CP) O crime de violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal, consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. No caso concreto, restou comprovado que a acusada ultrapassou o portão e ingressou na área da garagem da residência da vítima, havendo manifestação contrária da vítima à sua presença no local. O tipo objetivo do delito, portanto, foi preenchido. A controvérsia reside no elemento subjetivo do tipo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já julgou casos no sentido de que o crime de violação de domicílio exige dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de violar a inviolabilidade domiciliar, não bastando o mero ingresso físico contra a vontade do morador quando a finalidade da conduta é diversa, in verbis: EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PLANTIO PARA FINS DE TRÁFICO (ART. 33, 33§1º, II, E 35, TODOS DA LEI 11.343/06) - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA - INFORMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CRIME DE TRÁFICO - FUGA DOS ACUSADOS AO NOTAREM A PRESENÇA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE DA PROVA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO DE SE ASSOCIAR COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA (SOCIETAS SCELERIS) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 37, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO DE "OLHEIRO" - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - POSSIBILIDADE - FIGURA DO "PRIVILÉGIO" AFASTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO (ART. 804, DO CPP) - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - RECURSO MINISTERIAL: CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE ANIMUS VIOLANDI - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - ART. 387, IV, DO CPP - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - INVIABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] - Para a configuração do delito previsto no art. 150, caput, do Código Penal, imprescindível que o agente esteja imbuído do dolo específico de violar o domicílio, o que não é o caso dos autos. Absolvição que deve ser mantida. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.417942-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A APREENSÃO DA DROGA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO DECRETADA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos pra embasar a condenação. - As circunstâncias que envolveram a prisão do réu e a apreensão da droga, permitem concluir pela destinação mercantil desta, sendo de rigor a sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. - Se as provas coligidas aos autos não demonstraram que o réu agiu com dolo específico, não é possível a sua condenação pelo delito de violação de domicílio. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.17.014747-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) No caso concreto, o contexto fático revela que Samara se dirigiu à residência da vítima exclusivamente para buscar sua filha menor, sob o argumento de deter a guarda unilateral da criança. A finalidade de reaver a filha, em contexto de conflito familiar sobre guarda e convivência, não se confunde com a intenção deliberada de violar a privacidade ou a tranquilidade do lar alheio. A conduta da acusada foi motivada pela busca da criança, e não pelo propósito de violar o domicílio da vítima. Inexistindo elementos suficientes para demonstrar o dolo específico, a conduta é atípica. Quanto aos argumentos apresentados pela assistente de acusação, que sustentam que o simples ingresso já consuma o delito independentemente da finalidade, entendo que não encontram respaldo conforme entendimento jurisprudencial citado, que exige a demonstração do elemento subjetivo específico. Diante do exposto, impõe-se a absolvição da acusada quanto ao crime de violação de domicílio, com fundamento no art. 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal). Da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, da LCP) A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, consiste em praticar violência física de menor potencial ofensivo contra alguém, quando o fato não constitui crime mais grave. No caso concreto, não foram produzidas provas seguras da alegada agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, logo, não há prontuário médico, fotografias ou qualquer outro elemento de prova documental que comprove a lesão alegada. A ausência de exame de corpo de delito, por si só, não inviabiliza a condenação por vias de fato, uma vez que se trata de contravenção que nem sempre deixa vestígios materiais. Todavia, a fragilidade do conjunto probatório é agravada pela inexistência de testemunha independente. O policial Odirlei não presenciou os fatos. Os informantes Jonathan e Paulo são familiares da vítima com interesse direto no desfecho, em virtude do contexto de litígio familiar sobre a guarda da criança (filha de Jonathan com a acusada e neta de Paulo e da vítima), o que impõe cautela redobrada na valoração de seus depoimentos. Somado a isso, a acusada nega a agressão e embora a vítima, ao ser instada, alegue ter sido agredida por ela, o contexto de animosidade e a ausência de elementos independentes de convicção tornam a palavra da vítima insuficiente, isoladamente, para embasar um decreto condenatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme quanto à necessidade de conjunto probatório robusto para a condenação por vias de fato, recomendando a absolvição quando a palavra da vítima se mostra isolada nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS - VIAS DE FATO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - PRETENSÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. […] 2. A fragilidade do conjunto probatório capaz de assentar a consumação da contravenção penal das vias de fato pelo denunciado, máxime quando a palavra da vítima se mostra isolada nos autos, recomenda a aplicação do princípio in dubio pro reo, a justificar a reforma da sentença para absolvição do réu pela prática do delito (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.074369-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) A tese da assistente de acusação de que a ausência de laudo pericial não impede a condenação é, em tese, correta, mas não se sustenta diante do quadro probatório concreto. A questão não é a existência ou não de exame pericial, mas a ausência de qualquer elemento objetivo de prova que, aliada a versões contraditórias e à parcialidade das testemunhas oculares, inviabiliza a formação de um juízo de certeza condenatório. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a dúvida razoável milita em favor da acusada, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta quanto ao crime de violação de domicílio) e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas quanto à contravenção de vias de fato), e, por conseguinte, absolvo a acusada, Samara Priscila Silva Santos, devidamente qualificada, da acusação que lhe fora imputada na exordial acusatória. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado dativo, no importe de R$ 1.209,44 (um mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expeça-se certidão própria observando a legislação mineira de regência. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre